| Impetrante |
Jaine Biavatti
Advogada: Analuiza Frota Fernandes |
| Impetrado | Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/06/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0202432-27 - Recuperação Judicial |
| 05/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 05/06/2025 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 25/04/2025 |
Juntada de certidão
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| 17/06/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0202432-27 - Recuperação Judicial |
| 05/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 05/06/2025 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 25/04/2025 |
Juntada de certidão
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| 24/04/2025 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 24/04/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 24/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2025 Teor do ato: ato ordinatório: INTIMO a parte sucumbente para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, efetuar o pagamento das custas processuais, apresentando o comprovante nos autos. Fica intimado ainda de que escoado o prazo, sem pagamento, incidirá em multa de igual valor, bem como será expedido certidão de crédito judicial (código 153/SAJ), nos termos da instrução normativa 4/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Advogados(s): Analuiza Frota Fernandes (OAB 5626/AC) |
| 16/04/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0198903-03 - Custas Finais: Jaine Biavatti |
| 15/04/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 15/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/04/2025 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: INTIMO a parte sucumbente para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, efetuar o pagamento das custas processuais, apresentando o comprovante nos autos. Fica intimado ainda de que escoado o prazo, sem pagamento, incidirá em multa de igual valor, bem como será expedido certidão de crédito judicial (código 153/SAJ), nos termos da instrução normativa 4/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 06/03/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08010433-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/03/2025 14:37 |
| 04/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/02/2025 |
Juntada de certidão
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| 24/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2025 Teor do ato: ato ordinatório: INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior e requerem o que entenderem de direito, bem como apresentar, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Analuiza Frota Fernandes (OAB 5626/AC) |
| 21/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2025 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior e requerem o que entenderem de direito, bem como apresentar, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 30/10/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/08/2023 16:18:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Posto isso, inadmito o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 350, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. Relator: Luís Camolez |
| 22/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0152491-74 - Recursos |
| 22/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0152490-93 - Recursos |
| 21/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/09/2021 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 30/08/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70055697-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/08/2021 11:22 |
| 18/08/2021 |
Juntada de Decisão
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| 18/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2021 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a Fazenda Pública para apresentar contrarrazões à apelação de pp. 503/544, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 09/06/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70034775-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/06/2021 21:07 |
| 24/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/05/2021 |
Expedição de Certidão
Relação :0025/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 6.832 Página: 79/81 |
| 14/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2021 Teor do ato: Isso posto, convenço-me de que a autoridade coatora, ao realizar a cobrança do tributo materializado por meio dos Autos de Infração n. 12.616 e n. 12.618 , em desfavor do Impetrante, não procedeu ao arrepio do normativo de regência. Portanto, indemonstrado o direito líquido e certo alegado, DENEGO a segurança pleiteada. Condeno o impetrante tão somente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 10, IV, da Lei nº 1.422/2011. Honorários incabíveis na espécie. Insuscetível de reexame necessário. Intimem-se. Advogados(s): Analuiza Frota Fernandes (OAB 5626/AC) |
| 13/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2021 |
Denegada a Segurança
Isso posto, convenço-me de que a autoridade coatora, ao realizar a cobrança do tributo materializado por meio dos Autos de Infração n. 12.616 e n. 12.618 , em desfavor do Impetrante, não procedeu ao arrepio do normativo de regência. Portanto, indemonstrado o direito líquido e certo alegado, DENEGO a segurança pleiteada. Condeno o impetrante tão somente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 10, IV, da Lei nº 1.422/2011. Honorários incabíveis na espécie. Insuscetível de reexame necessário. Intimem-se. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 11/03/2021 |
Juntada de certidão
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| 11/03/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 03/03/2021 |
Mero expediente
Em atenção à orientação repassada pela Corregedoria deste Tribunal de Justiça, no sentido de evitar alterações de fila, de ofício, no Sistema SAJ dentro do fluxo do gabinete, promova-se a conclusão para a fila de conclusos para sentença. Cumpra-se, voltando-me com brevidade. |
| 25/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08006121-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 10/02/2021 11:17 |
| 08/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/02/2021 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: INTIMO o Ministério Público, por meio de seu promotor de justiça para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. |
| 08/02/2021 |
Juntada de mandado
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| 08/02/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 04/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70067611-2 Tipo da Petição: Informações Data: 04/12/2020 14:30 |
| 20/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70062946-7 Tipo da Petição: Petição Data: 16/11/2020 09:15 |
| 11/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0097/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 6.714 Página: 36-37 |
| 10/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2020 Teor do ato: Assim, não restando atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a concessão de liminar, devendo o impetrante aguardar a tramitação regular do mandado de segurança. Determino a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como a intimação da Procuradoria Geral do Estado para que, caso queira, ingresse no feito. Indefiro a gratuidade judiciária requerida, à míngua de provas nos autos que atestem os pressupostos legais para a concessão da benesse. Desta forma, intime-se a impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte documentos que demonstrem a sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Ao depois, disponibilize-se o conteúdo dos presentes autos virtuais ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Analuiza Frota Fernandes (OAB 5626AC) |
| 10/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/025103-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/12/2020 Local: Secretaria da Vara de Execução Fiscal |
| 06/11/2020 |
Concedida em parte a Medida Liminar
Assim, não restando atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a concessão de liminar, devendo o impetrante aguardar a tramitação regular do mandado de segurança. Determino a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como a intimação da Procuradoria Geral do Estado para que, caso queira, ingresse no feito. Indefiro a gratuidade judiciária requerida, à míngua de provas nos autos que atestem os pressupostos legais para a concessão da benesse. Desta forma, intime-se a impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte documentos que demonstrem a sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Ao depois, disponibilize-se o conteúdo dos presentes autos virtuais ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70059661-5 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 29/10/2020 16:20 |
| 27/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70058886-8 Tipo da Petição: Petição Data: 27/10/2020 09:29 |
| 26/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0094/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 6.704 Página: 66-67 |
| 23/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2020 Teor do ato: Em prestígio à norma extraída do art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se, em 72 horas, quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na exordial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se via portal. Advogados(s): Analuiza Frota Fernandes (OAB 5626AC) |
| 23/10/2020 |
Mero expediente
Em prestígio à norma extraída do art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se, em 72 horas, quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na exordial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se via portal. |
| 19/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/10/2020 |
Juntada de Decisão
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| 09/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/10/2020 |
Entrega de Documento
|
| 09/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0088/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 6.694 Página: 49-52 |
| 08/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2020 Teor do ato: Isso posto, impositiva uma adequada interpretação da norma de regência, entendendo-se que a Vara de Execução Fiscal não pode retornar, casuisticamente, ao status de vara fazendária de competência genérica, mormente por ausente no caso qualquer hipótese de conexão, motivo pelo qual chamo o feito à ordem para o fim de suscitar conflito negativo de competência, com base no art. 66, inciso II do CPC, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, em cumprimento ao disposto no artigo 118 do Regimento Interno da Corte estadual. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Analuiza Frota Fernandes (OAB 5626AC) |
| 08/10/2020 |
Suscitado Conflito de Competência
Isso posto, impositiva uma adequada interpretação da norma de regência, entendendo-se que a Vara de Execução Fiscal não pode retornar, casuisticamente, ao status de vara fazendária de competência genérica, mormente por ausente no caso qualquer hipótese de conexão, motivo pelo qual chamo o feito à ordem para o fim de suscitar conflito negativo de competência, com base no art. 66, inciso II do CPC, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, em cumprimento ao disposto no artigo 118 do Regimento Interno da Corte estadual. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2020 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Conforme DECISÃO de fls. 288/291 |
| 29/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 29/09/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0200/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 6.686 Página: 40 |
| 28/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0200/2020 Teor do ato: Com base em tais argumentos, declaro a incompetência da 1ª Vara da Fazenda Pública para julgar a demanda e determino a remessa do feito para a Vara de Execução Fiscal. Intimem-se. Advogados(s): Analuiza Frota Fernandes (OAB 5626AC) |
| 28/09/2020 |
Declarada incompetência
Com base em tais argumentos, declaro a incompetência da 1ª Vara da Fazenda Pública para julgar a demanda e determino a remessa do feito para a Vara de Execução Fiscal. Intimem-se. |
| 28/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/09/2020 |
Processo Redistribuído por Sorteio
TERMO |
| 25/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 24/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0135/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 6.683 Página: 30/37 |
| 23/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0135/2020 Teor do ato: O art. 26 da Resolução 154 do Tribunal de Justiça dispõe: Art. 26. Compete ao Juízo especializado em Fazenda Pública processar e julgar: I - as causas em que o Estado, o Município vinculado à respectiva Comarca, entidade autárquica ou empresa pública estadual ou municipal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes; II - os mandados de segurança, habeas data e mandado de injunção, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça. III as causas relacionadas a acidente de trabalho de que trata o inciso I do art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil. (Acrescido pela Resolução Tribunal Pleno Administrativo nº 177, de 27.08.2013) (grifei). Assim, considerando a proposição do mandamus, nos termos jungidos na petição de pp. 01/37, declaro a incompetência deste juízo para processamento do feito e determino a remessa dos autos, via Cartório do Distribuidor, a uma das varas da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC. Intime-se. Advogados(s): Analuiza Frota Fernandes (OAB 5626AC) |
| 23/09/2020 |
Declarada incompetência
O art. 26 da Resolução 154 do Tribunal de Justiça dispõe: Art. 26. Compete ao Juízo especializado em Fazenda Pública processar e julgar: I - as causas em que o Estado, o Município vinculado à respectiva Comarca, entidade autárquica ou empresa pública estadual ou municipal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes; II - os mandados de segurança, habeas data e mandado de injunção, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça. III as causas relacionadas a acidente de trabalho de que trata o inciso I do art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil. (Acrescido pela Resolução Tribunal Pleno Administrativo nº 177, de 27.08.2013) (grifei). Assim, considerando a proposição do mandamus, nos termos jungidos na petição de pp. 01/37, declaro a incompetência deste juízo para processamento do feito e determino a remessa dos autos, via Cartório do Distribuidor, a uma das varas da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC. Intime-se. |
| 21/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/09/2020 |
Petição |
| 27/09/2020 |
Petição |
| 28/09/2020 |
Petição |
| 08/10/2020 |
Petição |
| 27/10/2020 |
Petição |
| 29/10/2020 |
Defesa Prévia |
| 16/11/2020 |
Petição |
| 04/12/2020 |
Informações |
| 10/02/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 09/06/2021 |
Apelação |
| 30/08/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 06/03/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |