| Impetrante |
Petsupermarket Comércio de Produtos para Animais S/A
Advogado: Danilo Andrade Maia |
| Impetrado | Diretor de Administração Tributáriada Secretaria da Fazenda do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 12/08/2024 |
Julgado improcedente o pedido
|
| 12/08/2024 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 12/08/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 12/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 12/08/2024 |
Julgado improcedente o pedido
|
| 12/08/2024 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 12/08/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 12/08/2024 |
Realizado cálculo de custas
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 09/08/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 09/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 05/08/2024 |
Mero expediente
Arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Cumpra-se. |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70069419-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2024 07:07 |
| 25/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0136/2024 Data da Disponibilização: 25/07/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 7.586 Página: 65 |
| 24/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0136/2024 Teor do ato: Autos n.º 0708150-24.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte impetrante, por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls. 925, relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Rio Branco (AC), 24 de julho de 2024. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 24/07/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0708150-24.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte impetrante, por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls. 925, relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Rio Branco (AC), 24 de julho de 2024. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 23/07/2024 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 23/07/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 23/07/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0184331-11 - Custas Finais: Petsupermarket Comércio de Produtos para Animais S/A |
| 23/07/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 23/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 22/07/2024 |
Mero expediente
Determino que o presente autos seja encaminhado ao contabilista do Juízo para os cálculos das custas processuais e mandados de diligência de p. 297 e p. 298 e, após o apensamento da guia, determino a intimação do impetrante para o pagamento e comprovação nos autos. Em caso de inadimplemento, determino desde já a inscrição do débito na dívida ativa. Intime-se. Cumpra-se. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/04/2022 12:13:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. RECOLHIMENTO. AUTORA: FILIAL. AÇÃO ANTERIOR: MESMA PESSOA JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo julgado recente do Tribunal da Cidadania, em debate à relação jurídico-tributária de filiais e matrizes, "...a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade. As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica (...) existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz." (Aresp 1273046/Rj, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 30/06/2021)". 2. Em observância à unicidade da pessoa jurídica, não ressoa ilegalidade na sentença conferir tratamento tributário único à pessoa jurídica em questão, concretizando o princípio da segurança jurídica e evitando decisões conflitantes. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708150-24.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de março de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 08/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154633-38 - Recursos |
| 08/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154631-76 - Recursos |
| 08/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154630-95 - Recursos |
| 14/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0137389-76 - Recursos |
| 13/10/2021 |
Juntada de certidão
|
| 13/10/2021 |
Juntada de mandado
|
| 25/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 20/08/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70053235-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/08/2021 10:36 |
| 06/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/07/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70047834-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 30/07/2021 13:52 |
| 26/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 26/07/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70046237-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/07/2021 08:08 |
| 12/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/07/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0130296-57 - Recursos |
| 02/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0164/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 6.863 Página: 51/54 |
| 01/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0164/2021 Teor do ato: Decisão Petsupermarket Comércio de Produtos para Animais S/A opôs Embargos de Declaração em face da sentença de pp. 438-441 que reconheceu preliminar de litispendência desta ação com a ação n.º 0707948-81.2019.8.01.0001 em curso perante o 2º Juizado da Fazenda Pública desta capital. Aduz e que o pólo ativo da outra demanda é formado por estabelecimento comercial autônomo e distinto, o qual se sujeita individualmente à incidência do tributo discutido nos autos. Destaca que no processo n.º 0707948-81.2019.8.01.0001 discute-se obrigações referentes ao CNPJ n.º 10.864.846/0003-95, ao passo que neste processo a obrigação é referente ao CNPJ n.º 10.864.846/0005-57. Invoca o Princípio da Autonomia do Estabelecimento Comercial, o art. 11, § 3º, II da Lei Kandir e a jurisprudência do STJ para defender a autonomia tributária da filial em relação à matriz e, por consequência, a ausência de litispendência entre as ações referidas. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja concedida a segurança nos termos da jurisprudência do STJ. Contrarrazões do impetrado às pp. 453-459. Aduz que há sim litispendência entre as ações citadas, pois as ações contem a mesma causa de pedir e pedido, citando jurisprudência do STJ. Ao final, pugna pelo não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de quaisquer dos vícios que justificam o seu cabimento, objetivando o embargante tão somente à rediscussão do mérito. Relatei. Decido. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver, em qualquer decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Consubstanciam apelo integrativo, não de modificação. No caso em tela, o embargante insurge-se contra a sentença que acolheu preliminar de litispendência e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, sem, contudo, indicar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão que justificassem o presente recurso. Pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão atacada, o que não pode ser feito pela via dos aclaratórios, os quais não se prestam como substitutivo do recurso de apelação. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Não havendo no Acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os Declaratórios ao mero reexame da causa. (Embargos de Declaração n.º 0011730-26.2008.8.01.0001/50000 Relª. Izaura Maia Câmara Cível Julgado em 25.01.2011). Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração por ausência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 28 de junho de 2021. Anastácio Lima de Menezes Filho Juiz de Direito Advogados(s): Thiago Torres de Almeida (OAB 4199/AC), Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 01/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/06/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Decisão Petsupermarket Comércio de Produtos para Animais S/A opôs Embargos de Declaração em face da sentença de pp. 438-441 que reconheceu preliminar de litispendência desta ação com a ação n.º 0707948-81.2019.8.01.0001 em curso perante o 2º Juizado da Fazenda Pública desta capital. Aduz e que o pólo ativo da outra demanda é formado por estabelecimento comercial autônomo e distinto, o qual se sujeita individualmente à incidência do tributo discutido nos autos. Destaca que no processo n.º 0707948-81.2019.8.01.0001 discute-se obrigações referentes ao CNPJ n.º 10.864.846/0003-95, ao passo que neste processo a obrigação é referente ao CNPJ n.º 10.864.846/0005-57. Invoca o Princípio da Autonomia do Estabelecimento Comercial, o art. 11, § 3º, II da Lei Kandir e a jurisprudência do STJ para defender a autonomia tributária da filial em relação à matriz e, por consequência, a ausência de litispendência entre as ações referidas. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja concedida a segurança nos termos da jurisprudência do STJ. Contrarrazões do impetrado às pp. 453-459. Aduz que há sim litispendência entre as ações citadas, pois as ações contem a mesma causa de pedir e pedido, citando jurisprudência do STJ. Ao final, pugna pelo não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de quaisquer dos vícios que justificam o seu cabimento, objetivando o embargante tão somente à rediscussão do mérito. Relatei. Decido. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver, em qualquer decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Consubstanciam apelo integrativo, não de modificação. No caso em tela, o embargante insurge-se contra a sentença que acolheu preliminar de litispendência e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, sem, contudo, indicar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão que justificassem o presente recurso. Pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão atacada, o que não pode ser feito pela via dos aclaratórios, os quais não se prestam como substitutivo do recurso de apelação. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Não havendo no Acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os Declaratórios ao mero reexame da causa. (Embargos de Declaração n.º 0011730-26.2008.8.01.0001/50000 Relª. Izaura Maia Câmara Cível Julgado em 25.01.2011). Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração por ausência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 28 de junho de 2021. Anastácio Lima de Menezes Filho Juiz de Direito |
| 28/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 27/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/06/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70038235-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/06/2021 14:23 |
| 16/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 14/06/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Autos n.º 0708150-24.2020.8.01.0001 ClasseMandado de Segurança Cível ImpetrantePetsupermarket Comércio de Produtos para Animais S/A ImpetradoDiretor de Administração Tributáriada Secretaria da Fazenda do Estado do Acre e outro Despacho Considerando a oposição de embargos de declaração pelo impetrante, abra-se prazo de 5 (cinco) dias para que o embargado/impetrado apresente manifestação acerca dos pontos trazidos pelo embargante (art. 1.023, § 2º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Rio Branco-AC, 14 de junho de 2021. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito |
| 12/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70034800-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/06/2021 07:51 |
| 02/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0135/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 04/06/2021 Número do Diário: 6.844 Página: 37/40 |
| 01/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0135/2021 Teor do ato: Isso posto, revogo a liminar de p. 411 e estando evidenciada a lispendência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil, conforme autoriza o § 3º do retrocitado artigo do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais iniciais e mandados de diligência de p. 297 e p. 298. Isento de custas o impetrado (art. 2º, inc. VII da Lei Estadual 1.422/01). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença NÃO SUJEITA ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, seja o feito encaminhado ao contabilista do Juízo para os cálculos e intimação do impetrante para o pagamento. Intime-se. Publique-se. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 01/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 31/05/2021 |
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
Isso posto, revogo a liminar de p. 411 e estando evidenciada a lispendência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil, conforme autoriza o § 3º do retrocitado artigo do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais iniciais e mandados de diligência de p. 297 e p. 298. Isento de custas o impetrado (art. 2º, inc. VII da Lei Estadual 1.422/01). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença NÃO SUJEITA ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, seja o feito encaminhado ao contabilista do Juízo para os cálculos e intimação do impetrante para o pagamento. Intime-se. Publique-se. |
| 16/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08016891-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 16/04/2021 09:10 |
| 14/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 13/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70021352-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/04/2021 17:11 |
| 30/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0069/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 6.795 Página: 59/61 |
| 19/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2021 Teor do ato: defiro o pedido de natureza cautelar formulado pela impetrante, ao passo que determino ao impetrado proceda à imediata suspensão da exigibilidade de eventuais créditos tributários constituídos pela Fazenda Estadual em face da impetrante no que corresponda às operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas aos consumidores finais não contribuintes de ICMS deste Estado (DIFAL), afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do sobredito diferencial de alíquota e, ainda, do Fundo Estadual de Combate à Pobreza FECP. Anote-se no respectivo mandado de intimação que o descumprimento injustificado da medida liminar deferida nestes autos acarretará a tipificação do crime de desobediência, delito previsto no art. 330 do Código Penal e cuja pena varia de quinze dias a seis meses de detenção. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao Parquet estadual para que apresente parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Advogados(s): Thiago Torres de Almeida (OAB 4199/AC), Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 19/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 19/03/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 19/03/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/004719-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2021 |
| 18/03/2021 |
Tutela Provisória
defiro o pedido de natureza cautelar formulado pela impetrante, ao passo que determino ao impetrado proceda à imediata suspensão da exigibilidade de eventuais créditos tributários constituídos pela Fazenda Estadual em face da impetrante no que corresponda às operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas aos consumidores finais não contribuintes de ICMS deste Estado (DIFAL), afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do sobredito diferencial de alíquota e, ainda, do Fundo Estadual de Combate à Pobreza FECP. Anote-se no respectivo mandado de intimação que o descumprimento injustificado da medida liminar deferida nestes autos acarretará a tipificação do crime de desobediência, delito previsto no art. 330 do Código Penal e cuja pena varia de quinze dias a seis meses de detenção. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao Parquet estadual para que apresente parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. |
| 18/03/2021 |
Processo Reativado
|
| 15/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70013933-9 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2021 15:54 |
| 24/02/2021 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 05/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70005792-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/02/2021 13:52 |
| 29/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0016/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 6.763 Página: 35/37 |
| 28/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2021 Teor do ato: Determino o sobrestamento do feito até que sobrevenha decisão em caráter definitivo por parte do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no tocante ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1237351 (Tema 1093). Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 28/01/2021 |
Outras Decisões
Determino o sobrestamento do feito até que sobrevenha decisão em caráter definitivo por parte do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no tocante ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1237351 (Tema 1093). |
| 27/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08003573-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 27/01/2021 08:53 |
| 20/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 20/01/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 02/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70066883-7 Tipo da Petição: Informações Data: 02/12/2020 10:37 |
| 24/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0234/2020 Data da Disponibilização: 16/11/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 6.717 Página: 38 |
| 13/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0234/2020 Teor do ato: Trata-se de mandado de segurança preventivo, sem pedido liminar. Notifique-se o impetrado para que preste as informações necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interno interessada para que, querendo, ingresse no feito, no caso, a Procuradoria Geral do Estado do Acre. Intime-se. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 13/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 13/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 13/11/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 13/11/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/025533-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2021 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 12/11/2020 |
Mero expediente
Trata-se de mandado de segurança preventivo, sem pedido liminar. Notifique-se o impetrado para que preste as informações necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interno interessada para que, querendo, ingresse no feito, no caso, a Procuradoria Geral do Estado do Acre. Intime-se. |
| 10/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061796-5 Tipo da Petição: Petição Data: 10/11/2020 08:45 |
| 19/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0213/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 6.699 Página: 53/54 |
| 16/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0213/2020 Teor do ato: Faculto ao causídico subscritor da prefacial o prazo de quinze dias para acostar aos autos instrumento procuratório firmado pelo representante legal da impetrante outorgando-lhe poderes para a sua representação em Juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade para emenda (art. 104, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC). Intime-se. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 16/10/2020 |
Mero expediente
Faculto ao causídico subscritor da prefacial o prazo de quinze dias para acostar aos autos instrumento procuratório firmado pelo representante legal da impetrante outorgando-lhe poderes para a sua representação em Juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade para emenda (art. 104, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC). Intime-se. |
| 13/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2020 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 17/09/2020 através da Guia nº 001.0118229-37 |
| 13/10/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/11/2020 |
Petição |
| 02/12/2020 |
Informações |
| 27/01/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 05/02/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/03/2021 |
Petição |
| 13/04/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/04/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 10/06/2021 |
Embargos de Declaração |
| 25/06/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/07/2021 |
Apelação |
| 30/07/2021 |
Apelação |
| 20/08/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/08/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |