| Autor |
Enzo Santos Lima
Advogado: Carlos Roberto Lima |
| Credor |
Carlos Roberto Lima
Advogado: Carlos Roberto Lima |
| Devedor |
Sempre Saúde Administradora de Benefícios
Advogado: Claudio Roberto Vasconcellos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70010140-9 Tipo da Petição: Informações Data: 13/02/2026 14:05 |
| 13/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0040/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2026 Teor do ato: Intime-se o credor para que se manifeste sobre a certidão de p. 1019, informando o CNPJ necessário às pesquisas, no prazo de 10 dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Advogados(s): Carlos Roberto Lima (OAB 101564/MG), Eugênio Guimarães Calazans (OAB 40399/MG), Claudio Roberto Vasconcellos (OAB 96293/RJ) |
| 03/02/2026 |
Mero expediente
Intime-se o credor para que se manifeste sobre a certidão de p. 1019, informando o CNPJ necessário às pesquisas, no prazo de 10 dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70010140-9 Tipo da Petição: Informações Data: 13/02/2026 14:05 |
| 13/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0040/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2026 Teor do ato: Intime-se o credor para que se manifeste sobre a certidão de p. 1019, informando o CNPJ necessário às pesquisas, no prazo de 10 dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Advogados(s): Carlos Roberto Lima (OAB 101564/MG), Eugênio Guimarães Calazans (OAB 40399/MG), Claudio Roberto Vasconcellos (OAB 96293/RJ) |
| 03/02/2026 |
Mero expediente
Intime-se o credor para que se manifeste sobre a certidão de p. 1019, informando o CNPJ necessário às pesquisas, no prazo de 10 dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0428/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0428/2025 Teor do ato: Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 6º e 139, IV, do Código de Processo Civil: 1. Defiro o pedido formulado pela parte credora na petição de p. 1011. 2. Determino à Secretaria que proceda à consulta, via sistemas INFOJUD e SNIPER, a fim de obter informações completas sobre todos os CNPJs ativos e inativos vinculados às executadas Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico e Sempre saúde administradora de benefícios. 3. Juntados os resultados das pesquisas aos autos, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Roberto Lima (OAB 101564/MG), Eugênio Guimarães Calazans (OAB 40399/MG), Claudio Roberto Vasconcellos (OAB 96293/RJ) |
| 20/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0424/2025 Data da Disponibilização: 20/08/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 19/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0424/2025 Teor do ato: Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 6º e 139, IV, do Código de Processo Civil: 1. Defiro o pedido formulado pela parte credora na petição de p. 1011. 2. Determino à Secretaria que proceda à consulta, via sistemas INFOJUD e SNIPER, a fim de obter informações completas sobre todos os CNPJs ativos e inativos vinculados às executadas Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico e Sempre saúde administradora de benefícios. 3. Juntados os resultados das pesquisas aos autos, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Roberto Lima (OAB 101564/MG), Eugênio Guimarães Calazans (OAB 40399/MG), Claudio Roberto Vasconcellos (OAB 96293/RJ) |
| 12/08/2025 |
Outras Decisões
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 6º e 139, IV, do Código de Processo Civil: 1. Defiro o pedido formulado pela parte credora na petição de p. 1011. 2. Determino à Secretaria que proceda à consulta, via sistemas INFOJUD e SNIPER, a fim de obter informações completas sobre todos os CNPJs ativos e inativos vinculados às executadas Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico e Sempre saúde administradora de benefícios. 3. Juntados os resultados das pesquisas aos autos, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 08/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0256/2025 Data da Disponibilização: 13/05/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: DJEN Página: . |
| 30/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70075763-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 29/07/2025 17:32 |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70060376-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 23/06/2025 08:23 |
| 29/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0288/2025 Data da Disponibilização: 29/05/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 Número do Diário: 7.787 Página: 36/40 |
| 29/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0288/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70050312-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/05/2025 07:15 |
| 28/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0288/2025 Teor do ato: Vistos em correição. 1) Determino ao gabinete que certifique se o ofício de pp. 955/1000 foi juntado nos autos ao qual se refere e, caso não tenha sido, que se promova a juntada. 2) Antes de apreciar o pedido de p. 994, determino ao credor que traga aos autos documentação que comprove que os CNPJs ali listados são do devedor Unimed Vertente do Caparaó, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Roberto Lima (OAB 101564/MG), Eugênio Guimarães Calazans (OAB 40399/MG), Claudio Roberto Vasconcellos (OAB 96293/RJ) |
| 19/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0256/2025 Teor do ato: Vistos em correição. 1) Determino ao gabinete que certifique se o ofício de pp. 955/1000 foi juntado nos autos ao qual se refere e, caso não tenha sido, que se promova a juntada. 2) Antes de apreciar o pedido de p. 994, determino ao credor que traga aos autos documentação que comprove que os CNPJs ali listados são do devedor Unimed Vertente do Caparaó, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Roberto Lima (OAB 101564/MG), Eugênio Guimarães Calazans (OAB 40399/MG), Claudio Roberto Vasconcellos (OAB 96293/RJ) |
| 06/05/2025 |
Mero expediente
Vistos em correição. 1) Determino ao gabinete que certifique se o ofício de pp. 955/1000 foi juntado nos autos ao qual se refere e, caso não tenha sido, que se promova a juntada. 2) Antes de apreciar o pedido de p. 994, determino ao credor que traga aos autos documentação que comprove que os CNPJs ali listados são do devedor Unimed Vertente do Caparaó, no prazo de 10 dias. Intimem-se. |
| 07/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70032258-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 07/04/2025 06:05 |
| 04/04/2025 |
Juntada de Ofício
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| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70026121-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 21/03/2025 08:08 |
| 21/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0130/2025 Data da Disponibilização: 21/03/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 20/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70026021-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 20/03/2025 16:13 |
| 20/03/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0130/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da diligência NEGATIVA do juízo, fls. 987/989, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, (art. 921, §1º do CPC). Advogados(s): Carlos Roberto Lima (OAB 101564/MG), Eugênio Guimarães Calazans (OAB 40399/MG), Claudio Roberto Vasconcellos (OAB 96293/RJ) |
| 11/03/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da diligência NEGATIVA do juízo, fls. 987/989, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, (art. 921, §1º do CPC). |
| 09/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0415/2024 Data da Disponibilização: 09/09/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 7.616 Página: 40/43 |
| 06/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70082931-1 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2024 14:04 |
| 05/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0415/2024 Teor do ato: 1) Defiro a realização de constrição de valores por intermédio do SisbaJud nos CPNJ's indicados pelo credor à p. 977, inclusive da devedora Sempre Saúde Administradora de Benefícios. 2) Para tanto, concedo ao autor o prazo de cinco dias para que apresente memória atualizada do débito. 3) Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do SisbaJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do SisbaJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC).c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do SisbaJud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) Não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Roberto Lima (OAB 101564/MG), Eugênio Guimarães Calazans (OAB 40399/MG), Claudio Roberto Vasconcellos (OAB 96293/RJ) |
| 04/09/2024 |
Bloqueio/penhora on line
1) Defiro a realização de constrição de valores por intermédio do SisbaJud nos CPNJ's indicados pelo credor à p. 977, inclusive da devedora Sempre Saúde Administradora de Benefícios. 2) Para tanto, concedo ao autor o prazo de cinco dias para que apresente memória atualizada do débito. 3) Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do SisbaJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do SisbaJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC).c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do SisbaJud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) Não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. Intimem-se. |
| 23/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70066190-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 23/07/2024 17:37 |
| 11/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0265/2024 Data da Disponibilização: 11/07/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 7576 Página: 64-66 |
| 10/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0265/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da informação decorrente da consulta realizada nas pp. 970/975, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito. Advogados(s): Carlos Roberto Lima (OAB 101564/MG), Eugênio Guimarães Calazans (OAB 40399/MG), Claudio Roberto Vasconcellos (OAB 96293/RJ) |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70060297-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/07/2024 16:39 |
| 09/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da informação decorrente da consulta realizada nas pp. 970/975, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito. |
| 14/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0154/2024 Data da Disponibilização: 14/05/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 7.536 Página: 25/31 |
| 13/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0154/2024 Teor do ato: Cumpra-se a decisão de p. 723 a partir dos valores indicados à p. 733, uma vez que a tentativa de diligência Sisbajud ocorreu apenas em relação ao valor dos honorários advocatícios, não abarcando o valor principal. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Roberto Lima (OAB 101564/MG), Eugênio Guimarães Calazans (OAB 40399/MG), Claudio Roberto Vasconcellos (OAB 96293/RJ) |
| 06/05/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Cumpra-se a decisão de p. 723 a partir dos valores indicados à p. 733, uma vez que a tentativa de diligência Sisbajud ocorreu apenas em relação ao valor dos honorários advocatícios, não abarcando o valor principal. Intimem-se. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0047/2024 Data da Disponibilização: 23/02/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 7.483 Página: 37/59 |
| 22/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70012854-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 22/02/2024 09:05 |
| 21/02/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0047/2024 Teor do ato: Através da petição de pp. 738/762 a devedora Unimed Vertente do Caparaó aduziu a perda superveniente o objeto do cumprimento de sentença, ao argumento que houve o cancelamento do plano de saúde coletivo do qual o credor era contratante, não subsistindo obrigação de fazer em relação ao seu atendimento médico e, consequentemente, não haveria multa a incidir em relação a si por descumprimento da decisão judicial. Devidamente intimado, o credor apresentou manifestação às pp. 947/958 requerendo o não conhecimento da petição e, subsidiariamente, sua rejeição por desrespeitar o quanto decidido pelo TJ/AC em sede de apelação. É o relatório. Decido. O pedido não merece prosperar. Isso porque o acórdão de pp. 513/533 foi claro ao declarar a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores integrantes das múltiplas relações contratuais que envlvem a prestação de serviços de plano de saúde perante o consumidor, cabendo àquele que efetuar o pagamento eventual ação de regresso contra o causador, não diferenciando responsabilidades entre a primeira e a segunda requerida. Nessa ótica, a alegada inadimplência da Sempre Saúde enquanto gestora do plano frente à Unimed em nada prejudica suas obrigações perante o consumidor, ora credor, que lhe foram solidariamente imputadas. Assim sendo, rejeito o pedido de pp. 738/762. Intime-se o credor para postular o que de direito no prazo de 10 dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Carlos Roberto Lima (OAB 101564/MG), Eugênio Guimarães Calazans (OAB 40399/MG), Claudio Roberto Vasconcellos (OAB 96293/RJ) |
| 16/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70011166-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 16/02/2024 13:49 |
| 15/02/2024 |
Não-Acolhimento
Através da petição de pp. 738/762 a devedora Unimed Vertente do Caparaó aduziu a perda superveniente o objeto do cumprimento de sentença, ao argumento que houve o cancelamento do plano de saúde coletivo do qual o credor era contratante, não subsistindo obrigação de fazer em relação ao seu atendimento médico e, consequentemente, não haveria multa a incidir em relação a si por descumprimento da decisão judicial. Devidamente intimado, o credor apresentou manifestação às pp. 947/958 requerendo o não conhecimento da petição e, subsidiariamente, sua rejeição por desrespeitar o quanto decidido pelo TJ/AC em sede de apelação. É o relatório. Decido. O pedido não merece prosperar. Isso porque o acórdão de pp. 513/533 foi claro ao declarar a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores integrantes das múltiplas relações contratuais que envlvem a prestação de serviços de plano de saúde perante o consumidor, cabendo àquele que efetuar o pagamento eventual ação de regresso contra o causador, não diferenciando responsabilidades entre a primeira e a segunda requerida. Nessa ótica, a alegada inadimplência da Sempre Saúde enquanto gestora do plano frente à Unimed em nada prejudica suas obrigações perante o consumidor, ora credor, que lhe foram solidariamente imputadas. Assim sendo, rejeito o pedido de pp. 738/762. Intime-se o credor para postular o que de direito no prazo de 10 dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se. |
| 10/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70091782-1 Tipo da Petição: Petição Data: 09/11/2023 10:29 |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70088049-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 27/10/2023 10:09 |
| 26/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0272/2023 Data da Disponibilização: 26/10/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 7.410 Página: 26/29 |
| 25/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0272/2023 Teor do ato: 1) Concedo ao devedor o prazo de cinco dias para manifestação sobre o bloqueio das pp. 37/941, na forma do art. 854, § 2º, CPC. 2) Concedo ao credor o prazo de dez dias para manifestação sobre a peça das pp. 738/935. Advogados(s): Carlos Roberto Lima (OAB 101564/MG), Eugênio Guimarães Calazans (OAB 40399/MG), Claudio Roberto Vasconcellos (OAB 96293/RJ) |
| 18/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70084801-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 18/10/2023 08:46 |
| 17/10/2023 |
Mero expediente
1) Concedo ao devedor o prazo de cinco dias para manifestação sobre o bloqueio das pp. 37/941, na forma do art. 854, § 2º, CPC. 2) Concedo ao credor o prazo de dez dias para manifestação sobre a peça das pp. 738/935. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70076727-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 21/09/2023 09:17 |
| 18/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70075607-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/09/2023 14:18 |
| 23/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70068004-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 23/08/2023 06:48 |
| 23/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70067994-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 23/08/2023 06:11 |
| 21/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0160/2023 Data da Disponibilização: 16/06/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 7.320 Página: 55/66 |
| 15/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70045625-5 Tipo da Petição: Petição Data: 15/06/2023 10:05 |
| 15/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70045619-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/06/2023 09:43 |
| 14/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2023 Teor do ato: 1) Determino a reiteração da diligência Sisbajud, dessa vez através dos CNPJs informados à p. 679. Para tanto, concedo ao credor o prazo de cinco dias para apresentar memória atualizada do crédito. 2) Considerando que está em curso nestes autos cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar quantia certa, o processamento simultâneo, nos mesmos autos, do pedido das pp. 683/721, que se refere a cumprimento de obrigação de fazer, pode causar tumulto processual. Por isso, indefiro o processamento do pedido das pp. 683/721 nestes autos e determino ao credor que veicule a pretensão em autos apartados. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Roberto Lima (OAB 101564/MG), Eugênio Guimarães Calazans (OAB 40399MG/), Claudio Roberto Vasconcellos (OAB 96293/RJ) |
| 13/06/2023 |
Bloqueio/penhora on line
1) Determino a reiteração da diligência Sisbajud, dessa vez através dos CNPJs informados à p. 679. Para tanto, concedo ao credor o prazo de cinco dias para apresentar memória atualizada do crédito. 2) Considerando que está em curso nestes autos cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar quantia certa, o processamento simultâneo, nos mesmos autos, do pedido das pp. 683/721, que se refere a cumprimento de obrigação de fazer, pode causar tumulto processual. Por isso, indefiro o processamento do pedido das pp. 683/721 nestes autos e determino ao credor que veicule a pretensão em autos apartados. Intimem-se. |
| 01/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/05/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70035651-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 16/05/2023 08:59 |
| 24/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70028448-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 24/04/2023 08:44 |
| 23/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70021088-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/03/2023 12:47 |
| 16/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2023 Data da Disponibilização: 16/03/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 7.261 Página: 33/43 |
| 15/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2023 Teor do ato: Cumpra-se o item 5a e seguintes das pp. 597/599, observando-se as planilhas das pp. 610/612 e 614/618. Diante do solicitado à p. 613, torne-se sem efeito a peça das pp. 606/609. Advogados(s): Carlos Roberto Lima (OAB 101564/MG), Claudio Roberto Vasconcellos (OAB 96293/RJ), Renata Martins Gomes (OAB 85907/MG) |
| 15/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/03/2023 |
Mero expediente
Cumpra-se o item 5a e seguintes das pp. 597/599, observando-se as planilhas das pp. 610/612 e 614/618. Diante do solicitado à p. 613, torne-se sem efeito a peça das pp. 606/609. |
| 13/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70008661-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/02/2023 19:33 |
| 08/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70008589-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 08/02/2023 15:56 |
| 08/02/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 08/02/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 18/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0208/2022 Data da Disponibilização: 18/11/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 7.186 Página: 25/38 |
| 17/11/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 17/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0208/2022 Teor do ato: 1) Defiro os pedidos de cumprimento de sentença formulados às pp. 544/588 e 589/596. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Roberto Lima (OAB 101564/MG), Claudio Roberto Vasconcellos (OAB 96293/RJ), Renata Martins Gomes (OAB 85907/MG) |
| 15/11/2022 |
deferimento
1) Defiro os pedidos de cumprimento de sentença formulados às pp. 544/588 e 589/596. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 14/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/11/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70080616-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 07/11/2022 18:26 |
| 07/11/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70080580-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 07/11/2022 16:37 |
| 21/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70076472-2 Tipo da Petição: Pedido de Vista dos Autos Data: 21/10/2022 13:30 |
| 21/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/09/2022 09:35:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao apelo de Enzo Santos de Lima, negar provimento ao apelo de Sempre Saúde Administradora de Benefícios e condenar esta em litigância de má-fé, nos termos do voto do Relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). Relator: Laudivon Nogueira |
| 18/11/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/11/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/11/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70075227-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/11/2021 06:41 |
| 11/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0181/2021 Data da Disponibilização: 11/11/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 6.949 Página: 31/40 |
| 10/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, fls. 370/384 nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Carlos Roberto Lima (OAB 101564MG), Claudio Roberto Vasconcellos (OAB 96293/RJ), Renata Martins Gomes (OAB 85907/MG) |
| 09/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, fls. 370/384 nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 08/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0178/2021 Data da Disponibilização: 08/11/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 6.946 Página: 26/33 |
| 05/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0178/2021 Teor do ato: Pelo exposto, conheço e acolho os presentes embargos para esclarecer que a liminar de pp. 39/43 fica confirmada exclusivamente para a ré Sempre Saúde. Embargos conhecidos e acolhidos. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Roberto Lima (OAB 101564MG), Claudio Roberto Vasconcellos (OAB 96293/RJ), Renata Martins Gomes (OAB 85907/MG) |
| 05/11/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Pelo exposto, conheço e acolho os presentes embargos para esclarecer que a liminar de pp. 39/43 fica confirmada exclusivamente para a ré Sempre Saúde. Embargos conhecidos e acolhidos. Intimem-se. |
| 29/09/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70063389-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/09/2021 11:37 |
| 16/09/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 15/09/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70059636-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/09/2021 08:29 |
| 06/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0138/2021 Data da Disponibilização: 06/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 6.907 Página: 26/35 |
| 03/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2021 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 02 ED). Advogados(s): Carlos Roberto Lima (OAB 101564MG), Claudio Roberto Vasconcellos (OAB 96293/RJ), Renata Martins Gomes (OAB 85907/MG) |
| 02/09/2021 |
Mero expediente
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 02 ED). |
| 12/07/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70042516-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/07/2021 13:24 |
| 08/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70040443-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/07/2021 16:04 |
| 05/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0099/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 6.864 Página: 27/31 |
| 05/07/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0129978-62 - Recursos |
| 01/07/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08029200-4 Tipo da Petição: Petição Data: 01/07/2021 19:28 |
| 30/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2021 Teor do ato: Diante da fundamentação exposta, confirmo a tutela de urgência de pp. 39/43 e julgo parcialmente procedente o pedido para: A) condenar a ré Sempre Saúde Administradora de Benefícios a implementar o plano de saúde em favor do autor Enzo Santos de Lima, nos termos da Proposta de pp. 19/31, que passa a integrar este Dispositivo. Considerando que a obrigação foi cumprida no curso da lide, deixo de determinar prazo e multa cominatória. B) condenar a ré Sempre Saúde Administradora de Benefícios a pagar ao autor Enzo Santos de Lima indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), sujeito a correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros legais, na ordem de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (24 de julho de 2020) (Súmula 54 do STJ). Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência, condeno o réu Sempre Saúde Administradora de Benefícios ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o feito tramitou em tempo razoável, envolve matéria de mediana complexidade da ação e o elevado zelo dos profissionais que atuaram na ação. Considerando que em relação ao réu Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico o único sucumbente foi o autor, condeno este último ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o feito tramitou em tempo razoável, envolve matéria de mediana complexidade da ação e o elevado zelo do profissional que atuou na ação. Suspendo a exigibilidade da obrigação em relação ao autor, pois é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Publico. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o réu Sempre Saúde Administradora de Benefícios para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Carlos Roberto Lima (OAB 101564MG), Claudio Roberto Vasconcellos (OAB 96293/RJ), Renata Martins Gomes (OAB 85907/MG) |
| 29/06/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante da fundamentação exposta, confirmo a tutela de urgência de pp. 39/43 e julgo parcialmente procedente o pedido para: A) condenar a ré Sempre Saúde Administradora de Benefícios a implementar o plano de saúde em favor do autor Enzo Santos de Lima, nos termos da Proposta de pp. 19/31, que passa a integrar este Dispositivo. Considerando que a obrigação foi cumprida no curso da lide, deixo de determinar prazo e multa cominatória. B) condenar a ré Sempre Saúde Administradora de Benefícios a pagar ao autor Enzo Santos de Lima indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), sujeito a correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros legais, na ordem de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (24 de julho de 2020) (Súmula 54 do STJ). Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência, condeno o réu Sempre Saúde Administradora de Benefícios ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o feito tramitou em tempo razoável, envolve matéria de mediana complexidade da ação e o elevado zelo dos profissionais que atuaram na ação. Considerando que em relação ao réu Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico o único sucumbente foi o autor, condeno este último ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o feito tramitou em tempo razoável, envolve matéria de mediana complexidade da ação e o elevado zelo do profissional que atuou na ação. Suspendo a exigibilidade da obrigação em relação ao autor, pois é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Publico. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o réu Sempre Saúde Administradora de Benefícios para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 22/06/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 22/06/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08027872-9 Tipo da Petição: Petição Data: 22/06/2021 15:55 |
| 07/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 13/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70028710-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2021 15:51 |
| 04/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0060/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 6.822 Página: 25/31 |
| 04/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70026122-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/05/2021 08:17 |
| 30/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2021 Teor do ato: 1) Observo que o autor trouxe documentos aos autos pp, 261/281, 286/309, acerca dos quais os réus não tiveram ainda oportunidade de manifestação. Desse modo, concedo aos réus o prazo de quinze dias para manifestação sobre os aludidos documentos (art. 437, § 1º, CPC). 2) Como não houve solicitação de dilação probatória, haverá julgamento antecipado do mérito. Assim, findo o prazo do item 1, intime-se o Ministério Público para manifestação. Após, conclusos para sentença (fila 02). Advogados(s): Carlos Roberto Lima (OAB 101564MG), Claudio Roberto Vasconcellos (OAB 96293/RJ), Renata Martins Gomes (OAB 85907/MG) |
| 30/04/2021 |
Mero expediente
1) Observo que o autor trouxe documentos aos autos pp, 261/281, 286/309, acerca dos quais os réus não tiveram ainda oportunidade de manifestação. Desse modo, concedo aos réus o prazo de quinze dias para manifestação sobre os aludidos documentos (art. 437, § 1º, CPC). 2) Como não houve solicitação de dilação probatória, haverá julgamento antecipado do mérito. Assim, findo o prazo do item 1, intime-se o Ministério Público para manifestação. Após, conclusos para sentença (fila 02). |
| 23/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70023775-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/04/2021 09:04 |
| 19/04/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 18/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08017240-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 18/04/2021 22:34 |
| 16/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70022307-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/04/2021 16:17 |
| 14/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0049/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 6.810 Página: 23/25 |
| 13/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2021 Teor do ato: Acolho o pedido de pp. 310/311, determinando aos réus que complementem o cumprimento da decisão de pp. 39/43, readequando o termo inicial dos períodos de carência do plano implementado à data da pactuação, qual seja, 29 de junho de 2020, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Aguarde-se a manifestação do Ministério Público. Após, conclusos (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Carlos Roberto Lima (OAB 101564MG), Claudio Roberto Vasconcellos (OAB 96293/RJ), Renata Martins Gomes (OAB 85907/MG) |
| 12/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2021 |
deferimento
Acolho o pedido de pp. 310/311, determinando aos réus que complementem o cumprimento da decisão de pp. 39/43, readequando o termo inicial dos períodos de carência do plano implementado à data da pactuação, qual seja, 29 de junho de 2020, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Aguarde-se a manifestação do Ministério Público. Após, conclusos (fila 02). Intimem-se. |
| 12/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 12/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017542-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/03/2021 15:05 |
| 25/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017012-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/03/2021 08:20 |
| 23/03/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO538503377BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Sempre Saúde Administradora de Benefícios |
| 16/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0030/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 6.791 Página: 31/35 |
| 15/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2021 Teor do ato: 1) Intimem-se os réus para demonstrarem o cumprimento da obrigação determinada na Decisão de pp. 39/43 no prazo de cinco dias, sob pena de majoração da multa para R$2.000,00 ao dia. 2) Aguarde-se a manifestação do réu Sempre Saúde Administradora de Benefícios, em resposta à intimação de p. 256. Caso porventura referido réu também não postule dilação de provas, tal qual as demais partes, remetam-se os autos ao Ministério Público e, em seguida, voltem conclusos para sentença (fila 02). Intimem-se. Advogados(s): Carlos Roberto Lima (OAB 101564MG), Claudio Roberto Vasconcellos (OAB 96293/RJ), Renata Martins Gomes (OAB 85907/MG) |
| 15/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70014297-6 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 15/03/2021 11:45 |
| 15/03/2021 |
Outras Decisões
1) Intimem-se os réus para demonstrarem o cumprimento da obrigação determinada na Decisão de pp. 39/43 no prazo de cinco dias, sob pena de majoração da multa para R$2.000,00 ao dia. 2) Aguarde-se a manifestação do réu Sempre Saúde Administradora de Benefícios, em resposta à intimação de p. 256. Caso porventura referido réu também não postule dilação de provas, tal qual as demais partes, remetam-se os autos ao Ministério Público e, em seguida, voltem conclusos para sentença (fila 02). Intimem-se. |
| 13/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70014057-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/03/2021 15:24 |
| 10/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0026/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 6.787 Página: 16/26 |
| 09/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indicarem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Advogados(s): Carlos Roberto Lima (OAB 101564MG), Claudio Roberto Vasconcellos (OAB 96293/RJ), Renata Martins Gomes (OAB 85907/MG) |
| 09/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indicarem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. |
| 29/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70004166-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 29/01/2021 14:52 |
| 20/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/12/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO538503385BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Medico Ltda |
| 08/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70068247-3 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 08/12/2020 12:48 |
| 25/11/2020 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 24/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70065180-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/11/2020 17:04 |
| 24/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70065120-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/11/2020 15:41 |
| 24/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70065064-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/11/2020 13:51 |
| 20/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70064389-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/11/2020 14:31 |
| 08/10/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 08/10/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 30/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0139/2020 Data da Disponibilização: 30/09/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 6.687 Página: 39/43 |
| 29/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0139/2020 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência dos termos da certidão de p. 48. Advogados(s): Carlos Roberto Lima (OAB 101564MG) |
| 28/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência dos termos da certidão de p. 48. |
| 28/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0137/2020 Data da Disponibilização: 28/09/2020 Data da Publicação: 29/09/2020 Número do Diário: 6.685 Página: 40/43 |
| 25/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2020 Teor do ato: Enzo Santos de Lima, neste ato representado pela genitora Marilene Santos de Lima, ajuizou ação de obrigação de fazer e reparação de dano moral com pedido de tutela provisória de urgência em desfavor de Unimed Vertente do Caparaó Coop Trab Médico Ltda e Sempre Saúde Administradora de Benefícios. Informa o autor que celebrou contrato com o plano de saúde com a ré Unimed Vertente do Caparaó para prestação de serviços de assistência médica, por intermédio da administradora de benefícios e corretora Sempre Saúde Administradora de Benefícios. O beneficiário do contrato de assistência é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Aduz a genitora que preencheu todos os dados do contrato e enviou para apreciação das demandadas, além de ter realizado pagamento do valor de R$263,71 referente à primeira parcela. O pacto foi celebrado em 29 de junho de 2020 e a preposta da ré finalizou afirmando que estava tudo correto e a autora receberia os demais boletos via e-mail. Contudo, após quase 30 dias (24 de julho de 2020), a requerente recebeu mensagem informando que a operadora havia cancelado o contrato, pois a criança apresentava doença preexistente considerada de alto risco. Salienta que encaminhou e-mail requerendo maiores explicações e recebeu resposta informando que o motivo da não efetivação da proposta não se deu em razão do menor ser portador de espectro autista e, sim, em razão da operadora suspender a venda de planos de saúde. Em sede de tutela provisória de urgência, requer o autor: a) implementação do plano de saúde pelo autor e abstenção de qualquer conduta discriminatória, sob pena de pagamento de multa diária. No mérito, pleiteia: a) confirmação da tutela provisória de urgência; b) reparação por danos morais no valor de R$10.000,00. Juntou aos autos os documentos de pp. 12/38. É o relatório. Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Aduz a representante da parte autora que preencheu proposta para adesão ao plano de saúde, efetuando o pagamento da primeira parcela. Ressalta que passados cerca de 30 dias, a preposta da segunda ré encaminhou mensagem pelo aplicativo de mensagem (whatsapp) informando que não procederia com a inclusão do autor em razão deste possuir doença preexistente e de alto risco (p. 36). Apesar da ré não ter especificado qual seria a doença preexistente, ao analisar a proposta de adesão (pp. 19/30), especificamente às pp. 27/30, observo que a representante declarou que a criança é portadora do Transtorno do Espectro Autista, não informando qualquer outro tipo de intercorrência, o que evidencia que o réu na mensagem de p. 36 atribuiu como doença preexistente o fato do autor ser portador de autismo. Por mais que o réu tenha posteriormente alegado outro motivo para negativa da contratação do plano de saúde (p. 37), este está vinculado ao que inicialmente havia oferecido, uma vez que chegou inclusive a receber valores decorrentes da contratação (p. 35). Portanto, em análise perfunctória, evidencia-se falha do prestador de serviço no dever de informação (art. 4º, inc. IV do CDC), além de classificar o Transtorno de Espectro Autista como doença preexistente e de alto risco, ao passo que o art. 1º, §2º da lei 12.764/12 considera a pessoa portadora do transtorno do espectro autista como deficiente, para todos os efeitos legais. Somado a isso, a lei 9.656/98, especificamente no seu artigo 14, dispõe: Art.14.Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)(Vide Lei nº 12.764, de 2012) (grifo nosso) Portanto, desarrazoada a conduta da ré em negar participação do autor por ser portador do transtorno do espectro autista, devendo ser afastada tal vedação em sede de tutela provisória de urgência, visando minorar os efeitos deletérios que tal preterição possa causar ao autor que necessita de assistência à saúde. Há necessidade de pronta intervenção judicial, para que o beneficiário possa usufruir o quanto antes da assistência contratada. Posto isso, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência provisória incidental, para determinar aos réus que implementem o plano de saúde ao autor, no prazo de 05 dias a contar da citação, nos moldes declinados na proposta n. 314444, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00. Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 3) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 4) Designo audiência de conciliação para o dia 25 de novembro de 2020, às 09:00 horas, a realizar-se através de videoconferência. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de cinco dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 6) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). 7) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 8) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 10) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intimem-se. Advogados(s): Carlos Roberto Lima (OAB 101564MG) |
| 24/09/2020 |
Concedida a Medida Liminar
Enzo Santos de Lima, neste ato representado pela genitora Marilene Santos de Lima, ajuizou ação de obrigação de fazer e reparação de dano moral com pedido de tutela provisória de urgência em desfavor de Unimed Vertente do Caparaó Coop Trab Médico Ltda e Sempre Saúde Administradora de Benefícios. Informa o autor que celebrou contrato com o plano de saúde com a ré Unimed Vertente do Caparaó para prestação de serviços de assistência médica, por intermédio da administradora de benefícios e corretora Sempre Saúde Administradora de Benefícios. O beneficiário do contrato de assistência é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Aduz a genitora que preencheu todos os dados do contrato e enviou para apreciação das demandadas, além de ter realizado pagamento do valor de R$263,71 referente à primeira parcela. O pacto foi celebrado em 29 de junho de 2020 e a preposta da ré finalizou afirmando que estava tudo correto e a autora receberia os demais boletos via e-mail. Contudo, após quase 30 dias (24 de julho de 2020), a requerente recebeu mensagem informando que a operadora havia cancelado o contrato, pois a criança apresentava doença preexistente considerada de alto risco. Salienta que encaminhou e-mail requerendo maiores explicações e recebeu resposta informando que o motivo da não efetivação da proposta não se deu em razão do menor ser portador de espectro autista e, sim, em razão da operadora suspender a venda de planos de saúde. Em sede de tutela provisória de urgência, requer o autor: a) implementação do plano de saúde pelo autor e abstenção de qualquer conduta discriminatória, sob pena de pagamento de multa diária. No mérito, pleiteia: a) confirmação da tutela provisória de urgência; b) reparação por danos morais no valor de R$10.000,00. Juntou aos autos os documentos de pp. 12/38. É o relatório. Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Aduz a representante da parte autora que preencheu proposta para adesão ao plano de saúde, efetuando o pagamento da primeira parcela. Ressalta que passados cerca de 30 dias, a preposta da segunda ré encaminhou mensagem pelo aplicativo de mensagem (whatsapp) informando que não procederia com a inclusão do autor em razão deste possuir doença preexistente e de alto risco (p. 36). Apesar da ré não ter especificado qual seria a doença preexistente, ao analisar a proposta de adesão (pp. 19/30), especificamente às pp. 27/30, observo que a representante declarou que a criança é portadora do Transtorno do Espectro Autista, não informando qualquer outro tipo de intercorrência, o que evidencia que o réu na mensagem de p. 36 atribuiu como doença preexistente o fato do autor ser portador de autismo. Por mais que o réu tenha posteriormente alegado outro motivo para negativa da contratação do plano de saúde (p. 37), este está vinculado ao que inicialmente havia oferecido, uma vez que chegou inclusive a receber valores decorrentes da contratação (p. 35). Portanto, em análise perfunctória, evidencia-se falha do prestador de serviço no dever de informação (art. 4º, inc. IV do CDC), além de classificar o Transtorno de Espectro Autista como doença preexistente e de alto risco, ao passo que o art. 1º, §2º da lei 12.764/12 considera a pessoa portadora do transtorno do espectro autista como deficiente, para todos os efeitos legais. Somado a isso, a lei 9.656/98, especificamente no seu artigo 14, dispõe: Art.14.Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)(Vide Lei nº 12.764, de 2012) (grifo nosso) Portanto, desarrazoada a conduta da ré em negar participação do autor por ser portador do transtorno do espectro autista, devendo ser afastada tal vedação em sede de tutela provisória de urgência, visando minorar os efeitos deletérios que tal preterição possa causar ao autor que necessita de assistência à saúde. Há necessidade de pronta intervenção judicial, para que o beneficiário possa usufruir o quanto antes da assistência contratada. Posto isso, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência provisória incidental, para determinar aos réus que implementem o plano de saúde ao autor, no prazo de 05 dias a contar da citação, nos moldes declinados na proposta n. 314444, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00. Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 3) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 4) Designo audiência de conciliação para o dia 25 de novembro de 2020, às 09:00 horas, a realizar-se através de videoconferência. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de cinco dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 6) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). 7) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 8) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 10) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intimem-se. |
| 24/09/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 25/11/2020 Hora 09:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 22/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/10/2020 |
Informações |
| 14/10/2020 |
Petição |
| 20/11/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 24/11/2020 |
Contestação |
| 24/11/2020 |
Contestação |
| 24/11/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/12/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 29/01/2021 |
Pedido de Diligências |
| 13/03/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/03/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 25/03/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/03/2021 |
Petição |
| 16/04/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/04/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 23/04/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/05/2021 |
Petição |
| 22/06/2021 |
Petição |
| 01/07/2021 |
Petição |
| 05/07/2021 |
Embargos de Declaração |
| 12/07/2021 |
Apelação |
| 15/09/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 29/09/2021 |
Apelação |
| 18/11/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/10/2022 |
Pedido de Vista dos Autos |
| 07/11/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 07/11/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 08/02/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 08/02/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 08/02/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 24/04/2023 |
Pedido de Diligências |
| 16/05/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 15/06/2023 |
Petição |
| 15/06/2023 |
Petição |
| 23/08/2023 |
Pedido de Diligências |
| 23/08/2023 |
Pedido de Diligências |
| 18/09/2023 |
Petição |
| 21/09/2023 |
Pedido de Diligências |
| 18/10/2023 |
Pedido de Diligências |
| 27/10/2023 |
Impugnação |
| 09/11/2023 |
Petição |
| 16/02/2024 |
Pedido de Diligências |
| 22/02/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 09/07/2024 |
Pedido de Diligências |
| 23/07/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 06/09/2024 |
Petição |
| 20/03/2025 |
Pedido de Diligências |
| 21/03/2025 |
Pedido de Diligências |
| 07/04/2025 |
Pedido de Diligências |
| 28/05/2025 |
Pedido de Diligências |
| 23/06/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 29/07/2025 |
Pedido de Diligências |
| 13/02/2026 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/11/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 17/11/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | DECISÃO DE PÁGS. 597/599 |
| 22/09/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |