| Autor |
Mapfre Seguros Gerais S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento Advogado: José Lídio Alves dos Santos |
| Ré |
Euzeli Rosario Nascimento
Advogado: WILLIAN POLLIS MANTOVANI |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/10/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 01/10/2021 |
Recebidos os autos
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| 01/10/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 01/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 13/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/10/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 01/10/2021 |
Recebidos os autos
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| 01/10/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 01/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 30/09/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 30/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo de taxas pendentes de recolhimento, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Estadual 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual 3.517/2019). |
| 22/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/08/2021 10:31:42 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" Relator: Laudivon Nogueira |
| 30/04/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/04/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/04/2021 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 26/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70024061-7 Tipo da Petição: Petição Data: 26/04/2021 07:10 |
| 13/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70021284-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/04/2021 13:33 |
| 12/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70020971-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2021 18:43 |
| 12/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0099/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 6.808 Página: 44/46 |
| 09/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2021 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, em face da ausência de outros elementos que possam conduzir a convencimento diverso do deduzido da peça inicial e dos documentos que a instruíram, e uma vez restando caracterizada a mora da Demandada, outro caminho não resta senão JULGAR PROCEDENTES os pedidos ali constantes e, confirmando a liminar, FICAM, decorrido o trânsito em julgado, consolidados a propriedade e a posse plenas do bem em mãos da parte autora (credora fiduciária), podendoesta, nos termos do art. 2.º (parte final), do Decreto-Lei nº 911/69, vendero veículo a terceiros, independente de leilão, avaliaçãoprévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial,salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregandoadevedoraosaldo apurado, se houve, com a devida prestação de contas. Condeno a parte demandada nas custas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do que dispõe o art. 85, § 8º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo dos profissionais na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora. Faculto à parte autora (credora fiduciária), em analogia ao art. 659, § 4º, parte final, do CPC, o registro desta sentença nos cadastros do DETRAN, após o trânsito em julgado da mesma. Outrossim, fica DEFERIDO o desbloqueio judicial do bem junto ao DETRAN, via sistema RENAJUD, se houver pedido nesse sentido, devendo a Secretaria providenciar os atos que lhe compete para retirada de tal restrição, se houver. Por fim, fica EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Informem-se aos relatores dos agravos de instrumento (nºs 1002078-48.2020.8.01.000 e 1000357-27.2021.8.01.000), Des. Denise Bonfim e Laudivon Nogueira, respectivamente, da sentença ora prolatada. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, arquivando-se os autos. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 09/04/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 08/04/2021 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, em face da ausência de outros elementos que possam conduzir a convencimento diverso do deduzido da peça inicial e dos documentos que a instruíram, e uma vez restando caracterizada a mora da Demandada, outro caminho não resta senão JULGAR PROCEDENTES os pedidos ali constantes e, confirmando a liminar, FICAM, decorrido o trânsito em julgado, consolidados a propriedade e a posse plenas do bem em mãos da parte autora (credora fiduciária), podendoesta, nos termos do art. 2.º (parte final), do Decreto-Lei nº 911/69, vendero veículo a terceiros, independente de leilão, avaliaçãoprévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial,salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregandoadevedoraosaldo apurado, se houve, com a devida prestação de contas. Condeno a parte demandada nas custas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do que dispõe o art. 85, § 8º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo dos profissionais na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora. Faculto à parte autora (credora fiduciária), em analogia ao art. 659, § 4º, parte final, do CPC, o registro desta sentença nos cadastros do DETRAN, após o trânsito em julgado da mesma. Outrossim, fica DEFERIDO o desbloqueio judicial do bem junto ao DETRAN, via sistema RENAJUD, se houver pedido nesse sentido, devendo a Secretaria providenciar os atos que lhe compete para retirada de tal restrição, se houver. Por fim, fica EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Informem-se aos relatores dos agravos de instrumento (nºs 1002078-48.2020.8.01.000 e 1000357-27.2021.8.01.000), Des. Denise Bonfim e Laudivon Nogueira, respectivamente, da sentença ora prolatada. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, arquivando-se os autos. |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 06/04/2021 |
Juntada de Decisão
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| 12/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0125018-32 - Recursos |
| 11/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70013506-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/03/2021 11:49 |
| 23/02/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0043/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 6777 Página: 45/51 |
| 22/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2021 Teor do ato: Decisão Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual, em petição de pp. 55/56, a parte ré informou a interposição de agravo de instrumento e requereu: a revogação da decisão de pp. 44/45; a instauração de incidente de falsidade ideológica sobre o AR da cessão de direitos; a desconstituição da mora; a extinção da ação de busca e apreensão; e que a ação seja julgada pela 1ª Vara Cível desta Comarca, por ser o juízo prevento. Em seguida, a parte ré, mais uma vez, veio aos autos e informou que foi acatado o pedido liminar em sede de agravo de instrumento, requerendo a adoção de providências para o cumprimento da ordem (p. 141). Às pp. 150/153 sobreveio a decisão proferida pela Relatora do Agravo de Instrumento nº 1002078-48.2020.8.01.0000, deferindo o pedido de tutela de urgência para suspender a decisão agravada concernente à concretização da propriedade do bem em favor da parte autora. É o que importa relatar. A decisão proferida no agravo de instrumento concedeu efeito suspensivo à concretização da propriedade do bem em favor da parte autora, mas não determinou a restituição do veículo a parte ré. Assim, muito embora a decisão agravada esteja tecnicamente correta, tendo a liminar sido concedida nos moldes da legislação aplicável ao caso, estando demonstrados os requisitos legais à concessão da liminar, mas em estrita observância ao efeito suspensivo concedido pela digníssima Relatora do Agravo de Instrumento nº 1002078-48.2020.8.01.0000, determino a suspensão dos efeitos da decisão de pp. 44/45 quanto à consolidação da propriedade do bem em favor da parte autora. No mais, não obstante as alegações constantes na petição de pp. 55/56, mas ante a proibição de decisão surpresa (art. 10, do CPC), reservo-me a apreciar os pedidos de revogação da liminar, de instauração de incidente de falsidade ideológica sobre o AR da cessão de direitos, de desconstituição da mora e de extinção da ação de busca e apreensão, bem como para que a ação seja julgada pela 1ª Vara Cível desta Comarca, após a manifestação da parte autora. Assim, em razão do princípio da não surpresa, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das pretensões da parte requerida. Por fim, considerando que o bem já foi apreendido e que, como já dito na decisão que deferiu a liminar (pp. 44/45), em ações da espécie, tem sido levado para fora do Estado, por cautela e visando evitar prejuízos, DETERMINO que o veículo permaneça nesta Comarca até a apreciação dos pedidos formulados pela parte ré na petição de pp. 55/56, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento da presente decisão. Aguarde-se o prazo concedida à parte autora, bem como o prazo de defesa da parte ré, voltando-me os autos para nova deliberação ou sentença. Comunique-se à digníssima relatora do Agravo de Instrumento n.° 1002078-48.2020.8.01.0000, Des.ª Denise Bonfim, acerca da presente decisão. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 08/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70006286-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 08/02/2021 16:08 |
| 04/02/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Informações ao Relator - Agravo - Sem reforma da decisão - não cumprimento do disposto no art. 526 do CPC |
| 04/02/2021 |
Outras Decisões
Decisão Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual, em petição de pp. 55/56, a parte ré informou a interposição de agravo de instrumento e requereu: a revogação da decisão de pp. 44/45; a instauração de incidente de falsidade ideológica sobre o AR da cessão de direitos; a desconstituição da mora; a extinção da ação de busca e apreensão; e que a ação seja julgada pela 1ª Vara Cível desta Comarca, por ser o juízo prevento. Em seguida, a parte ré, mais uma vez, veio aos autos e informou que foi acatado o pedido liminar em sede de agravo de instrumento, requerendo a adoção de providências para o cumprimento da ordem (p. 141). Às pp. 150/153 sobreveio a decisão proferida pela Relatora do Agravo de Instrumento nº 1002078-48.2020.8.01.0000, deferindo o pedido de tutela de urgência para suspender a decisão agravada concernente à concretização da propriedade do bem em favor da parte autora. É o que importa relatar. A decisão proferida no agravo de instrumento concedeu efeito suspensivo à concretização da propriedade do bem em favor da parte autora, mas não determinou a restituição do veículo a parte ré. Assim, muito embora a decisão agravada esteja tecnicamente correta, tendo a liminar sido concedida nos moldes da legislação aplicável ao caso, estando demonstrados os requisitos legais à concessão da liminar, mas em estrita observância ao efeito suspensivo concedido pela digníssima Relatora do Agravo de Instrumento nº 1002078-48.2020.8.01.0000, determino a suspensão dos efeitos da decisão de pp. 44/45 quanto à consolidação da propriedade do bem em favor da parte autora. No mais, não obstante as alegações constantes na petição de pp. 55/56, mas ante a proibição de decisão surpresa (art. 10, do CPC), reservo-me a apreciar os pedidos de revogação da liminar, de instauração de incidente de falsidade ideológica sobre o AR da cessão de direitos, de desconstituição da mora e de extinção da ação de busca e apreensão, bem como para que a ação seja julgada pela 1ª Vara Cível desta Comarca, após a manifestação da parte autora. Assim, em razão do princípio da não surpresa, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das pretensões da parte requerida. Por fim, considerando que o bem já foi apreendido e que, como já dito na decisão que deferiu a liminar (pp. 44/45), em ações da espécie, tem sido levado para fora do Estado, por cautela e visando evitar prejuízos, DETERMINO que o veículo permaneça nesta Comarca até a apreciação dos pedidos formulados pela parte ré na petição de pp. 55/56, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento da presente decisão. Aguarde-se o prazo concedida à parte autora, bem como o prazo de defesa da parte ré, voltando-me os autos para nova deliberação ou sentença. Comunique-se à digníssima relatora do Agravo de Instrumento n.° 1002078-48.2020.8.01.0000, Des.ª Denise Bonfim, acerca da presente decisão. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. |
| 02/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2021 |
Juntada de Decisão
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| 13/01/2021 |
Juntada de mandado
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| 13/01/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF - Citação Positiva |
| 10/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70068796-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 10/12/2020 10:22 |
| 07/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70068002-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/12/2020 15:15 |
| 17/11/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/025748-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/01/2021 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 16/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70062926-2 Tipo da Petição: Petição Data: 16/11/2020 07:07 |
| 10/11/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0120665-67 - Custas Intermediárias |
| 05/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0252/2020 Data da Disponibilização: 04/11/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 6.709 Página: 53/59 |
| 02/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0252/2020 Teor do ato: Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 29/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0239/2020 Data da Disponibilização: 29/10/2020 Data da Publicação: 30/10/2020 Número do Diário: 6.707 Página: 74/79 |
| 28/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0239/2020 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação cautelar de busca e apreensão em alienação fiduciária com pedido de liminar, em que o Banco autor alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (p. 02). A inicial veio instruída com o contrato de financiamento, planilha do débito e prova da mora da demandada, na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014. Assim, estando comprovada a constituição da mora da demandada, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao demandado o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69). Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que a demandada tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima. Cite-se a demandada para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. Rio Branco-AC, 15 de outubro de 2020. Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 19/10/2020 |
Ato ordinatório
Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 15/10/2020 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de ação cautelar de busca e apreensão em alienação fiduciária com pedido de liminar, em que o Banco autor alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (p. 02). A inicial veio instruída com o contrato de financiamento, planilha do débito e prova da mora da demandada, na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014. Assim, estando comprovada a constituição da mora da demandada, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus. Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao demandado o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69). Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que a demandada tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima. Cite-se a demandada para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC). Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. Rio Branco-AC, 15 de outubro de 2020. |
| 15/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/11/2020 |
Petição |
| 07/12/2020 |
Petição |
| 10/12/2020 |
Pedido de Diligências |
| 08/02/2021 |
Pedido de Diligências |
| 11/03/2021 |
Petição |
| 12/04/2021 |
Petição |
| 13/04/2021 |
Apelação |
| 26/04/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |