| Credora |
Kerolayni da Silva Farias
D. Público: Gerson Boaventura de Souza |
| Devedor |
Banco Pan S.A
Soc. Advogados: João Vitor Chaves Marques |
| Intrsdo | Cleusenira da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 22/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0522/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 28/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 22/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0522/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0522/2025 Teor do ato: Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do NCPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, determino a liberação dos valores depositados, com expedição de alvará judicial, conforme requerido a pág. 516, o que deve incluir a quantia posteriormente depositada pelo corréu (págs. 519/520).Isento de custas, por força do art. 11, inciso II, da Lei Est. n.º 1.422/2001. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes e expedição do alvará, promover o arquivamento do processo, acaso já tenha havido o recolhimento das custas da fase de conhecimento. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Antonio Augusto de Carvalho e Silva (OAB 25639/SP), Antonio Augusto de Carvalho e Silva (OAB 25639/SP), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 17/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2025 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do NCPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, determino a liberação dos valores depositados, com expedição de alvará judicial, conforme requerido a pág. 516, o que deve incluir a quantia posteriormente depositada pelo corréu (págs. 519/520).Isento de custas, por força do art. 11, inciso II, da Lei Est. n.º 1.422/2001. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes e expedição do alvará, promover o arquivamento do processo, acaso já tenha havido o recolhimento das custas da fase de conhecimento. Cumpra-se, com brevidade. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70100982-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/10/2025 17:56 |
| 17/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70094620-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/09/2025 13:35 |
| 08/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70091112-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/09/2025 14:30 |
| 07/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0444/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos cálculos apresentados na pág.506 Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Antonio Augusto de Carvalho e Silva (OAB 25639/SP), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 27/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 27/08/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos cálculos apresentados na pág.506 |
| 26/08/2025 |
Recebidos os autos
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| 26/08/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 26/08/2025 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 14/08/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 13/08/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 13/08/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 13/08/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 05/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0376/2025 Data da Disponibilização: 25/07/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: DJEN |
| 24/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0376/2025 Teor do ato: DEFIRO o pedido de pp. 499/5041 e determino a remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos nos parâmetros delimitados na sentença de pp. 411. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação. Intimem-se. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Antonio Augusto de Carvalho e Silva (OAB 25639/SP), Antonio Augusto de Carvalho e Silva (OAB 25639/SP), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 15/07/2025 |
deferimento
DEFIRO o pedido de pp. 499/5041 e determino a remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos nos parâmetros delimitados na sentença de pp. 411. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação. Intimem-se. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70033282-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2025 16:01 |
| 05/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0144/2025 Data da Disponibilização: 26/03/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0144/2025 Teor do ato: Intime-se a parte Credora Kerolayni da Silva Farias, por seu(s) patrono(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à petição e depósito de páginas 498/492, dizendo sobre a satisfação da obrigação exigida no presente feito, requerendo o que entender ser-lhe direito, ficando ciente, outrossim, que seu silêncio importará em anuência ao pagamento do crédito exigido nos valores apresentados pela parte Devedora e extinção da execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Antonio Augusto de Carvalho e Silva (OAB 25639/SP), Antonio Augusto de Carvalho e Silva (OAB 25639/SP), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 25/03/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 15/03/2025 |
Mero expediente
Intime-se a parte Credora Kerolayni da Silva Farias, por seu(s) patrono(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à petição e depósito de páginas 498/492, dizendo sobre a satisfação da obrigação exigida no presente feito, requerendo o que entender ser-lhe direito, ficando ciente, outrossim, que seu silêncio importará em anuência ao pagamento do crédito exigido nos valores apresentados pela parte Devedora e extinção da execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. |
| 12/12/2024 |
Processo Reativado
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| 12/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70113877-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/11/2024 10:07 |
| 13/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70108301-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2024 09:54 |
| 08/11/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0397/2024 Data da Disponibilização: 07/11/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 7.659 Página: 122/128 |
| 07/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70106204-9 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2024 14:48 |
| 07/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0397/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença cujo pedido está formulado às págs. 477/479, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Antonio Augusto de Carvalho e Silva (OAB 25639/SP), Antonio Augusto de Carvalho e Silva (OAB 25639/SP), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 06/11/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 04/11/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença cujo pedido está formulado às págs. 477/479, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade. |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70081412-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 03/09/2024 11:32 |
| 13/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 11/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70061297-5 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2024 12:20 |
| 03/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0180/2024 Data da Disponibilização: 03/07/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 7.570 Página: 89/93 |
| 02/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0180/2024 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de págs.467/468 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Antonio Augusto de Carvalho e Silva (OAB 25639/SP), Antonio Augusto de Carvalho e Silva (OAB 25639/SP), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 26/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de págs.467/468 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 13/06/2024 |
Recebidos os autos
|
| 13/06/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 12/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
|
| 12/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0181540-77 - Custas Finais: Banco Pan S.A |
| 11/06/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 11/06/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria, para cálculo das custas finais. |
| 11/06/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certidão - Prazo Decorrido - Ato Ordinatório |
| 22/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0102/2024 Data da Disponibilização: 12/04/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 7.515 Página: 29/36 |
| 11/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Antonio Augusto de Carvalho e Silva (OAB 25639/SP), Antonio Augusto de Carvalho e Silva (OAB 25639/SP), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 11/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 05/04/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 05/03/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/08/2023 17:05:03 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 27/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/04/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70028865-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2023 09:15 |
| 24/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160380-96 - Recursos |
| 10/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0108/2023 Data da Disponibilização: 10/04/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 7.276 Página: 53/57 |
| 05/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2023 Teor do ato: Isto posto, DE OFÍCIO, fixo a correção monetária pelo INPC, tanto em relação ao valor a restituir quanto em relação aos honorários de sucumbência. No que diz respeito a apelação de pp. 371/378, observo que se trata de sentença que apreciou o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), e neste caso o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso. Assim, considerando que a parte contrária já apresentou as contrarrazões, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Intimem-se e cumpra-se incontinenti. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654AC /), Antonio Augusto de Carvalho e Silva (OAB 25639/SP), Antonio Augusto de Carvalho e Silva (OAB 25639/SP), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348CE/) |
| 04/04/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Isto posto, DE OFÍCIO, fixo a correção monetária pelo INPC, tanto em relação ao valor a restituir quanto em relação aos honorários de sucumbência. No que diz respeito a apelação de pp. 371/378, observo que se trata de sentença que apreciou o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), e neste caso o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso. Assim, considerando que a parte contrária já apresentou as contrarrazões, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Intimem-se e cumpra-se incontinenti. |
| 15/03/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 15/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/03/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70015086-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/03/2023 12:08 |
| 17/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 06/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 28/12/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70092823-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/12/2022 08:51 |
| 20/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70092174-7 Tipo da Petição: Petição Data: 20/12/2022 11:53 |
| 19/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70091808-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/12/2022 08:55 |
| 18/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154702-02 - Recursos |
| 08/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2070/2022 Data da Disponibilização: 08/12/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 7199 Página: 25/32 |
| 07/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2070/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Assim, verificada a contradição na decisão de pp. 343/351, quanto aos juros de mora dos honorários sucumbenciais, conheço, em parte, dos embargos e dou-lhes provimento. Assim, onde se lê: "Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença." LEIA-SE: "Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária do arbitramento e juros de mora a contar da intimação do cumprimento de sentença." Mantenho a sentença inalterada nos demais termos, consignando que os presentes embargos são parte integrantes da sentença prolatada às pp.108/116. Sem custas. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Antonio Augusto de Carvalho e Silva (OAB 25639/SP), Antonio Augusto de Carvalho e Silva (OAB 25639/SP), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 07/12/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Assim, verificada a contradição na decisão de pp. 343/351, quanto aos juros de mora dos honorários sucumbenciais, conheço, em parte, dos embargos e dou-lhes provimento. Assim, onde se lê: "Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença." LEIA-SE: "Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária do arbitramento e juros de mora a contar da intimação do cumprimento de sentença." Mantenho a sentença inalterada nos demais termos, consignando que os presentes embargos são parte integrantes da sentença prolatada às pp.108/116. Sem custas. |
| 11/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70081934-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/11/2022 07:59 |
| 08/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/10/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 03/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70071457-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/10/2022 15:32 |
| 28/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0249/2022 Data da Disponibilização: 28/09/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 7.154 Página: 37/40 |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0249/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a rés, solidariamente, a restituírem à parte autora, de forma simples, os valores pagos referente ao financiamento do veículo, correspondentes às parcelas que se venceram após o falecimento do segurado (14/07/2020), o que corresponde à restituição das cinco parcelas pagas, que venceram em 18/07/2020 a 18/11/2020 (pp. 331/335), com a incidência de juros de mora contados da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada parcela. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno as partes rés ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte autora (restituição). Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos outros 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelas rés (diferença entre o valor da causa e a restituição), tudo nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto à parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Resolvendo o mérito declaro extinto o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Antonio Augusto de Carvalho e Silva (OAB 25639/SP), Antonio Augusto de Carvalho e Silva (OAB 25639/SP), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 27/09/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a rés, solidariamente, a restituírem à parte autora, de forma simples, os valores pagos referente ao financiamento do veículo, correspondentes às parcelas que se venceram após o falecimento do segurado (14/07/2020), o que corresponde à restituição das cinco parcelas pagas, que venceram em 18/07/2020 a 18/11/2020 (pp. 331/335), com a incidência de juros de mora contados da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada parcela. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno as partes rés ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte autora (restituição). Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos outros 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelas rés (diferença entre o valor da causa e a restituição), tudo nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas, quanto à parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Resolvendo o mérito declaro extinto o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 30/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70062612-5 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2022 14:39 |
| 23/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0216/2022 Data da Disponibilização: 23/08/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 7.131 Página: 30/38 |
| 22/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0216/2022 Teor do ato: DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração interpostos por Pan Corretora de Seguros Ltda, ao argumento de que houve omissão na decisão interlocutória de pp. 324/325 que, além de não apreciar o pedido de encaminhamento de ofícios formulados às pp. 269/272 e reiterado às pp. 310/312, determinou a conclusão dos autos para sentença, sendo omissão nesse ponto. É o breve relato, passo à fundamentação. Preliminarmente, deixo de conceder à parte embargada prazo para se manifestar acerca dos embargos interposto por não vislumbrar os efeitos do §2º do art. 1.023 CPC, tendo em vista que, em que pese exista omissão, esta não lhe ocasionará prejuízos. Pois bem. Dispõe o art. 1.022, caput e inciso II do CPC que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;" Da análise dos autos, observo que, de fato, a decisão de pp. 324/325 foi omissa ao deixar de apreciar os pedidos de produção de prova formulado pela embargante às pp. 269/272 e reiterados às pp. 310/312, sobretudo, pelo fato de que determinou a conclusão dos autos para sentença. Isto posto, verificada a omissão na decisão, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para acrescentar antes dos dois últimos parágrafos da decisão de pp. 324/325 as seguintes disposições, que passarão a ser parte integrante daquela decisão: "Por fim, postulou a ré Pan Corretora de Seguros Ltda o encaminhamento de ofícios às pp. 269/272, reiterando os pedidos às pp. 310/312, sendo eles destinados: ao Hospital de Urgência e Emergência de Rio Branco HUERB, Clínica do Rim e Ministério da Saúde, com a finalidade de comprovar que o segurado possuía doença pré-existente a contratação. INDEFIRO o pedido em questão. Primeiro, porque a atividade do juiz é supletiva a da parte, atuando nos casos em que a parte demonstrou que diligenciou e não logrou êxito em obter, sem a intervenção do judiciário, as informações postuladas. Segundo, porque não é necessário o encaminhamento dos ofícios postulados, pois a documentação juntada aos autos é suficiente para comprovar que a doença renal era anterior a contratação. Ademais, quando da apreciação do mérito da demanda, será analisada a existência de omissão da informação pelo segurado e a ocorrência ou não de má-fé na suposta omissão. Mantenho a decisão de pp. 324/325 inalterada nos demais termos. Dando prosseguimento ao feito, considerando a juntada dos documentos de pp. 331/335 pela parte autora, concedo às rés o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, se manifestem. Decorrido o prazo com ou se manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Antonio Augusto de Carvalho e Silva (OAB 25639/SP), Antonio Augusto de Carvalho e Silva (OAB 25639/SP), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 20/08/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração interpostos por Pan Corretora de Seguros Ltda, ao argumento de que houve omissão na decisão interlocutória de pp. 324/325 que, além de não apreciar o pedido de encaminhamento de ofícios formulados às pp. 269/272 e reiterado às pp. 310/312, determinou a conclusão dos autos para sentença, sendo omissão nesse ponto. É o breve relato, passo à fundamentação. Preliminarmente, deixo de conceder à parte embargada prazo para se manifestar acerca dos embargos interposto por não vislumbrar os efeitos do §2º do art. 1.023 CPC, tendo em vista que, em que pese exista omissão, esta não lhe ocasionará prejuízos. Pois bem. Dispõe o art. 1.022, caput e inciso II do CPC que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;" Da análise dos autos, observo que, de fato, a decisão de pp. 324/325 foi omissa ao deixar de apreciar os pedidos de produção de prova formulado pela embargante às pp. 269/272 e reiterados às pp. 310/312, sobretudo, pelo fato de que determinou a conclusão dos autos para sentença. Isto posto, verificada a omissão na decisão, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para acrescentar antes dos dois últimos parágrafos da decisão de pp. 324/325 as seguintes disposições, que passarão a ser parte integrante daquela decisão: "Por fim, postulou a ré Pan Corretora de Seguros Ltda o encaminhamento de ofícios às pp. 269/272, reiterando os pedidos às pp. 310/312, sendo eles destinados: ao Hospital de Urgência e Emergência de Rio Branco HUERB, Clínica do Rim e Ministério da Saúde, com a finalidade de comprovar que o segurado possuía doença pré-existente a contratação. INDEFIRO o pedido em questão. Primeiro, porque a atividade do juiz é supletiva a da parte, atuando nos casos em que a parte demonstrou que diligenciou e não logrou êxito em obter, sem a intervenção do judiciário, as informações postuladas. Segundo, porque não é necessário o encaminhamento dos ofícios postulados, pois a documentação juntada aos autos é suficiente para comprovar que a doença renal era anterior a contratação. Ademais, quando da apreciação do mérito da demanda, será analisada a existência de omissão da informação pelo segurado e a ocorrência ou não de má-fé na suposta omissão. Mantenho a decisão de pp. 324/325 inalterada nos demais termos. Dando prosseguimento ao feito, considerando a juntada dos documentos de pp. 331/335 pela parte autora, concedo às rés o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, se manifestem. Decorrido o prazo com ou se manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. |
| 22/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70052049-1 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2022 12:23 |
| 12/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70048301-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/07/2022 14:51 |
| 08/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0172/2022 Data da Disponibilização: 08/07/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 7.100 Página: 56/59 |
| 06/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0172/2022 Teor do ato: DECISÃO Em decisão de pp. 307/308 foi determinada a intimação das partes para esclarecerem quais de fato eram as apólices objetos dos autos. Em petição de pp. 310/312 a seguradora esclareceu que na verdade ocorreu uma confusão entre os números das apólices e certificados individuais, sendo que o Seguro Pan Moto Assist possui número de certificado individual 1098200179278 e número da apólice é 1098200044282, já o o seguro Pan protege, o número do certificado é 1097701289615, e o da apólice é 1097701197630, sendo este último um seguro prestamista. Sem querer antecipar o mérito da demanda, é necessário destacar que os documentos colacionados aos autos fazem prova de que um dos seguros de fato é um seguro prestamista. Ocorre que, em se tratando de seguro prestamista, o mesmo é destinado a quitação parcial ou total da dívida caso o segurado venha a falecer, não se trata de um seguro de vida em que o dinheiro é pago em favor dos herdeiros ou beneficiários, no caso de seguro prestamista, a quantia já tem destinação especifica quitar a dívida, no caso, o financiamento do veiculo Honda, CG 160, descrito no contrato de financiamento de p. 21. Portanto, cabe a parte autora demonstrar que efetuou o pagamento das parcelas, após o falecimento de seu pai, para que assim, seja possível a restituição do valor pago, no limite do contrato. Dito isto, concedo a parte autora, o prazo de 10 (dez) dias, para que esclareça se continuou a pagar as prestações do financiamento após o falecimento de seu pai e faça prova do que efetivamente foi pago. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Antonio Augusto de Carvalho e Silva (OAB 25639/SP), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 05/07/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Em decisão de pp. 307/308 foi determinada a intimação das partes para esclarecerem quais de fato eram as apólices objetos dos autos. Em petição de pp. 310/312 a seguradora esclareceu que na verdade ocorreu uma confusão entre os números das apólices e certificados individuais, sendo que o Seguro Pan Moto Assist possui número de certificado individual 1098200179278 e número da apólice é 1098200044282, já o o seguro Pan protege, o número do certificado é 1097701289615, e o da apólice é 1097701197630, sendo este último um seguro prestamista. Sem querer antecipar o mérito da demanda, é necessário destacar que os documentos colacionados aos autos fazem prova de que um dos seguros de fato é um seguro prestamista. Ocorre que, em se tratando de seguro prestamista, o mesmo é destinado a quitação parcial ou total da dívida caso o segurado venha a falecer, não se trata de um seguro de vida em que o dinheiro é pago em favor dos herdeiros ou beneficiários, no caso de seguro prestamista, a quantia já tem destinação especifica quitar a dívida, no caso, o financiamento do veiculo Honda, CG 160, descrito no contrato de financiamento de p. 21. Portanto, cabe a parte autora demonstrar que efetuou o pagamento das parcelas, após o falecimento de seu pai, para que assim, seja possível a restituição do valor pago, no limite do contrato. Dito isto, concedo a parte autora, o prazo de 10 (dez) dias, para que esclareça se continuou a pagar as prestações do financiamento após o falecimento de seu pai e faça prova do que efetivamente foi pago. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença. |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70025045-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/04/2022 13:18 |
| 19/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70024540-7 Tipo da Petição: Petição Data: 19/04/2022 12:24 |
| 12/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0079/2022 Data da Disponibilização: 12/04/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 7.044 Página: 66/68 |
| 07/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2022 Teor do ato: Dá as partes demandadas por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se, acerca da petição de pp. 313/317, juntando aos autos os documentos pertinentes. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Antonio Augusto de Carvalho e Silva (OAB 25639/SP), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 05/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes demandadas por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se, acerca da petição de pp. 313/317, juntando aos autos os documentos pertinentes. |
| 05/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70020684-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/04/2022 14:43 |
| 21/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70015705-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2022 12:46 |
| 21/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0060/2022 Data da Disponibilização: 21/03/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 7.028 Página: 42/55 |
| 18/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2022 Teor do ato: DECISÃO Citados todos os herdeiros do de cujus (p. 283), Cleusenira da Silva (pp. 285/286), Samili da Silva Farias (pp. 298/299) e Wilson da Silva Farias (p. 301), informaram não ter interesse em compor o polo ativo da demanda, destinando suas quota-parte à autora Kerolayni da Silva Farias. Pugnaram pela concessão da assistência judiciária gratuita. Os demais herdeiros permaneceram silentes. Tendo em vista que foram citados todos os herdeiros do de cujus, sem que manifestassem interesse em compor o polo ativo, não vislumbro óbice ao prosseguimento do feito apenas com a Autora Kerolayni da Silva Farias no polo ativo, sendo observada a quota parte correspondente a cada um dos herdeiros. Por essa razão, REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa. Dando continuidade, observo questões que devem ser esclarecidas. Sustenta a Autora em sua exordial (pp. 1 e 3) que o contrato de seguro objeto dos autos diz respeito à apólice nº 1098200179278, no valor de R$ 13.490,00 (treze mil, quatrocentos e noventa reais). No entanto, juntou documento referente à apólice nº 1097700716816 (p. 27). Os Réus, por sua vez, informaram na contestação a existência de duas apólices nº 1098200044282 e 1097701197630 (p. 132). Juntaram os documentos de pp. 141, 144, 145, 260 e 261, constando outros números de apólice (dentre eles o nº 1097701289615). Em razão disso, determino a intimação da Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça qual(is) o(s) contrato(s) objeto dos autos, constando o valor correspondente e, conforme o caso, corrigindo o valor da causa. Em seguida, intimem-se os Réus para, no mesmo prazo, se manifestar, juntando aos autos os documentos pertinentes. Reservo a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva após o decurso dos prazos. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Antonio Augusto de Carvalho e Silva (OAB 25639/SP), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 16/03/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Citados todos os herdeiros do de cujus (p. 283), Cleusenira da Silva (pp. 285/286), Samili da Silva Farias (pp. 298/299) e Wilson da Silva Farias (p. 301), informaram não ter interesse em compor o polo ativo da demanda, destinando suas quota-parte à autora Kerolayni da Silva Farias. Pugnaram pela concessão da assistência judiciária gratuita. Os demais herdeiros permaneceram silentes. Tendo em vista que foram citados todos os herdeiros do de cujus, sem que manifestassem interesse em compor o polo ativo, não vislumbro óbice ao prosseguimento do feito apenas com a Autora Kerolayni da Silva Farias no polo ativo, sendo observada a quota parte correspondente a cada um dos herdeiros. Por essa razão, REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa. Dando continuidade, observo questões que devem ser esclarecidas. Sustenta a Autora em sua exordial (pp. 1 e 3) que o contrato de seguro objeto dos autos diz respeito à apólice nº 1098200179278, no valor de R$ 13.490,00 (treze mil, quatrocentos e noventa reais). No entanto, juntou documento referente à apólice nº 1097700716816 (p. 27). Os Réus, por sua vez, informaram na contestação a existência de duas apólices nº 1098200044282 e 1097701197630 (p. 132). Juntaram os documentos de pp. 141, 144, 145, 260 e 261, constando outros números de apólice (dentre eles o nº 1097701289615). Em razão disso, determino a intimação da Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça qual(is) o(s) contrato(s) objeto dos autos, constando o valor correspondente e, conforme o caso, corrigindo o valor da causa. Em seguida, intimem-se os Réus para, no mesmo prazo, se manifestar, juntando aos autos os documentos pertinentes. Reservo a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva após o decurso dos prazos. Intimem-se e cumpra-se. |
| 13/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70081896-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2021 09:10 |
| 02/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70072301-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/11/2021 07:59 |
| 04/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70071961-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2021 09:25 |
| 26/10/2021 |
Juntada de mandado
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| 26/10/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 23/09/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/022321-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/10/2021 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 31/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0233/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 6.897 Página: 46/47 |
| 23/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70053544-7 Tipo da Petição: Petição Data: 23/08/2021 10:01 |
| 20/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2021 Teor do ato: DECISÃO Analisando a petição inicial verifiquei que a parte autora informou ser beneficiária do seguro de vida contratado por seu pai, já falecido. Não obstante tal pedido, observo que no rol de documentos apresentados pelas partes, em especial nos de pp. 141/145 que não há indicação de beneficiário. Em sendo assim, deve-se aplicar ao caso em questão, o art. 792 do Código Civil, o qual dispõe que: Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Dessa forma, como não há indicação de pessoa beneficiária do seguro, o valor correspondente ao seguro, caso devido, deverá ser pago aos herdeiros legais, na forma das disposições supra. Em sendo assim, por economia processual e com base nos princípios da celeridade e cooperação, e com o fim de agilizar a prestação jurisdicional e evitar o ajuizamento de futuras demandas, o que ocasionaria gastos desnecessários, tanto ao judiciário quanto as partes, considerando, ainda, a alegação de ilegitimidade ativa pelas rés e que que consta da certidão de óbito de pág. 20, que o segurado deixou 6 (seis) filhos e companheira, determino a parte autora que no prazo de 5 (cinco) dias, informe o nome completo e endereço dos herdeiros do segurado, os quais deverão ser citados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse em compor o polo ativo da demanda. Por fim, faculto as rés, havendo habilitação dos herdeiros nos autos, aditar a contestação, o que deverá ser feito após a manifestação dos herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Antonio Augusto de Carvalho e Silva (OAB 25639/SP), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) |
| 19/08/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 16/08/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Analisando a petição inicial verifiquei que a parte autora informou ser beneficiária do seguro de vida contratado por seu pai, já falecido. Não obstante tal pedido, observo que no rol de documentos apresentados pelas partes, em especial nos de pp. 141/145 que não há indicação de beneficiário. Em sendo assim, deve-se aplicar ao caso em questão, o art. 792 do Código Civil, o qual dispõe que: Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Dessa forma, como não há indicação de pessoa beneficiária do seguro, o valor correspondente ao seguro, caso devido, deverá ser pago aos herdeiros legais, na forma das disposições supra. Em sendo assim, por economia processual e com base nos princípios da celeridade e cooperação, e com o fim de agilizar a prestação jurisdicional e evitar o ajuizamento de futuras demandas, o que ocasionaria gastos desnecessários, tanto ao judiciário quanto as partes, considerando, ainda, a alegação de ilegitimidade ativa pelas rés e que que consta da certidão de óbito de pág. 20, que o segurado deixou 6 (seis) filhos e companheira, determino a parte autora que no prazo de 5 (cinco) dias, informe o nome completo e endereço dos herdeiros do segurado, os quais deverão ser citados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse em compor o polo ativo da demanda. Por fim, faculto as rés, havendo habilitação dos herdeiros nos autos, aditar a contestação, o que deverá ser feito após a manifestação dos herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 31/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 31/05/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 11/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70025907-5 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 03/05/2021 11:39 |
| 19/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0116/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 6813 Página: 43/52 |
| 16/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Antonio Augusto de Carvalho e Silva (OAB 25639/SP) |
| 15/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 18/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70008681-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/02/2021 16:44 |
| 10/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70006854-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2021 07:47 |
| 08/02/2021 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 08/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70006080-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/02/2021 09:23 |
| 05/02/2021 |
Mero expediente
Audiência_Ordinário |
| 04/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70005337-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/02/2021 07:46 |
| 03/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70005263-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/02/2021 16:22 |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 02/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70004945-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/02/2021 15:54 |
| 29/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 29/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70004037-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/01/2021 05:56 |
| 11/01/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 11/01/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 11/01/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 11/01/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/000434-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/03/2021 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 08/01/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 04/02/2021 Hora 10:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 18/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0300/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/12/2020 Número do Diário: 6.739 Página: 53/59 |
| 17/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0300/2020 Teor do ato: DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária à demandante, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do nosso Tribunal através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 1313/2020 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu patrono e, das partes demandadas, pessoalmente ou por seus representantes legais, advertindo-as de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação das partes demandadas para os termos da ação, enviando às mesmas a senha do processo para que possam ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-as de que estão sendo citadas no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da demandante, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo as partes demandadas, quando da contestação, trazerem aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 11 de dezembro de 2020. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC) |
| 11/12/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária à demandante, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do nosso Tribunal através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 1313/2020 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu patrono e, das partes demandadas, pessoalmente ou por seus representantes legais, advertindo-as de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação das partes demandadas para os termos da ação, enviando às mesmas a senha do processo para que possam ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-as de que estão sendo citadas no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual da demandante, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo as partes demandadas, quando da contestação, trazerem aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 11 de dezembro de 2020. |
| 11/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0279/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 6.725 Página: 49/54 |
| 26/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0279/2020 Teor do ato: DECISÃO Analisando a inicial, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, posto que não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação dos endereços eletrônicos das partes demandadas, os quais são imprescindíveis para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações, estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstra a impossibilidade de obtenção de tais informações. Quanto ao requerimento da parte demandante para que sejam realizadas diligências para identificar as informações faltantes da qualificação das partes demandadas, em que pese o disposto no art. 319, §1º, do CPC, com uma demanda vertiginosa, não há como o Juiz diligenciar pela parte, até porque o art. 438 do Código de Processo Civil consagra apenas a atividade judicial complementar (e não substitutiva), nas hipóteses em que a parte comprovar a impossibilidade de obtenção, pessoalmente, das informações pretendidas. Nesse ponto, cumpre salientar que não pode o disposto no art. 319, §1º, do CPC ser utilizado de forma indiscriminada, quando a parte pode ter acesso às informações. No caso, a parte autora silenciou quanto aos endereços eletrônicos das partes demandadas e se limitou a requerer diligências do Juízo, sem fazer prova de que diligenciou para localizar os endereços eletrônicos das partes contrárias e tampouco demonstrar ter esgotado os meios de que dispõe para obtenção de tais informações. Posto isso, faculto à parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acimas referidas, informando os endereços eletrônicos das partes demandadas e a qualificação do réu José Eduardo Moura Leite, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para nova deliberação, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC) |
| 24/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70065022-9 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2020 11:32 |
| 19/11/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Analisando a inicial, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, posto que não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação dos endereços eletrônicos das partes demandadas, os quais são imprescindíveis para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações, estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstra a impossibilidade de obtenção de tais informações. Quanto ao requerimento da parte demandante para que sejam realizadas diligências para identificar as informações faltantes da qualificação das partes demandadas, em que pese o disposto no art. 319, §1º, do CPC, com uma demanda vertiginosa, não há como o Juiz diligenciar pela parte, até porque o art. 438 do Código de Processo Civil consagra apenas a atividade judicial complementar (e não substitutiva), nas hipóteses em que a parte comprovar a impossibilidade de obtenção, pessoalmente, das informações pretendidas. Nesse ponto, cumpre salientar que não pode o disposto no art. 319, §1º, do CPC ser utilizado de forma indiscriminada, quando a parte pode ter acesso às informações. No caso, a parte autora silenciou quanto aos endereços eletrônicos das partes demandadas e se limitou a requerer diligências do Juízo, sem fazer prova de que diligenciou para localizar os endereços eletrônicos das partes contrárias e tampouco demonstrar ter esgotado os meios de que dispõe para obtenção de tais informações. Posto isso, faculto à parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acimas referidas, informando os endereços eletrônicos das partes demandadas e a qualificação do réu José Eduardo Moura Leite, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para nova deliberação, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 25/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/11/2020 |
Petição |
| 29/01/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/02/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/02/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/02/2021 |
Contestação |
| 08/02/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/02/2021 |
Contestação |
| 18/02/2021 |
Réplica |
| 03/05/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 23/08/2021 |
Petição |
| 04/11/2021 |
Petição |
| 05/11/2021 |
Petição |
| 13/12/2021 |
Petição |
| 21/03/2022 |
Petição |
| 05/04/2022 |
Petição |
| 19/04/2022 |
Petição |
| 20/04/2022 |
Petição |
| 11/07/2022 |
Embargos de Declaração |
| 22/07/2022 |
Petição |
| 30/08/2022 |
Petição |
| 03/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 11/11/2022 |
Petição |
| 19/12/2022 |
Embargos de Declaração |
| 20/12/2022 |
Petição |
| 28/12/2022 |
Apelação |
| 07/03/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/04/2023 |
Petição |
| 11/07/2024 |
Petição |
| 03/09/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 07/11/2024 |
Petição |
| 13/11/2024 |
Petição |
| 29/11/2024 |
Petição |
| 08/04/2025 |
Petição |
| 08/09/2025 |
Petição |
| 16/09/2025 |
Petição |
| 01/10/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/02/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/11/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | decisão de fls. 480/481 |
| 25/09/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |