0708027-26.2020.8.01.0001 Arquivado
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Foro
Rio Branco
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Zenice Mota Cardozo

Partes do processo

Autor  Marcelo Batista da Silva
Advogada:  Aline Souza Gregório  
Réu  Banco Santander SA
Soc. Advogados:  Armando Miceli Filho  

Movimentações

Data Movimento
19/10/2021 Arquivado Definitivamente
18/10/2021 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70067818-3 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2021 12:03
28/09/2021 Arquivado Definitivamente
27/09/2021 Processo Reativado
Data do julgamento: 31/08/2021 11:38:02 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELOS SIMULTÂNEOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO CONSUMIDOR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. VEDAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NA INTERNET MEDIANTE FRAUDE. VALOR. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Recebido o apelo da instituição financeira na forma do art. 1.012, caput, do Diploma Processual Civil e, por intempestivo (protocolado em 19.07.2021, após o prazo delineado à p. 212 - 14.07.2021), não conhecido o recurso do consumidor. Inadequado o pedido da instituição financeira Apelante destinado à inclusão da pessoa jurídica beneficiária do valor declarado inexigível no polo passivo, a teor de excerto de julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "1. É vedada denunciação da lide requerida por instituição financeira com o intuito de se eximir da responsabilidade por eventual fraude na prestação de serviço. 2. Agravo conhecido e desprovido. (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1000237-18.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 20/04/2020; Data de registro: 27/04/2020)". Da prova dos autos - boletim de ocorrência à Delegacia de Combate a Roubos e Extorsões (pp. 14/15), reclamação ao PROCON (pp. 16/18) e faturas de cartão de crédito (pp. 19/26) - exsurge a hipótese de fraude (compras em dias seguidos e fora do padrão de consumo do Apelado) relacionada à aquisição de produtos na internet. Conforme a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: "... consideram-se as instituições financeiras responsáveis por: (i) assaltos no interior das agências bancárias [...]; (ii) inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito [...]; (iii) desvio de recursos da conta-corrente; (iv) extravio de talão de cheques [...]; (v) abertura não solicitada de conta-corrente; (vi) clonagem ou falsificação de cartões magnéticos; (vii) devolução de cheques por motivos indevidos; entre outros." (Informações complementares à ementa do REsp 1786157/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019). Enfrentando as teses suscitadas pelas partes e calcadas nos documentos juntados aos autos, afastada a participação do consumidor na aquisição dos produtos em exame, não havendo prova alguma de autoria e autenticidade das transações eletrônicas realizadas, não havendo falar em responsabilidade exclusiva do consumidor, resultando apropriado o decreto de inexigibilidade do valor relacionado ao negócio realizado mediante fraude. Julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo que guarda simetria: "(...) Banco não prova que a autora usou o cartão de crédito - Autora não estava obrigada a fazer prova de fato negativo - Compras realizadas pelos fraudadores com o cartão de crédito da autora destoavam de seu perfil de consumo - Ao Banco cabe sempre atentar às operações que são realizadas fora dos padrões de consumo dos seus clientes - Responsabilidade do Banco pelo vício do produto e do serviço - Responsabilidade que também deriva do risco integral da atividade econômica - Procedência desta ação declaratória de inexigibilidade de débito - Sentença preservada (...)" (TJSP; Apelação Cível 1000532-93.2021.8.26.0624; Relator Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2021; Data de Registro: 05/08/2021). Recurso da instituição financeira desprovido e, por intempestivo, não conhecido o apelo do consumidor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708027-26.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao apelo do Banco Santander Brasil S/A e, por intempestivo, pelo não conhecimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de agosto de 2021. Relatora: Eva Evangelista
21/07/2021 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
13/10/2020 Emenda da Inicial
14/10/2020 Pedido de Juntada de Documentos
21/10/2020 Pedido de Juntada de Documentos
13/11/2020 Pedido de Juntada de Documentos
18/11/2020 Petição
18/11/2020 Petição
24/11/2020 Pedido de Juntada de Documentos
03/12/2020 Contestação
03/12/2020 Juntada de Procuração/Substabelecimento
16/12/2020 Pedido de Juntada de Documentos
25/01/2021 Impugnação
15/04/2021 Petição
01/07/2021 Apelação
19/07/2021 Razões/Contrarrazões
18/10/2021 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
24/11/2020 de Conciliação Redesignada 2
03/12/2020 de Conciliação Realizada 2