| Credor |
Espolio de Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Advogado: Horacio Antunes Barbosa Junior Advogado: Felipe Henrique de Souza Advogado: Luiz Meireles Maia Neto Advogado: Thommi Mauro Zanette Fiorenza Advogado: Thommi Mauro Zanette Fiorenza Advogado: Horacio Antunes Barbosa Junior Inventariante: Terezinha Marcal de Vasconcelos |
| Devedor |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0248/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 165/166 |
| 13/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0248/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), Thommi Mauro Zanette Fiorenza (OAB 47402/PR), Thommi Mauro Zanette Fiorenza (OAB 47685A/SC), Horacio Antunes Barbosa Junior (OAB 29907A/SC) |
| 13/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 14/04/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/04/2022 15:53:02 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 10/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0248/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 165/166 |
| 13/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0248/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Felipe Henrique de Souza (OAB 2713/AC), Luiz Meireles Maia Neto (OAB 2919/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), Thommi Mauro Zanette Fiorenza (OAB 47402/PR), Thommi Mauro Zanette Fiorenza (OAB 47685A/SC), Horacio Antunes Barbosa Junior (OAB 29907A/SC) |
| 13/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 14/04/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/04/2022 15:53:02 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 09/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143736-45 - Recursos |
| 03/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143350-42 - Recursos |
| 14/12/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/12/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 02/12/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70079319-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/12/2021 13:37 |
| 08/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0311/2021 Data da Disponibilização: 08/11/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 6.946 Página: 47/52 |
| 05/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0311/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), Horacio Antunes Barbosa Junior (OAB 48189/PR), Thommi Mauro Zanette Fiorenza (OAB 47402/PR), Thommi Mauro Zanette Fiorenza (OAB 47685A/SC), Horacio Antunes Barbosa Junior (OAB 29907A/SC) |
| 03/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 27/10/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70070442-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/10/2021 14:35 |
| 20/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0134996-10 - Recursos |
| 06/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0281/2021 Data da Disponibilização: 06/10/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 6.928 Página: 40/46 |
| 04/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0281/2021 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para afastar a incidência dos juros remuneratórios dos cálculos. Tendo em vista que o valor depositado é maior que o devido, tenho como cumprida a obrigação. Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro nos arts. 924, II e 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Determino a liberação dos valores depositados, com expedição de alvará judicial, após o trânsito em julgado, considerando que pende julgamento sobre a prescrição. Sem custas. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270A/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275A/AC), Horacio Antunes Barbosa Junior (OAB 48189/PR), Thommi Mauro Zanette Fiorenza (OAB 47402/PR), Thommi Mauro Zanette Fiorenza (OAB 47685A/SC), Horacio Antunes Barbosa Junior (OAB 29907A/SC) |
| 02/10/2021 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para afastar a incidência dos juros remuneratórios dos cálculos. Tendo em vista que o valor depositado é maior que o devido, tenho como cumprida a obrigação. Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro nos arts. 924, II e 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Determino a liberação dos valores depositados, com expedição de alvará judicial, após o trânsito em julgado, considerando que pende julgamento sobre a prescrição. Sem custas. Cumpra-se, com brevidade. |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70035503-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/06/2021 15:14 |
| 07/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70033885-4 Tipo da Petição: Impugnação Data: 07/06/2021 08:34 |
| 20/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70030316-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2021 14:18 |
| 20/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0154/2021 Data da Disponibilização: 20/05/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 6.835 Página: 54/56 |
| 19/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0154/2021 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato C.06) - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados, pp. 577/598. Advogados(s): Sérgio Murilo de Souza (OAB 24535/DF), Horacio Antunes Barbosa Junior (OAB 48189/PR), Thommi Mauro Zanette Fiorenza (OAB 47402/PR), Thommi Mauro Zanette Fiorenza (OAB 47685A/SC), Horacio Antunes Barbosa Junior (OAB 29907A/SC), Anderson Pereira Charão (OAB 8905/RO), Janice de Souza Barbosa (OAB 3915/AC), Herlane Moreira de Oliveira Abade (OAB 4229/RO) |
| 19/05/2021 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato C.06) - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados, pp. 577/598. |
| 18/05/2021 |
Recebidos os autos
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| 18/05/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 18/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 18/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 18/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 18/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 18/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0115/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 6.816 Página: 69/76 |
| 21/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0115/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de "impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo" (pp. 214/277), proposta pelo Banco do Brasil em face de Adão Evangelista de Araujo e outros arguindo, em preliminar: 1) a necessidade de limitação do litisconsórcio; 2) o cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas iniciais; 3) ausência de liquidez do título judicial; 4) a coisa julgada e a litigância de má-fé; 5) a carência da ação por ilegitimidade ativa; 6) a ilegitimidade ativa pela inexistência de contas no sistema de dados. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição e o não cabimento do protesto interruptivo. No mérito, alegou: a) a necessidade de liquidação de sentença; b) excesso de execução, na medida em que a parte exequente inclui nos cálculos da execução juros remuneratórios capitalizados em 0,5% a.m, bem como computou indevidamente expurgos inflacionários de planos subsequentes (Planos Collor I e II), além de incluir juros de mora contados a partir da citação da ação civil pública, ao invés de considerar como termo inicial a data de citação do cumprimento de sentença. Discorreu acerca do não cabimento de honorários advocatícios, em razão do depósito judicial efetuado. Pugnou pela realização de perícia contábil, para apuração do eventual quantum debeatur. Juntou aos autos os documentos de pp. 278/506. Os exequentes apresentaram manifestação à impugnação (pp. 509/528). Em decisão de pp. 529/536, foram enfrentadas as preliminares arguidas, bem como determinada a limitação do litisconsórcio ativo, com o consequente desmembramento do feito. Às pp. 556/557, os exequentes requereram a exclusão de Avanete Terezinha Burin Palu, devendo permanecer com os demais sucessores de Ari Palu nos autos nº 0006297-21.2020.8.01.0001, por se tratar de litisconsórcio ativo necessário. Juntou o termo de inventariante do Espólio de Feliciano Vasconcelos de Oliveira e substabelecimentos. É o que basta relatar. Passo a decidir. Em razão da decisão de pp. 529/536, o processo foi desmembrado, permanecendo nestes autos Espolio de Feliciano Vasconcelos de Oliveira, Francisco Lins do Nascimento, Geôvania Corea Barros, Gutemberg de Souza Araujo e Avanete Terezinha Burin Palu (certidão de p. 1). No entanto, observo que houve equívoco quanto ao desmembramento do feito, uma vez que todos os sucessores de Ari Palu deveriam figurar no mesmo processo, assistindo razão ao pedido de p. 556. Em razão disso, determino a exclusão de Avanete Terezinha Burin Palu do presente feito, devendo figurar nos autos nº 0006297-21.2020.8.01.0001, com os sucessores de Ari Palu. Para tanto, comunique-se o cartório distribuidor para as devidas anotações/correções. Assim, este feito passa a ser composto por Espólio de Feliciano Vasconcelos de Oliveira, Francisco Lins do Nascimento, Geôvania Correa Barros e Gutemberg de Souza Araujo. No mais, observo a regularidade dos documentos de pp. 558/560. Acerca das preliminares alegadas, apenas resta pendente de apreciação a carência da ação por ilegitimidade ativa. No mérito, observa-se que já foi enfrentada a questão acerca da desnecessidade de liquidação de sentença ao caso concreto. Dito isto, passo a apreciar as questões levantadas. I Da ilegitimidade ativa O Impugnante sustentou a ilegitimidade ativa sob o argumento de que apenas os associados do IDEC, residentes no âmbito da jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e que comprovassem sua condição de filiados até a data da propositura da demanda, poderiam executar a sentença coletiva. Discorreu, ainda, acerca da limitação da abrangência da sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. No que atine à abrangência nacional da sentença coletiva, frisa-se que o STJ, em julgamento dos temas repetitivos 723 e 724, negou provimento ao Recurso Especial n. 1391198/RS, admitindo que a sentença coletiva ora executada é aplicada a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independente de residirem ou não no Distrito Federal. Da mesma forma, também ficou reconhecida a legitimidade ativa dos poupadores para ajuizarem o cumprimento de sentença individual, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Vejamos o teor da ementa do acórdão: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.543-CDOCPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art.543-CdoCódigo de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798- 9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Assim sendo, a partir do acórdão citado, restou superado qualquer questionamento do Banco Executado acerca da legitimidade ativa dos exequentes, bem como sobre a extensão dos efeitos da sentença coletiva, a qual tem abrangência nacional. O Impugnante sustenta, ainda, a ilegitimidade ativa dos exequentes sob o fundamento de inexistirem contas em seu sistema de dados, tese que já foi enfrentada na decisão de pp. 529/536, diante dos extratos da caderneta de poupança no período de janeiro de 1989 apresentados pelas partes (pp. 22/166). Pelas razão expostas, AFASTO as alegações de ilegitimidade ativa. II Do excesso de execução Alega o Banco Impugnante a ocorrência de excesso de execução, por ter a parte exequente incluído nos cálculos juros remuneratórios capitalizados em 0,5% a.m, bem como computado indevidamente expurgos inflacionários de planos subsequentes (Planos Collor I e II), além de incluir juros de mora contados a partir da citação da ação civil pública, ao invés de considerar como termo inicial a data de citação do cumprimento de sentença. Pois bem. Importa destacar que todos esses pontos questionados, embora não mencionados na sentença coletiva, já foram objeto de apreciação pelos Tribunais Superiores, existindo vasta Jurisprudência sobre tais questões subjacentes ao processo de conhecimento. A primeira delas é quanto ao termo inicial para computar os juros de mora, em que, após questionamentos e na contramão dos argumentos trazidos pelo Impugnante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os referidos juros devem, na espécie, ser computados a partir da data de citação na ação civil pública (15.06.1993), deixando de considerar como termo inicial a data de citação das execuções individuais. Ainda a respeito dos juros de mora, o Impugnante defende a impossibilidade de levantamento desses valores, diante da medida cautelar nº 21.845/SP, matéria que será objeto de apreciação quando do julgamento em definitivo da impugnação. Reitera-se que, neste momento, este juízo está apenas fixando os pontos necessários para elaboração dos cálculos pela contadoria, a fim de apurar o quantum devido. Os demais pontos, que não são necessários para elaboração dos cálculos, serão apreciados com o julgamento da impugnação. Da mesma forma, no que diz respeito à incidência de expurgos referentes a planos subsequentes incluídos nos cálculos de liquidação, os Tribunais também são unânimes em considerar que tais expurgos são inerentes à atualização do débito, por isso devem ser computados para fins de correção monetária plena da dívida, cuja incidência não fere a coisa julgada, ainda que não prevista na sentença do processo de conhecimento, já que o objetivo é tão-somente a recomposição inflacionária do débito. Vejamos o teor das Ementas extraídas de acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento das questões acima mencionadas: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. Na ação civil pública n. 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo o Banco do Brasil S.A. sido condenado a pagar os expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena, que têm como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp 1322543/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 16/09/2014). E, AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 4.- Recurso Especial impróvido (STJ, Resp n. .1.370.899-SP, Ministro Relator SIDNEI BENETI, data do julgamento: 21/05/2014). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Acre já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEVOLVEM TODAS AS MATÉRIAS TRATADAS NA DECISÃO RECORRIDA E TRATAM DE TEMAS JULGADOS DE FORMA FAVORÁVEL AO AGRAVANTE. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL A DEMANDAR A SUSPEIÇÃO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Os assuntos abordados na decisão recorrida que não foram objeto de impugnação específica no recurso, bem como aqueles julgados de maneira favorável ao recorrente, não devem ser conhecidos. Conhecimento parcial do recurso. 2. As preliminares de ilegitimidade ativa dos poupadores exequentes, competência territorial para o processamento do cumprimento da sentença exequenda e a necessidade de sobrestamento do feito já foram exaustivamente analisados pela jurisprudência, inclusive sob a sistemática das demandas repetitivas nos tribunais superiores, sendo indevido os seus acolhimentos. 3. Por se tratar de aplicação de correção monetária e juros sobre depósitos de cadernetas de poupança, a apuração do valor da condenação depende tão-somente da realização de cálculos aritméticos, não havendo necessidade de prévia liquidação. 4. O termo inicial para incidência dos juros de mora, nas execuções individuais de ações coletivas, deve ser contado a partir da citação da ação originária, e não da intimação para o cumprimento do julgado. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.361.800/SP. 5. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJAC, Agravo de Instrumento n.º 1002137-41.2017.8.01.0000, Desª. Relª. Desembargadora Regina Ferrari, Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 20.02.2018). Já o segundo ponto relativo ao excesso de execução arguido pelo banco demandado está relacionado aos juros remuneratórios capitalizados em 0,5% a.m, os quais, segundo o executado, teriam sido indevidamente computados nos cálculos apresentados nos autos, mesmo diante da prescrição da cobrança e da ausência de condenação expressa na sentença. Neste ponto, ainda com base no que vem sendo decidido pelos tribunais superiores, é de se concluir que razão assiste ao Banco Impugnante, considerando que, embora não haja prescrição da cobrança, realmente inexiste condenação expressa na sentença, condenando o Banco nos aludidos encargos remuneratórios, não se podendo admitir que a parte exequente busque na petição inicial da ação civil justificativa para uma incidência condenatória implícita, não contemplada expressamente no título executivo judicial, sob pena de ultrapassar os limites da coisa julgada. Segue abaixo a Ementa dos Acórdãos que decidiram a controvérsia (temas repetitivos nº 887 e 890): DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.372.688 - SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, data do julgamento 27/05/2015). Desta forma, em razão de inexistência de condenação expressa, fica afastada a incidência de juros remuneratórios nos cálculos da obrigação ora executada. Por fim, a última controvérsia quanto ao excesso de execução diz respeito ao índice de correção monetária aplicado para atualizar a diferença dos rendimentos devidos, posto que o Banco Impugnante defende a aplicação de índice de correção da poupança, sem a inclusão dos demais planos econômicos. Sobre o assunto, é pertinente esclarecer que, em decisões anteriores, essa magistrada se filiava à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no sentido de aplicação do índice de remuneração da poupança (IPR). Não obstante, diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, e igualmente adotado pelo nosso Egrégio Tribunal, passo a reconhecer como devida a correção monetária com base no Índice de Preços do Consumidor (IPC) e os expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, visando a recomposição inflacionária da dívida. São neste sentido os recentes julgados que abaixo colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO IPC. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública" (REsp 1.147.595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe de 06/05/2011). 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II)" (AgRg no REsp 1.521.875/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 19/05/2015). 3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 591.635/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020). DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DE PLANO ECONÔMICO (PLANO VERÃO). SUSPENSÃO. RETIRADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO DOS ÍNDICES FORMALIZADOS EM CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. A despeito do sobrestamento do feito ocorrido até então nos presentes autos, não há óbice ao julgamento do recurso na atual fase processual. Na hipótese de interposição de recurso especial ou extraordinário, o feito há de retornar a condição de suspenso. (Precedentes deste E. Tribunal). A jurisprudência do STJ vem exaustivamente pontuando que o prazo prescricional para buscar a diferença remuneratória dos saldos de poupança atingidos pelos expurgos ocasionados com a implementação dos vários planos econômicos, nas ações individuais, é vintenário. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. (Precedente do STJ) O critério de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação automática das cadernetas de poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte, passa a ser, a partir de então, direito adquirido do poupador. Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). Recurso desprovido.(Relator (a): Laudivon Nogueira; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0023011-76.2008.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 01/07/2020; Data de registro: 01/07/2020) Em suma, acerca das questões tratadas como excesso de execução, vale destacar que apenas a incidência dos juros remuneratórios deve ser afastada dos cálculos de liquidação. Em contrapartida, devem ser mantidos os juros de mora contados a partir da data da citação da ação civil pública (15.06.1993), bem como a atualização monetária pelo Índice de Preços do Consumidor (IPC) e pelos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão. Por fim, como já dito na decisão de pp. 529/536, a apuração do reajuste devido pelo Executado poderá ser efetuada através de meros cálculos aritméticos, com o auxílio do contador judicial, conforme dispõe o art. 509, §2º, do CPC. Assim, somente após a apuração do quantum devido, será possível realizar o julgamento definitivo da impugnação, acolhendo ou rejeitando o excesso de execução. Isto posto, considerando a divergência dos cálculos elaborados pelas partes, com fulcro no art. 524, §2º, do CPC, determino que os autos sejam remetidos ao Contador do Juízo, a fim de realizar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, observando os parâmetros definidos na sentença de pp. 173/184, reformada parcialmente pelo REsp 327.200-DF, sem esquecer de atentar-se para os aspectos subjacentes enfrentados nesta decisão, com relação ao excesso de execução arguido pela parte devedora. Ademais, deve o contador judicial atentar-se, também, para o depósito judicial existente nos autos (p. 213), não fazendo incidir juros e correção após a data do referido depósito realizado para garantir a execução. Vindos os autos do contador, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pelo contador judicial. Após, venham-me conclusos os autos para julgamento da impugnação dos cálculos, acaso sejam impugnados, e da impugnação ao cumprimento de sentença, decidindo acerca da existência ou não de excesso de execução. Advogados(s): Sérgio Murilo de Souza (OAB 24535/DF), Horacio Antunes Barbosa Junior (OAB 48189/PR), Thommi Mauro Zanette Fiorenza (OAB 47402/PR), Thommi Mauro Zanette Fiorenza (OAB 47685A/SC), Horacio Antunes Barbosa Junior (OAB 29907A/SC), Anderson Pereira Charão (OAB 8905/RO), Janice de Souza Barbosa (OAB 3915/AC), Herlane Moreira de Oliveira Abade (OAB 4229/RO) |
| 15/04/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 15/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/04/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de "impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo" (pp. 214/277), proposta pelo Banco do Brasil em face de Adão Evangelista de Araujo e outros arguindo, em preliminar: 1) a necessidade de limitação do litisconsórcio; 2) o cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas iniciais; 3) ausência de liquidez do título judicial; 4) a coisa julgada e a litigância de má-fé; 5) a carência da ação por ilegitimidade ativa; 6) a ilegitimidade ativa pela inexistência de contas no sistema de dados. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição e o não cabimento do protesto interruptivo. No mérito, alegou: a) a necessidade de liquidação de sentença; b) excesso de execução, na medida em que a parte exequente inclui nos cálculos da execução juros remuneratórios capitalizados em 0,5% a.m, bem como computou indevidamente expurgos inflacionários de planos subsequentes (Planos Collor I e II), além de incluir juros de mora contados a partir da citação da ação civil pública, ao invés de considerar como termo inicial a data de citação do cumprimento de sentença. Discorreu acerca do não cabimento de honorários advocatícios, em razão do depósito judicial efetuado. Pugnou pela realização de perícia contábil, para apuração do eventual quantum debeatur. Juntou aos autos os documentos de pp. 278/506. Os exequentes apresentaram manifestação à impugnação (pp. 509/528). Em decisão de pp. 529/536, foram enfrentadas as preliminares arguidas, bem como determinada a limitação do litisconsórcio ativo, com o consequente desmembramento do feito. Às pp. 556/557, os exequentes requereram a exclusão de Avanete Terezinha Burin Palu, devendo permanecer com os demais sucessores de Ari Palu nos autos nº 0006297-21.2020.8.01.0001, por se tratar de litisconsórcio ativo necessário. Juntou o termo de inventariante do Espólio de Feliciano Vasconcelos de Oliveira e substabelecimentos. É o que basta relatar. Passo a decidir. Em razão da decisão de pp. 529/536, o processo foi desmembrado, permanecendo nestes autos Espolio de Feliciano Vasconcelos de Oliveira, Francisco Lins do Nascimento, Geôvania Corea Barros, Gutemberg de Souza Araujo e Avanete Terezinha Burin Palu (certidão de p. 1). No entanto, observo que houve equívoco quanto ao desmembramento do feito, uma vez que todos os sucessores de Ari Palu deveriam figurar no mesmo processo, assistindo razão ao pedido de p. 556. Em razão disso, determino a exclusão de Avanete Terezinha Burin Palu do presente feito, devendo figurar nos autos nº 0006297-21.2020.8.01.0001, com os sucessores de Ari Palu. Para tanto, comunique-se o cartório distribuidor para as devidas anotações/correções. Assim, este feito passa a ser composto por Espólio de Feliciano Vasconcelos de Oliveira, Francisco Lins do Nascimento, Geôvania Correa Barros e Gutemberg de Souza Araujo. No mais, observo a regularidade dos documentos de pp. 558/560. Acerca das preliminares alegadas, apenas resta pendente de apreciação a carência da ação por ilegitimidade ativa. No mérito, observa-se que já foi enfrentada a questão acerca da desnecessidade de liquidação de sentença ao caso concreto. Dito isto, passo a apreciar as questões levantadas. I Da ilegitimidade ativa O Impugnante sustentou a ilegitimidade ativa sob o argumento de que apenas os associados do IDEC, residentes no âmbito da jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e que comprovassem sua condição de filiados até a data da propositura da demanda, poderiam executar a sentença coletiva. Discorreu, ainda, acerca da limitação da abrangência da sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. No que atine à abrangência nacional da sentença coletiva, frisa-se que o STJ, em julgamento dos temas repetitivos 723 e 724, negou provimento ao Recurso Especial n. 1391198/RS, admitindo que a sentença coletiva ora executada é aplicada a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independente de residirem ou não no Distrito Federal. Da mesma forma, também ficou reconhecida a legitimidade ativa dos poupadores para ajuizarem o cumprimento de sentença individual, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Vejamos o teor da ementa do acórdão: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.543-CDOCPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art.543-CdoCódigo de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798- 9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Assim sendo, a partir do acórdão citado, restou superado qualquer questionamento do Banco Executado acerca da legitimidade ativa dos exequentes, bem como sobre a extensão dos efeitos da sentença coletiva, a qual tem abrangência nacional. O Impugnante sustenta, ainda, a ilegitimidade ativa dos exequentes sob o fundamento de inexistirem contas em seu sistema de dados, tese que já foi enfrentada na decisão de pp. 529/536, diante dos extratos da caderneta de poupança no período de janeiro de 1989 apresentados pelas partes (pp. 22/166). Pelas razão expostas, AFASTO as alegações de ilegitimidade ativa. II Do excesso de execução Alega o Banco Impugnante a ocorrência de excesso de execução, por ter a parte exequente incluído nos cálculos juros remuneratórios capitalizados em 0,5% a.m, bem como computado indevidamente expurgos inflacionários de planos subsequentes (Planos Collor I e II), além de incluir juros de mora contados a partir da citação da ação civil pública, ao invés de considerar como termo inicial a data de citação do cumprimento de sentença. Pois bem. Importa destacar que todos esses pontos questionados, embora não mencionados na sentença coletiva, já foram objeto de apreciação pelos Tribunais Superiores, existindo vasta Jurisprudência sobre tais questões subjacentes ao processo de conhecimento. A primeira delas é quanto ao termo inicial para computar os juros de mora, em que, após questionamentos e na contramão dos argumentos trazidos pelo Impugnante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os referidos juros devem, na espécie, ser computados a partir da data de citação na ação civil pública (15.06.1993), deixando de considerar como termo inicial a data de citação das execuções individuais. Ainda a respeito dos juros de mora, o Impugnante defende a impossibilidade de levantamento desses valores, diante da medida cautelar nº 21.845/SP, matéria que será objeto de apreciação quando do julgamento em definitivo da impugnação. Reitera-se que, neste momento, este juízo está apenas fixando os pontos necessários para elaboração dos cálculos pela contadoria, a fim de apurar o quantum devido. Os demais pontos, que não são necessários para elaboração dos cálculos, serão apreciados com o julgamento da impugnação. Da mesma forma, no que diz respeito à incidência de expurgos referentes a planos subsequentes incluídos nos cálculos de liquidação, os Tribunais também são unânimes em considerar que tais expurgos são inerentes à atualização do débito, por isso devem ser computados para fins de correção monetária plena da dívida, cuja incidência não fere a coisa julgada, ainda que não prevista na sentença do processo de conhecimento, já que o objetivo é tão-somente a recomposição inflacionária do débito. Vejamos o teor das Ementas extraídas de acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento das questões acima mencionadas: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. Na ação civil pública n. 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo o Banco do Brasil S.A. sido condenado a pagar os expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena, que têm como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp 1322543/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 16/09/2014). E, AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 4.- Recurso Especial impróvido (STJ, Resp n. .1.370.899-SP, Ministro Relator SIDNEI BENETI, data do julgamento: 21/05/2014). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Acre já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEVOLVEM TODAS AS MATÉRIAS TRATADAS NA DECISÃO RECORRIDA E TRATAM DE TEMAS JULGADOS DE FORMA FAVORÁVEL AO AGRAVANTE. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL A DEMANDAR A SUSPEIÇÃO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Os assuntos abordados na decisão recorrida que não foram objeto de impugnação específica no recurso, bem como aqueles julgados de maneira favorável ao recorrente, não devem ser conhecidos. Conhecimento parcial do recurso. 2. As preliminares de ilegitimidade ativa dos poupadores exequentes, competência territorial para o processamento do cumprimento da sentença exequenda e a necessidade de sobrestamento do feito já foram exaustivamente analisados pela jurisprudência, inclusive sob a sistemática das demandas repetitivas nos tribunais superiores, sendo indevido os seus acolhimentos. 3. Por se tratar de aplicação de correção monetária e juros sobre depósitos de cadernetas de poupança, a apuração do valor da condenação depende tão-somente da realização de cálculos aritméticos, não havendo necessidade de prévia liquidação. 4. O termo inicial para incidência dos juros de mora, nas execuções individuais de ações coletivas, deve ser contado a partir da citação da ação originária, e não da intimação para o cumprimento do julgado. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.361.800/SP. 5. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJAC, Agravo de Instrumento n.º 1002137-41.2017.8.01.0000, Desª. Relª. Desembargadora Regina Ferrari, Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 20.02.2018). Já o segundo ponto relativo ao excesso de execução arguido pelo banco demandado está relacionado aos juros remuneratórios capitalizados em 0,5% a.m, os quais, segundo o executado, teriam sido indevidamente computados nos cálculos apresentados nos autos, mesmo diante da prescrição da cobrança e da ausência de condenação expressa na sentença. Neste ponto, ainda com base no que vem sendo decidido pelos tribunais superiores, é de se concluir que razão assiste ao Banco Impugnante, considerando que, embora não haja prescrição da cobrança, realmente inexiste condenação expressa na sentença, condenando o Banco nos aludidos encargos remuneratórios, não se podendo admitir que a parte exequente busque na petição inicial da ação civil justificativa para uma incidência condenatória implícita, não contemplada expressamente no título executivo judicial, sob pena de ultrapassar os limites da coisa julgada. Segue abaixo a Ementa dos Acórdãos que decidiram a controvérsia (temas repetitivos nº 887 e 890): DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.372.688 - SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, data do julgamento 27/05/2015). Desta forma, em razão de inexistência de condenação expressa, fica afastada a incidência de juros remuneratórios nos cálculos da obrigação ora executada. Por fim, a última controvérsia quanto ao excesso de execução diz respeito ao índice de correção monetária aplicado para atualizar a diferença dos rendimentos devidos, posto que o Banco Impugnante defende a aplicação de índice de correção da poupança, sem a inclusão dos demais planos econômicos. Sobre o assunto, é pertinente esclarecer que, em decisões anteriores, essa magistrada se filiava à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no sentido de aplicação do índice de remuneração da poupança (IPR). Não obstante, diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, e igualmente adotado pelo nosso Egrégio Tribunal, passo a reconhecer como devida a correção monetária com base no Índice de Preços do Consumidor (IPC) e os expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, visando a recomposição inflacionária da dívida. São neste sentido os recentes julgados que abaixo colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO IPC. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública" (REsp 1.147.595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe de 06/05/2011). 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II)" (AgRg no REsp 1.521.875/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 19/05/2015). 3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 591.635/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020). DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DE PLANO ECONÔMICO (PLANO VERÃO). SUSPENSÃO. RETIRADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO DOS ÍNDICES FORMALIZADOS EM CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. A despeito do sobrestamento do feito ocorrido até então nos presentes autos, não há óbice ao julgamento do recurso na atual fase processual. Na hipótese de interposição de recurso especial ou extraordinário, o feito há de retornar a condição de suspenso. (Precedentes deste E. Tribunal). A jurisprudência do STJ vem exaustivamente pontuando que o prazo prescricional para buscar a diferença remuneratória dos saldos de poupança atingidos pelos expurgos ocasionados com a implementação dos vários planos econômicos, nas ações individuais, é vintenário. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. (Precedente do STJ) O critério de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação automática das cadernetas de poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte, passa a ser, a partir de então, direito adquirido do poupador. Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). Recurso desprovido.(Relator (a): Laudivon Nogueira; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0023011-76.2008.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 01/07/2020; Data de registro: 01/07/2020) Em suma, acerca das questões tratadas como excesso de execução, vale destacar que apenas a incidência dos juros remuneratórios deve ser afastada dos cálculos de liquidação. Em contrapartida, devem ser mantidos os juros de mora contados a partir da data da citação da ação civil pública (15.06.1993), bem como a atualização monetária pelo Índice de Preços do Consumidor (IPC) e pelos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão. Por fim, como já dito na decisão de pp. 529/536, a apuração do reajuste devido pelo Executado poderá ser efetuada através de meros cálculos aritméticos, com o auxílio do contador judicial, conforme dispõe o art. 509, §2º, do CPC. Assim, somente após a apuração do quantum devido, será possível realizar o julgamento definitivo da impugnação, acolhendo ou rejeitando o excesso de execução. Isto posto, considerando a divergência dos cálculos elaborados pelas partes, com fulcro no art. 524, §2º, do CPC, determino que os autos sejam remetidos ao Contador do Juízo, a fim de realizar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, observando os parâmetros definidos na sentença de pp. 173/184, reformada parcialmente pelo REsp 327.200-DF, sem esquecer de atentar-se para os aspectos subjacentes enfrentados nesta decisão, com relação ao excesso de execução arguido pela parte devedora. Ademais, deve o contador judicial atentar-se, também, para o depósito judicial existente nos autos (p. 213), não fazendo incidir juros e correção após a data do referido depósito realizado para garantir a execução. Vindos os autos do contador, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pelo contador judicial. Após, venham-me conclusos os autos para julgamento da impugnação dos cálculos, acaso sejam impugnados, e da impugnação ao cumprimento de sentença, decidindo acerca da existência ou não de excesso de execução. |
| 29/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70010955-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/03/2021 13:54 |
| 09/02/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0031/2021 Data da Disponibilização: 09/02/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 6770 Página: 47/50 |
| 08/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2021 Teor do ato: Dá as partes credoras por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, havendo, comprovarem acerca da abertura ou conclusão de processo de inventário em nome de titulares das contas poupanças já falecidos. Se ainda em curso, devem comprovar a condição de inventariante. Em paralelo, deverão apresentar as respectivas procurações e declarações de hipossuficiência em nome do espólio, representado pelo inventariante, ou dos próprios herdeiros/sucessores, a depender do caso. Ademais, as procurações devem ser outorgadas em nome do advogado que assinou a petição inicial eletronicamente. Registre-se, ademais, que a legitimidade do inventariante se dá apenas durante a tramitação do inventário, a qual, após o seu término, é transferida para os herdeiros e sucessores. Advogados(s): Sérgio Murilo de Souza (OAB 24535/DF), Horacio Antunes Barbosa Junior (OAB 48189/PR), Anderson Pereira Charão (OAB 8905/RO), Janice de Souza Barbosa (OAB 3915/AC), Herlane Moreira de Oliveira Abade (OAB 4229/RO) |
| 16/01/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes credoras por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, havendo, comprovarem acerca da abertura ou conclusão de processo de inventário em nome de titulares das contas poupanças já falecidos. Se ainda em curso, devem comprovar a condição de inventariante. Em paralelo, deverão apresentar as respectivas procurações e declarações de hipossuficiência em nome do espólio, representado pelo inventariante, ou dos próprios herdeiros/sucessores, a depender do caso. Ademais, as procurações devem ser outorgadas em nome do advogado que assinou a petição inicial eletronicamente. Registre-se, ademais, que a legitimidade do inventariante se dá apenas durante a tramitação do inventário, a qual, após o seu término, é transferida para os herdeiros e sucessores. |
| 16/01/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0712255-78.2019.8.01.0001 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos |
| 07/10/2020 |
Juntada de certidão
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Juntada de Outros documentos
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| 07/10/2020 |
Documento
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| 06/10/2020 |
Despacho Deferindo o Pedido
Processo desmembrado para 0006295-51.2020.8.01.0001, em relação a(s) parte(s) Waldelina Alves Barros, Espolio de Wildy Vianna Neves, Cele Costa dos Prazeres, Alexandre de Souza Silveira, Ardoino Fontana |
| 29/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/09/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0118628-07 - Recursos |
| 28/09/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70052690-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/09/2020 20:42 |
| 28/09/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0118608-63 - Recursos |
| 24/09/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0118521-78 - Recursos |
| 24/09/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0118517-91 - Recursos |
| 08/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0196/2020 Data da Disponibilização: 04/09/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: 6.670 Página: 46/50 |
| 03/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2020 Teor do ato: DECISÃO Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (pp. 201/275), o Executado Banco do Brasil S/A requereu a concessão de efeito suspensivo e arguiu como preliminares: 1) a limitação do polo ativo; 2) o cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas iniciais; 3) a necessidade de liquidação do título judicial; 4) a da carência de ação por ilegitimidade ativa; 5) a coisa julgada; 6) a litigância de má-fé; e 7) a prescrição. Os Exequentes apresentaram manifestação às pp. 507/526, requerendo a desistência da ação quanto ao Exequente Antonio José Creão Duarte. Sustentaram a inexistência de má-fé. Rebateram a limitação do litisconsórcio ativo, a ilegitimidade ativa, a inexistência de conta no sistema de dados, a prescrição, a necessidade de prévia liquidação e a inexistência de excesso de execução. Ao final, pugnaram pela improcedência da impugnação. DECIDO. De início faço consignar que, em razão da existência de situações específicas para cada Exequente, serão apreciadas, neste momento, apenas as questões que são comuns a todos os Exequentes. As demais, serão apreciadas após o desmembramento dos processos, cuja análise (desmembramento) proceder-se-á a seguir. I Do efeito suspensivo Considerando que os fundamentos da impugnação encontram-se elencados dentre as situações previstas no art. 525 do CPC (inciso V), recebo a impugnação apresentada às pp. 212/275. Não obstante, reservo-me a apreciar o pedido de efeito suspensivo quando da análise do mérito da impugnação, considerando que, como não haverá levantamento de valores depositados, não vislumbro, por ora, qualquer fundamento suscetível de causar prejuízo à parte executada. II Do cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas O Impugnante defende que o referido procedimento não autoriza o recolhimento de custas ao final, devendo ser cancelada a distribuição. Não obstante, falta ao Impugnante interesse ao pedido, uma vez que não houve qualquer diferimento do pagamento das custas, ante a concessão da gratuidade judiciária aos Exequentes (pp. 192/193). Ademais, não houve impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, nem a interposição de recurso da referida decisão, estando em pleno vigor. III Da coisa julgada e da litigância de má-fé Sustenta o Impugnante/Executado a ocorrência da coisa julgada em relação ao Exequente Antonio José Creão Duarte (processo nº 0009129-40.2012.8.07.0001). Em que pese se tratem de ações idênticas (mesmo pedido, mesma causa de pedir e mesmas partes), destaca-se que só se opera a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (CPC, art. 337, § 4º). Assim, estando o processo ainda em curso, ocorre a litispendência (CPC, art. 337, § 3º) e não a coisa julgada. Os documentos de pp. 490/504, fazem prova do ajuizamento da ação acima, bem como de ter havido o trânsito em julgado do processo, tendo operado a coisa julgada. Ademais, ainda que o referido Exequente tenha pugnado pela desistência do feito, a ocorrência da litispendência e da coisa julgada são matérias de ordem pública que se sobrepõem ao pleito de desistência, o qual resta prejudicado. Quanto ao pedido de condenação do Exequente em litigância de má-fé, observa-se que não está configurada nos autos nenhuma das hipóteses descritas no art. 80 do CPC a justificar o reconhecimento da má-fé processual, a qual não pode ser presumida, dependendo sempre de prova substancial que demonstre a conduta dolosa. Assim, considerada a coisa julgada em relação a estes autos e aos processos nº 0009129-40.2012.8.07.0001, nos termos do art. 485, V, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Exequente Antonio José Creão Duarte, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, determino a exclusão dos nomes dos referidos exequentes do polo ativo da ação. IV Da prescrição Quanto à prejudicial de mérito atinente à prescrição, não assiste razão ao Impugnante. A Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC em face do Banco do Brasil S/A, transitou em julgado em 27/10/2009 (pp. 168/169). Em sede de recurso repetitivo, firmou-se a tese de que, "no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). No entanto, no dia 26/09/2014, ou seja, antes do decurso do prazo quinquenal, o Ministério público do Distrito Federal e Territórios ajuizou a medida cautelar de protesto nº 2014.01.1.148561-3, para interromper a prescrição para os poupadores brasileiros, ou seu sucessores, a fim de que promovessem a liquidação/execução da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (p. 170). Em que pese o Impugnante sustente o não cabimento do protesto interruptivo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já definiu posicionamento, no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional. Precedentes: AgInt no REsp 1.710.202/DF, 3ª Turma, DJe 21/08/2019; AgInt no REsp 1.684.852/DF, 3ª Turma, DJe 27/08/2019; REsp 986.272/RS, 4ª Turma, DJe 01/02/2012 e AgInt no REsp n. 1567398/RS, 4ª Turma, DJe 25/4/2018. Nesse sentido, colhem-se os julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. Precedentes. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1763048/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Ação civil pública em razão de expurgos inflacionários. 2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1735592/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019) Por estar razões, nos termos do art. 202, II e parágrafo único, do Código Civil, o protesto judicial interrompeu o prazo prescricional em 26/09/2014, devendo o lapso prescricional reiniciar da data do último ato do processo. A respeito: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. RECONTAGEM DO PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ação ajuizada em 26/04/2013. Recurso Especial interposto em 23/07/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste, simplesmente, em verificar qual o exato termo de reinício de recontagem do prazo prescricional interrompido por protesto judicial. 3. É fato que o art. 202, II, do CC/2002 dispõe que o protesto judicial se encontra entre as causas de interrupção da prescrição. O parágrafo único do mencionado dispositivo, por sua vez, afirma expressamente que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". 4. Quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1512283/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018) Por estas razões não vislumbro a ocorrência da prescrição. V Da necessidade de liquidação de sentença A respeito da necessidade de se realizar a liquidação de sentença, ressalta-se que este juízo já decidiu, em diversos outros processos semelhantes, sobre a possibilidade de se adotar o procedimento de cumprimento de sentença, com a realização de meros cálculos aritméticos, dispensando-se, assim, a fase de liquidação de sentença. Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento no sentido de que, em se tratando de sentenças coletivas, é possível a instauração tanto de liquidação de sentença quanto de cumprimento de sentença, a depender da necessidade de produção de provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente, ou de especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla. Sobre o tema, colaciono o recente julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. TEMA 482 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de pedido de liquidação individual de sentença coletiva, que visa ao recebimento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Diversamente do que defendem os agravantes, o STJ, ao julgar o REsp 1.247.150/PR no regime dos recursos especiais repetitivos, não concluiu ser necessária a prévia instauração de liquidação de sentença prolatada em ação civil pública, tendo a Corte decidido, na ocasião, apenas acerca do descabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC/73. 6. "A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla (...). Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15)" (REsp 1.798.280/SP, 3ª Turma, DJe 04/05/2020). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1771780/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020) Esmiuçando ainda mais o tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, em se tratando de relação de consumo, "o ônus da prova de que o consumidor não é beneficiário da condenação e de que os valores por ele apresentados são incorretos é da instituição financeira, sendo suficiente ao consumidor, para pleitear o direito aos expurgos inflacionários, a demonstração da plausibilidade de a) ter sido correntista à época dos expurgos; e b) seus depósitos corresponderem a períodos abrangidos pela correção monetária a menor" (REsp 1798280/SP). No mesmo sentido: REsp 1133872/PB, AgInt no REsp 1221541/RJ, AgRg no AREsp 774.945//MS e AgInt nos EDcl no REsp 1504079/RJ. Assim, ficou definido que, caso o consumidor comprove ser cliente do Banco do Brasil em janeiro de 1989 e com caderneta de poupança com aniversário em referido marco temporal, é possível ao credor promover, desde logo, o cumprimento de sentença, apurando-se o quanto debateur através de meros cálculos aritméticos. Transcrevo o julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUANTUM DEBEATUR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDAÇÃO. DISPENSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. 1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se visa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva de consumo ajuizada pelo IDEC em face do recorrente, autuada sob o número 1998.01.1.016798-9, que teve curso no Distrito Federal. 2. Recurso especial interposto em: 31/03/2016; conclusos ao gabinete em: 26/06/2019; aplicação do CPC/73. 3. O propósito recursal consiste em determinar: a) se os efeitos "erga omnes" da sentença proferida em ação coletiva de consumo estão limitados pela competência territorial do juiz prolator; b) se a sentença coletiva relacionada a expurgos inflacionários demanda, necessariamente, a passagem pela fase de liquidação; c) qual o termo inicial da fluência dos juros moratórios na obrigação fixada em ação coletiva de consumo; d) se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva; e e) se o agravo regimental interposto pelo recorrente na origem tinha caráter protelatório. 4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. 5. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva de consumo, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. Tese repetitiva. Tema 685/STJ. 6. Em regra, a obrigação reconhecida na sentença de procedência do pedido de ação coletiva de consumo referente a direitos individuais homogêneos é genérica, ocasião na qual depende de superveniente liquidação para que se definam o cui e o quantum debeatur. Precedentes. 7. A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla. 8. No que toca à identificação do beneficiário da sentença coletiva, ao correntista que busca a recomposição de expurgos inflacionários incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. Tese repetitiva. Tema 411/STJ. 9. Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15). 10. Se uma sentença coletiva reconhece uma obrigação inteiramente líquida, tanto sob a perspectiva do cui quando do quantum debeatur, a liquidação é dispensável, pois a fixação dos beneficiários e dos critérios de cálculo da obrigação devida já está satisfatoriamente delineada na fase de conhecimento da ação coletiva. 11. Na espécie, a determinação do cui debeatur depende apenas da verossimilhança das alegações do consumidor de ser cliente do Banco do Brasil, em janeiro de 1989 e com caderneta de poupança com aniversário em referido marco temporal, sendo, ademais, possível obter, mediante operações meramente aritméticas, o montante que os consumidores entendem corresponder ao seu específico direito. 12. Como o processo coletivo se desdobra em duas fases, uma promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo e a outra conduzindo a satisfação individual do direito, devem ser fixados honorários advocatícios no cumprimento individual da sentença coletiva. Precedentes. 13. É inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ao agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário. Precedentes. 14. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1798280/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) Assim, definidas as hipóteses em que a fase de liquidação de sentença é dispensável, passo a análise do caso concreto. In casu, o Impugnante afirma desconhecer a existência de contas poupanças em relação aos exequentes. Não obstante, se verifica dos documentos de pp. 19/162 que todos os exequentes fizeram prova mínima do alegado, carreando os extratos da caderneta de poupança no período de janeiro de 1989. Em razão disso, seguindo a Jurisprudência dominante e específica sobre a matéria, vislumbro no presente caso que a apuração do reajuste devido pelo Banco do Brasil S.A., referentes aos valores depositados em conta poupança, pode ser efetuada através de meros cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, CPC, tendo por base os parâmetros fixados na sentença e os aspectos subjacentes já enfrentados e consolidados pela Jurisprudência dos Tribunais, não havendo necessidade de liquidação por nenhuma das espécies previstas no CPC, bastando, repisa-se, a elaboração de meros cálculos aritméticos, o que poderá ser feito com o auxilio do contador judicial. VI Da necessidade de limitação do polo ativo Quanto ao pedido de limitação do litisconsórcio ativo, reconheço como oportuna e pertinente a pretensão do Impugnante, uma vez que compõem o polo ativo 20 exequentes, com situações peculiares que devem ser apreciadas caso a caso. Em razão disso, a formação de litisconsórcio ativo multitudinário tem se mostrado prejudicial à rápida solução do litígio, ensejando tumulto processual e prejudicando a apreciação do feito. Importante mencionar que este juízo, em processo semelhante (nº 0712384-83.2019.8.01.0001), limitou o litisconsórcio ativo, tendo sido interposto agravo de instrumento contra a referida decisão. Entretanto, em juízo preliminar do recurso, entendeu-se por acertada a decisão desta magistrada. Vejamos: "O Juízo a quo, proferiu decisão onde determinou limitação do litisconsórcio aos 10 (dez) primeiros exequentes, e consequentemente, desmembramento e formação de autos apartados em relação aos demais. Pois bem. Como se sabe, "não há um número predeterminado e máximo de litisconsortes: o caso concreto é o que vai dizer qual o número aconselhável" (Fredie Didier, in "Curso de Direito Processual Civil", vol. 1, 13ª ed., Salvador: JusPodium, 2011,p.337). Nesse contexto, indispensável comprovar se existente o chamado litisconsórcio multitudinário, nos termos do art. 113, §1º do CPC, in verbis: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença." Considerando a motivação empregada pela decisão para limitar o número de litisconsortes aos 10 (dez) primeiros, entendo por acertada a decisão da magistrada, uma vez que está em consonância aos ditames da lei processual vigente. Inobstante a insatisfação dos Agravantes, a cisão do litisconsórcio é faculdade que a norma legal atribuiu ao magistrado. Ainda, considero que a prudência do juízo de primeiro grau deve ser acatada, na exata medida em que a decisão relata que, a formação de litisconsórcio ativo multitudinário se mostra prejudicial à rápida solução do litígio, ensejando tumulto nos autos, gerando dificuldades ao bom desenvolvimento processual" (Agravo de Instrumento nº 1000097-81.2020.8.01.0000, data da decisão 30/01/2020, data da publicação 03/02/2020) Assim, pelos fundamentos acima, com fulcro no art. 113, §1º, do CPC, LIMITO o litisconsórcio aos 5 (cinco) primeiros exequentes constantes da petição inicial, devendo a Secretaria, em relação aos demais, formar autos apartados, limitado ao número de cinco, submetendo-os, em seguida, à distribuição por dependência, neles constando todas as peças que compõem estes autos, inclusive os anexos e certidões do Cartório. VII - Da capacidade postulatória Por fim, em relação à capacidade postulatória, não se verifica ser caso de extinção do processo, posto que pode ser sanada, observando-se o que disciplina o art. 139, IX, do CPC. No que tange aos titulares das contas poupanças já falecidos, deverão seus herdeiros/sucessores/inventariantes comprovarem acerca da abertura ou conclusão de processo de inventário em nome do de cujus. Se ainda em curso, devem comprovar a condição de inventariante. Ressalto que estas situações trazem implicações acerca da legitimidade ativa para o ajuizamento da ação. Registre-se, ademais, que a legitimidade do inventariante se dá apenas durante a tramitação do inventário, a qual, após o seu término, é transferida para os herdeiros e sucessores. Em paralelo, deverão apresentar as respectivas procurações e declarações de hipossuficiência em nome do espólio, representado pelo inventariante, ou dos próprios herdeiros/sucessores, a depender do caso. Ademais, as procurações devem ser outorgadas em nome do advogado que assinou a petição inicial eletronicamente. Salienta-se que as correções acima deverão ser feitas pelas partes em seus respectivos processos, após desmembrados e distribuídos, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, como dito inicialmente, quanto às demais preliminares suscitadas, mormente a de carência de ação por ilegitimidade ativa, ou outras questões processuais pendentes de apreciação, estas serão apreciadas após o desmembramento dos processos, tendo em vista a existência de situações específicas para cada parte. Após, decorrido o prazo de eventual recurso, e cumpridas as determinações constantes desta decisão, voltem-me todos os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Emerson Alessandro Martins Lazaroto (OAB 6684/RO), Horacio Antunes Barbosa Junior (OAB 48189/PR), Thommi Mauro Zanette Fiorenza (OAB 47402/PR), Thommi Mauro Zanette Fiorenza (OAB 47685A/SC), Horacio Antunes Barbosa Junior (OAB 29907A/SC) |
| 02/09/2020 |
Suscitado Conflito de Competência
DECISÃO Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (pp. 201/275), o Executado Banco do Brasil S/A requereu a concessão de efeito suspensivo e arguiu como preliminares: 1) a limitação do polo ativo; 2) o cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas iniciais; 3) a necessidade de liquidação do título judicial; 4) a da carência de ação por ilegitimidade ativa; 5) a coisa julgada; 6) a litigância de má-fé; e 7) a prescrição. Os Exequentes apresentaram manifestação às pp. 507/526, requerendo a desistência da ação quanto ao Exequente Antonio José Creão Duarte. Sustentaram a inexistência de má-fé. Rebateram a limitação do litisconsórcio ativo, a ilegitimidade ativa, a inexistência de conta no sistema de dados, a prescrição, a necessidade de prévia liquidação e a inexistência de excesso de execução. Ao final, pugnaram pela improcedência da impugnação. DECIDO. De início faço consignar que, em razão da existência de situações específicas para cada Exequente, serão apreciadas, neste momento, apenas as questões que são comuns a todos os Exequentes. As demais, serão apreciadas após o desmembramento dos processos, cuja análise (desmembramento) proceder-se-á a seguir. I Do efeito suspensivo Considerando que os fundamentos da impugnação encontram-se elencados dentre as situações previstas no art. 525 do CPC (inciso V), recebo a impugnação apresentada às pp. 212/275. Não obstante, reservo-me a apreciar o pedido de efeito suspensivo quando da análise do mérito da impugnação, considerando que, como não haverá levantamento de valores depositados, não vislumbro, por ora, qualquer fundamento suscetível de causar prejuízo à parte executada. II Do cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas O Impugnante defende que o referido procedimento não autoriza o recolhimento de custas ao final, devendo ser cancelada a distribuição. Não obstante, falta ao Impugnante interesse ao pedido, uma vez que não houve qualquer diferimento do pagamento das custas, ante a concessão da gratuidade judiciária aos Exequentes (pp. 192/193). Ademais, não houve impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, nem a interposição de recurso da referida decisão, estando em pleno vigor. III Da coisa julgada e da litigância de má-fé Sustenta o Impugnante/Executado a ocorrência da coisa julgada em relação ao Exequente Antonio José Creão Duarte (processo nº 0009129-40.2012.8.07.0001). Em que pese se tratem de ações idênticas (mesmo pedido, mesma causa de pedir e mesmas partes), destaca-se que só se opera a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (CPC, art. 337, § 4º). Assim, estando o processo ainda em curso, ocorre a litispendência (CPC, art. 337, § 3º) e não a coisa julgada. Os documentos de pp. 490/504, fazem prova do ajuizamento da ação acima, bem como de ter havido o trânsito em julgado do processo, tendo operado a coisa julgada. Ademais, ainda que o referido Exequente tenha pugnado pela desistência do feito, a ocorrência da litispendência e da coisa julgada são matérias de ordem pública que se sobrepõem ao pleito de desistência, o qual resta prejudicado. Quanto ao pedido de condenação do Exequente em litigância de má-fé, observa-se que não está configurada nos autos nenhuma das hipóteses descritas no art. 80 do CPC a justificar o reconhecimento da má-fé processual, a qual não pode ser presumida, dependendo sempre de prova substancial que demonstre a conduta dolosa. Assim, considerada a coisa julgada em relação a estes autos e aos processos nº 0009129-40.2012.8.07.0001, nos termos do art. 485, V, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Exequente Antonio José Creão Duarte, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, determino a exclusão dos nomes dos referidos exequentes do polo ativo da ação. IV Da prescrição Quanto à prejudicial de mérito atinente à prescrição, não assiste razão ao Impugnante. A Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC em face do Banco do Brasil S/A, transitou em julgado em 27/10/2009 (pp. 168/169). Em sede de recurso repetitivo, firmou-se a tese de que, "no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). No entanto, no dia 26/09/2014, ou seja, antes do decurso do prazo quinquenal, o Ministério público do Distrito Federal e Territórios ajuizou a medida cautelar de protesto nº 2014.01.1.148561-3, para interromper a prescrição para os poupadores brasileiros, ou seu sucessores, a fim de que promovessem a liquidação/execução da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (p. 170). Em que pese o Impugnante sustente o não cabimento do protesto interruptivo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já definiu posicionamento, no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional. Precedentes: AgInt no REsp 1.710.202/DF, 3ª Turma, DJe 21/08/2019; AgInt no REsp 1.684.852/DF, 3ª Turma, DJe 27/08/2019; REsp 986.272/RS, 4ª Turma, DJe 01/02/2012 e AgInt no REsp n. 1567398/RS, 4ª Turma, DJe 25/4/2018. Nesse sentido, colhem-se os julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. Precedentes. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1763048/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Ação civil pública em razão de expurgos inflacionários. 2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1735592/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019) Por estar razões, nos termos do art. 202, II e parágrafo único, do Código Civil, o protesto judicial interrompeu o prazo prescricional em 26/09/2014, devendo o lapso prescricional reiniciar da data do último ato do processo. A respeito: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. RECONTAGEM DO PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ação ajuizada em 26/04/2013. Recurso Especial interposto em 23/07/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste, simplesmente, em verificar qual o exato termo de reinício de recontagem do prazo prescricional interrompido por protesto judicial. 3. É fato que o art. 202, II, do CC/2002 dispõe que o protesto judicial se encontra entre as causas de interrupção da prescrição. O parágrafo único do mencionado dispositivo, por sua vez, afirma expressamente que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". 4. Quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1512283/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018) Por estas razões não vislumbro a ocorrência da prescrição. V Da necessidade de liquidação de sentença A respeito da necessidade de se realizar a liquidação de sentença, ressalta-se que este juízo já decidiu, em diversos outros processos semelhantes, sobre a possibilidade de se adotar o procedimento de cumprimento de sentença, com a realização de meros cálculos aritméticos, dispensando-se, assim, a fase de liquidação de sentença. Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento no sentido de que, em se tratando de sentenças coletivas, é possível a instauração tanto de liquidação de sentença quanto de cumprimento de sentença, a depender da necessidade de produção de provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente, ou de especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla. Sobre o tema, colaciono o recente julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. TEMA 482 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de pedido de liquidação individual de sentença coletiva, que visa ao recebimento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Diversamente do que defendem os agravantes, o STJ, ao julgar o REsp 1.247.150/PR no regime dos recursos especiais repetitivos, não concluiu ser necessária a prévia instauração de liquidação de sentença prolatada em ação civil pública, tendo a Corte decidido, na ocasião, apenas acerca do descabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC/73. 6. "A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla (...). Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15)" (REsp 1.798.280/SP, 3ª Turma, DJe 04/05/2020). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1771780/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020) Esmiuçando ainda mais o tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, em se tratando de relação de consumo, "o ônus da prova de que o consumidor não é beneficiário da condenação e de que os valores por ele apresentados são incorretos é da instituição financeira, sendo suficiente ao consumidor, para pleitear o direito aos expurgos inflacionários, a demonstração da plausibilidade de a) ter sido correntista à época dos expurgos; e b) seus depósitos corresponderem a períodos abrangidos pela correção monetária a menor" (REsp 1798280/SP). No mesmo sentido: REsp 1133872/PB, AgInt no REsp 1221541/RJ, AgRg no AREsp 774.945//MS e AgInt nos EDcl no REsp 1504079/RJ. Assim, ficou definido que, caso o consumidor comprove ser cliente do Banco do Brasil em janeiro de 1989 e com caderneta de poupança com aniversário em referido marco temporal, é possível ao credor promover, desde logo, o cumprimento de sentença, apurando-se o quanto debateur através de meros cálculos aritméticos. Transcrevo o julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUANTUM DEBEATUR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDAÇÃO. DISPENSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. 1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se visa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva de consumo ajuizada pelo IDEC em face do recorrente, autuada sob o número 1998.01.1.016798-9, que teve curso no Distrito Federal. 2. Recurso especial interposto em: 31/03/2016; conclusos ao gabinete em: 26/06/2019; aplicação do CPC/73. 3. O propósito recursal consiste em determinar: a) se os efeitos "erga omnes" da sentença proferida em ação coletiva de consumo estão limitados pela competência territorial do juiz prolator; b) se a sentença coletiva relacionada a expurgos inflacionários demanda, necessariamente, a passagem pela fase de liquidação; c) qual o termo inicial da fluência dos juros moratórios na obrigação fixada em ação coletiva de consumo; d) se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva; e e) se o agravo regimental interposto pelo recorrente na origem tinha caráter protelatório. 4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. 5. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva de consumo, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. Tese repetitiva. Tema 685/STJ. 6. Em regra, a obrigação reconhecida na sentença de procedência do pedido de ação coletiva de consumo referente a direitos individuais homogêneos é genérica, ocasião na qual depende de superveniente liquidação para que se definam o cui e o quantum debeatur. Precedentes. 7. A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla. 8. No que toca à identificação do beneficiário da sentença coletiva, ao correntista que busca a recomposição de expurgos inflacionários incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. Tese repetitiva. Tema 411/STJ. 9. Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15). 10. Se uma sentença coletiva reconhece uma obrigação inteiramente líquida, tanto sob a perspectiva do cui quando do quantum debeatur, a liquidação é dispensável, pois a fixação dos beneficiários e dos critérios de cálculo da obrigação devida já está satisfatoriamente delineada na fase de conhecimento da ação coletiva. 11. Na espécie, a determinação do cui debeatur depende apenas da verossimilhança das alegações do consumidor de ser cliente do Banco do Brasil, em janeiro de 1989 e com caderneta de poupança com aniversário em referido marco temporal, sendo, ademais, possível obter, mediante operações meramente aritméticas, o montante que os consumidores entendem corresponder ao seu específico direito. 12. Como o processo coletivo se desdobra em duas fases, uma promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo e a outra conduzindo a satisfação individual do direito, devem ser fixados honorários advocatícios no cumprimento individual da sentença coletiva. Precedentes. 13. É inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ao agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário. Precedentes. 14. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1798280/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) Assim, definidas as hipóteses em que a fase de liquidação de sentença é dispensável, passo a análise do caso concreto. In casu, o Impugnante afirma desconhecer a existência de contas poupanças em relação aos exequentes. Não obstante, se verifica dos documentos de pp. 19/162 que todos os exequentes fizeram prova mínima do alegado, carreando os extratos da caderneta de poupança no período de janeiro de 1989. Em razão disso, seguindo a Jurisprudência dominante e específica sobre a matéria, vislumbro no presente caso que a apuração do reajuste devido pelo Banco do Brasil S.A., referentes aos valores depositados em conta poupança, pode ser efetuada através de meros cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, CPC, tendo por base os parâmetros fixados na sentença e os aspectos subjacentes já enfrentados e consolidados pela Jurisprudência dos Tribunais, não havendo necessidade de liquidação por nenhuma das espécies previstas no CPC, bastando, repisa-se, a elaboração de meros cálculos aritméticos, o que poderá ser feito com o auxilio do contador judicial. VI Da necessidade de limitação do polo ativo Quanto ao pedido de limitação do litisconsórcio ativo, reconheço como oportuna e pertinente a pretensão do Impugnante, uma vez que compõem o polo ativo 20 exequentes, com situações peculiares que devem ser apreciadas caso a caso. Em razão disso, a formação de litisconsórcio ativo multitudinário tem se mostrado prejudicial à rápida solução do litígio, ensejando tumulto processual e prejudicando a apreciação do feito. Importante mencionar que este juízo, em processo semelhante (nº 0712384-83.2019.8.01.0001), limitou o litisconsórcio ativo, tendo sido interposto agravo de instrumento contra a referida decisão. Entretanto, em juízo preliminar do recurso, entendeu-se por acertada a decisão desta magistrada. Vejamos: "O Juízo a quo, proferiu decisão onde determinou limitação do litisconsórcio aos 10 (dez) primeiros exequentes, e consequentemente, desmembramento e formação de autos apartados em relação aos demais. Pois bem. Como se sabe, "não há um número predeterminado e máximo de litisconsortes: o caso concreto é o que vai dizer qual o número aconselhável" (Fredie Didier, in "Curso de Direito Processual Civil", vol. 1, 13ª ed., Salvador: JusPodium, 2011,p.337). Nesse contexto, indispensável comprovar se existente o chamado litisconsórcio multitudinário, nos termos do art. 113, §1º do CPC, in verbis: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença." Considerando a motivação empregada pela decisão para limitar o número de litisconsortes aos 10 (dez) primeiros, entendo por acertada a decisão da magistrada, uma vez que está em consonância aos ditames da lei processual vigente. Inobstante a insatisfação dos Agravantes, a cisão do litisconsórcio é faculdade que a norma legal atribuiu ao magistrado. Ainda, considero que a prudência do juízo de primeiro grau deve ser acatada, na exata medida em que a decisão relata que, a formação de litisconsórcio ativo multitudinário se mostra prejudicial à rápida solução do litígio, ensejando tumulto nos autos, gerando dificuldades ao bom desenvolvimento processual" (Agravo de Instrumento nº 1000097-81.2020.8.01.0000, data da decisão 30/01/2020, data da publicação 03/02/2020) Assim, pelos fundamentos acima, com fulcro no art. 113, §1º, do CPC, LIMITO o litisconsórcio aos 5 (cinco) primeiros exequentes constantes da petição inicial, devendo a Secretaria, em relação aos demais, formar autos apartados, limitado ao número de cinco, submetendo-os, em seguida, à distribuição por dependência, neles constando todas as peças que compõem estes autos, inclusive os anexos e certidões do Cartório. VII - Da capacidade postulatória Por fim, em relação à capacidade postulatória, não se verifica ser caso de extinção do processo, posto que pode ser sanada, observando-se o que disciplina o art. 139, IX, do CPC. No que tange aos titulares das contas poupanças já falecidos, deverão seus herdeiros/sucessores/inventariantes comprovarem acerca da abertura ou conclusão de processo de inventário em nome do de cujus. Se ainda em curso, devem comprovar a condição de inventariante. Ressalto que estas situações trazem implicações acerca da legitimidade ativa para o ajuizamento da ação. Registre-se, ademais, que a legitimidade do inventariante se dá apenas durante a tramitação do inventário, a qual, após o seu término, é transferida para os herdeiros e sucessores. Em paralelo, deverão apresentar as respectivas procurações e declarações de hipossuficiência em nome do espólio, representado pelo inventariante, ou dos próprios herdeiros/sucessores, a depender do caso. Ademais, as procurações devem ser outorgadas em nome do advogado que assinou a petição inicial eletronicamente. Salienta-se que as correções acima deverão ser feitas pelas partes em seus respectivos processos, após desmembrados e distribuídos, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, como dito inicialmente, quanto às demais preliminares suscitadas, mormente a de carência de ação por ilegitimidade ativa, ou outras questões processuais pendentes de apreciação, estas serão apreciadas após o desmembramento dos processos, tendo em vista a existência de situações específicas para cada parte. Após, decorrido o prazo de eventual recurso, e cumpridas as determinações constantes desta decisão, voltem-me todos os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 28/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70030665-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/06/2020 14:49 |
| 28/05/2020 |
Publicado
Relação :0107/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 6.603 Página: 35/38 |
| 27/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0107/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F4) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Advogados(s): Emerson Alessandro Martins Lazaroto (OAB 6684/RO), Horacio Antunes Barbosa Junior (OAB 48189/PR), Thommi Mauro Zanette Fiorenza (OAB 47402/PR), Thommi Mauro Zanette Fiorenza (OAB 47685A/SC), Horacio Antunes Barbosa Junior (OAB 29907A/SC) |
| 26/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F4) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. |
| 22/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70026419-1 Tipo da Petição: Impugnação Data: 22/05/2020 11:06 |
| 27/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70017139-8 Tipo da Petição: Petição Data: 27/03/2020 12:14 |
| 09/03/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 17/02/2020 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 04/02/2020 |
Publicado
Relação :0022/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 6.527 Página: 58/62 |
| 31/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2020 Teor do ato: DECISÃO Em emenda à inicial (pp. 195/196), os exequentes incluíram ao presente feito outras contas poupanças, requerendo a retificação do valor da causa. Assim, proceda a Secretaria com a alteração do valor da causa, fazendo constar R$ 518.682,23 (quinhentos e dezoito mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos). Após, dê-se cumprimento à decisão de pp. 192/193. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Horacio Antunes Barbosa Junior (OAB 48189/PR), Thommi Mauro Zanette Fiorenza (OAB 47402/PR), Thommi Mauro Zanette Fiorenza (OAB 47685A/SC), Horacio Antunes Barbosa Junior (OAB 29907A/SC) |
| 30/01/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Em emenda à inicial (pp. 195/196), os exequentes incluíram ao presente feito outras contas poupanças, requerendo a retificação do valor da causa. Assim, proceda a Secretaria com a alteração do valor da causa, fazendo constar R$ 518.682,23 (quinhentos e dezoito mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos). Após, dê-se cumprimento à decisão de pp. 192/193. Intimem-se e cumpra-se. |
| 08/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70073511-7 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 21/10/2019 09:08 |
| 11/10/2019 |
Publicado
Relação :0331/2019 Data da Disponibilização: 07/10/2019 Data da Publicação: 08/10/2019 Número do Diário: 6.450 Página: 49/58 |
| 04/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0331/2019 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva em face do executado Banco do Brasil S/A em que os Credores requerem a execução da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9 que determinou o pagamento, pelo Devedor, das diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Verão, entre o que é devido e o que foi pago, a todos os poupadores brasileiros com contas de poupança com vencimento na primeira quinzena de 1989. Inicialmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO aos Credores a gratuidade judiciária, por se tratar de cumprimento de sentença (art. 9º, III, § 9º, da Lei n. 1422/2001), bem como fica DEFERIDA a prioridade na tramitação (art. 71, da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso e art. 1.048, inciso I, do CPC) àqueles que se enquadram nesta situação, devendo proceder a Secretaria com: 1) A intimação do devedor para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverão os credores apresentarem novas planilhas dos débitos, contendo os valores das multas e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens do executado suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas do devedor, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se o bando executado, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A, em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intimem-se os credores para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores do devedor, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado as partes credoras, nos termos do Provimento 09/2016, requererem a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado as partes credoras requererem o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 26 de setembro de 2019. Advogados(s): Horacio Antunes Barbosa Junior (OAB 48189/PR) |
| 27/09/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva em face do executado Banco do Brasil S/A em que os Credores requerem a execução da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9 que determinou o pagamento, pelo Devedor, das diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Verão, entre o que é devido e o que foi pago, a todos os poupadores brasileiros com contas de poupança com vencimento na primeira quinzena de 1989. Inicialmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO aos Credores a gratuidade judiciária, por se tratar de cumprimento de sentença (art. 9º, III, § 9º, da Lei n. 1422/2001), bem como fica DEFERIDA a prioridade na tramitação (art. 71, da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso e art. 1.048, inciso I, do CPC) àqueles que se enquadram nesta situação, devendo proceder a Secretaria com: 1) A intimação do devedor para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverão os credores apresentarem novas planilhas dos débitos, contendo os valores das multas e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens do executado suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas do devedor, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se o bando executado, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A, em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intimem-se os credores para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores do devedor, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado as partes credoras, nos termos do Provimento 09/2016, requererem a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado as partes credoras requererem o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 26 de setembro de 2019. |
| 26/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2019 |
Documento
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| 26/09/2019 |
Documento
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| 26/09/2019 |
Documento
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| 25/09/2019 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0712135-35.2019.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
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| 01/03/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/05/2021 |
Petição |
| 07/06/2021 |
Impugnação |
| 14/06/2021 |
Petição |
| 27/10/2021 |
Apelação |
| 02/12/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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