| Credor |
Município de Rio Branco
Procurador: Joseney Cordeiro da Costa |
| Devedora | Sebastiana Carlos Cabral Sampaio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2025 |
Outras Decisões
A presente execução fiscal foi extinta por força da sentença de pp. 54/56, transitada em julgado. Embora tenha havido interposição de apelação, a sentença foi mantida. Posteriormente, a Fazenda Pública requereu a extinção do feito em razão do falecimento da executada em 21/06/1993, conforme p. 95/96. Contudo, considerando que o processo já se encontrava extinto e arquivado, com certificado à p. 94, resta prejudicado o requerimento formulado pelo exequente, por perda superveniente de objeto. Intime-se para ciência. Após, arquivem-se os autos. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 30/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70063595-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 30/06/2025 09:44 |
| 26/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2025 |
Outras Decisões
A presente execução fiscal foi extinta por força da sentença de pp. 54/56, transitada em julgado. Embora tenha havido interposição de apelação, a sentença foi mantida. Posteriormente, a Fazenda Pública requereu a extinção do feito em razão do falecimento da executada em 21/06/1993, conforme p. 95/96. Contudo, considerando que o processo já se encontrava extinto e arquivado, com certificado à p. 94, resta prejudicado o requerimento formulado pelo exequente, por perda superveniente de objeto. Intime-se para ciência. Após, arquivem-se os autos. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 30/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70063595-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 30/06/2025 09:44 |
| 26/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 09/01/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/10/2024 10:35:34 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". Relator: Roberto Barros |
| 25/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/07/2024 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: REMETO eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 12/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08028489-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/06/2024 10:55 |
| 28/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/06/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08024730-2 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2023 13:45 |
| 23/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2023 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: intimo a parte credora para tomar conhecimento da informação dos Correios (p. 44) e para complementar ou indicar o endereço atualizado do executado, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 15/03/2023 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BV501961604BR Situação : Desconhecido Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Sebastiana Carlos Cabral Sampaio |
| 28/02/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 21/11/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08052056-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/11/2022 09:12 |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2022 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte credora para tomar conhecimento da informação dos Correios (p. 36) e para complementar ou indicar o endereço atualizado do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 02/09/2022 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BV241065341BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Sebastiana Carlos Cabral Sampaio |
| 22/08/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 28/11/2021 |
Mero expediente
1. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. 2. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. A qualquer momento, as partes poderão fazer a opção pelo Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta nº 42/2020 TJAC e Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça). 3. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por oficial de justiça, autorizado, desde já, o benefício constante do art. 252 do CPC, para a hipótese de citação fora do horário normal de expediente. Sendo o caso de endereço pertencente a outra unidade federativa, cite-se por via postal. Frustrada a citação postal, expeça-se carta precatória. 4. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de dez dias. 5. Requerendo o credor a realização de pesquisa via SisbaJud/Infojud/Siel/Infoseg e Concessionárias de Serviço Público para obtenção do CPF e/ou endereço do devedor, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações forem distintas do endereço inicial, e se contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal, por mandado ou carta precatória. 6. Por fim, se restarem frustradas as tentativas de citação pela via postal, por mandado ou carta precatória, estando certificado nos autos o esgotamento das diligências e pesquisas para localização do devedor, expeça-se citação por edital. 7. Havendo eventual nomeação de bens pelo executado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de dez dias, indicando e comprovando a existência de outros bens, se discordar da nomeação. 8. Havendo comunicação, pelo credor, de parcelamento administrativo do débito fiscal, fica desde já deferida a suspensão requestada e a consequente remessa do processo à fila correspondente no SAJ. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se a exequente para impulsionamento do feito em cinco dias. 9. Para evitar a conclusão desnecessária dos autos, e independentemente de despacho, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. 10. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual praticado. |
| 16/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08036224-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/08/2021 14:03 |
| 23/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2021 |
Mero expediente
A fim de evitar tumulto processual determino nova intimação do representante judicial da Fazenda Pública para que, no prazo de quinze dias, indique, especificamente, sobre quais CDAs deve a execução prosseguir. Intime-se. Cumpra-se. |
| 26/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.08042960-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2020 09:29 |
| 04/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2020 |
Mero expediente
O STJ, quando do julgamento do Tema 980 fixou a seguinte tese: o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. Em análise dos autos, observo que a execução foi proposta em 05/10/2020, na qual foi cobrado inclusive o IPTU devido nos exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019. Assim, tendo em vista o vencimento do IPTU, referente ao ano de 2015, em 11/05/2015 (conforme CDA nº 334139/2016, disposta na p. 04) , o exequente dispunha até 11/05/2020 para ingressar com a cobrança da CDA supramencionada, o que evidencia a prescrição parcial da cobrança em trâmite nestes autos. Com relação ao ano de 2014 (CDA nº 293721/2015, disposta na p. 02) verifico que a data de inscrição do crédito em dívida ativa é anterior à data de vencimento do próprio tributo, o que subverte, desta forma, a ordem lógica do processo administrativo de cobrança do crédito fiscal. Considerando que a prescrição tributária constitui matéria de ordem pública, analisando as certidões de dívida ativa verifica-se a possível prescrição dos débitos constituídos nos exercícios de 2014 e 2015, de modo que, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 9º, CPC), chamo o feito à ordem e concedo ao credor o prazo de 15 (quinze) dias para ciência e manifestação. Intimem-se. |
| 16/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/12/2020 |
Petição |
| 09/08/2021 |
Petição |
| 21/11/2022 |
Petição |
| 20/06/2023 |
Petição |
| 12/06/2024 |
Apelação |
| 30/06/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |