| Autor |
Marcelo Batista da Silva
Advogada: Aline Souza Gregório |
| Réu |
Banco Santander SA
Soc. Advogados: Armando Miceli Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70067818-3 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2021 12:03 |
| 28/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/08/2021 11:38:02 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELOS SIMULTÂNEOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO CONSUMIDOR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. VEDAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NA INTERNET MEDIANTE FRAUDE. VALOR. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Recebido o apelo da instituição financeira na forma do art. 1.012, caput, do Diploma Processual Civil e, por intempestivo (protocolado em 19.07.2021, após o prazo delineado à p. 212 - 14.07.2021), não conhecido o recurso do consumidor. Inadequado o pedido da instituição financeira Apelante destinado à inclusão da pessoa jurídica beneficiária do valor declarado inexigível no polo passivo, a teor de excerto de julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "1. É vedada denunciação da lide requerida por instituição financeira com o intuito de se eximir da responsabilidade por eventual fraude na prestação de serviço. 2. Agravo conhecido e desprovido. (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1000237-18.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 20/04/2020; Data de registro: 27/04/2020)". Da prova dos autos - boletim de ocorrência à Delegacia de Combate a Roubos e Extorsões (pp. 14/15), reclamação ao PROCON (pp. 16/18) e faturas de cartão de crédito (pp. 19/26) - exsurge a hipótese de fraude (compras em dias seguidos e fora do padrão de consumo do Apelado) relacionada à aquisição de produtos na internet. Conforme a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: "... consideram-se as instituições financeiras responsáveis por: (i) assaltos no interior das agências bancárias [...]; (ii) inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito [...]; (iii) desvio de recursos da conta-corrente; (iv) extravio de talão de cheques [...]; (v) abertura não solicitada de conta-corrente; (vi) clonagem ou falsificação de cartões magnéticos; (vii) devolução de cheques por motivos indevidos; entre outros." (Informações complementares à ementa do REsp 1786157/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019). Enfrentando as teses suscitadas pelas partes e calcadas nos documentos juntados aos autos, afastada a participação do consumidor na aquisição dos produtos em exame, não havendo prova alguma de autoria e autenticidade das transações eletrônicas realizadas, não havendo falar em responsabilidade exclusiva do consumidor, resultando apropriado o decreto de inexigibilidade do valor relacionado ao negócio realizado mediante fraude. Julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo que guarda simetria: "(...) Banco não prova que a autora usou o cartão de crédito - Autora não estava obrigada a fazer prova de fato negativo - Compras realizadas pelos fraudadores com o cartão de crédito da autora destoavam de seu perfil de consumo - Ao Banco cabe sempre atentar às operações que são realizadas fora dos padrões de consumo dos seus clientes - Responsabilidade do Banco pelo vício do produto e do serviço - Responsabilidade que também deriva do risco integral da atividade econômica - Procedência desta ação declaratória de inexigibilidade de débito - Sentença preservada (...)" (TJSP; Apelação Cível 1000532-93.2021.8.26.0624; Relator Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2021; Data de Registro: 05/08/2021). Recurso da instituição financeira desprovido e, por intempestivo, não conhecido o apelo do consumidor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708027-26.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao apelo do Banco Santander Brasil S/A e, por intempestivo, pelo não conhecimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de agosto de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 21/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70067818-3 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2021 12:03 |
| 28/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/08/2021 11:38:02 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELOS SIMULTÂNEOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO CONSUMIDOR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. VEDAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NA INTERNET MEDIANTE FRAUDE. VALOR. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Recebido o apelo da instituição financeira na forma do art. 1.012, caput, do Diploma Processual Civil e, por intempestivo (protocolado em 19.07.2021, após o prazo delineado à p. 212 - 14.07.2021), não conhecido o recurso do consumidor. Inadequado o pedido da instituição financeira Apelante destinado à inclusão da pessoa jurídica beneficiária do valor declarado inexigível no polo passivo, a teor de excerto de julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "1. É vedada denunciação da lide requerida por instituição financeira com o intuito de se eximir da responsabilidade por eventual fraude na prestação de serviço. 2. Agravo conhecido e desprovido. (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1000237-18.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 20/04/2020; Data de registro: 27/04/2020)". Da prova dos autos - boletim de ocorrência à Delegacia de Combate a Roubos e Extorsões (pp. 14/15), reclamação ao PROCON (pp. 16/18) e faturas de cartão de crédito (pp. 19/26) - exsurge a hipótese de fraude (compras em dias seguidos e fora do padrão de consumo do Apelado) relacionada à aquisição de produtos na internet. Conforme a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: "... consideram-se as instituições financeiras responsáveis por: (i) assaltos no interior das agências bancárias [...]; (ii) inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito [...]; (iii) desvio de recursos da conta-corrente; (iv) extravio de talão de cheques [...]; (v) abertura não solicitada de conta-corrente; (vi) clonagem ou falsificação de cartões magnéticos; (vii) devolução de cheques por motivos indevidos; entre outros." (Informações complementares à ementa do REsp 1786157/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019). Enfrentando as teses suscitadas pelas partes e calcadas nos documentos juntados aos autos, afastada a participação do consumidor na aquisição dos produtos em exame, não havendo prova alguma de autoria e autenticidade das transações eletrônicas realizadas, não havendo falar em responsabilidade exclusiva do consumidor, resultando apropriado o decreto de inexigibilidade do valor relacionado ao negócio realizado mediante fraude. Julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo que guarda simetria: "(...) Banco não prova que a autora usou o cartão de crédito - Autora não estava obrigada a fazer prova de fato negativo - Compras realizadas pelos fraudadores com o cartão de crédito da autora destoavam de seu perfil de consumo - Ao Banco cabe sempre atentar às operações que são realizadas fora dos padrões de consumo dos seus clientes - Responsabilidade do Banco pelo vício do produto e do serviço - Responsabilidade que também deriva do risco integral da atividade econômica - Procedência desta ação declaratória de inexigibilidade de débito - Sentença preservada (...)" (TJSP; Apelação Cível 1000532-93.2021.8.26.0624; Relator Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2021; Data de Registro: 05/08/2021). Recurso da instituição financeira desprovido e, por intempestivo, não conhecido o apelo do consumidor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708027-26.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao apelo do Banco Santander Brasil S/A e, por intempestivo, pelo não conhecimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de agosto de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 21/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70044360-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/07/2021 08:17 |
| 05/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0189/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 6.864 Página: 22/23 |
| 02/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2021 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Aline Souza Gregório (OAB 3642/AC), Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ) |
| 02/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 01/07/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70039540-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/07/2021 11:07 |
| 24/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0129435-09 - Recursos |
| 21/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0172/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 6.854 Página: 39/42 |
| 18/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0172/2021 Teor do ato: [...] ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nesta ação movida por Marcelo Batista da Silva em face de BANCO SANTANDER S/A, tornando definitiva a tutela concedida antecipadamente, para o fim de declarar inexistente o débito imputado ao requerente no valor de R$ 6.300,24 (fl. 123), referente aos gastos imputados na fatura com vencimento em agosto de 2020, bem como dos encargos moratórios incidentes sobre tal débito. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Improcedente o pedido de danos morais. Ante à sucumbência recíproca, condeno a parte ré em 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% do valor das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança, ante à concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. Advogados(s): Aline Souza Gregório (OAB 3642/AC), Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ) |
| 18/06/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
[...] ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nesta ação movida por Marcelo Batista da Silva em face de BANCO SANTANDER S/A, tornando definitiva a tutela concedida antecipadamente, para o fim de declarar inexistente o débito imputado ao requerente no valor de R$ 6.300,24 (fl. 123), referente aos gastos imputados na fatura com vencimento em agosto de 2020, bem como dos encargos moratórios incidentes sobre tal débito. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Improcedente o pedido de danos morais. Ante à sucumbência recíproca, condeno a parte ré em 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% do valor das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança, ante à concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. |
| 16/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70022049-7 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2021 20:41 |
| 07/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0084/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 6.805 Página: 08/09 |
| 06/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2021 Teor do ato: A parte demandada em contestação requer a denunciação à lide da operadora BLUE ORANGE PAYBIS, tendo em vista que a suposta operação fraudulenta, ter sido realizada através da referida. Inicialmente, patente o equivoco das alegações de incompetência do juizado, cumpre destacar a parte demandada que a presente demanda não tramita em juizado especial cível, portanto, descabida a referida alegação. É cediço que a denunciação da lide constitui uma forma de intervenção de terceiros, prevista no CPC/2015, segundo a qual, alguém que não é parte, é trazido ao processo, a fim de eliminar a propositura de ação regressiva, em que, certamente, ocuparia o polo passivo, sendo admissível quando: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;II - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Sendo assim, deverá a parte demandada manifestar acerca da existência de relação contratual junto a empresa denunciada, no intuito de comprovar a legitimidade do denunciado. Ademais, no tocante a formação de litisconsórcio passivo necessário, verifica-se o disposto no art. 113 do CPC, in verbis: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Neste diapasão, constata-se que não se trata de litisconsórcio passivo necessário. Esse é aquele que quando por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica, o juiz decidir a lide de modo análogo para todas as partes, ou seja, nos casos em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos oslitisconsortesdo processo, o que não é o caso dos autos, uma vez que há possibilidade de ação regressiva pelo vencido, perante o terceiro, que em nada influenciaria na resolução da presente lide. Sendo assim, intime-se a parte demandada para, no prazo de 5 (cinco) justificar a pertinência de seus pedidos. Oportunamente, observe acerca da necessidade de informar os dados da empresa e o endereço, para viabilizar a citação. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Aline Souza Gregório (OAB 3642/AC), Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ) |
| 06/04/2021 |
Mero expediente
A parte demandada em contestação requer a denunciação à lide da operadora BLUE ORANGE PAYBIS, tendo em vista que a suposta operação fraudulenta, ter sido realizada através da referida. Inicialmente, patente o equivoco das alegações de incompetência do juizado, cumpre destacar a parte demandada que a presente demanda não tramita em juizado especial cível, portanto, descabida a referida alegação. É cediço que a denunciação da lide constitui uma forma de intervenção de terceiros, prevista no CPC/2015, segundo a qual, alguém que não é parte, é trazido ao processo, a fim de eliminar a propositura de ação regressiva, em que, certamente, ocuparia o polo passivo, sendo admissível quando: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;II - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Sendo assim, deverá a parte demandada manifestar acerca da existência de relação contratual junto a empresa denunciada, no intuito de comprovar a legitimidade do denunciado. Ademais, no tocante a formação de litisconsórcio passivo necessário, verifica-se o disposto no art. 113 do CPC, in verbis: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Neste diapasão, constata-se que não se trata de litisconsórcio passivo necessário. Esse é aquele que quando por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica, o juiz decidir a lide de modo análogo para todas as partes, ou seja, nos casos em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos oslitisconsortesdo processo, o que não é o caso dos autos, uma vez que há possibilidade de ação regressiva pelo vencido, perante o terceiro, que em nada influenciaria na resolução da presente lide. Sendo assim, intime-se a parte demandada para, no prazo de 5 (cinco) justificar a pertinência de seus pedidos. Oportunamente, observe acerca da necessidade de informar os dados da empresa e o endereço, para viabilizar a citação. Publique-se. Intime-se. |
| 02/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70003044-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 25/01/2021 19:37 |
| 20/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0003/2021 Data da Disponibilização: 20/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 6.757 Página: 20/25 |
| 19/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): Aline Souza Gregório (OAB 3642/AC), Armando Miceli Filho (OAB 48237/RJ) |
| 16/12/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 16/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70070397-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/12/2020 13:47 |
| 03/12/2020 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 03/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70067195-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/12/2020 09:36 |
| 03/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70067193-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/12/2020 09:33 |
| 24/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70065063-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/11/2020 13:45 |
| 19/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0316/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 6.720 Página: 45/47 |
| 18/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0316/2020 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, ciência, dos novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Aline Souza Gregório (OAB 3642/AC) |
| 18/11/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, ciência, dos novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. |
| 18/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70063549-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2020 08:13 |
| 18/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70063548-3 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2020 08:11 |
| 13/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70062741-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/11/2020 13:23 |
| 08/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0287/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 6.706 Página: 26/28 |
| 28/10/2020 |
Expedição de Mandado
NCPC - Citação - Intimação - Procedimento Comum com Audiência e Tutela Provisória- Art. 334 do novo CPC |
| 26/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0287/2020 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 03/12/2020, às 10:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma cedida pela CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS e entrar na audiência, no horário designado, com uso do link: https://cnj.webex.com/meet/antonia.moreira Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5467. Advogados(s): Aline Souza Gregório (OAB 3642/AC) |
| 26/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0286/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 6.704 Página: 47/48 |
| 24/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 24/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 24/10/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 03/12/2020, às 10:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma cedida pela CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS e entrar na audiência, no horário designado, com uso do link: https://cnj.webex.com/meet/antonia.moreira Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5467. |
| 24/10/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 03/12/2020 Hora 10:00 Local: SEMANA DA CONCILIAÇÃO Situacão: Realizada |
| 23/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0286/2020 Teor do ato: Certifico que, tendo em vista o lapso temporal para expedição da carta de citação, fica cancelada a audiência do dia 24/11/2020, às 08 horas, que será redesignada em momento oportuno. Advogados(s): Aline Souza Gregório (OAB 3642/AC) |
| 23/10/2020 |
Ato ordinatório
Certifico que, tendo em vista o lapso temporal para expedição da carta de citação, fica cancelada a audiência do dia 24/11/2020, às 08 horas, que será redesignada em momento oportuno. |
| 21/10/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 24/11/2020 Hora 08:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Redesignada |
| 20/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0279/2020 Data da Disponibilização: 20/10/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 6.700 Página: 22/28 |
| 19/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0279/2020 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais aforada por Marcelo Batista da Silva em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora relata que possui cartão de crédito junto ao banco demandado, entretanto, foi surpreendido com 03 (três) compras das quais desconhece. Foi contestado junto ao banco demandado, que efetuou a exclusão dos valores da fatura do mês de setembro/2020, entretanto, na fatura relativa ao mês de outubro/2020, foram incluído os referidos valores, sob alegação de que as compras teriam sido realizadas utilizando a senha do autor. Relata a parte autora que desconhece as referidas compras, razão pela qual, requer a tutela de urgência para que a demandada proceda a suspensão de cobrança das faturas, até o julgamento da lide. Efetuou depósito judicial vinculado aos autos, relativo ao valor das compras que efetivamente foram realizadas pelo autor (fls. 31). A petição inicial está instruída com documentos (fls. 12/26). Emenda à inicial às fls. 29/32. Eis o relatório, passo a decidir. Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita. Recebo a emenda à inicial, retificando a ação para Ação Anulatória de débitos, com pedido danos morais e liminar para suspensão das cobranças. Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de total inexistência do negócio jurídico impugnado por si mesma suficiente. No caso posto à apreciação, exigir da parte autora a comprovação de que não realizou negócio jurídico com a demandada é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida. Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o risco ao resultado útil do processo", constata-se que o valor das compras, em tese não realizadas pelo autor, acarretará prejuízo financeiros à parte. Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente. Posto isso, presente os pressupostos do artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão da cobrança da fatura relativa ao mês de outubro/2020, objeto desta lide. Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC) Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema CISCO WEBEX, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência, intimando-o para cumprimento da tutela deferida. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Aline Souza Gregório (OAB 3642/AC) |
| 19/10/2020 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais aforada por Marcelo Batista da Silva em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora relata que possui cartão de crédito junto ao banco demandado, entretanto, foi surpreendido com 03 (três) compras das quais desconhece. Foi contestado junto ao banco demandado, que efetuou a exclusão dos valores da fatura do mês de setembro/2020, entretanto, na fatura relativa ao mês de outubro/2020, foram incluído os referidos valores, sob alegação de que as compras teriam sido realizadas utilizando a senha do autor. Relata a parte autora que desconhece as referidas compras, razão pela qual, requer a tutela de urgência para que a demandada proceda a suspensão de cobrança das faturas, até o julgamento da lide. Efetuou depósito judicial vinculado aos autos, relativo ao valor das compras que efetivamente foram realizadas pelo autor (fls. 31). A petição inicial está instruída com documentos (fls. 12/26). Emenda à inicial às fls. 29/32. Eis o relatório, passo a decidir. Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita. Recebo a emenda à inicial, retificando a ação para Ação Anulatória de débitos, com pedido danos morais e liminar para suspensão das cobranças. Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de total inexistência do negócio jurídico impugnado por si mesma suficiente. No caso posto à apreciação, exigir da parte autora a comprovação de que não realizou negócio jurídico com a demandada é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida. Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o risco ao resultado útil do processo", constata-se que o valor das compras, em tese não realizadas pelo autor, acarretará prejuízo financeiros à parte. Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente. Posto isso, presente os pressupostos do artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão da cobrança da fatura relativa ao mês de outubro/2020, objeto desta lide. Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC) Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema CISCO WEBEX, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência, intimando-o para cumprimento da tutela deferida. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0273/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 6.696 Página: 42/45 |
| 14/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0273/2020 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Aline Souza Gregório (OAB 3642/AC) |
| 13/10/2020 |
Outras Decisões
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. |
| 11/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/10/2020 |
Emenda da Inicial |
| 14/10/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/10/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/11/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/11/2020 |
Petição |
| 18/11/2020 |
Petição |
| 24/11/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/12/2020 |
Contestação |
| 03/12/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/12/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/01/2021 |
Impugnação |
| 15/04/2021 |
Petição |
| 01/07/2021 |
Apelação |
| 19/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/10/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/11/2020 | de Conciliação | Redesignada | 2 |
| 03/12/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |