| Credor |
Município de Rio Branco
ProcMunc: Jefferson Marinho |
| Devedora | Eliana Bezerra da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 11/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/10/2024 10:31:39 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 26/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 11/02/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/10/2024 10:31:39 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 26/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/08/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/08/2024 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: REMETO eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 01/07/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08032198-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/07/2024 09:09 |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. |
| 14/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2022 |
Mero expediente
Autorizo a requisição do endereço do devedor, por meio dos Sistemas disponíveis neste Juízo, conforme requerido à p. 33, observados os demais termos do despacho inicial. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação. Estando incompleta, intime-se o credor para, no prazo de dez dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação por via postal ou oficial de justiça, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. Intime-se. Cumpra-se. |
| 21/06/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08027017-6 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2022 14:25 |
| 20/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2022 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte credora para esclarecer o endereço completo da parte executada (sem o qual não é cumprido pelos Correios), fornecendo o nome da rua, número do imóvel, bairro e o CEP. Ou, ainda, apresentar um novo endereço. |
| 31/03/2021 |
Mero expediente
I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. A qualquer momento, as partes poderão fazer a opção pelo Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta nº 42/2020 TJAC e Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça). III. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por oficial de justiça, autorizado, desde já, o benefício constante do art. 252 do CPC, para a hipótese de citação fora do horário normal de expediente. Sendo o caso de endereço pertencente a outra unidade federativa, cite-se por via postal. Frustrada a citação postal, expeça-se carta precatória. IV. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de quinze dias. V. Requerendo o credor a realização de pesquisa via SisbaJud/Infojud/Siel/Infoseg e Concessionárias de Serviço Público para obtenção do CPF e/ou endereço do devedor, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações forem distintas do endereço inicial, e se contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal, por mandado ou carta precatória. VI. Por fim, se restarem frustradas as tentativas de citação pela via postal, por mandado ou carta precatória, estando certificado nos autos o esgotamento das diligências e pesquisas para localização do devedor, expeça-se citação por edital. VII. Intime-se o exequente para dizer, no prazo de quinze dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação. VIII. Havendo comunicação, pelo credor, de parcelamento administrativo do débito fiscal, fica desde já deferida a suspensão requestada e a consequente remessa do processo à fila correspondente no SAJ. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se a exequente para impulsionamento do feito em quinze dias. IX. Para evitar a conclusão desnecessária dos autos, e independentemente de despacho, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual praticado. |
| 14/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08005309-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2021 11:38 |
| 13/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/10/2020 |
Mero expediente
O cumprimento das exigências legais no preenchimento da CDA (artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei Federal nº 6.830 de 1980) é essencial para que a parte contrária tenha pleno conhecimento a respeito do crédito que lhe é exigido e possa exercer o seu direito constitucional à ampla defesa. Após o exame da peça inicial, observo que o ente público indicou como endereço fiscal do devedor o seguinte: "Rua Senador Mário Maia, S/N, Jorge Lavocat, Rio Branco - AC, CEP 69900-000". Com isso, sendo, por óbvio, insuficiente tal informação, notadamente diante da não indicação exata do CEP, assim como a ausência do número da residência no endereço fiscal do devedor, e com vista a evitar atos processuais inócuos, assinalo prazo de 15 dias à credora para as retificações necessárias, sob pena de indeferimento da inicial por violação ao disposto no art. 319, II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Pratiquem-se os atos ordinatórios de estilo. |
| 17/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/02/2021 |
Petição |
| 21/06/2022 |
Petição |
| 01/07/2024 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |