| Requerente |
Claudenir Oliveira Cardoso
Advogada: Stela Maris Vieira Mendes Advogada: Danielle Lima da Silva |
| Requerida |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogado: Diego Lima Pauli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70079223-9 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 28/09/2023 13:58 |
| 05/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0272/2023 Data da Disponibilização: 05/09/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 7376 Página: 33/35 |
| 04/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0272/2023 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Demandada por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 253,12, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Stela Maris Vieira Mendes (OAB ), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), Danielle Lima da Silva (OAB ) |
| 04/09/2023 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Demandada por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 253,12, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 13/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70079223-9 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 28/09/2023 13:58 |
| 05/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0272/2023 Data da Disponibilização: 05/09/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 7376 Página: 33/35 |
| 04/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0272/2023 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Demandada por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 253,12, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Stela Maris Vieira Mendes (OAB ), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), Danielle Lima da Silva (OAB ) |
| 04/09/2023 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Demandada por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 253,12, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 01/09/2023 |
Recebidos os autos
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| 01/09/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 01/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0167235-54 - Custas Finais: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A |
| 30/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 30/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 30/08/2023 |
Processo Reativado
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| 10/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70016061-5 Tipo da Petição: Informações Data: 10/03/2023 09:58 |
| 21/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/09/2022 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 12/09/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 12/09/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 29/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0193/2022 Data da Disponibilização: 29/07/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 7.115 Página: 22/24 |
| 28/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0193/2022 Teor do ato: DECISÃO As partes, devidamente intimadas quanto ao retorno dos autos da instância superior, a demandada veio aos autos e efetuou o depósito dos valores da condenação e honorários de sucumbências (pp. 179/181) no importe de R$ 2.018,58 (dois mil e dezoito reais e cinquenta e oito centavos). Em seguida, a patrona da parte demandante apresentou manifestação (pp. 182/183), pugnando pela expedição de alvarás judiciais, silenciando quanto a extinção do feito. É o relatório do necessário. Decido. Em que pese a parte demandante não tenha postulado a extinção do feito, em manifestação (pp. 182/183) concordou com o valor depositado nos autos, oportunidade em que requereu o levantamento do valor, mediante alvará judicial, o que leva a concluir que anuiu com a extinção do feito. Como o pagamento foi efetivado sem pedido de cumprimento da sentença, deixo de extinguir o feito por sentença. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC). Isto posto, considerando o cumprimento da obrigação, determino o arquivamento do feito. Expeça-se o necessário no tocante a liberação dos valores depositado pela demandada (p. 180), em favor da parte demandante e sua patrona, conforme requerido (pp. 182/183). Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, intimados as partes da presente decisão, expedido os alvarás e tomadas as providências quanto ao não recolhimento das custas (Instrução Normativa nº 04/2016), promova-se o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 23 de julho de 2022. Advogados(s): Stela Maris Vieira Mendes (OAB 2906/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), Danielle Lima da Silva (OAB 5317/AC) |
| 23/07/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO As partes, devidamente intimadas quanto ao retorno dos autos da instância superior, a demandada veio aos autos e efetuou o depósito dos valores da condenação e honorários de sucumbências (pp. 179/181) no importe de R$ 2.018,58 (dois mil e dezoito reais e cinquenta e oito centavos). Em seguida, a patrona da parte demandante apresentou manifestação (pp. 182/183), pugnando pela expedição de alvarás judiciais, silenciando quanto a extinção do feito. É o relatório do necessário. Decido. Em que pese a parte demandante não tenha postulado a extinção do feito, em manifestação (pp. 182/183) concordou com o valor depositado nos autos, oportunidade em que requereu o levantamento do valor, mediante alvará judicial, o que leva a concluir que anuiu com a extinção do feito. Como o pagamento foi efetivado sem pedido de cumprimento da sentença, deixo de extinguir o feito por sentença. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC). Isto posto, considerando o cumprimento da obrigação, determino o arquivamento do feito. Expeça-se o necessário no tocante a liberação dos valores depositado pela demandada (p. 180), em favor da parte demandante e sua patrona, conforme requerido (pp. 182/183). Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, intimados as partes da presente decisão, expedido os alvarás e tomadas as providências quanto ao não recolhimento das custas (Instrução Normativa nº 04/2016), promova-se o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 23 de julho de 2022. |
| 22/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 13/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70040623-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 13/06/2022 12:21 |
| 10/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70040380-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/06/2022 22:01 |
| 02/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0138/2022 Data da Disponibilização: 02/06/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 7.077 Página: 72/76 |
| 01/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Stela Maris Vieira Mendes (OAB 2906/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), Danielle Lima da Silva (OAB 5317/AC) |
| 01/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 04/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 02/04/2022 11:03:06 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VÍTIMA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 257, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO À INDENIZAÇÃO. AFASTADA. PRECEDENTES. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO AMOLDADO AO LAUDO PERICIAL E À NORMA DE REGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA SEGURADORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1º RECURSO DESPROVIDO E 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Julgado do Tribunal da Cidadania: "1. Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula 257 do STJ, segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1827484/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019) 2. De igual modo, decidiram as duas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, inclusive, elidindo pedido de compensação: (a) "1. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (Súmula 257/STJ). 2. O direito de regresso previsto no art. 7.º, § 1.º, da Lei n.º 6.194/74, por si só, não constitui, em favor da seguradora, crédito líquido e exigível passível de compensação com a indenização por ela devida ao proprietário inadimplente vitimado no sinistro. 3. Conhecimento e não provimento do apelo." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0702661-06.2020.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/10/2021; Data de registro: 26/10/2021); e, (b) "1. A aplicação da Súmula 257 do STJ não se restringe ao pagamento do seguro à terceiro, mas também ao proprietário inadimplente. (Precedentes STJ). 2. Não há que se falar em compensação nestes autos, conquanto para o exercício da pretensão de regresso far-se-ia necessária a sua formulação em sede de reconvenção. Não menos importante, destaque-se que de acordo com o art. 7º, §1º, da Lei nº 6.194/74, a legitimidade para o exercício da ação de regresso é do consórcio de seguradoras e não da segurado isoladamente e responsável pagamento da indenização. 3. Recurso desprovido. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Processo 0715914-66. 2017.8.01.0001. Relator Des. Roberto Barros. j. 21/08/2018). Apelação desprovida." (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0713864-67.2017.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2019; Data de registro: 27/03/2019).3. Do laudo de pp. 112/114, exsurge que o Autor/2º Recorrente sofreu "... fratura de maléolo lateral esquerdo" parcial incompleta de repercussão leve, destarte, apropriada a equação operada pelo Juízo de primeiro grau que culminou na indenização de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a seguir: Assim, aplica-se o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), ou seja, (R$ 13.500,00 x 25% = R$ 3.375,00). Porém, como a lesão não foi total, segundo o item VI, b.2., há que ser aplicado sobre o valor de R$ 3.375,00, o redutor de que dispõe o art. 3º, § 1º, inc. II, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei n.° 11.945/09, no percentual de 25% (cinquenta por cento), ou seja, R$ 3.375,00 x 25% = R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), já que se trata de lesão leve." (p. 125). 4. Fixada a verba de sucumbência devida pela Seguradora Ré-2ª Apelada em R$ 800,00 (oitocentos reais), a teor de recente caso idêntico julgado neste Órgão Fracionado Cível: "1. A sucumbência da Apelante não pode ser considerada mínima, uma vez que o demandante buscou e conseguiu a indenização, embora inferior ao valor postulado. 2. Hipótese em que, ante o reduzido montante da condenação fixada, adequado fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fulcro no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Em que pese a baixa complexidade e o caráter repetitivo da demanda, eventual fixação dos honorários sobre o valor da condenação, resultaria em quantia irrisória a título de verba honorária, o que caracterizaria demérito ao trabalho do profissional da advocacia. Precedentes. 3. Apelo parcialmente provido." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 0701817-90.2019.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/03/2021; Data de registro: 05/03/2021). 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708483-73.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de março de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 18/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 25/01/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70002895-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/01/2022 13:28 |
| 20/12/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70084033-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/12/2021 22:33 |
| 15/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0349/2021 Data da Disponibilização: 15/12/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 6.970 Página: 129/134 |
| 14/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0349/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Stela Maris Vieira Mendes (OAB 2906/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), Danielle Lima da Silva (OAB 5317/AC) |
| 14/12/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 06/12/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70080141-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/12/2021 14:41 |
| 01/12/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70078757-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/12/2021 08:32 |
| 22/11/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0136390-56 - Recursos |
| 19/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0322/2021 Data da Disponibilização: 19/11/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 6.953 Página: 40/44 |
| 17/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0322/2021 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a parte demandada ao pagamento da indenização prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei 6.194/74, no montante de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Referido quantum indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso, a saber, 22/06/2019, com incidência de juros moratórios, no importe de 1% ao mês, a partir da citação. Em virtude da sucumbência mínima da parte requerida, considerando que o valor pleiteado na inicial pela autora é 10(dez) vezes superior ao montante efetivamente devido pela ré, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo no patamar de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que a exigibilidade do pagamento de tais verbas fica suspensa, pelo período de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC), em virtude da gratuidade judiciária deferida ao autor. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Advogados(s): Stela Maris Vieira Mendes (OAB 2906/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), Danielle Lima da Silva (OAB 5317/AC) |
| 12/11/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a parte demandada ao pagamento da indenização prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei 6.194/74, no montante de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Referido quantum indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso, a saber, 22/06/2019, com incidência de juros moratórios, no importe de 1% ao mês, a partir da citação. Em virtude da sucumbência mínima da parte requerida, considerando que o valor pleiteado na inicial pela autora é 10(dez) vezes superior ao montante efetivamente devido pela ré, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo no patamar de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que a exigibilidade do pagamento de tais verbas fica suspensa, pelo período de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC), em virtude da gratuidade judiciária deferida ao autor. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido, da parte credora, de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70047696-3 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2021 09:09 |
| 29/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70047350-6 Tipo da Petição: Petição Data: 29/07/2021 09:49 |
| 22/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0208/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 6.876 Página: 96/97 |
| 20/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0208/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, pp. 111/114. Advogados(s): Stela Maris Vieira Mendes (OAB 2906/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), Danielle Lima da Silva (OAB 5317/AC) |
| 20/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, pp. 111/114. |
| 20/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 16/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0172/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 6.851 Página: 44/51 |
| 14/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0172/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência da designação da perícia médica a ser realizada na parte autora no dia 14/07/2021, às 15:00hs, no Instituto Médico Legal/IML, localizado na Av. Antônio da Rocha Viana, 1294 - Bosque, Rio Branco/AC, devendo a parte autora levar consigo prontuário médico do HUERB ou Unidade hospitalar que a vítima tenha dado entrada e laudo médico de especialista (ortopedista, neurologista, etc) que ateste se a vítima possui sequelas em decorrência do acidente sofrido. Advogados(s): Stela Maris Vieira Mendes (OAB 2906/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), Danielle Lima da Silva (OAB 5317/AC) |
| 11/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência da designação da perícia médica a ser realizada na parte autora no dia 14/07/2021, às 15:00hs, no Instituto Médico Legal/IML, localizado na Av. Antônio da Rocha Viana, 1294 - Bosque, Rio Branco/AC, devendo a parte autora levar consigo prontuário médico do HUERB ou Unidade hospitalar que a vítima tenha dado entrada e laudo médico de especialista (ortopedista, neurologista, etc) que ateste se a vítima possui sequelas em decorrência do acidente sofrido. |
| 11/06/2021 |
Juntada de Ofício
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| 09/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/06/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Solicita designação de perícia- IML |
| 09/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 18/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0149/2021 Data da Disponibilização: 18/05/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 6.833 Página: 39/43 |
| 17/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0149/2021 Teor do ato: DECISÃO Não obstante os documentos acostados aos autos pelas partes, reputo necessário para o julgamento do mérito a realização de perícia. Razão disto, considerando que, nos termos do art. 5º, §5º, da Lei n.º 6.194/74, o Instituto Médico Legal IML é o órgão público oficial competente para realizar a perícia médica, atestando a deformidade e a extensão da invalidez das vítimas de acidente de trânsito, oficie-se o referido órgão, fornecendo-lhe a senha de acesso aos autos, para proceder com perícia na parte autora, a fim de verificar o grau e natureza das lesões desta, nos termos da tabela fixada na lei, informando a este Juízo a data e horário para a realização do referido ato. Delimitada a data e horário, intimem-se as partes, por seus patronos, para conhecimento da data e horário da realização da perícia, bem como a parte autora, também através de sua patrona, para comparecer ao Instituto Médico Legal para submeter-se à perícia. Vindo a perícia para os autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, em 10 (dez) dias, voltando-me os autos, após, para sentença. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. Advogados(s): Stela Maris Vieira Mendes (OAB 2906/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), Danielle Lima da Silva (OAB 5317/AC) |
| 13/05/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Não obstante os documentos acostados aos autos pelas partes, reputo necessário para o julgamento do mérito a realização de perícia. Razão disto, considerando que, nos termos do art. 5º, §5º, da Lei n.º 6.194/74, o Instituto Médico Legal IML é o órgão público oficial competente para realizar a perícia médica, atestando a deformidade e a extensão da invalidez das vítimas de acidente de trânsito, oficie-se o referido órgão, fornecendo-lhe a senha de acesso aos autos, para proceder com perícia na parte autora, a fim de verificar o grau e natureza das lesões desta, nos termos da tabela fixada na lei, informando a este Juízo a data e horário para a realização do referido ato. Delimitada a data e horário, intimem-se as partes, por seus patronos, para conhecimento da data e horário da realização da perícia, bem como a parte autora, também através de sua patrona, para comparecer ao Instituto Médico Legal para submeter-se à perícia. Vindo a perícia para os autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, em 10 (dez) dias, voltando-me os autos, após, para sentença. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. |
| 30/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017534-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 26/03/2021 14:55 |
| 19/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70015885-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/03/2021 15:04 |
| 15/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0069/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 6790 Página: 70/79 |
| 11/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Stela Maris Vieira Mendes (OAB 2906/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), Danielle Lima da Silva (OAB 5317/AC) |
| 10/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 04/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70012002-6 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 04/03/2021 14:00 |
| 24/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0045/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 6.777 Página: 54/55 |
| 22/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Stela Maris Vieira Mendes (OAB 2906/AC), Danielle Lima da Silva (OAB 5317/AC) |
| 21/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 12/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70007592-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/02/2021 09:07 |
| 02/02/2021 |
Mero expediente
Audiência_Ordinário |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 19/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0004/2021 Data da Disponibilização: 14/01/2021 Data da Publicação: 15/01/2021 Número do Diário: 6.753 Página: 09 |
| 13/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 28/01/2021, às 11:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Stela Maris Vieira Mendes (OAB 2906/AC), Danielle Lima da Silva (OAB 5317/AC) |
| 13/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 28/01/2021, às 11:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 11/01/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 17/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0298/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 6.737 Página: 71/73 |
| 15/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0298/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 28/01/2021, às 11:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma cedida pelo CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Stela Maris Vieira Mendes (OAB 2906/AC), Danielle Lima da Silva (OAB 5317/AC) |
| 07/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0287/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 6.729 Página: 46/50 |
| 07/12/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 28/01/2021, às 11:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma cedida pelo CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 07/12/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 28/01/2021 Hora 11:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 02/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0287/2020 Teor do ato: DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao Requerente, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Como é do conhecimento público, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do nosso Tribunal através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 1313/2020 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por sua patrona e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Com relação à inversão do ônus da prova, INDEFIRO o pleito, pois, por se tratar de medida excepcional, é cabível apenas nos casos em que a lei previamente estabelecer, como por exemplo nas relações de consumo, o que não é o caso dos autos, já que se trata de seguro obrigatório e não seguro contratado, conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça no RESP 1635398/PR, DJe 23/10/2017. Por sua vez, em relação ao pedido de realização de perícia, reservo-me aprecia-lo, após o contraditório. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 01 de dezembro de 2020. Advogados(s): Stela Maris Vieira Mendes (OAB 2906/AC), Danielle Lima da Silva (OAB 5317/AC) |
| 01/12/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao Requerente, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Como é do conhecimento público, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do nosso Tribunal através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 1313/2020 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por sua patrona e, da parte demandada, pessoalmente ou por seu representante legal, advertindo-a de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma senha do processo para que possa ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-a de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Com relação à inversão do ônus da prova, INDEFIRO o pleito, pois, por se tratar de medida excepcional, é cabível apenas nos casos em que a lei previamente estabelecer, como por exemplo nas relações de consumo, o que não é o caso dos autos, já que se trata de seguro obrigatório e não seguro contratado, conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça no RESP 1635398/PR, DJe 23/10/2017. Por sua vez, em relação ao pedido de realização de perícia, reservo-me aprecia-lo, após o contraditório. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 01 de dezembro de 2020. |
| 01/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70064407-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/11/2020 15:19 |
| 06/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0257/2020 Data da Disponibilização: 06/11/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 6.711 Página: 40/50 |
| 05/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0257/2020 Teor do ato: DECISÃO Analisando a inicial, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, posto que não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação dos endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, os quais são imprescindíveis para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações, estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstra a impossibilidade de obtenção de tais informações. Isto posto, faculto à parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo a questão acima referida, informando os endereços eletrônicos das partes demandante e demandadas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 27 de outubro de 2020. Advogados(s): Stela Maris Vieira Mendes (OAB 2906/AC) |
| 27/10/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Analisando a inicial, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, posto que não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação dos endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, os quais são imprescindíveis para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações, estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstra a impossibilidade de obtenção de tais informações. Isto posto, faculto à parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo a questão acima referida, informando os endereços eletrônicos das partes demandante e demandadas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 27 de outubro de 2020. |
| 27/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/11/2020 |
Petição |
| 12/02/2021 |
Contestação |
| 04/03/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 19/03/2021 |
Petição |
| 26/03/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 29/07/2021 |
Petição |
| 30/07/2021 |
Petição |
| 01/12/2021 |
Apelação |
| 06/12/2021 |
Apelação |
| 20/12/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/01/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/06/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/06/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 10/03/2023 |
Informações |
| 28/09/2023 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/01/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 25/06/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 20/10/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |