| Impetrante |
Link Card Administradora de Beneficios Eireli
Advogado: Lucas Henrique Salveti |
| Impetrado |
Instituto de Administração Penitenciaria do Acre - IAPEN
Advogada: Juliana Marques de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 24/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0239/2021 Data da Disponibilização: 24/09/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 6.920 Página: 35/36 |
| 23/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0239/2021 Teor do ato: Determino a intimação das partes litigantes para conhecimento do regresso dos presentes autos a esta instância judicial onde o recurso apresentado foi desprovido, assim a sentença exarada está acobertada pelo manto da coisa julgada. Intimem-se e imediatamente proceda com o arquivamento e baixa na distribuição. Cumpra-se. Advogados(s): Juliana Marques de Lima (OAB 3005/AC), Lucas Henrique Salveti (OAB 368242/SP) |
| 22/09/2021 |
Mero expediente
Determino a intimação das partes litigantes para conhecimento do regresso dos presentes autos a esta instância judicial onde o recurso apresentado foi desprovido, assim a sentença exarada está acobertada pelo manto da coisa julgada. Intimem-se e imediatamente proceda com o arquivamento e baixa na distribuição. Cumpra-se. |
| 30/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 24/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0239/2021 Data da Disponibilização: 24/09/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 6.920 Página: 35/36 |
| 23/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0239/2021 Teor do ato: Determino a intimação das partes litigantes para conhecimento do regresso dos presentes autos a esta instância judicial onde o recurso apresentado foi desprovido, assim a sentença exarada está acobertada pelo manto da coisa julgada. Intimem-se e imediatamente proceda com o arquivamento e baixa na distribuição. Cumpra-se. Advogados(s): Juliana Marques de Lima (OAB 3005/AC), Lucas Henrique Salveti (OAB 368242/SP) |
| 22/09/2021 |
Mero expediente
Determino a intimação das partes litigantes para conhecimento do regresso dos presentes autos a esta instância judicial onde o recurso apresentado foi desprovido, assim a sentença exarada está acobertada pelo manto da coisa julgada. Intimem-se e imediatamente proceda com o arquivamento e baixa na distribuição. Cumpra-se. |
| 21/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2021 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 03/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/06/2021 16:17:35 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" Relator: Laudivon Nogueira |
| 08/04/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/04/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 08/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/04/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 20/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 04/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0244/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 07/12/2020 Número do Diário: 6.730 Página: 49/50 |
| 03/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0244/2020 Teor do ato: 1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC 2015. 2. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC 2015). 3. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 4. Intime-se. Advogados(s): Lucas Henrique Salveti (OAB 368242/SP) |
| 02/12/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/027371-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2021 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 02/12/2020 |
Mero expediente
1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC 2015. 2. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC 2015). 3. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 4. Intime-se. |
| 30/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70065112-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/11/2020 15:34 |
| 24/11/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0121225-72 - Recursos |
| 04/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0223/2020 Data da Disponibilização: 04/11/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 6.709 Página: 60/61 |
| 03/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0223/2020 Teor do ato: Pelas razões expostas, confirmo a tutela e na sequência denego a segurança e julgo improcedentes todos os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais finais. Sem honorários (artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança). Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à Contadoria visando o cálculo das custas e após intime-se o impetrante para o pagamento e posterior comprovação nos autos. Sentença insuscetível de reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei do Mandado de Segurança). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Lucas Henrique Salveti (OAB 368242/SP) |
| 03/11/2020 |
Denegada a Segurança
Pelas razões expostas, confirmo a tutela e na sequência denego a segurança e julgo improcedentes todos os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais finais. Sem honorários (artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança). Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à Contadoria visando o cálculo das custas e após intime-se o impetrante para o pagamento e posterior comprovação nos autos. Sentença insuscetível de reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei do Mandado de Segurança). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 07/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/10/2020 |
Emenda a inicial
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| 06/10/2020 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 15/05/2020 através da Guia nº 001.0113246-60 |
| 06/10/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/11/2020 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |