| Autor |
Lucas Costa Almeida Dias
Advogado: Augusto Chemim Neto |
| Réu |
Dafiti- Gfg Comércio Digital Ltda
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 16/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/08/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Transferência de Valores |
| 14/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0203/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 6.871 Página: 21/26 |
| 18/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 16/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/08/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Transferência de Valores |
| 14/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0203/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 6.871 Página: 21/26 |
| 13/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2021 Teor do ato: [...] Com efeito, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Pelo o exposto, declaro extinta a execução. Outrossim, tendo em vista a incontrovérsia dos valores depositados, proceda-se a respectiva liberação em favor da parte credora, independentemente de trânsito em julgado. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas ante o pagamento voluntário. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Augusto Chemim Neto (OAB 79686PR) |
| 12/07/2021 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
[...] Com efeito, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Pelo o exposto, declaro extinta a execução. Outrossim, tendo em vista a incontrovérsia dos valores depositados, proceda-se a respectiva liberação em favor da parte credora, independentemente de trânsito em julgado. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas ante o pagamento voluntário. Publique-se. Intimem-se. |
| 12/07/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 09/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70041904-8 Tipo da Petição: Petição Data: 09/07/2021 06:07 |
| 18/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0169/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 6.853 Página: 17/20 |
| 17/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0169/2021 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Augusto Chemim Neto (OAB 79686PR) |
| 17/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 16/06/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 11/05/2021 10:52:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer em parte do apelo e na parte conhecida, negar-lhe provimento. Julgamento virtual (RITJAC, 35-D)" Relator: Laudivon Nogueira |
| 05/04/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/04/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70018961-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/04/2021 19:50 |
| 12/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0059/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 6.789 Página: 17 |
| 11/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2021 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015 Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Augusto Chemim Neto (OAB 79686PR) |
| 10/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015 |
| 09/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70012654-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/03/2021 08:28 |
| 01/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0124461-22 - Recursos |
| 01/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0124460-41 - Recursos |
| 19/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0030/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 6.775 Página: 25/39 |
| 18/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2021 Teor do ato: [...] No caso dos aclaratórios de fls. 106/108, denota-se que o embargante tenciona, pela simples rediscussão dos fundamentos do provimento recorrido, modificar o resultado do julgamento desta sentença. Apesar de alegar omissão e contradição quanto o percentual das custas e honorários advocatícios, percebe-se que ambos possuem seus respectivos percentuais claramente descritos às fls. 104. Inexistindo, pois, a contradição apontada pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Augusto Chemim Neto (OAB 79686PR) |
| 12/02/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
[...] No caso dos aclaratórios de fls. 106/108, denota-se que o embargante tenciona, pela simples rediscussão dos fundamentos do provimento recorrido, modificar o resultado do julgamento desta sentença. Apesar de alegar omissão e contradição quanto o percentual das custas e honorários advocatícios, percebe-se que ambos possuem seus respectivos percentuais claramente descritos às fls. 104. Inexistindo, pois, a contradição apontada pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/02/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 26/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70003365-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2021 19:52 |
| 20/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0002/2021 Data da Disponibilização: 20/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 6.757 Página: 15/20 |
| 19/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2021 Teor do ato: [...] Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para: A) condenar a parte ré em obrigação de fazer consistente em enviar para o autor a parte faltante do produto por ele adquirido, no prazo de 20 dias a partir do transito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado a 15 dias; B) em caso de indisponibilidade do produto, deve a parte ré entrar em contato com o réu dentro do prazo estipulado para cumprimento da obrigação, informando acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação e acertar a devolução do valor inicialmente pago, corrigido a partir da data de desembolso, e com juros de 1% ao mês a contar do final do prazo para cumprimento da obrigação. No que tange aos danos morais, julgo improcedentes tais pedidos. Considerando a procedência parcial dos pedidos condeno a parte autora ao pagamento de 50% de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor arbitrado a título de danos morais , considerando o curto tempo que foi necessário para o julgamento do feito, bem como a desnecessidade de audiência de instrução e julgamento, tudo com fundamento no art. 85, §2 do CPC. Quanto ao réu, condeno-o também ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, ou seja, valor do produto adquirido, considerando o curto tempo que foi necessário para o julgamento do feito, bem como a desnecessidade de audiência de instrução e julgamento, tudo com fundamento no art. 85, §2 do CPC. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Augusto Chemim Neto (OAB 79686PR) |
| 16/12/2020 |
Julgado improcedente o pedido
[...] Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para: A) condenar a parte ré em obrigação de fazer consistente em enviar para o autor a parte faltante do produto por ele adquirido, no prazo de 20 dias a partir do transito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado a 15 dias; B) em caso de indisponibilidade do produto, deve a parte ré entrar em contato com o réu dentro do prazo estipulado para cumprimento da obrigação, informando acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação e acertar a devolução do valor inicialmente pago, corrigido a partir da data de desembolso, e com juros de 1% ao mês a contar do final do prazo para cumprimento da obrigação. No que tange aos danos morais, julgo improcedentes tais pedidos. Considerando a procedência parcial dos pedidos condeno a parte autora ao pagamento de 50% de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor arbitrado a título de danos morais , considerando o curto tempo que foi necessário para o julgamento do feito, bem como a desnecessidade de audiência de instrução e julgamento, tudo com fundamento no art. 85, §2 do CPC. Quanto ao réu, condeno-o também ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, ou seja, valor do produto adquirido, considerando o curto tempo que foi necessário para o julgamento do feito, bem como a desnecessidade de audiência de instrução e julgamento, tudo com fundamento no art. 85, §2 do CPC. Publique-se e intime-se. |
| 14/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70069440-4 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 14/12/2020 05:45 |
| 23/11/2020 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 19/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70064153-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/11/2020 15:03 |
| 03/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/10/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 16/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0277/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 6.698 Página: 43 |
| 15/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0277/2020 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 23/11/2020, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma cedida pela CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS e entrar na audiência, no horário designado, com uso do link: https://cnj.webex.com/meet/antonia.moreira Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5467. Advogados(s): Augusto Chemim Neto (OAB 79686PR) |
| 15/10/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 23/11/2020, às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma cedida pela CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS e entrar na audiência, no horário designado, com uso do link: https://cnj.webex.com/meet/antonia.moreira Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5467. |
| 15/10/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 23/11/2020 Hora 08:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 13/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0270/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 6.695 Página: 30/33 |
| 09/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0270/2020 Teor do ato: Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência, movida por Lucas Costa Almeida Dias em face a Dafiti- Gfg Comércio Digital Ltda. A parte autora relata que adquiriu uma mesa junto a empresa demandada, a qual foi entregue em 11/09/2020, entretanto, ao invés de enviar o tampo e a base da mesa, foram enviados dois tampos de mesa, sem as respectivas bases. Ao entrar em contato com a empresa demandada, foi informado a impossibilidade de envio da base da mesa, tendo em vista que foi efetuada a compra de 50% do produto. Requer a tutela de urgência para que seja determinado o envio da base da mesa. Requer ainda, indenização a titulo de danos morais. A petição inicial está instruída com documentos (fls. 6/30). Relatado, em síntese, decido. A tutela de urgência, com fulcro no art. 300, CPC: Art. 300: - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante ao primeiro requisito "elemento que evidencie a probabilidade do direito", resta comprovado, considerando que o pedido de uma mesa foi enviado em duplicidade, com a ausência da base da mesma. Pelo documento de fls. 12, constata-se o pedido realizado pelo autor. No tocante ao segundo requisito, o "perigo do dano", não resta comprovado, uma vez que a compra realizada por meio da internet, por si só, não demonstra a urgência no recebimento do produto, ante o lapso temporal para entrega da mercadoria. Ademais, não há relatos do autor que não a utilização da referida mesa, nesse momento, acarretará prejuízos e transtornos iminentes. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. No caso em questão, verifica-se que o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, sendo portanto, satisfativa, porque se destina a imediata aplicação prática do direito alegado pelo autor, a qual somente pode ser concedida, após o exame detalhado e aprofundado das provas e alegações, dentro daquilo que se chamacognição exauriente. A tutela satisfativa ou antecipada de urgência, "revela-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial, como por exemplo a fixação de alimentos provisórios, em que a demora do provimento final, poderia comprometer a existência do autor."(CAMARA, Alexandre O Novo Processo Civil Brasileiro 2015, pag.158). Esse é o nível de perigo iminente exigido para a concessão da tutela de urgência satisfativa, o perecimento do direito, o que por certo não é o caso dos autos. Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela requerido. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio; Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema CISCO WEBEX, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Advogados(s): Augusto Chemim Neto (OAB 79686PR) |
| 08/10/2020 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência, movida por Lucas Costa Almeida Dias em face a Dafiti- Gfg Comércio Digital Ltda. A parte autora relata que adquiriu uma mesa junto a empresa demandada, a qual foi entregue em 11/09/2020, entretanto, ao invés de enviar o tampo e a base da mesa, foram enviados dois tampos de mesa, sem as respectivas bases. Ao entrar em contato com a empresa demandada, foi informado a impossibilidade de envio da base da mesa, tendo em vista que foi efetuada a compra de 50% do produto. Requer a tutela de urgência para que seja determinado o envio da base da mesa. Requer ainda, indenização a titulo de danos morais. A petição inicial está instruída com documentos (fls. 6/30). Relatado, em síntese, decido. A tutela de urgência, com fulcro no art. 300, CPC: Art. 300: - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante ao primeiro requisito "elemento que evidencie a probabilidade do direito", resta comprovado, considerando que o pedido de uma mesa foi enviado em duplicidade, com a ausência da base da mesma. Pelo documento de fls. 12, constata-se o pedido realizado pelo autor. No tocante ao segundo requisito, o "perigo do dano", não resta comprovado, uma vez que a compra realizada por meio da internet, por si só, não demonstra a urgência no recebimento do produto, ante o lapso temporal para entrega da mercadoria. Ademais, não há relatos do autor que não a utilização da referida mesa, nesse momento, acarretará prejuízos e transtornos iminentes. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. No caso em questão, verifica-se que o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, sendo portanto, satisfativa, porque se destina a imediata aplicação prática do direito alegado pelo autor, a qual somente pode ser concedida, após o exame detalhado e aprofundado das provas e alegações, dentro daquilo que se chamacognição exauriente. A tutela satisfativa ou antecipada de urgência, "revela-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial, como por exemplo a fixação de alimentos provisórios, em que a demora do provimento final, poderia comprometer a existência do autor."(CAMARA, Alexandre O Novo Processo Civil Brasileiro 2015, pag.158). Esse é o nível de perigo iminente exigido para a concessão da tutela de urgência satisfativa, o perecimento do direito, o que por certo não é o caso dos autos. Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela requerido. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio; Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema CISCO WEBEX, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se |
| 07/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0263/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 6.691 Página: 23/25 |
| 05/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0263/2020 Teor do ato: Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo prazo, deverá carrear aos autos instrumento procuratório devidamente assinado pelo autor, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Augusto Chemim Neto (OAB 79686PR) |
| 05/10/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0118918-23 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 05/10/2020 |
Outras Decisões
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. No mesmo prazo, deverá carrear aos autos instrumento procuratório devidamente assinado pelo autor, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Intimem-se. |
| 04/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/10/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/10/2020 |
Petição |
| 19/11/2020 |
Contestação |
| 14/12/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 26/01/2021 |
Petição |
| 09/03/2021 |
Apelação |
| 04/04/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/07/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/11/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |