| Requerente |
Sebastião Aguiar da Fonseca Dias
Advogado: Arthur Mesquita Cordeiro Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro |
| Requerido |
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Procurador: Mauro Ulisses Cardoso Modesto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 03/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0021/2025 Data da Disponibilização: 03/02/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 7.712 Página: |
| 31/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2025 Teor do ato: Diante da inércia da parte autora em requerer o cumprimento do julgado, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo do desarquivamento caso seja pleiteado o cumprimento de sentença. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 29/01/2025 |
Mero expediente
Diante da inércia da parte autora em requerer o cumprimento do julgado, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo do desarquivamento caso seja pleiteado o cumprimento de sentença. Intime-se. |
| 11/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/02/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 03/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0021/2025 Data da Disponibilização: 03/02/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 7.712 Página: |
| 31/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2025 Teor do ato: Diante da inércia da parte autora em requerer o cumprimento do julgado, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo do desarquivamento caso seja pleiteado o cumprimento de sentença. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 29/01/2025 |
Mero expediente
Diante da inércia da parte autora em requerer o cumprimento do julgado, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo do desarquivamento caso seja pleiteado o cumprimento de sentença. Intime-se. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0167/2024 Data da Disponibilização: 11/09/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 7.618 Página: 86/89 |
| 09/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2024 Teor do ato: Desta forma determino a intimação da parte vencedora para requerer o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 06/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2024 |
Mero expediente
Desta forma determino a intimação da parte vencedora para requerer o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/03/2024 20:45:16 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Feito encaminhado ao gabinete para correção do código da movimentação no SAJ, em razão da determinação da Presidência nos eventos ns.º 1631708 e 1670317 dos autos SEI n.º 0007933-20.2023.8.01.0000. Procedo à inserção da movimentação n.º 272 nestes autos, de modo a regularizar a contagem dos respectivos prazos. À Secretaria para aguardo do julgamento do recurso pendente. Relator: Laudivon Nogueira |
| 28/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0151172-60 - Recursos |
| 12/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 10/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70030101-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/05/2022 09:21 |
| 11/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 31/03/2022 |
Mero expediente
1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º do CPC 2015. 2. Se o apelado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC 2015). 3. Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). 4. Intime-se. |
| 30/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70018733-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/03/2022 21:53 |
| 29/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0141369-45 - Recursos |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2022 Data da Disponibilização: 07/03/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 7.019 Página: 29/31 |
| 03/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Isso posto, julgo improcedente a pretensão autoral, ao passo que declaro a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais em favor do Estado do Acre, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com substrato no artigo 85, § 3°, inciso I do CPC, observados o graus de zelo profissional, a prestação do serviço no local da sede da Procuradoria, a natureza da causa, tempo e trabalho exigidos pelo feito. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. |
| 02/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70079133-8 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 01/12/2021 22:47 |
| 19/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0270/2021 Data da Disponibilização: 10/11/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 6.948 Página: 25/26 |
| 09/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0270/2021 Teor do ato: Poste-se os autos em fila própria do Cartório no aguardo da comprovação de pagamento das parcelas quinta e sexta das custas processuais iniciais. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 08/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 08/11/2021 |
Mero expediente
Poste-se os autos em fila própria do Cartório no aguardo da comprovação de pagamento das parcelas quinta e sexta das custas processuais iniciais. Intime-se. Cumpra-se. |
| 06/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70065460-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/10/2021 17:09 |
| 30/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0215/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 6.899 Página: 65/68 |
| 23/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0215/2021 Teor do ato: Foi concedido à parte autora o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas. No entanto, o autor comprovou nos autos apenas a quitação de 02 (duas) parcelas. Assim, intime-se o demandante para que no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o pagamento das parcelas faltantes. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 20/08/2021 |
Mero expediente
Foi concedido à parte autora o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas. No entanto, o autor comprovou nos autos apenas a quitação de 02 (duas) parcelas. Assim, intime-se o demandante para que no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o pagamento das parcelas faltantes. Intime-se. |
| 16/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0167/2021 Data da Disponibilização: 06/07/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 6.865 Página: 58/59 |
| 05/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2021 Teor do ato: Trata-se de demanda cuja matéria é substancialmente de direito e os fatos não reclamam a comprovação por testemunhas, autorizado está o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Diante disso, determino que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordemcronológicaestabelecida no art. 12 do CPC 2015. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 05/07/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 05/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 05/07/2021 |
Mero expediente
Trata-se de demanda cuja matéria é substancialmente de direito e os fatos não reclamam a comprovação por testemunhas, autorizado está o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Diante disso, determino que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordemcronológicaestabelecida no art. 12 do CPC 2015. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70035478-7 Tipo da Petição: Informações Data: 14/06/2021 13:21 |
| 11/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/06/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08025469-2 Tipo da Petição: Petição Data: 08/06/2021 08:39 |
| 01/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0134/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 6.843 Página: 70/72 |
| 31/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2021 Teor do ato: Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, com expressa justificativa de sua necessidade. Se houver interesse na produção de prova testemunhal devem encartar o respectivo rol no mesmo prazo. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 28/05/2021 |
Mero expediente
Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, com expressa justificativa de sua necessidade. Se houver interesse na produção de prova testemunhal devem encartar o respectivo rol no mesmo prazo. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70031852-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/05/2021 19:53 |
| 04/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 6.823 Página: 39 |
| 03/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 03/05/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 03/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08019457-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/05/2021 10:36 |
| 18/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70022503-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 18/04/2021 13:05 |
| 03/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 22/03/2021 |
Mero expediente
Cite-se o Estado do Acre para apresentar contestação, no prazo de 30 dias. |
| 22/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70016036-2 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 21/03/2021 14:16 |
| 17/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0125227-59 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 16/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0125177-55 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 02/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0043/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 6.782 Página: 58/59 |
| 01/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2021 Teor do ato: Recebo a petição de pp. 32/33 como emenda à inicial. Existe no Brasil uma grande parcela da população que não tem condições financeiras de arcar com as despesas referentes às custas processuais exigidas para dar início a uma demanda judicial, pois com o pagamento destas poderia colocar em risco a sua própria subsistência ou de sua família. Trata-se da hipossuficiência econômica, entretanto, no caso em tela, não vislumbro que a parte autora detém a citada hipossuficiência. O contracheque acostado aos autos não são compatíveis com os beneficiários da assistência judiciária gratuita, muito pelo contrário, são valores compatíveis com as despesas da classe média brasileira. A nova lei processual permite o parcelamento do benefício da gratuidade de justiça, bem como para um ato específico, desonerando, assim, aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência, conforme inteligência do art. 98, §6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária ao passo em que defiro o parcelamento das custas processuais em 06 parcelas mensais. Destaco que o processo só iniciará a tramitação após o pagamento da primeira parcela. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 25/02/2021 |
Emenda a inicial
Recebo a petição de pp. 32/33 como emenda à inicial. Existe no Brasil uma grande parcela da população que não tem condições financeiras de arcar com as despesas referentes às custas processuais exigidas para dar início a uma demanda judicial, pois com o pagamento destas poderia colocar em risco a sua própria subsistência ou de sua família. Trata-se da hipossuficiência econômica, entretanto, no caso em tela, não vislumbro que a parte autora detém a citada hipossuficiência. O contracheque acostado aos autos não são compatíveis com os beneficiários da assistência judiciária gratuita, muito pelo contrário, são valores compatíveis com as despesas da classe média brasileira. A nova lei processual permite o parcelamento do benefício da gratuidade de justiça, bem como para um ato específico, desonerando, assim, aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência, conforme inteligência do art. 98, §6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária ao passo em que defiro o parcelamento das custas processuais em 06 parcelas mensais. Destaco que o processo só iniciará a tramitação após o pagamento da primeira parcela. Intime-se. Cumpra-se. |
| 23/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70064672-8 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 23/11/2020 11:29 |
| 28/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0218/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 6.706 Página: 48/49 |
| 26/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0218/2020 Teor do ato: Da análise da petição inicial, observa-se que a parte autora endereçou a demanda a uma das Varas de Fazenda Pública e atribuiu à causa o valor de R$ 61.708,50 (sessenta e um mil e setecentos e oito reais e cinquenta centavos), que teve como base a última remuneração líquida, multiplicada pelo número de meses que pleiteia a conversão em pecúnia. Diante da possibilidade de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, requereu o autor a remessa dos autos ao Juizado Especial de Fazenda Pública. Ocorre que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico visado pela demanda, de modo que, neste caso, o cálculo deve partir da última remuneração bruta (p. 25, considerando a aposentação em 1.2.2019), sem a incidência sequer dos descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária, por se tratar de pleito de caráter indenizatório. Assim, e considerando que o autor não renunciou expressamente ao valor que excede os 60 salários mínimos, com a finalidade de evitar movimentações e incidentes desnecessários, tomo por mais prudente conceder-lhe o prazo de 15 dias para que renuncie expressamente ao direito que exceder o valor de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública ou emende a inicial mediante a apresentação de novos cálculos, a retificação do valor da causa e o cumprimento integral do despacho anterior. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 26/10/2020 |
Mero expediente
Da análise da petição inicial, observa-se que a parte autora endereçou a demanda a uma das Varas de Fazenda Pública e atribuiu à causa o valor de R$ 61.708,50 (sessenta e um mil e setecentos e oito reais e cinquenta centavos), que teve como base a última remuneração líquida, multiplicada pelo número de meses que pleiteia a conversão em pecúnia. Diante da possibilidade de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, requereu o autor a remessa dos autos ao Juizado Especial de Fazenda Pública. Ocorre que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico visado pela demanda, de modo que, neste caso, o cálculo deve partir da última remuneração bruta (p. 25, considerando a aposentação em 1.2.2019), sem a incidência sequer dos descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária, por se tratar de pleito de caráter indenizatório. Assim, e considerando que o autor não renunciou expressamente ao valor que excede os 60 salários mínimos, com a finalidade de evitar movimentações e incidentes desnecessários, tomo por mais prudente conceder-lhe o prazo de 15 dias para que renuncie expressamente ao direito que exceder o valor de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública ou emende a inicial mediante a apresentação de novos cálculos, a retificação do valor da causa e o cumprimento integral do despacho anterior. |
| 19/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2020 |
Mero expediente
À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de comprovar o pagamento das custas processuais, visto que seus rendimentos brutos, superiores a 13 mil reais mensais (pp. 24/26), não a qualificam como hipossuficiente, condição necessária para se beneficiar do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 2º do CPC 2015) ou poderá requerer o pagamento das custas parcelado. Na ocasião deverá trazer aos autos os documentos necessários para a correta apreciação da lide, tal como sua ficha funcional completa e informar se é servidor concursado ou temporário, fato que tem potencial relevância no julgamento da demanda. Sublinho que o descumprimento de quaisquer das determinações compreendidas nos parágrafos acima ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade para emenda. Intime-se. |
| 19/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/10/2020 |
Petição |
| 23/11/2020 |
Emenda da Inicial |
| 21/03/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 18/04/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 03/05/2021 |
Contestação |
| 26/05/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/06/2021 |
Petição |
| 14/06/2021 |
Informações |
| 06/10/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/12/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 29/03/2022 |
Apelação |
| 10/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |