| Requerente |
Francisco Adonai Maia Chaves
Advogada: Stela Maris Vieira Mendes |
| Requerida |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogado: Diego Lima Pauli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70002210-6 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 20/01/2022 16:20 |
| 17/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2021 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 16/12/2021 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 20/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70002210-6 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 20/01/2022 16:20 |
| 17/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2021 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 16/12/2021 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 15/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0202/2021 Data da Disponibilização: 15/12/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 6.970 Página: 115-122 |
| 15/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0202/2021 Data da Disponibilização: 15/12/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 6.970 Página: 115-122 |
| 14/12/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0202/2021 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte devedora em custas, por força do art. 9º, III, da Lei Est. n.º 1422/2001, alterada pela Lei nº 3.517/2019, ante o teor do art. 4º desta. Expedir alvarás de levantamento distintamente ao credor e ao advogado dos valores a disposição do Juízo, conforme cálculo de pág. 188/189. Advertir a parte credora que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. Proceda-se a cobrança das guias referente às custas finais, p. 186/187. Cumprida as diligências acima, arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Stela Maris Vieira Mendes (OAB 2906/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 14/12/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0202/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Stela Maris Vieira Mendes (OAB 2906/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 13/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 10/12/2021 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte devedora em custas, por força do art. 9º, III, da Lei Est. n.º 1422/2001, alterada pela Lei nº 3.517/2019, ante o teor do art. 4º desta. Expedir alvarás de levantamento distintamente ao credor e ao advogado dos valores a disposição do Juízo, conforme cálculo de pág. 188/189. Advertir a parte credora que aplica-se ao depósito não levantado o disposto na Lei n. 1.422, de 18.12.2011, alterada pela Lei n. 2.533, de 29.12.2011, incorporação ao patrimônio do Poder Judiciário do Acre, na forma do art. 17, inciso 9º. Proceda-se a cobrança das guias referente às custas finais, p. 186/187. Cumprida as diligências acima, arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 30/11/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 30/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70078347-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 30/11/2021 08:40 |
| 26/11/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 26/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70077495-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2021 17:11 |
| 24/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70076998-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/11/2021 14:49 |
| 24/11/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0136500-25 - Custas Finais: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A |
| 24/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70076787-9 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2021 07:35 |
| 23/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0184/2021 Data da Disponibilização: 23/11/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 6.955 Página: 29-34 |
| 22/11/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0184/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Stela Maris Vieira Mendes (OAB 2906/AC), Joselaine Maura de Souza Figueiredo (OAB 140522/RJ), Fernando de Freitas Barbosa (OAB 152629/RJ), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), João Alves Barbosa Filho (OAB 27954A/CE) |
| 19/11/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 19/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 15/11/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 06/10/2021 21:19:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. COBRANÇA, RECURSO DA RÉ: SEGURADO INADIMPLENTE. COBERTURA. FALTA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR: LESÃO. MEMBRO INFERIOR DIREITO. PERCENTUAL: 70% (SETENTA POR CENTO). PERDA PARCIAL INCOMPLETA. REPERCUSSÃO MÉDIA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. MODIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A inadimplência do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não afasta o pagamento da indenização. Se o Laudo Pericial refere à lesão parcial incompleta no "membro inferior direito", enquadrada a hipótese na "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores (70%)", conforme tabela da Lei nº 6.194/74. 4. Recurso da Ré desprovido. Recurso do Autor parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708542-61.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo da Ré e, provimento parcial ao apelo do Autor, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de setembro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 13/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70042192-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/07/2021 20:34 |
| 22/06/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70037494-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/06/2021 21:35 |
| 16/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0072/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 6.851 Página: 37-41 |
| 15/06/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70035701-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/06/2021 14:18 |
| 14/06/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0072/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Stela Maris Vieira Mendes (OAB 2906/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 14/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 11/06/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70035222-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/06/2021 15:49 |
| 08/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0128429-07 - Recursos |
| 01/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0065/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 6.843 Página: 61-64 |
| 31/05/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0065/2021 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, razão por que condeno a parte demandada ao pagamento de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente ao valor estabelecido na Lei 6.194/74. Assim, tenho por resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Referido quantum indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso. No que tange aos juros moratórios, estes em 1% ao mês, incidirão a partir da citação. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Stela Maris Vieira Mendes (OAB 2906/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 31/05/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, razão por que condeno a parte demandada ao pagamento de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente ao valor estabelecido na Lei 6.194/74. Assim, tenho por resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Referido quantum indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso. No que tange aos juros moratórios, estes em 1% ao mês, incidirão a partir da citação. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 05/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70026092-8 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2021 22:23 |
| 26/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0050/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 6.817 Página: 27-32 |
| 23/04/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0050/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo (pp. 113/115). Advogados(s): Stela Maris Vieira Mendes (OAB 2906/AC), Joselaine Maura de Souza Figueiredo (OAB 140522/RJ), Fernando de Freitas Barbosa (OAB 152629/RJ), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), João Alves Barbosa Filho (OAB 27954A/CE) |
| 22/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo (pp. 113/115). |
| 22/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0041/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 6.806 Página: 41-47 |
| 07/04/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0041/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Stela Maris Vieira Mendes (OAB 2906/AC), Joselaine Maura de Souza Figueiredo (OAB 140522/RJ), Fernando de Freitas Barbosa (OAB 152629/RJ), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), João Alves Barbosa Filho (OAB 27954A/CE) |
| 06/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 02/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70018871-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/04/2021 16:49 |
| 28/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017526-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/03/2021 14:43 |
| 17/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 17/03/2021 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Citação/Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento à Portaria Conjunta nº. 03/2019-PRES-CGJ, publicada no DJe nº. 6.357, de 23.05.2019, procedi a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte Requerida, conforme mandado a seguir expedido. |
| 17/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0030/2021 Data da Disponibilização: 17/03/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 6.792 Página: 16-23 |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0030/2021 Teor do ato: Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar as partes para, no mesmo prazo da contestação, informar se desejam aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado nesta Vara Cível, nos termos da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e PORTARIA CONJUNTA Nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, devem informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e advogado. Intimar. Advogados(s): Stela Maris Vieira Mendes (OAB 2906/AC) |
| 15/03/2021 |
Emenda a inicial
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar as partes para, no mesmo prazo da contestação, informar se desejam aderir ao projeto Juízo 100% digital implementado nesta Vara Cível, nos termos da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e PORTARIA CONJUNTA Nº 42/2020 do TJAC, a fim de admitir nesta demanda a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos Arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Em caso positivo, devem informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e advogado. Intimar. |
| 26/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70010264-8 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 25/02/2021 14:52 |
| 28/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0004/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 6.762 Página: 27/40 |
| 27/01/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0004/2021 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no 98 do CPC. Acerca da apresentação de Laudo do IML, apesar de não ser documento imprescindível para o ajuizamento da ação, é indispensável para o julgamento do mérito, visto que apenas o laudo pode especificar detalhadamente as lesões sofridas pela parte autora, seu grau de comprometimento e se as lesões estão consolidadas (§ 5º do art. 5º da Lei n. 6.194/74 alterada pela Lei n. 11.945/09), neste sentido manifesta-se o Tribunal de Justiça do Acre: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO GRAU DE INVALIDEZ. GRADUAÇÃO DAS LESÕES. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO 1. Em casos de seguro DPVAT, cabe ao autor da ação colacionar em sua exordial, documento que comprove minimante o grau de sua invalidez, para daí possa o julgador ter elementos suficientes para aferir essa invalidez e/ou incapacidade, estabelecendo um percentual de acordo com o grau da lesão. 2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, é- lhe facultada a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias - art. 557, §1º, do CPC - trazendo argumentos novos, que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in judicando), eventualmente cometido pelo Relator. 3. Agravo Regimental desprovido. (Relator(a): Desª. Waldirene Cordeiro;Comarca: Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 13/11/2015;Data de registro: 20/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. PRAZO. NÃO APRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ESPECIFICIDADE. RECEBIMENTO DE PARTE DO VALOR INDENIZATÓRIO. VIA ADMINISTRATIVA. 1. Via de regra, quando o valor da indenização do seguro obrigatório é postulado diretamente na esfera judicial, não há que se imputar ao autor a apresentação do laudo pericial no ato da propositura da ação, porquanto pode ser efetuado durante a instrução processual. 2. Em caso de postulação na esfera administrativa, com recebimento, inclusive, de parte da indenização, há de se presumir o cumprimento pelo segurado da obrigação contida no § 5º do art. 5º da Lei n. 6.194/74 alterada pela Lei n. 11.945/09, ou seja, o porte do laudo pericial quantificando as lesões sofridas, a fim de mensurar o valor a ser percebido naquela ocasião. Escorreito o posicionamento do juízo a quo, neste caso, quando exige sua apresentação com a inicial, sob pena de indeferimento. 3. Recurso desprovido. (Relator(a): Des. Roberto Barros;Comarca: Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 17/07/2015;Data de registro: 30/07/2015). Com base nesse entendimento e tendo como escopo a celeridade processual, tornando-se, ao meu ver, necessária a apresentação do Laudo do Instituto Médico Legal desde a propositura da ação, especialmente quando vem a parte autora requerer revisão do valor do seguro já pago administrativamente, como é o caso presente. Serve a presente decisão como requisição ao IML para elaboração do Laudo, devendo a parte autora adotar as providências necessárias para agendamento, diretamente no órgão. Razão disto, concedo prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora trazer aos autos o Laudo médico produzido pelo Instituto Médico Legal, que especifique detalhadamente as lesões sofridas pela autora, seu grau de comprometimento e se as lesões estão consolidadas, nos termos do art. 5º, §5° da Lei 6.194/74, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC). Intimar. Advogados(s): Stela Maris Vieira Mendes (OAB 2906/AC) |
| 12/01/2021 |
Outras Decisões
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no 98 do CPC. Acerca da apresentação de Laudo do IML, apesar de não ser documento imprescindível para o ajuizamento da ação, é indispensável para o julgamento do mérito, visto que apenas o laudo pode especificar detalhadamente as lesões sofridas pela parte autora, seu grau de comprometimento e se as lesões estão consolidadas (§ 5º do art. 5º da Lei n. 6.194/74 alterada pela Lei n. 11.945/09), neste sentido manifesta-se o Tribunal de Justiça do Acre: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO GRAU DE INVALIDEZ. GRADUAÇÃO DAS LESÕES. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO 1. Em casos de seguro DPVAT, cabe ao autor da ação colacionar em sua exordial, documento que comprove minimante o grau de sua invalidez, para daí possa o julgador ter elementos suficientes para aferir essa invalidez e/ou incapacidade, estabelecendo um percentual de acordo com o grau da lesão. 2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, é- lhe facultada a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias - art. 557, §1º, do CPC - trazendo argumentos novos, que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in judicando), eventualmente cometido pelo Relator. 3. Agravo Regimental desprovido. (Relator(a): Desª. Waldirene Cordeiro;Comarca: Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 13/11/2015;Data de registro: 20/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. PRAZO. NÃO APRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ESPECIFICIDADE. RECEBIMENTO DE PARTE DO VALOR INDENIZATÓRIO. VIA ADMINISTRATIVA. 1. Via de regra, quando o valor da indenização do seguro obrigatório é postulado diretamente na esfera judicial, não há que se imputar ao autor a apresentação do laudo pericial no ato da propositura da ação, porquanto pode ser efetuado durante a instrução processual. 2. Em caso de postulação na esfera administrativa, com recebimento, inclusive, de parte da indenização, há de se presumir o cumprimento pelo segurado da obrigação contida no § 5º do art. 5º da Lei n. 6.194/74 alterada pela Lei n. 11.945/09, ou seja, o porte do laudo pericial quantificando as lesões sofridas, a fim de mensurar o valor a ser percebido naquela ocasião. Escorreito o posicionamento do juízo a quo, neste caso, quando exige sua apresentação com a inicial, sob pena de indeferimento. 3. Recurso desprovido. (Relator(a): Des. Roberto Barros;Comarca: Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 17/07/2015;Data de registro: 30/07/2015). Com base nesse entendimento e tendo como escopo a celeridade processual, tornando-se, ao meu ver, necessária a apresentação do Laudo do Instituto Médico Legal desde a propositura da ação, especialmente quando vem a parte autora requerer revisão do valor do seguro já pago administrativamente, como é o caso presente. Serve a presente decisão como requisição ao IML para elaboração do Laudo, devendo a parte autora adotar as providências necessárias para agendamento, diretamente no órgão. Razão disto, concedo prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora trazer aos autos o Laudo médico produzido pelo Instituto Médico Legal, que especifique detalhadamente as lesões sofridas pela autora, seu grau de comprometimento e se as lesões estão consolidadas, nos termos do art. 5º, §5° da Lei 6.194/74, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC). Intimar. |
| 28/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70059212-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/10/2020 10:22 |
| 21/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/10/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 25/02/2021 |
Emenda da Inicial |
| 26/03/2021 |
Petição |
| 02/04/2021 |
Contestação |
| 03/05/2021 |
Petição |
| 11/06/2021 |
Apelação |
| 15/06/2021 |
Apelação |
| 22/06/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/11/2021 |
Petição |
| 24/11/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/11/2021 |
Petição |
| 30/11/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 20/01/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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