| Impetrante |
HIRAM GUIMARÃES ALENCAR
Soc. Advogados: Sociedade Advogado: Adair Jose Longuini Advogada: Jessica Pasa Borges Rep: Reriane Guimarães Silva |
| Impetrado |
Eliecleyde Katiane da Silva Oliveira, registrado civilmente como Nutricionista Responsável pelo Núcleo de Nutrição Enteral do Depart. de Assistência Farm. Insumos Estratégicos SESACRE
Procda: Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/01/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 22/11/2021 |
Mero expediente
Uma vez que foi cumprido o objeto deste processo, proceda a Secretaria com a regularização de pendências e movimentações processuais de baixa definitiva do feito. Cumpra-se. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70067948-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2021 16:51 |
| 28/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/01/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 22/11/2021 |
Mero expediente
Uma vez que foi cumprido o objeto deste processo, proceda a Secretaria com a regularização de pendências e movimentações processuais de baixa definitiva do feito. Cumpra-se. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70067948-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2021 16:51 |
| 24/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0239/2021 Data da Disponibilização: 24/09/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 6.920 Página: 35/36 |
| 23/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0239/2021 Teor do ato: Determino a intimação das partes litigantes para ciência do retorno do autos do Egrégio Tribunal de Justiça, bem como do teor do Acórdão pp. 190/199 que julgou improcedente o Reexame Necessário e desproveu o apelo. Após, intime-se a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o impetrado cumpriu integralmente a obrigação fixada na sentença e confirmada no Acórdão. Cumpra-se. Advogados(s): Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB 2567/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Jessica Pasa Borges (OAB 5065/AC), Sociedade (OAB 1696/AC) |
| 22/09/2021 |
Mero expediente
Determino a intimação das partes litigantes para ciência do retorno do autos do Egrégio Tribunal de Justiça, bem como do teor do Acórdão pp. 190/199 que julgou improcedente o Reexame Necessário e desproveu o apelo. Após, intime-se a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o impetrado cumpriu integralmente a obrigação fixada na sentença e confirmada no Acórdão. Cumpra-se. |
| 21/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2021 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 24/08/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/06/2021 19:17:30 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. SUPLEMENTO ALIMENTAR NEOCATE-LCP. MENOR DE IDADE. PRIORIDADE ABSOLUTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME IMPROCEDENTE. 1. Conforme art. 23, I, II e X, da Constituição Federal, os Estados estão dentre os competentes à assistência pública à saúde, ademais, legítima a indicação da nutricionista Impetrada, em vista do memorando assinado por ela, ostentando condição de autoridade coatora. 2. A saúde do menor consiste em prerrogativa constitucional indisponível, em especial porque tal direito considerado fundamental tem prioridade absoluta, conforme artigo 227, caput, da Constituição Federal. 3. A sentença combatida não privilegia um paciente em detrimento dos demais ante o direito da menor ao tratamento que consiste em dever do estado, ademais, eventual manutenção da omissão estatal no caso é que acarretaria ofensa ao princípio da isonomia dado que estaria privando a criança do tratamento que deve ser conferido a todos que necessitem, portanto, a que tem direito a menor. 4. O direito à saúde assume prioridade em toda esfera da administração, sem olvidar a prioridade que o sistema jurídico confere à proteção da saúde das crianças e adolescentes, daí porque atribuído o dever de assegurar tal garantia simultaneamente a todos os entes da Federação e, no ponto, o Poder Judiciário atua unicamente como garantidor da aplicação do ordenamento jurídico, sobretudo, dos princípios constitucionais afetos à administração pública, sem ofensa à separação de poderes ou reserva do possível. 4. Recurso desprovido e Reexame Improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0006627-18.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao apelo e improcedência do Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 23/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0239/2020 Data da Disponibilização: 23/11/2020 Data da Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: 6.721 Página: 52/53 |
| 14/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 14/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 11/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70069302-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/12/2020 19:53 |
| 25/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061061-8 Tipo da Petição: Informações Data: 05/11/2020 18:24 |
| 24/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0239/2020 Teor do ato: Autos n.º 0006627-18.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora, por intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 19 de novembro de 2020. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Jessica Pasa Borges (OAB 5065/AC), Sociedade (OAB 1696/AC) |
| 19/11/2020 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0006627-18.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora, por intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 19 de novembro de 2020. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 19/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70063851-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/11/2020 19:46 |
| 16/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.08039757-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 16/11/2020 16:39 |
| 16/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0234/2020 Data da Disponibilização: 16/11/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 6.717 Página: 38 |
| 13/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0234/2020 Teor do ato: Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança para determinar que o Estado do Acre providencie em favor do impetrante, no prazo máximo de até de 10 (dez) dias, o fornecimento mensal contínuo limitado a 06 (seis) meses - de 08 (oito) latas mensais de fórmula de aminoácidos livres, indicada pela parte impetrante como o produto NEOCATE-LCP. Desde já ressalvo a possibilidade de substituição do medicamento/alimento pleiteado por genérico, com mesmo princípio ativo. Fica condicionada a manutenção do fornecimento do medicamento/alimento à apresentação do laudo e prescrição médica atualizada, após 2 (dois) meses de consumo, com a declaração pela necessidade de continuidade do tratamento, após consulta com pediatra e nutricionista no âmbito do Estado do Acre. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Isentos de custas (art. 2º, inc. I e III da Lei estadual 1.422/2001). Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei 12.016/2009). Comunique-se à relatora do agravo de instrumento nº 1001885-33.2020.8.01.0000, dando-lhe ciência desta sentença. Sentença sujeita a reexame necessário. Advogados(s): Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB 2567/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Jessica Pasa Borges (OAB 5065/AC), Sociedade (OAB 1696/AC) |
| 13/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 13/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 13/11/2020 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 12/11/2020 |
Concedida a Segurança
Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança para determinar que o Estado do Acre providencie em favor do impetrante, no prazo máximo de até de 10 (dez) dias, o fornecimento mensal contínuo limitado a 06 (seis) meses - de 08 (oito) latas mensais de fórmula de aminoácidos livres, indicada pela parte impetrante como o produto NEOCATE-LCP. Desde já ressalvo a possibilidade de substituição do medicamento/alimento pleiteado por genérico, com mesmo princípio ativo. Fica condicionada a manutenção do fornecimento do medicamento/alimento à apresentação do laudo e prescrição médica atualizada, após 2 (dois) meses de consumo, com a declaração pela necessidade de continuidade do tratamento, após consulta com pediatra e nutricionista no âmbito do Estado do Acre. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Isentos de custas (art. 2º, inc. I e III da Lei estadual 1.422/2001). Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei 12.016/2009). Comunique-se à relatora do agravo de instrumento nº 1001885-33.2020.8.01.0000, dando-lhe ciência desta sentença. Sentença sujeita a reexame necessário. |
| 12/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061738-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/11/2020 19:25 |
| 04/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.08037805-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 04/11/2020 11:22 |
| 03/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 03/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.08037597-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 03/11/2020 08:36 |
| 30/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 28/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.08037101-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/10/2020 20:06 |
| 19/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 19/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 19/10/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 19/10/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/023121-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/01/2021 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 16/10/2020 |
Concedida a Medida Liminar
Desta forma, concedo parcialmente a liminar, exclusivamente, para determinar à impetrada que forneça o suplemento alimentar correspondente ao nome comercial NEOCATE-LCP na quantidade de 08 latas de 400g cada, por mês, totalizando 24 latas, para o uso durante 3 meses. Diante da peculiaridade do caso, determino que a parte autora se submeta à consulta com pediatra e nutricionista no âmbito do Estado do Acre ao final do segundo mês de uso, visando à emissão de novo relatório médico detalhado onde deverá constar a evolução do menor com o uso da fórmula. Concedo prazo de 10 dias a fim de que a autoridade impetrada dê cumprimento a esta decisão liminar e preste as informações que julgar necessária, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após as informações, abra-se vista dos autos ao MP para exarar seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da lei 12.016/2009. Diante da documentação de pp. 20/21 concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao impetrante. Retifique-se o polo passivo da demanda, excluindo o Secretário de Estado de Saúde da demanda. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 15/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/10/2020 |
Emenda a inicial
|
| 15/10/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/10/2020 |
Petição |
| 03/11/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 04/11/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 05/11/2020 |
Informações |
| 09/11/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/11/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 18/11/2020 |
Apelação |
| 11/12/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/10/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |