| Impetrante |
Bridgestone do Brasil Industria e Comercio Ltda
Advogado: Thiago Cerávolo Laguna Advogado: Luiz Henrique Dellivenneri Manssur |
| Impetrado |
Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre
ProcEst.: Thiago Torres de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
Com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos em razão da não manifestação no prazo assinalado no ato ordinatório de p. 308, e considerando, ainda, a isenção da parte sucumbente ao pagamento de custas judiciais. Consigna-se, no entanto, a não exclusão da possibilidade de posterior desarquivamento a requerimento da parte credora, ressalvada a hipótese de prescrição da pretensão executiva, com prazo a iniciar-se a partir do trânsito em julgado (semelhante ao prazo prescricional para a ação de conhecimento - Súmula 150 do STF). Caso haja peticionamento de desarquivamento, deverá o interessado comunicar a respeito no whatsapp/telefone +55 (68) 3212-8464 ou e-mail vafaz2rb@tjac.jus.Br. |
| 29/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 18/12/2024 o prazo assinalado no ato ordinatório de p. 308 para que a parte impetrante se manifestasse sobre o cumprimento do acórdão que lhe concedeu a abstenção de cobrança pelo fisco estadual de valores referentes ao diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidores não contribuintes localizados no Estado do Acre relativo ao período que se estenderia até a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. |
| 25/11/2024 |
Juntada de certidão
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| 22/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0544/2024 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o seu interesse no prosseguimento ou no arquivamento do feito, informando sobre o cumprimento da segurança concedida na acórdão ou postulando seu cumprimento, e requerer conforme lhe convier, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Thiago Cerávolo Laguna (OAB 182696SP), Luiz Henrique Dellivenneri Manssur (OAB 176943/SP) |
| 29/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
Com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos em razão da não manifestação no prazo assinalado no ato ordinatório de p. 308, e considerando, ainda, a isenção da parte sucumbente ao pagamento de custas judiciais. Consigna-se, no entanto, a não exclusão da possibilidade de posterior desarquivamento a requerimento da parte credora, ressalvada a hipótese de prescrição da pretensão executiva, com prazo a iniciar-se a partir do trânsito em julgado (semelhante ao prazo prescricional para a ação de conhecimento - Súmula 150 do STF). Caso haja peticionamento de desarquivamento, deverá o interessado comunicar a respeito no whatsapp/telefone +55 (68) 3212-8464 ou e-mail vafaz2rb@tjac.jus.Br. |
| 29/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 18/12/2024 o prazo assinalado no ato ordinatório de p. 308 para que a parte impetrante se manifestasse sobre o cumprimento do acórdão que lhe concedeu a abstenção de cobrança pelo fisco estadual de valores referentes ao diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidores não contribuintes localizados no Estado do Acre relativo ao período que se estenderia até a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. |
| 25/11/2024 |
Juntada de certidão
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| 22/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0544/2024 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o seu interesse no prosseguimento ou no arquivamento do feito, informando sobre o cumprimento da segurança concedida na acórdão ou postulando seu cumprimento, e requerer conforme lhe convier, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Thiago Cerávolo Laguna (OAB 182696SP), Luiz Henrique Dellivenneri Manssur (OAB 176943/SP) |
| 22/11/2024 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o seu interesse no prosseguimento ou no arquivamento do feito, informando sobre o cumprimento da segurança concedida na acórdão ou postulando seu cumprimento, e requerer conforme lhe convier, sob pena de arquivamento. |
| 01/08/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/06/2024 12:41:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ICMS-DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTOCOLO: 06.12.2018. LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. EDIÇÃO. NECESSIDADE. TEMA 1.093/STF. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. A modulação operada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093/STF abrange o Mandado de Segurança originário deste pedido vez que protocolado em 15.10.2020, exigível o DIFAL/ICMS a partir de janeiro do exercício de 2023, após 90 a publicação da LCE 190/2022, a teor de julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. É de conhecimento público que o Fisco fez comunicado a afirmar que, a partir do 1.º de abril do corrente ano, reiniciaria a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS, prevista na LCE 190/2022 (...) 2. A Lei Complementar n.º 190/2022 não modificou a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo que visa afastar o recorrente, apenas indicou a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer dentro do mesmo exercício fiscal, a afastar, portanto, a aplicação do princípio daanterioridade. (Primeira Câmara Cível, Apelação 0703330-88.2022.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, DJ: 20.09.2022)" Julgado do Supremo Tribunal Federal: "Quanto à matéria, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos a partir da data em que se publica a ata de julgamento, no caso, em 3/3/2021. Assim, considerando que o MS foi impetrado em 1º/3/2021, deve ser afastada a modulação dos efeitos constantes do Tema 1093 e da ADI 5469. Em situação análoga a destes autos, em que a parte também se insurgia contra a inadmissão de Mandado de Segurança impetrado no mesmo dia de publicação da ata de julgamento dos referidos julgados (ADI 5469 e Tema 1093), o ilustre Ministro Edson Fachin deferiu a medida liminar requerida nos autos da RCL 50.234/MC (DJe de 14/12/2021) (...) O acórdão divergiu desse entendimento devendo, portanto, ser reformado. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao Recurso Extraordinário, para conceder a ordem, de modo a reconhecer o direito da impetrante a não recolher os débitos de ICMS incidente sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais situados no Estado do Paraná, conforme a sistemática do Convênio ICMS 93/2015, enquanto não for editada lei complementar regulamentadora da Emenda Constitucional 87/2015.x (RE 1360039, Relator Min. Alexandre de Moraes, j.31/01/2022, p.02/02/2022). Julgados deste Órgão Fracionado Cível: (i) "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. (Tema 1.093/STF). Ação mandamental impetrada na origem em data anterior à promulgação do resultado do julgamento, pelo Supremo, dos acórdãos paradigmas. Aplicação da modulação dos efeitos do julgado. São válidas as leis dos estados e do Distrito Federal editadas após a EC 87/2015 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, exceto no que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, não produzindo efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto. Apelo provido." (Apelação n.º 0703642-35.2020.8.01.0001, j. 24 de fevereiro de 2022, Relator Des. Laudivon Nogueira); e (ii) "1. O Reexame da matéria nos presentes autos se dá em razão da tese jurídica firmada pelo STF sob a égide de repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF - Tema 1.093, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. 2. A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. 3. É ilegal a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS em operação interestadual cuja mercadoria é destinada a consumidor final não contribuinte, se é certo que ainda inexiste lei complementar federal a tratar da matéria. 4. Apelação provida. (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0710289-17.2018.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 03/02/2022; Data de registro: 08/02/2022)". A mera declaração - em sede de mandado de segurança - de que o contribuinte tem direito àcompensaçãode tributos (após reconhecimento judicial sobre o recolhimento indevido) não permite concluir pela existência de efeitos patrimoniais pretéritos, que é vedado em sede de mandamental, dada a vedação da Súmula 271 do STF. 5. Decidir nesse sentido implica apenas o reconhecimento do direito da parte à repetição de indébito que, por sua vez, deverá efetivá-lo em momento posterior, mediante o ajuizamento de ação própria ou perante a Administração, nos termos da lei. 6. Coexistência pacífica das Súmulas 271 do STF e 213 do STJ. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708328-70.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 03 de abril de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora Relatora: Eva Evangelista |
| 26/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/05/2023 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 23/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70043205-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/06/2022 11:36 |
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2022 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/impetrada intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 08/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70006008-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/02/2022 13:57 |
| 25/11/2021 |
Juntada de Decisão
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| 18/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08012217-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 18/03/2021 14:05 |
| 15/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70014397-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/03/2021 15:44 |
| 12/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0124967-31 - Recursos |
| 01/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0033/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 6.775 Página: 66/68 |
| 18/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2021 Teor do ato: Ressoando ausente, portanto, ato ilegal ou abusivo em data presente ou futura que implique reparação pela via mandamental, denego a segurança vindicada e declaro resolvido o mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais iniciais e finais. Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009). Sentença dispensada da remessa necessária. Advogados(s): Thiago Cerávolo Laguna (OAB 182696SP), Luiz Henrique Dellivenneri Manssur (OAB 176943/SP) |
| 09/02/2021 |
Denegada a Segurança
Ressoando ausente, portanto, ato ilegal ou abusivo em data presente ou futura que implique reparação pela via mandamental, denego a segurança vindicada e declaro resolvido o mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais iniciais e finais. Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009). Sentença dispensada da remessa necessária. |
| 04/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70005481-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/02/2021 13:28 |
| 03/02/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 03/02/2021 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 29/01/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0018/2021 Data da Disponibilização: 27/01/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 6.761 Página: 68/70 |
| 27/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08003572-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 27/01/2021 08:51 |
| 26/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2021 Teor do ato: Chamo o feito à conclusão para revogar a parte da decisão de pp. 67/68 que suspendeu a tramitação do processo até que sobrevenha decisão em caráter definitivo por parte do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no tocante ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1237351 (Tema 1093). Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar a questão de ordem no RE 966.177/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 7.6.2017, destacou que a suspensão do processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015 não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, tendo o relator do Recurso Extraordinário paradigma a faculdade de determinar ou não tal sobrestamento. Ocorre que nos autos em que se reconheceu a repercussão geral do tema 1093, que trata da necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015, não houve a referida suspensão. Ao contrário, em decisão proferida no mês de julho de 2020, foi negado o pedido de suspensão nacional dos processos que tratam do referido tema. Ante o exposto, revogo o último parágrafo da decisão de p. 67/68 e determino o prosseguimento normal do feito, mediante a atualização da situação processual para "em andamento" e imediata abertura de vista ao Ministério Público para que ofereça seu parecer e, após, proceda-se o encaminhamento para a fila de conclusão para sentença. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Advogados(s): Thiago Cerávolo Laguna (OAB 182696SP), Luiz Henrique Dellivenneri Manssur (OAB 176943/SP) |
| 21/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/01/2021 |
Revogada decisão anterior
Chamo o feito à conclusão para revogar a parte da decisão de pp. 67/68 que suspendeu a tramitação do processo até que sobrevenha decisão em caráter definitivo por parte do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no tocante ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1237351 (Tema 1093). Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar a questão de ordem no RE 966.177/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 7.6.2017, destacou que a suspensão do processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015 não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, tendo o relator do Recurso Extraordinário paradigma a faculdade de determinar ou não tal sobrestamento. Ocorre que nos autos em que se reconheceu a repercussão geral do tema 1093, que trata da necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015, não houve a referida suspensão. Ao contrário, em decisão proferida no mês de julho de 2020, foi negado o pedido de suspensão nacional dos processos que tratam do referido tema. Ante o exposto, revogo o último parágrafo da decisão de p. 67/68 e determino o prosseguimento normal do feito, mediante a atualização da situação processual para "em andamento" e imediata abertura de vista ao Ministério Público para que ofereça seu parecer e, após, proceda-se o encaminhamento para a fila de conclusão para sentença. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. |
| 21/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2021 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à decisão às pp. 67/68, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre, para apresentação de parecer no prazo de dez dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. |
| 11/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70069257-6 Tipo da Petição: Informações Data: 11/12/2020 16:34 |
| 19/11/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0285/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 6.720 Página: 71/72 |
| 17/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0285/2020 Teor do ato: Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da preliminar arguida na defesa técnica apresentada, podendo apresentar prova documental pré-constituída (art. 351 do CPC com adaptação ao procedimento do mandado de segurança). No mesmo prazo poderá, querendo, manifestar-se sobre os documentos que a instruem (art. 437, §1º do CPC). Advogados(s): Thiago Cerávolo Laguna (OAB 182696SP), Luiz Henrique Dellivenneri Manssur (OAB 176943/SP) |
| 17/11/2020 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da preliminar arguida na defesa técnica apresentada, podendo apresentar prova documental pré-constituída (art. 351 do CPC com adaptação ao procedimento do mandado de segurança). No mesmo prazo poderá, querendo, manifestar-se sobre os documentos que a instruem (art. 437, §1º do CPC). |
| 17/11/2020 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - PJ - Positiva |
| 09/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061579-2 Tipo da Petição: Informações Data: 09/11/2020 11:51 |
| 05/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70059397-7 Tipo da Petição: Petição Data: 28/10/2020 19:36 |
| 26/10/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0244/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 6.701 Página: 36 |
| 25/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 25/10/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/023728-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/11/2020 |
| 23/10/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0119934-05 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 19/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0244/2020 Teor do ato: Ressoando ausentes, portanto, os requisitos exigidos pela legislação para tanto sobretudo quando considerado o perigo de dano reverso no caso concreto em caso de eventual deferimento da medida processual que ora se requer, indefiro a liminar pretendida. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Recebidos os autos do Parquet com a sua correspondente manifestação, sobreste-se o feito até que sobrevenha decisão em caráter definitivo por parte do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no tocante ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1237351 (Tema 1093). Advogados(s): Thiago Cerávolo Laguna (OAB 182696SP), Luiz Henrique Dellivenneri Manssur (OAB 176943/SP) |
| 19/10/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Ressoando ausentes, portanto, os requisitos exigidos pela legislação para tanto sobretudo quando considerado o perigo de dano reverso no caso concreto em caso de eventual deferimento da medida processual que ora se requer, indefiro a liminar pretendida. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Recebidos os autos do Parquet com a sua correspondente manifestação, sobreste-se o feito até que sobrevenha decisão em caráter definitivo por parte do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no tocante ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1237351 (Tema 1093). |
| 15/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/10/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/10/2020 |
Petição |
| 09/11/2020 |
Informações |
| 11/12/2020 |
Informações |
| 27/01/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 04/02/2021 |
Petição |
| 15/03/2021 |
Apelação |
| 18/03/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 08/02/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |