| Autor |
Banco Itaucard S.A
Advogado: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR |
| Ré | Francisca do Nascimento Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/07/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/05/2021 11:44:44 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" Relator: Laudivon Nogueira |
| 08/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0128400-25 - Recursos |
| 26/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/07/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/05/2021 11:44:44 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" Relator: Laudivon Nogueira |
| 08/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0128400-25 - Recursos |
| 26/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 04/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0035/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 6.783 Página: 31/34 |
| 02/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2021 Teor do ato: Decisão 1. A parte Autora apresentou recurso de apelação. 2. Mantenho a Sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. 3. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. 4. Intime-se. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 01/03/2021 |
Outras Decisões
Decisão 1. A parte Autora apresentou recurso de apelação. 2. Mantenho a Sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. 3. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre. 4. Intime-se. |
| 26/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70009273-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/02/2021 15:09 |
| 10/02/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0123774-81 - Recursos |
| 02/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0016/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 6.764 Página: 23-33 |
| 29/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2021 Teor do ato: Os embargos declaratórios opostos pela parte autora, ora embargante, revelam-se infundados por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade, considerando que foram devidamente analisados e apreciados os elementos coligidos aos autos. Vê-se, pois, que a alegação da parte embargante, na verdade, é um inconformismo com a decisão judicial embargada. Em nosso ordenamento, há uma lei que regulariza como será o uso dos meios eletrônicos para tramitação dos processos e práticas de atos de comunicação e envio de peças. Assim, existem particularidades que são atribuídas àqueles que fazem parte da cadeia processual, desde seu protocolo até o arquivamento do feito. A responsabilidade de juntar e vincular guias de custas referentes ao processo, comprovando seu devido pagamento, é do advogado. No caso, observem-se que não houve a comunicação devida nos autos. A discordância de decisão judicial, que não encerre contradição, omissão ou obscuridade, como visto, só pode ser apresentada no recurso próprio e legal. 2. Nestes termos, não havendo contradição a ser suprida, mas sim, como se viu, discordância, utilizando-se, porém, a parte embargante do meio processual inadequado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 3. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da sentença proferida. 4. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 28/01/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Os embargos declaratórios opostos pela parte autora, ora embargante, revelam-se infundados por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade, considerando que foram devidamente analisados e apreciados os elementos coligidos aos autos. Vê-se, pois, que a alegação da parte embargante, na verdade, é um inconformismo com a decisão judicial embargada. Em nosso ordenamento, há uma lei que regulariza como será o uso dos meios eletrônicos para tramitação dos processos e práticas de atos de comunicação e envio de peças. Assim, existem particularidades que são atribuídas àqueles que fazem parte da cadeia processual, desde seu protocolo até o arquivamento do feito. A responsabilidade de juntar e vincular guias de custas referentes ao processo, comprovando seu devido pagamento, é do advogado. No caso, observem-se que não houve a comunicação devida nos autos. A discordância de decisão judicial, que não encerre contradição, omissão ou obscuridade, como visto, só pode ser apresentada no recurso próprio e legal. 2. Nestes termos, não havendo contradição a ser suprida, mas sim, como se viu, discordância, utilizando-se, porém, a parte embargante do meio processual inadequado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 3. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da sentença proferida. 4. Publique-se. Intime-se. |
| 13/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70071634-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/12/2020 13:53 |
| 18/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0221/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 6.738 Página: 44-51 |
| 18/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70070829-4 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2020 07:08 |
| 15/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0221/2020 Teor do ato: 3. Pelo exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c com o inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito. 4. Condeno a parte Autora nas custas processuais devidas, e já pagas. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 14/12/2020 |
Indeferida a petição inicial
3. Pelo exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c com o inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito. 4. Condeno a parte Autora nas custas processuais devidas, e já pagas. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. |
| 11/12/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 11/12/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo da Decisão de página 39, no dia 2 de dezembro de 2020, sem manifestação da parte Autora. A referida é verdade. |
| 09/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0194/2020 Data da Disponibilização: 09/11/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 6.712 Página: 50-56 |
| 05/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0194/2020 Teor do ato: A parte Autora foi intimada para adequar as custas processuais ao previsto da na Lei nº 1.422/2011, modificada pela Lei 3.517/2019, em seu artigo 9º, I, "A" e "B". Compulsando os autos, verifica-se que guia juntada às fls 31 é mesma de fls. 26, onde comprova o pagamento de de 1,5% do valor da causa, estando em desacordo com a Lei nº 1.422/2011, onde aduz que a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária não prevê a realização de audiência de conciliação ou mediação, sendo assim, há necessidade de recolhimento do valor integral das custas processuais, ou seja, 3% (três por cento) sobre o valor da causa. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 04/11/2020 |
Emenda a inicial
A parte Autora foi intimada para adequar as custas processuais ao previsto da na Lei nº 1.422/2011, modificada pela Lei 3.517/2019, em seu artigo 9º, I, "A" e "B". Compulsando os autos, verifica-se que guia juntada às fls 31 é mesma de fls. 26, onde comprova o pagamento de de 1,5% do valor da causa, estando em desacordo com a Lei nº 1.422/2011, onde aduz que a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária não prevê a realização de audiência de conciliação ou mediação, sendo assim, há necessidade de recolhimento do valor integral das custas processuais, ou seja, 3% (três por cento) sobre o valor da causa. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. |
| 03/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0171/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 6.691 Página: 38-43 |
| 05/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2020 Teor do ato: Conforme estabelece a Lei 1.422/2011, modificada pela Lei 3.517/2019, em seu artigo 9º, I, "A" e "B", in verbis: Art. 9º. ... I na fase inicial d Ante a sucumbência, condeno o exequente em custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor da execução, ante o rito abreviado da demanda, observada a suspensão da exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. o processo, cumulativamente: a) um e meio por cento sobre o valor da causa, por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial; e b) um e meio por cento sobre o valor da causa, adiado para até cinco dias após a primeira audiência de conciliação ou de mediação, caso não celebrado acordo. Na hipótese de haver acordo, as partes ficam desobrigadas do pagamento do montante adiado. Negritou-se. Ocorre que no caso em epígrafe, verifica-se que a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária não prevê a realização de audiência de conciliação ou mediação, sendo assim, há necessidade de recolhimento do valor integral das custas processuais, ou seja, 3% (três por cento) sobre o valor da causa. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) |
| 02/10/2020 |
Emenda a inicial
Conforme estabelece a Lei 1.422/2011, modificada pela Lei 3.517/2019, em seu artigo 9º, I, "A" e "B", in verbis: Art. 9º. ... I na fase inicial d Ante a sucumbência, condeno o exequente em custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor da execução, ante o rito abreviado da demanda, observada a suspensão da exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. o processo, cumulativamente: a) um e meio por cento sobre o valor da causa, por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial; e b) um e meio por cento sobre o valor da causa, adiado para até cinco dias após a primeira audiência de conciliação ou de mediação, caso não celebrado acordo. Na hipótese de haver acordo, as partes ficam desobrigadas do pagamento do montante adiado. Negritou-se. Ocorre que no caso em epígrafe, verifica-se que a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária não prevê a realização de audiência de conciliação ou mediação, sendo assim, há necessidade de recolhimento do valor integral das custas processuais, ou seja, 3% (três por cento) sobre o valor da causa. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. |
| 01/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2020 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 25/09/2020 através da Guia nº 001.0118545-45 |
| 01/10/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/10/2020 |
Petição |
| 18/12/2020 |
Petição |
| 28/12/2020 |
Embargos de Declaração |
| 22/02/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |