| Credor |
Vanderson Barbosa do Nascimento
Advogado: Wellington Frank Silva dos Santos Advogado: Philippe Uchôa da Conceição Advogado: Denilson Henrique Teles Santana Soc. Advogados: Wellington Frank Silva dos Santos |
| Devedor | Francivaldo Bezerra da Cruz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70008431-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/02/2026 16:20 |
| 30/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0017/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 16/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70008431-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/02/2026 16:20 |
| 30/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0017/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2026 Teor do ato: Considerando a finalidade do SNIPER de auxiliar na investigação patrimonial e garantir a efetividade da execução (art. 139, IV, CPC), defiro o pedido. Autorizo a utilização do sistema SNIPER para pesquisa patrimonial complementar; Determino a expedição de alvará eletrônico em favor do exequente para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC), Denilson Henrique Teles Santana (OAB 2675E/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) |
| 21/01/2026 |
Outras Decisões
Considerando a finalidade do SNIPER de auxiliar na investigação patrimonial e garantir a efetividade da execução (art. 139, IV, CPC), defiro o pedido. Autorizo a utilização do sistema SNIPER para pesquisa patrimonial complementar; Determino a expedição de alvará eletrônico em favor do exequente para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70107773-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/10/2025 14:07 |
| 09/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0508/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Denilson Henrique Teles Santana (OAB 2675E/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) |
| 09/10/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 21/08/2025 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ775700703BR Situação : Desconhecido Modelo : AR DIGITAL - Intimação do Devedor - sobre bloqueio de ativos - BacenJud - NCPC - Ato Ordinatório - Provimento COGER nº 13-2016, item F5; G6 Destinatário : Francivaldo Bezerra da Cruz |
| 18/07/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação do Devedor - sobre bloqueio de ativos - BacenJud - NCPC - Ato Ordinatório - Provimento COGER nº 13-2016, item F5; G6 |
| 18/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0053/2025 Data da Disponibilização: 12/02/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 11/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2025 Teor do ato: Despacho Considerando a manifestação da parte credora às fls. 253, na qual requer o prosseguimento da execução com a utilização do SISBAJUD, tendo em vista que o valor levantado por meio do alvará judicial (fls. 249) não foi suficiente para a quitação integral do débito, determino: Proceda-se à consulta e bloqueio de valores via SISBAJUD, até o limite da dívida remanescente, devendo ser respeitados os valores considerados impenhoráveis nos termos da legislação vigente. Caso haja bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor constrito. Não havendo bloqueio ou sendo este insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte credora para que requeira outras medidas executivas que entender cabíveis, no prazo de 5 (cinco) dias. Às providências. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC), Denilson Henrique Teles Santana (OAB 2675E/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) |
| 10/02/2025 |
Mero expediente
Despacho Considerando a manifestação da parte credora às fls. 253, na qual requer o prosseguimento da execução com a utilização do SISBAJUD, tendo em vista que o valor levantado por meio do alvará judicial (fls. 249) não foi suficiente para a quitação integral do débito, determino: Proceda-se à consulta e bloqueio de valores via SISBAJUD, até o limite da dívida remanescente, devendo ser respeitados os valores considerados impenhoráveis nos termos da legislação vigente. Caso haja bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor constrito. Não havendo bloqueio ou sendo este insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte credora para que requeira outras medidas executivas que entender cabíveis, no prazo de 5 (cinco) dias. Às providências. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70006032-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2025 10:14 |
| 22/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0011/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Denilson Henrique Teles Santana (OAB 2675E/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) |
| 13/01/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. |
| 11/01/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 08/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/12/2024 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ521505847BR Situação : Desconhecido Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Francivaldo Bezerra da Cruz |
| 06/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0412/2024 Data da Disponibilização: 25/11/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 03/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70115244-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2024 13:13 |
| 22/11/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 19/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0412/2024 Teor do ato: Cumpra-se o disposto no segundo parágrafo da decisão de página 239, observado o endereço indicado pelo Credor à página 242, bem como expeça-se o alvará cujo pedido foi deferido na referida decisão. Ao depois, intimado o Devedor, postem os autos pelo prazo de 10 (dez) dias, no aguardo da manifestação do Executado. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se o Credor para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender ser-lhe direito. Intimem-se. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC), Denilson Henrique Teles Santana (OAB 2675E/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) |
| 07/11/2024 |
Outras Decisões
Cumpra-se o disposto no segundo parágrafo da decisão de página 239, observado o endereço indicado pelo Credor à página 242, bem como expeça-se o alvará cujo pedido foi deferido na referida decisão. Ao depois, intimado o Devedor, postem os autos pelo prazo de 10 (dez) dias, no aguardo da manifestação do Executado. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se o Credor para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender ser-lhe direito. Intimem-se. |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70059832-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2024 21:30 |
| 14/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0154/2024 Data da Disponibilização: 14/06/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 7.557 Página: 49/52 |
| 13/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0154/2024 Teor do ato: Intime-se o autor para manifestar-se quanto ao AR juntado à pág. 237, indicando novo endereço do executado Francivaldo Bezerra da Cruz, no prazo de 15 (quinze) dias. Recebo a renúncia de pág. 235, determinando que se aguarde a manifestação da parte autora para apresentar o endereço do executado. Após a informação acerca desse endereço, determino a expedição de carta de citação a ser encaminhada por AR, momento no qual o executado Francivaldo Bezerra da Cruz deverá informar se constituiu novo advogado ou procurar atendimento na Defensoria Pública. Por fim, quanto ao pedido de págs. 231, DEFIRO-O, visto que a sentença de págs. 193/201 confirmou a antecipação da tutela. Assim, determino à Secretaria a expedição de Alvará dos valores bloqueados às págs. 151 e 179, em nome do patrono do autor, desde que tenha poderes específicos para tal. Caso não tenha, o alvará será confeccionado em nome somente do autor. Por fim, quanto ao pedido de págs. 233/234, dou por prejudicado, visto que em consulta ao sistema não consta mais o requerente no polo passivo. Intimem-se. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC), Denilson Henrique Teles Santana (OAB 2675E/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) |
| 06/06/2024 |
Outras Decisões
Intime-se o autor para manifestar-se quanto ao AR juntado à pág. 237, indicando novo endereço do executado Francivaldo Bezerra da Cruz, no prazo de 15 (quinze) dias. Recebo a renúncia de pág. 235, determinando que se aguarde a manifestação da parte autora para apresentar o endereço do executado. Após a informação acerca desse endereço, determino a expedição de carta de citação a ser encaminhada por AR, momento no qual o executado Francivaldo Bezerra da Cruz deverá informar se constituiu novo advogado ou procurar atendimento na Defensoria Pública. Por fim, quanto ao pedido de págs. 231, DEFIRO-O, visto que a sentença de págs. 193/201 confirmou a antecipação da tutela. Assim, determino à Secretaria a expedição de Alvará dos valores bloqueados às págs. 151 e 179, em nome do patrono do autor, desde que tenha poderes específicos para tal. Caso não tenha, o alvará será confeccionado em nome somente do autor. Por fim, quanto ao pedido de págs. 233/234, dou por prejudicado, visto que em consulta ao sistema não consta mais o requerente no polo passivo. Intimem-se. |
| 21/03/2024 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ173065464BR Situação : Ausente - Devolvido ao Remetente Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : José Vilke Santos da Silva |
| 08/03/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ173066460BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Francivaldo Bezerra da Cruz Diligência : 26/02/2024 |
| 29/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70015692-9 Tipo da Petição: Informações Data: 29/02/2024 16:25 |
| 22/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70012915-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2024 10:04 |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ173066473BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Olx Atividades de Internet Ltda. Diligência : 06/02/2024 |
| 03/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70007669-0 Tipo da Petição: Informações Data: 02/02/2024 14:45 |
| 31/01/2024 |
Expedição de Carta
Autos n.º 0708552-08.2020.8.01.0001 |
| 31/01/2024 |
Expedição de Carta
Autos n.º 0708552-08.2020.8.01.0001 |
| 31/01/2024 |
Expedição de Carta
Autos n.º 0708552-08.2020.8.01.0001 |
| 25/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0009/2024 Data da Disponibilização: 25/01/2024 Data da Publicação: 26/01/2024 Número do Diário: 7.466 Página: 31/54 |
| 23/01/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0009/2024 Teor do ato: DECISÃO 1) Cite-se as partes executadas para pagarem a dívida, devidamente atualizada nos moldes do demonstrativo do débito, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829, caput); 2) Ficam fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e §1º), ficando os executados também dispensados dos pagamentos das custas de que trata o art. 9º, §9º, II, 'b', da Lei Est. n.º 1.422/2001, alterado pela lei 3.517/2019; 3) Em não havendo pagamento no prazo de que trata o item '1', proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pelas partes exequentes na inicial, intimando-se, pessoalmente, os devedores ou os advogados (se constituído), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º); 4) Não tendo sido localizado os devedores ou, se encontrados, não tenham efetuados os pagamentos, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas do devedor, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, devendo as partes exequentes fornecerem os dados necessários às referidas pesquisas. Fica autorizado, ainda, também se requerido, as inclusões dos nomes dos devedores nos cadastros de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, § 3.º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o necessário; 5) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se os devedores, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 6) Havendo manifestações, voltem-me os autos para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, Banco do Brasil S.A, em conta judicial remunerada; 7) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC); 8) Fica a Secretaria autorizada, acaso requerido, expedir certidão, nos termos do art. 828 do CPC, para as partes exequentes averbarem a propositura da presente execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros, nos registros de imóveis e/ou de veículos (art. 799, IX, do CPC), devendo a parte exequente cumprir o disposto no art. 828, §1º e § 2º, do CPC, ficando, desde já, advertido, das disposições do § 5º do referido dispositivo; 9) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores do devedor, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, salvo se, nesse interregno, a parte exequente localizar a parte devedora ou indicar bens penhoráveis; 10) Tomadas todas as providências anteriores, e decorrido o prazo da suspensão, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado à parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC), Alan Rodrigo Oliveira da Costa (OAB 5242/AC), Denilson Henrique Teles Santana (OAB 2675E/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) |
| 19/01/2024 |
Outras Decisões
DECISÃO 1) Cite-se as partes executadas para pagarem a dívida, devidamente atualizada nos moldes do demonstrativo do débito, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829, caput); 2) Ficam fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e §1º), ficando os executados também dispensados dos pagamentos das custas de que trata o art. 9º, §9º, II, 'b', da Lei Est. n.º 1.422/2001, alterado pela lei 3.517/2019; 3) Em não havendo pagamento no prazo de que trata o item '1', proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pelas partes exequentes na inicial, intimando-se, pessoalmente, os devedores ou os advogados (se constituído), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º); 4) Não tendo sido localizado os devedores ou, se encontrados, não tenham efetuados os pagamentos, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas do devedor, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, devendo as partes exequentes fornecerem os dados necessários às referidas pesquisas. Fica autorizado, ainda, também se requerido, as inclusões dos nomes dos devedores nos cadastros de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, § 3.º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o necessário; 5) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se os devedores, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 6) Havendo manifestações, voltem-me os autos para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, Banco do Brasil S.A, em conta judicial remunerada; 7) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC); 8) Fica a Secretaria autorizada, acaso requerido, expedir certidão, nos termos do art. 828 do CPC, para as partes exequentes averbarem a propositura da presente execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros, nos registros de imóveis e/ou de veículos (art. 799, IX, do CPC), devendo a parte exequente cumprir o disposto no art. 828, §1º e § 2º, do CPC, ficando, desde já, advertido, das disposições do § 5º do referido dispositivo; 9) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores do devedor, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, salvo se, nesse interregno, a parte exequente localizar a parte devedora ou indicar bens penhoráveis; 10) Tomadas todas as providências anteriores, e decorrido o prazo da suspensão, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado à parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se, intime-se e cumpra-se. |
| 15/01/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ127809085BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Pagamento de Custas Destinatário : José Vilke Santos da Silva Diligência : 05/01/2024 |
| 15/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0362/2023 Data da Disponibilização: 13/12/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 7.439 Página: 79/81 |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2023 |
Processo Reativado
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| 12/12/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 12/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0362/2023 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Francivaldo Bezerra da Cruz por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas finais no valor de R$ 210,00, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Alan Rodrigo Oliveira da Costa (OAB 5242/AC) |
| 11/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/12/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Pagamento de Custas |
| 11/12/2023 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Francivaldo Bezerra da Cruz por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas finais no valor de R$ 210,00, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 28/11/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70097231-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 28/11/2023 19:42 |
| 27/11/2023 |
Recebidos os autos
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| 27/11/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 27/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/11/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0171399-02 - Custas Finais: Francivaldo Bezerra da Cruz |
| 27/11/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0171398-13 - Custas Finais: José Vilke Santos da Silva |
| 23/11/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 23/11/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0319/2023 Data da Disponibilização: 26/10/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 7.410 Página: 59/69 |
| 25/10/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0319/2023 Teor do ato: SENTENÇA Relatório VANDERSON BARBOSA DO NASCIMENTO propôs "ação de dano material c/c dano moral e tutela de urgência", em face de FRANCIVALDO BEZERRA DA CRUZ, BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA OLX e JOSÉ VILKE SANTOS DA SILVA. Aduzindo, em resumo, que realizou um linha de crédito bancária no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), para realização de compra do veiculo, que foi encontrado na OLX. Assevera que entrou em contato com o requerido, suposto vendedor, que informou ao requerente que o veiculo estava em nome de um terceiro, supostamente, seu cunhado Francivaldo Bezerra da Cruz. Conforme tratativas de negociações, fora informado pelo requerido onde estava o veiculo, e o requerente informou que era próximo a sua residência para realizar a vistoria do veiculo. Registrou, o fato de que o veiculo precisava de algumas melhorias e só poderia realizar o apagamento no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) no veiculo CELTA. Descreveu, ainda, na exordial: "(...) Conforme tratativas fora informado pelo Requerido JOSÉ VILKE SANTOS DA SILVA onde estava o veículo, e o Requerente informou que era próximo a sua residência para realizar a vistoria do veículo, quando o Requerente chegou ao local para vistoria do veículo o FRANCIVALDO BEZERRA DA CRUZ não argumento nada com o Requerido ora supostamente proprietário do veículo. Tendo em vista que o veículo precisava realizar algumas melhorias o Autor informou que poderia realizar o pagamento somente do montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Proposta que fora aceita pelo ora Requerido JOSÉ VILKE SANTOS DA SILVA e poderia realizar a transferência do dinheiro para sua conta pessoal, sendo assim, o Requerente realizou a transferência no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) de acordo com o print do Boletim de Ocorrência, AGENCIA 1684 CONTA 01017463-7. Compareceu na casa do Requerido FRANCIVALDO BEZERRA DA CRUZ que entregou as chaves o veículo ao Requerente sem qualquer questionamento, sendo que o JOSÉ VILKE SANTOS DA SILVA ficaria de realizar o deposito na conta do requerido FRANCIVALDO BEZERRA DA CRUZ. Com o veículo entregue para o Requerente, desfrutou durante 03 (três) dias, Sexta feira, Sábado e domingo, mas quando chegou na Segunda Feira fora procurado pelo Requerente FRANCIVALDO BEZERRA DA CRUZ suposto proprietário do veículo e informou que o valor acordado não tinha caído em sua conta bancária e que o Requerente entregasse o veículo, percebendo que tinham caído em um golpe no BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Portanto, compareceram na delegacia na data de 25 de agosto de 2020 para fazer o registro do Boletim de Ocorrência para explicar todos fatos para o delegado." Ao final, requereu a assistência judiciária gratuita, a antecipação de tutela para que fosse realizadas diligências no Banco do Brasil e Banco Satander, bem como fosse deferida o pedido de bloqueio via SISBAJUD, e no mérito pleiteou a condenação da empresa OLX e Francivaldo Bezerra da Cruz à titulo de dano moral, além da condenação à titulo de danos materiais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) total. Com a inicial vieram os documentos de Fls. 22/47. Em decisão de Fls. 69/71, foi deferida à tutela de urgência pleiteada e determinada as citações do réus. A parte requerida BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., veio aos autos e apresentou contestação (Fls. 75/95). Afirmou, em resumo, que: "(...) Inicialmente cumpre destacar que a empresa ré OLX, é ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, e os motivos que conduzem ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva são muito simples, a OLX É UM MERO PORTAL DE CLASSIFICADOS, sua atividade econômica se resume a hospedar anúncios, tanto é que, a negociação OCORRE DIRETAMENTE ENTRE AS PARTES intermediador, comprador e vendedor - a OLX não percebe comissão sobre as vendas realizadas após visualização de anúncios hospedado na plataforma - pois a OLX permite que o anunciante insira seus dados para contato direto com o comprador. A OLX, conforme descrito nos Termos e Condições Gerais de Uso do site apenas disponibiliza aos usuários um ESPAÇO VIRTUAL PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DE ANÚNCIOS, funcionando como um classificado virtual. Não há coerência atribuir o resultado a OLX, qualquer homem médio tem pleno conhecimento do risco em negociar com terceiros e a questão de confiar no pagamento do comprador coube exclusivamente ao autor, assim como a entrega do bem antes da transação estar completa. Portanto, in casu, o alegado dano sofrido pela parte Autora não decorre de falha na prestação do serviço da Ré, já que a atividade desta se limita a disponibilizar anúncios para a livre negociação entre as partes, sem qualquer intervenção sua. Além disso, também é preciso considerar que o autor estava ciente dos termos de condições de uso do site e que existem informações que alertam os usuários sobre como realizar transações de forma mais segura, o que foi totalmente desconsiderado. A empresa Ré é plataforma de anúncios virtuais, criada com o intuito de aproximar pessoas e facilitar a concretização de contratos de compra e venda na rede virtual. Não se pode, portanto, enquadrá-la no conceito do artigo 3º da Lei 8.078/90, vez que a OLX não oferece o produto e não firma contrato de compra e venda com o usuário comprador, tratando-se de fato de VERDADEIRO CLASSIFICADO ON-LINE. Desta forma, a relação jurídica da qual fez parte o autor, na qualidade de comprador, não pode ser enquadrado no Código de Defesa do Consumidor." Com a contestação da empresa vieram os documentos de Fls. 96/109. Por outro lado, o réu FRANCIVALDO BEZERRA DA CRUZ, afirmou que Fls. 118/125: "(...) A Contestante impugna todos os fatos articulados na inicial o que se contrapõem com os termos desta contestação, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA, diferente do alegado, ou na verdade, não alegado, o requerido nunca participou no negócio confirmando a veracidade das informações ditas pelo suposto estelionatário. O requerido postou na OLX, o veículo já mencionado para venda no valor de R$12.000,00, o suposto estelionatário, pegou as fotos sem autorização e respostou com o valor de R$ 7.500,00, este último valor conforme alegação do Requerente. O suposto estelionatário entrou em contato com o requerido, informando que estava interessado no veículo e que pagaria a quantia de R$12.000,00, informou também que era pra entregar pra um terceiro, sendo o Requerente. Finalizado as tratativas de negócio e encaminhando a este requerido um comprovante (falso) de depósito no valor de R$12.000,00, este entregou o veículo com as chaves para o requerente acreditando o valor estava em conta, ocorre que no mesmo dia, ao verificar a conta percebeu que o valor não estava deposito, foi ao encontro do requerente e pegou o veículo de volta sem ameaça ou algo do tipo." Por último, pugnou pelo acolhimento das contraposiçãos às provas e argumento trazidos, e via de consequência à declaração de improcedência da demanda. Documentos da contestação Fls. 126/128. As Fls. 177 foi decretada à revelia do réu José Vilke Santos da Silva, bem como determinado a juntada de documentos probatórios para possível deferimento da AJG do réu Francivaldo Bezerra da Cruz. A parte autora apresentou réplica às Fls. 181/191. É o que importa relatar. Passo a fundamentação. 2. Do Julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Ab initio, o julgamento antecipado do mérito se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC, havendo documentos suficientes que possibilitam a prolação de sentença. Como é cediço, cabe ao juiz, como primeiro destinatário da prova, averiguar a pertinência ou não da mesma. Na espécie, não vislumbro a necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, considerando que a composição da demanda está estritamente vinculada às provas documentais que caberiam às partes produzir. 2.1 Quanto a ilegitimidade da requerida OLX. No que tange a esta preliminar, entendo que assiste razão a requerida, porquanto ela atuou como mera aproximadora de vendedor e comprador, como ocorre nos anúncios de jornais, não atuando na negociação contratual. Saliento que a sua atuação no episódio restringiu-se à prestação dos serviços por ela oferecidos, que, como se sabe, limitam-se à exposição e publicação de anúncios inseridos pelos usuários, sem qualquer ingerência sobre a veracidade das informações respectivas, sendo que as tratativas para a venda do veículo ocorreram entre a parte autora e os demais requeridos por intermédio do golpista, sem interferência da OLX e fora do domínio de sua plataforma, eis que se deram via conversa telefônica e presencial. Além do mais, a parte promovente sequer comprova que esta promovida obteve lucros com a negociação. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa promovida OLX, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito em relação a esta. 2.2 Da gratuidade judiciaria do réu Francivaldo Bezerra da Cruz. Observo que a parte ré não fez provas da condição de hipossuficiente (Fls. 177). Não tendo se desincumbido deste ônus, INDEFIRO a gratuidade ao réu. Sem mais preliminares ou questões pendentes, passo a análise do meritum causae. 3. Do mérito. A circunstância fática, que envolve o caso em análise, é a venda do veículo CELTA 4P LIFE, Placa NDE-0477, Cor Prata, Renavam: 00890230714, anunciado pelo requerido no site OLX, que o autor tentou adquirir, por intermédio de um terceiro. Diante de todos os fatos circunstanciados, entendo que a culpa concorrente deve ser reconhecida, uma vez que a todos faltou cautela na entabulação do negócio. Melhor explico. No caso, após anúncio de um veículo na plataforma OLX, pelo primeiro réu Francivaldo Bezerra da Cruz, um terceiro José Vilke Santos Da Silva, forjou um outro anúncio, com preço menor, do mesmo veículo, o que atraiu a atenção do autor. O fraudador (terceiro réu) negociou o valor com o autor, e pediu para que este fosse olhar o veículo, que estava em posse do primeiro réu. Assim, o que se extrai é que o primeiro requerido concorreu para a ocorrência do golpe ao omitir os termos da proposta, acatando as orientações do fraudador. Deste modo, os réus também devem responder por não terem comunicado ao autor sobre as tratativas que tiveram com o fraudador, o que foi determinante para a ocorrência da fraude, por chancelarem a confiança do comprador em suas tratativas com o falsário. O que se extrai é que foi transferido o valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para conta distinta do proprietário do veículo, vejamos: Do mesmo modo, a parte autora foi negligente, ao realizar o pagamento de montante vultoso para a conta de terceiro desconhecido. Esta atitude do comprador, a bem da verdade, poderia ser interpretada, até mesmo, como total ineficácia do pagamento, pois como preleciona o art. 307 do CC, o pagamento só tem eficácia quando feito a quem tiver a legitimidade para alienar a coisa, senão confira-se: Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu. Ora, é evidente que o pagamento não serviu para a compra do veículo, mas foi realizado, por uma manobra ardil, em proveito de terceiro que não possuía a legitimidade para alienar o bem, ainda que falasse que tinha. Dessa forma, não se pode imputar os réus a responsabilidade integral pela consumação da fraude. A praxe da execução da fraude denominada golpe da OLX exige que, tanto o comprador quanto o vendedor, participem de uma simulação (art. 167, parágrafo único, II do CC ), em que buscam a obtenção de vantagem na negociação. Se qualquer das partes atuar com transparência, a fraude não se consuma. Por isso, a jurisprudência tem reconhecido a culpa concorrente nesta forma de golpe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO. GOLPE DA OLX. FRAUDE DE TERCEIRO. INTERMEDIÁRIO. DESCONHECIMENTO DO ESQUEMA PELAS PARTES. PAGAMENTO DE VALOR PARA TERCEIRO. PAGAMENTO INEFICAZ. ART. 307 DO CC. DANO EXISTENTE. DEVER DE CAUTELA. NÃO OBSERVADO. CULPA CONCORRENTE. RATEIO DE PREJUÍZOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese dos autos, trata-se de golpe já conhecido, com inúmeras vítimas, no qual terceiro estelionatário publica falso anúncio (clonado) enganando tanto o vendedor e comprador, especialmente no site OLX. 2. Não obstante, nos termo do art. 307 do CC, o pagamento realizado a pessoa sem legitimidade para realizar a alienação é considerado ineficaz (Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu). 3. Por outro lado, o prejuízo existente foi causado por ambas as partes que, ainda que de boa-fé, foram manipuladas e agiram sem a devida cautela e com clara culpa recíproca, a qual foi determinante para concretizar a fraude. 4. Constatado que ambas as partes foram responsáveis pelo sucesso do golpe, deve ser reconhecida a culpa concorrente de ambas em relação ao dano sofrido (Art. 945 do CC), de modo que o prejuízo seja rateado entre elas. 5. Recurso de apelação não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 07017329020208070005 DF 0701732-90.2020.8.07.0005, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 27/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Automóvel anunciado em site. "Golpe da OLX". Pretensão do comprador de obter a posse do veículo adquirido, ou, alternativamente, a devolução do valor pago. Terceiro que negociou junto ao autor a venda de veículo de propriedade do réu, reproduzindo, com preço mais baixo, anúncio publicado pelo demandado junto ao 'site' OLX, negociando, ao mesmo tempo, com o réu a compra do automóvel, prometendo-lhe o pagamento do preço anunciado, mediante transferência do carro para o nome do autor, como parte de um negócio realizado entre as partes. Descoberta do golpe que se deu somente após a transferência de valor, pelo autor, para conta bancária de titularidade de terceiras pessoas não envolvidas na negociação, conforme instruções do estelionatário. Hipótese de dolo de terceiro. Prova dos autos que indica que ambas as partes deixaram de observar as cautelas normalmente exigíveis para o tipo de negociação em comento, concorrendo para a consumação da fraude, ainda que de modo não intencional. Ausência de conluio entre o réu e o falsário. Culpa concorrente verificada. Repartição dos prejuízos que, in casu, se mostra de rigor, mantendo-se o réu na posse e propriedade do veículo, impondo-se-lhe, contudo, o dever de restituir ao autor metade do valor transferido aos golpistas. Precedentes deste E. TJSP. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002295120228260040 Américo Brasiliense, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 27/04/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023). Desse modo, em conclusão ao exposto, ficou demonstrado que todas as partes foram responsáveis pelo sucesso do golpe, de modo que a solução mais adequada ao caso concreto é o reconhecimento da culpa concorrente (CC, art. 945), o que enseja o rateio do prejuízo proporcionalmente entre as partes. Por consequência, com o reconhecimento da culpa concorrente e rateio do prejuízo principal, não há, por óbvio, que se falar em danos morais. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso da quantia, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, cuja demonstração deverá ocorrer em sede de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte autora, e 50% (cinquenta por cento) pelas partes rés solidariamente, na forma do arts. 85, § 2º e 86 do CPC. A exigibilidade está suspensa em relação ao autor, visto que beneficiário da gratuidade (Fls. 69/71). Transitada em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas de sempre. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC), Alan Rodrigo Oliveira da Costa (OAB 5242/AC), Denilson Henrique Teles Santana (OAB 2675EAC/), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) |
| 23/10/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
SENTENÇA Relatório VANDERSON BARBOSA DO NASCIMENTO propôs "ação de dano material c/c dano moral e tutela de urgência", em face de FRANCIVALDO BEZERRA DA CRUZ, BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA OLX e JOSÉ VILKE SANTOS DA SILVA. Aduzindo, em resumo, que realizou um linha de crédito bancária no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), para realização de compra do veiculo, que foi encontrado na OLX. Assevera que entrou em contato com o requerido, suposto vendedor, que informou ao requerente que o veiculo estava em nome de um terceiro, supostamente, seu cunhado Francivaldo Bezerra da Cruz. Conforme tratativas de negociações, fora informado pelo requerido onde estava o veiculo, e o requerente informou que era próximo a sua residência para realizar a vistoria do veiculo. Registrou, o fato de que o veiculo precisava de algumas melhorias e só poderia realizar o apagamento no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) no veiculo CELTA. Descreveu, ainda, na exordial: "(...) Conforme tratativas fora informado pelo Requerido JOSÉ VILKE SANTOS DA SILVA onde estava o veículo, e o Requerente informou que era próximo a sua residência para realizar a vistoria do veículo, quando o Requerente chegou ao local para vistoria do veículo o FRANCIVALDO BEZERRA DA CRUZ não argumento nada com o Requerido ora supostamente proprietário do veículo. Tendo em vista que o veículo precisava realizar algumas melhorias o Autor informou que poderia realizar o pagamento somente do montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Proposta que fora aceita pelo ora Requerido JOSÉ VILKE SANTOS DA SILVA e poderia realizar a transferência do dinheiro para sua conta pessoal, sendo assim, o Requerente realizou a transferência no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) de acordo com o print do Boletim de Ocorrência, AGENCIA 1684 CONTA 01017463-7. Compareceu na casa do Requerido FRANCIVALDO BEZERRA DA CRUZ que entregou as chaves o veículo ao Requerente sem qualquer questionamento, sendo que o JOSÉ VILKE SANTOS DA SILVA ficaria de realizar o deposito na conta do requerido FRANCIVALDO BEZERRA DA CRUZ. Com o veículo entregue para o Requerente, desfrutou durante 03 (três) dias, Sexta feira, Sábado e domingo, mas quando chegou na Segunda Feira fora procurado pelo Requerente FRANCIVALDO BEZERRA DA CRUZ suposto proprietário do veículo e informou que o valor acordado não tinha caído em sua conta bancária e que o Requerente entregasse o veículo, percebendo que tinham caído em um golpe no BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Portanto, compareceram na delegacia na data de 25 de agosto de 2020 para fazer o registro do Boletim de Ocorrência para explicar todos fatos para o delegado." Ao final, requereu a assistência judiciária gratuita, a antecipação de tutela para que fosse realizadas diligências no Banco do Brasil e Banco Satander, bem como fosse deferida o pedido de bloqueio via SISBAJUD, e no mérito pleiteou a condenação da empresa OLX e Francivaldo Bezerra da Cruz à titulo de dano moral, além da condenação à titulo de danos materiais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) total. Com a inicial vieram os documentos de Fls. 22/47. Em decisão de Fls. 69/71, foi deferida à tutela de urgência pleiteada e determinada as citações do réus. A parte requerida BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., veio aos autos e apresentou contestação (Fls. 75/95). Afirmou, em resumo, que: "(...) Inicialmente cumpre destacar que a empresa ré OLX, é ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, e os motivos que conduzem ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva são muito simples, a OLX É UM MERO PORTAL DE CLASSIFICADOS, sua atividade econômica se resume a hospedar anúncios, tanto é que, a negociação OCORRE DIRETAMENTE ENTRE AS PARTES intermediador, comprador e vendedor - a OLX não percebe comissão sobre as vendas realizadas após visualização de anúncios hospedado na plataforma - pois a OLX permite que o anunciante insira seus dados para contato direto com o comprador. A OLX, conforme descrito nos Termos e Condições Gerais de Uso do site apenas disponibiliza aos usuários um ESPAÇO VIRTUAL PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DE ANÚNCIOS, funcionando como um classificado virtual. Não há coerência atribuir o resultado a OLX, qualquer homem médio tem pleno conhecimento do risco em negociar com terceiros e a questão de confiar no pagamento do comprador coube exclusivamente ao autor, assim como a entrega do bem antes da transação estar completa. Portanto, in casu, o alegado dano sofrido pela parte Autora não decorre de falha na prestação do serviço da Ré, já que a atividade desta se limita a disponibilizar anúncios para a livre negociação entre as partes, sem qualquer intervenção sua. Além disso, também é preciso considerar que o autor estava ciente dos termos de condições de uso do site e que existem informações que alertam os usuários sobre como realizar transações de forma mais segura, o que foi totalmente desconsiderado. A empresa Ré é plataforma de anúncios virtuais, criada com o intuito de aproximar pessoas e facilitar a concretização de contratos de compra e venda na rede virtual. Não se pode, portanto, enquadrá-la no conceito do artigo 3º da Lei 8.078/90, vez que a OLX não oferece o produto e não firma contrato de compra e venda com o usuário comprador, tratando-se de fato de VERDADEIRO CLASSIFICADO ON-LINE. Desta forma, a relação jurídica da qual fez parte o autor, na qualidade de comprador, não pode ser enquadrado no Código de Defesa do Consumidor." Com a contestação da empresa vieram os documentos de Fls. 96/109. Por outro lado, o réu FRANCIVALDO BEZERRA DA CRUZ, afirmou que Fls. 118/125: "(...) A Contestante impugna todos os fatos articulados na inicial o que se contrapõem com os termos desta contestação, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA, diferente do alegado, ou na verdade, não alegado, o requerido nunca participou no negócio confirmando a veracidade das informações ditas pelo suposto estelionatário. O requerido postou na OLX, o veículo já mencionado para venda no valor de R$12.000,00, o suposto estelionatário, pegou as fotos sem autorização e respostou com o valor de R$ 7.500,00, este último valor conforme alegação do Requerente. O suposto estelionatário entrou em contato com o requerido, informando que estava interessado no veículo e que pagaria a quantia de R$12.000,00, informou também que era pra entregar pra um terceiro, sendo o Requerente. Finalizado as tratativas de negócio e encaminhando a este requerido um comprovante (falso) de depósito no valor de R$12.000,00, este entregou o veículo com as chaves para o requerente acreditando o valor estava em conta, ocorre que no mesmo dia, ao verificar a conta percebeu que o valor não estava deposito, foi ao encontro do requerente e pegou o veículo de volta sem ameaça ou algo do tipo." Por último, pugnou pelo acolhimento das contraposiçãos às provas e argumento trazidos, e via de consequência à declaração de improcedência da demanda. Documentos da contestação Fls. 126/128. As Fls. 177 foi decretada à revelia do réu José Vilke Santos da Silva, bem como determinado a juntada de documentos probatórios para possível deferimento da AJG do réu Francivaldo Bezerra da Cruz. A parte autora apresentou réplica às Fls. 181/191. É o que importa relatar. Passo a fundamentação. 2. Do Julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Ab initio, o julgamento antecipado do mérito se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC, havendo documentos suficientes que possibilitam a prolação de sentença. Como é cediço, cabe ao juiz, como primeiro destinatário da prova, averiguar a pertinência ou não da mesma. Na espécie, não vislumbro a necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, considerando que a composição da demanda está estritamente vinculada às provas documentais que caberiam às partes produzir. 2.1 Quanto a ilegitimidade da requerida OLX. No que tange a esta preliminar, entendo que assiste razão a requerida, porquanto ela atuou como mera aproximadora de vendedor e comprador, como ocorre nos anúncios de jornais, não atuando na negociação contratual. Saliento que a sua atuação no episódio restringiu-se à prestação dos serviços por ela oferecidos, que, como se sabe, limitam-se à exposição e publicação de anúncios inseridos pelos usuários, sem qualquer ingerência sobre a veracidade das informações respectivas, sendo que as tratativas para a venda do veículo ocorreram entre a parte autora e os demais requeridos por intermédio do golpista, sem interferência da OLX e fora do domínio de sua plataforma, eis que se deram via conversa telefônica e presencial. Além do mais, a parte promovente sequer comprova que esta promovida obteve lucros com a negociação. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa promovida OLX, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito em relação a esta. 2.2 Da gratuidade judiciaria do réu Francivaldo Bezerra da Cruz. Observo que a parte ré não fez provas da condição de hipossuficiente (Fls. 177). Não tendo se desincumbido deste ônus, INDEFIRO a gratuidade ao réu. Sem mais preliminares ou questões pendentes, passo a análise do meritum causae. 3. Do mérito. A circunstância fática, que envolve o caso em análise, é a venda do veículo CELTA 4P LIFE, Placa NDE-0477, Cor Prata, Renavam: 00890230714, anunciado pelo requerido no site OLX, que o autor tentou adquirir, por intermédio de um terceiro. Diante de todos os fatos circunstanciados, entendo que a culpa concorrente deve ser reconhecida, uma vez que a todos faltou cautela na entabulação do negócio. Melhor explico. No caso, após anúncio de um veículo na plataforma OLX, pelo primeiro réu Francivaldo Bezerra da Cruz, um terceiro José Vilke Santos Da Silva, forjou um outro anúncio, com preço menor, do mesmo veículo, o que atraiu a atenção do autor. O fraudador (terceiro réu) negociou o valor com o autor, e pediu para que este fosse olhar o veículo, que estava em posse do primeiro réu. Assim, o que se extrai é que o primeiro requerido concorreu para a ocorrência do golpe ao omitir os termos da proposta, acatando as orientações do fraudador. Deste modo, os réus também devem responder por não terem comunicado ao autor sobre as tratativas que tiveram com o fraudador, o que foi determinante para a ocorrência da fraude, por chancelarem a confiança do comprador em suas tratativas com o falsário. O que se extrai é que foi transferido o valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para conta distinta do proprietário do veículo, vejamos: Do mesmo modo, a parte autora foi negligente, ao realizar o pagamento de montante vultoso para a conta de terceiro desconhecido. Esta atitude do comprador, a bem da verdade, poderia ser interpretada, até mesmo, como total ineficácia do pagamento, pois como preleciona o art. 307 do CC, o pagamento só tem eficácia quando feito a quem tiver a legitimidade para alienar a coisa, senão confira-se: Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu. Ora, é evidente que o pagamento não serviu para a compra do veículo, mas foi realizado, por uma manobra ardil, em proveito de terceiro que não possuía a legitimidade para alienar o bem, ainda que falasse que tinha. Dessa forma, não se pode imputar os réus a responsabilidade integral pela consumação da fraude. A praxe da execução da fraude denominada golpe da OLX exige que, tanto o comprador quanto o vendedor, participem de uma simulação (art. 167, parágrafo único, II do CC ), em que buscam a obtenção de vantagem na negociação. Se qualquer das partes atuar com transparência, a fraude não se consuma. Por isso, a jurisprudência tem reconhecido a culpa concorrente nesta forma de golpe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO. GOLPE DA OLX. FRAUDE DE TERCEIRO. INTERMEDIÁRIO. DESCONHECIMENTO DO ESQUEMA PELAS PARTES. PAGAMENTO DE VALOR PARA TERCEIRO. PAGAMENTO INEFICAZ. ART. 307 DO CC. DANO EXISTENTE. DEVER DE CAUTELA. NÃO OBSERVADO. CULPA CONCORRENTE. RATEIO DE PREJUÍZOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese dos autos, trata-se de golpe já conhecido, com inúmeras vítimas, no qual terceiro estelionatário publica falso anúncio (clonado) enganando tanto o vendedor e comprador, especialmente no site OLX. 2. Não obstante, nos termo do art. 307 do CC, o pagamento realizado a pessoa sem legitimidade para realizar a alienação é considerado ineficaz (Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu). 3. Por outro lado, o prejuízo existente foi causado por ambas as partes que, ainda que de boa-fé, foram manipuladas e agiram sem a devida cautela e com clara culpa recíproca, a qual foi determinante para concretizar a fraude. 4. Constatado que ambas as partes foram responsáveis pelo sucesso do golpe, deve ser reconhecida a culpa concorrente de ambas em relação ao dano sofrido (Art. 945 do CC), de modo que o prejuízo seja rateado entre elas. 5. Recurso de apelação não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 07017329020208070005 DF 0701732-90.2020.8.07.0005, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 27/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Automóvel anunciado em site. "Golpe da OLX". Pretensão do comprador de obter a posse do veículo adquirido, ou, alternativamente, a devolução do valor pago. Terceiro que negociou junto ao autor a venda de veículo de propriedade do réu, reproduzindo, com preço mais baixo, anúncio publicado pelo demandado junto ao 'site' OLX, negociando, ao mesmo tempo, com o réu a compra do automóvel, prometendo-lhe o pagamento do preço anunciado, mediante transferência do carro para o nome do autor, como parte de um negócio realizado entre as partes. Descoberta do golpe que se deu somente após a transferência de valor, pelo autor, para conta bancária de titularidade de terceiras pessoas não envolvidas na negociação, conforme instruções do estelionatário. Hipótese de dolo de terceiro. Prova dos autos que indica que ambas as partes deixaram de observar as cautelas normalmente exigíveis para o tipo de negociação em comento, concorrendo para a consumação da fraude, ainda que de modo não intencional. Ausência de conluio entre o réu e o falsário. Culpa concorrente verificada. Repartição dos prejuízos que, in casu, se mostra de rigor, mantendo-se o réu na posse e propriedade do veículo, impondo-se-lhe, contudo, o dever de restituir ao autor metade do valor transferido aos golpistas. Precedentes deste E. TJSP. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002295120228260040 Américo Brasiliense, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 27/04/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023). Desse modo, em conclusão ao exposto, ficou demonstrado que todas as partes foram responsáveis pelo sucesso do golpe, de modo que a solução mais adequada ao caso concreto é o reconhecimento da culpa concorrente (CC, art. 945), o que enseja o rateio do prejuízo proporcionalmente entre as partes. Por consequência, com o reconhecimento da culpa concorrente e rateio do prejuízo principal, não há, por óbvio, que se falar em danos morais. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso da quantia, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, cuja demonstração deverá ocorrer em sede de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte autora, e 50% (cinquenta por cento) pelas partes rés solidariamente, na forma do arts. 85, § 2º e 86 do CPC. A exigibilidade está suspensa em relação ao autor, visto que beneficiário da gratuidade (Fls. 69/71). Transitada em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas de sempre. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 09/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 28/09/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70079342-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/09/2023 18:32 |
| 28/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0271/2023 Data da Disponibilização: 04/09/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 7.375 Página: 82/86 |
| 01/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0271/2023 Teor do ato: Inicialmente, DECRETO a revelia do réu José Vilke Santos da Silva, considerando que o mesmo foi citado (p. 171) e a carta precatória de pp. 165/175 foi juntada aos autos em 11/05/2023. Por outro lado, tendo em vista que outros réus contestaram a demanda (art. 345, I, do CPC), não se aplicam os efeitos do art. 344, do CPC. Observo que o demandado Francivaldo Bezerra da Cruz postulou a assistência judiciária gratuita (p. 121), sendo que não juntou qualquer documento para demonstrar sua condição. Isto posto, intime-se o requerido Francivaldo Bezerra para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência, juntando extratos bancários dos últimos 06(seis) meses, contracheques dos últimos 03 (três) meses, três últimas declarações de Imposto de Renda, e qualquer outro documento que sirva de prova do alegado, sob pena de indeferimento da gratuidade. Concomitantemente, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar acerca das contestações de pp. 75/95 e 118/125. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB ), Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC), Alan Rodrigo Oliveira da Costa (OAB ), Denilson Henrique Teles Santana (OAB ), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB ), Philippe Uchôa da Conceição (OAB ) |
| 31/08/2023 |
Decretação de revelia
Inicialmente, DECRETO a revelia do réu José Vilke Santos da Silva, considerando que o mesmo foi citado (p. 171) e a carta precatória de pp. 165/175 foi juntada aos autos em 11/05/2023. Por outro lado, tendo em vista que outros réus contestaram a demanda (art. 345, I, do CPC), não se aplicam os efeitos do art. 344, do CPC. Observo que o demandado Francivaldo Bezerra da Cruz postulou a assistência judiciária gratuita (p. 121), sendo que não juntou qualquer documento para demonstrar sua condição. Isto posto, intime-se o requerido Francivaldo Bezerra para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência, juntando extratos bancários dos últimos 06(seis) meses, contracheques dos últimos 03 (três) meses, três últimas declarações de Imposto de Renda, e qualquer outro documento que sirva de prova do alegado, sob pena de indeferimento da gratuidade. Concomitantemente, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar acerca das contestações de pp. 75/95 e 118/125. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70051199-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 30/06/2023 16:59 |
| 11/05/2023 |
Juntada de Carta
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| 11/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/04/2023 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 09/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/02/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Em petição de pp. 159/160, postula a parte autora a realização de novos bloqueios na conta do Réu José Vilke Santos da Silva na modalidade teimosinha, bem como nova tentativa de citação por Oficial de Justiça. DECIDO. Preliminarmente, verifico que o pedido de gratuidade ainda não foi apreciado. A respeito, considerando o cenário processual até aqui apresentado, bem como as provas carreadas aos autos (pp. 62/66), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao Autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Em razão da tutela de urgência deferida, que determinou o bloqueio de valores do Réu José Vilke Santos da Silva, via Sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 7.000,00 (pp. 60/71), DEFIRO nova pesquisa via SISBAJUD, o que deverá ser feito na modalidade TEIMOSINHA, com a busca de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos. DEFIRO o pedido de nova tentativa de citação por Oficial de Justiça, no mesmo endereço de p. 155, podendo, conforme o caso, verificar se houve mudança de endereço ou suspeita de ocultação do Réu. Restando infrutífera a citação, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar outro endereço para fins de citação ou requerer o que entender de direito. Intimem-se e cumpra-se. |
| 25/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70089793-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2022 18:46 |
| 23/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2050/2022 Data da Disponibilização: 23/11/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 7.189 Página: 37/42 |
| 22/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2050/2022 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento (p. 155), certidão (p. 156) e ainda, sobre o bloqueio de valores sisbajud (pp. 151/154), requerer o que entender de direito. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC), Alan Rodrigo Oliveira da Costa (OAB 5242/AC), Denilson Henrique Teles Santana (OAB 2675E/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) |
| 21/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento (p. 155), certidão (p. 156) e ainda, sobre o bloqueio de valores sisbajud (pp. 151/154), requerer o que entender de direito. |
| 21/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - AR assinado por pessoa estranha |
| 21/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 27/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/08/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 16/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0181/2022 Data da Disponibilização: 18/07/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 7.106 Página: 30/35 |
| 15/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2022 Teor do ato: Ante o contido no oficio de p. 142, no qual consta informações acerca do réu José Vilke Santos da Silva, determino a Secretaria o cumprimento do contido na decisão de pp. 69/71, na qual foi deferida a tutela de urgência visando a pesquisa e o bloqueio de valores nas contas do referido réu, por meio do sistema SISBAJUD, até o montante dos valores transferidos (R$ 7.000,00), procedendo-se, outrossim, com a citação do mesmo. Ressalto que os valores, eventualmente bloqueados, deverão ficar à disposição do juízo, ficando vedada, até ulterior deliberação, seu levantamento. Após a realização do acima determinado e juntado o extrato do sistema Sisbajud aos autos, intime-se o Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC), Alan Rodrigo Oliveira da Costa (OAB 5242/AC), Denilson Henrique Teles Santana (OAB 2675E/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) |
| 13/07/2022 |
Outras Decisões
Ante o contido no oficio de p. 142, no qual consta informações acerca do réu José Vilke Santos da Silva, determino a Secretaria o cumprimento do contido na decisão de pp. 69/71, na qual foi deferida a tutela de urgência visando a pesquisa e o bloqueio de valores nas contas do referido réu, por meio do sistema SISBAJUD, até o montante dos valores transferidos (R$ 7.000,00), procedendo-se, outrossim, com a citação do mesmo. Ressalto que os valores, eventualmente bloqueados, deverão ficar à disposição do juízo, ficando vedada, até ulterior deliberação, seu levantamento. Após a realização do acima determinado e juntado o extrato do sistema Sisbajud aos autos, intime-se o Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70034881-8 Tipo da Petição: Informações Data: 25/05/2022 10:26 |
| 24/05/2022 |
Juntada de Ofício
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| 17/05/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0704553-76.2022.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 30/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70019124-2 Tipo da Petição: Informações Data: 30/03/2022 18:04 |
| 15/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0051/2022 Data da Disponibilização: 15/03/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 7.024 Página: 55/65 |
| 14/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2022 Teor do ato: DECISÃO Em petição de p. 134, o Autor comprovou o envio do ofício de p. 131. Conforme certidão de p. 136, a instituição financeira Santander S/A novamente silenciou quanto ao ofício expedido pelo juízo, quanto ao fornecimento de informações pessoais do réu José Vilke Santos da Silva. Expeça-se ofício ao Ministério Público para que tome conhecimento acerca do crime de desobediência, a fim de adotar as medidas legais pertinentes. Quanto à qualificação do réu, diante da impossibilidade de obtenção por outros meios, e sendo requisito da petição inicial, cabe a parte autora obedecer os requisitos elencados no art. 319, II, do CPC. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que forneça a identificação e qualificação completa do Réu, sob pena de indeferimento da petição inicial em relação a este (art. 321, parágrafo único, CPC), além da revogação da tutela de urgência de pp. 69/71. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC), Alan Rodrigo Oliveira da Costa (OAB 5242/AC), Denilson Henrique Teles Santana (OAB 2675E/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) |
| 08/03/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Em petição de p. 134, o Autor comprovou o envio do ofício de p. 131. Conforme certidão de p. 136, a instituição financeira Santander S/A novamente silenciou quanto ao ofício expedido pelo juízo, quanto ao fornecimento de informações pessoais do réu José Vilke Santos da Silva. Expeça-se ofício ao Ministério Público para que tome conhecimento acerca do crime de desobediência, a fim de adotar as medidas legais pertinentes. Quanto à qualificação do réu, diante da impossibilidade de obtenção por outros meios, e sendo requisito da petição inicial, cabe a parte autora obedecer os requisitos elencados no art. 319, II, do CPC. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que forneça a identificação e qualificação completa do Réu, sob pena de indeferimento da petição inicial em relação a este (art. 321, parágrafo único, CPC), além da revogação da tutela de urgência de pp. 69/71. Intime-se e cumpra-se. |
| 05/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70068132-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/10/2021 11:14 |
| 18/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0292/2021 Data da Disponibilização: 18/10/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 6.934 Página: 52/55 |
| 15/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0292/2021 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar e comprovar nos autos a remessa do expediente SECVA/OF n° 0369/2021 (p. 131) e seus anexos (pp. 69/71, p. 110 e p. 129). Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC), Alan Rodrigo Oliveira da Costa (OAB 5242/AC), Denilson Henrique Teles Santana (OAB 2675E/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) |
| 14/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar e comprovar nos autos a remessa do expediente SECVA/OF n° 0369/2021 (p. 131) e seus anexos (pp. 69/71, p. 110 e p. 129). |
| 14/10/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 16/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0260/2021 Data da Disponibilização: 16/09/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 6.914 Página: 63/68 |
| 14/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0260/2021 Teor do ato: DESPACHO Processo analisado em correição. Considerando que já se passaram quase 04(quatro) meses desde a comunicação à instituição bancária (p. 114), acerca das informações requisitadas (p. 110), sem que houvesse resposta, determino que a Secretaria qu reitere o ofício solicitando as informações solicitadas. Faça constar no ofício que o descumprimento da determinação incorrerá em crime de desobediência nos termos do art. 330 do Código Penal. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Eduardo Chalfin (OAB 4580/AC), Alan Rodrigo Oliveira da Costa (OAB 5242/AC), Denilson Henrique Teles Santana (OAB 2675E/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) |
| 08/09/2021 |
Mero expediente
DESPACHO Processo analisado em correição. Considerando que já se passaram quase 04(quatro) meses desde a comunicação à instituição bancária (p. 114), acerca das informações requisitadas (p. 110), sem que houvesse resposta, determino que a Secretaria qu reitere o ofício solicitando as informações solicitadas. Faça constar no ofício que o descumprimento da determinação incorrerá em crime de desobediência nos termos do art. 330 do Código Penal. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 20/07/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 14/07/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70043150-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/07/2021 07:25 |
| 07/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 02/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70033166-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 02/06/2021 09:54 |
| 04/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70026195-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/05/2021 10:30 |
| 27/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0124/2021 Data da Disponibilização: 27/04/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 6.818 Página: 93/95 |
| 26/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0124/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar e comprovar nos autos a remessa do expediente de p. 110. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Denilson Henrique Teles Santana (OAB 2675E/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) |
| 23/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar e comprovar nos autos a remessa do expediente de p. 110. |
| 23/04/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 29/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017795-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/03/2021 11:42 |
| 12/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70013944-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2021 16:09 |
| 09/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0062/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 6786 Página: 53/83 |
| 04/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por Vanderson Barbosa do Nascimento em face de Francivaldo Bezerra da Cruz e outros, objetivando, liminarmente, o bloqueio da quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) por ele transferido a conta do réu José Vilke Santos da Silva e o bloqueio de transferência via RENAJUD do veículo, sob o argumento, em síntese, de que, foi vitima de um golpe ao tentar adquirir um veículo por meio de anúncio no OLX, fincando sem o veículo, mesmo tendo realizado a transferência do valor. Anexou à inicial os documentos de pp. 22/47. É o sucinto relatório. Passo à análise da antecipação da tutela requerida. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou antecipada (satisfativa) (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, pretende o autor a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em caráter incidental, uma vez que postula o bloqueio do valor transferido para a conta bancária do réu José Vilke Santos da Silva. Em juízo de cognição sumária, vislumbro, na espécie, a coexistência dos requisitos autorizadores da medida para determinar no sistema BacenJud bloqueio de valores em conta de titularidade do réu José Vilke Santos da Silva. A probabilidade do direito alegado está, a priori, demonstrada pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial, mormente nos documentos de pp. 25/26 e 39/43, nos quais há indícios de fraude, o que será objeto de apreciação de mérito. Além disso, o fato de o autor ter registrado um Boletim de Ocorrência junto a Delegacia de Polícia (p. 25/26), torna plausível, ao menos neste momento processual, a narrativa de que foi vítima de um golpe. Ademais, no campo perfunctório, próprio dos provimentos de urgência, tenho por verossímeis suas alegações, ante a predisposição em resolver a questão, discutindo-a judicialmente. Nesse eito,é prudente autorizar o bloqueio de valores nas contas do réu José Vilke Santos da Silva, no limite da quantia transferida pelo autor. Com relação ao perigo de dano, também está evidenciado, no aguardo do deslinde da demanda. Além disso, são evidentes os prejuízos que a parte autora possa vir a sofrer com o saque dos valores, podendo acarretar à perda do direito ora pleiteado. Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida posto que, no caso de improcedência do pedido, os valores poderão ser restituídos. Por outro lado, não há como antecipar os efeitos da tutela quanto ao pedido de bloqueio do veículo. Primeiro, porque é incompatível com o pedido de bloqueio dos valores transferidos. Ou o autor postula o veículo, ou a devolução da quantia que pagou por ele. Segundo, porque o veículo está cadastrado nos registros do DETRAN em nome de terceiro que não compõe o polo passivo da demanda. Faço consignar, além disso, que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e o principio da boa-fé nos termos do §2º, do art. 322 do CPC. Em sendo assim, na medida em que no mérito da ação o autor postula a indenização pelo dano material no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e não a entrega do veículo, tenho que é desnecessário conceder prazo para esclarecer se de fato pretendia o bloqueio do valor via SISBAJUD ou o bloqueio do veículo via RENAJUD. Isso posto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória, com fulcro no art. 300, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar que se realize a pesquisa e o bloqueio de valores nas contas do réu José Vilke Santos da Silva, por meio do sistema SISBAJUD, até o montante dos valores transferidos (R$ 7.000,00). Consigne-se que os valores, eventualmente, bloqueados, deverão ficar à disposição do juízo, ficando vedada, até ulterior deliberação, seu levantamento. Considerando que o autor demonstrou nos autos que diligenciou a fim de obter as informações pessoais do réu José Vilke Santos da Silva, porém não obteve êxito, DEFIRO o pedido de encaminhamento de ofício ao Banco Santander S.A para que forneça a este juízo as informações pessoais do titular da conta 01017463-7 (José Vilke Santos da Silva), na Agência 1684, concernentes a endereço de residência, telefone, RG, CPF, nome da mãe, estado civil, profissão e endereço eletrônico, o que deverá fazer no prazo de 5 (cincos) dias. Proceda a Secretaria com os atos que lhe competem para encaminhamento do ofício, o que deverá ser feito antes do cumprimento da liminar, em razão da necessidade de se obter o CPF do réu para proceder com a pesquisa e o bloqueio de valores no SISBAJUD. Por fim, não obstante o Tribunal de Justiça tenha autorizado a realização de audiências por videoconferência, enquanto perdurar o período de isolamento, diante da classificação do novo Coronavírus COVID 19 como pandemia, mas considerando a manifestação do autor de que não sabe onde encontrar a parte ré, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA NESTE MOMENTO, sendo possível a sua designação em momento posterior. Intimem-se as partes da presente decisão e citem-se os requeridos, para os termos da ação, enviando senha de acesso aos autos eletrônicos, cientificando-os de que estão sendo citados no referido ato, e que o prazo para defesa será contado na forma do art. 335 II, do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Intimem-se as partes contrárias, sobre o bloqueio, se realizado, o que poderá ser feito por meio eletrônico. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Denilson Henrique Teles Santana (OAB 2675E/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) |
| 02/03/2021 |
Tutela Provisória
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por Vanderson Barbosa do Nascimento em face de Francivaldo Bezerra da Cruz e outros, objetivando, liminarmente, o bloqueio da quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) por ele transferido a conta do réu José Vilke Santos da Silva e o bloqueio de transferência via RENAJUD do veículo, sob o argumento, em síntese, de que, foi vitima de um golpe ao tentar adquirir um veículo por meio de anúncio no OLX, fincando sem o veículo, mesmo tendo realizado a transferência do valor. Anexou à inicial os documentos de pp. 22/47. É o sucinto relatório. Passo à análise da antecipação da tutela requerida. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou antecipada (satisfativa) (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, pretende o autor a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em caráter incidental, uma vez que postula o bloqueio do valor transferido para a conta bancária do réu José Vilke Santos da Silva. Em juízo de cognição sumária, vislumbro, na espécie, a coexistência dos requisitos autorizadores da medida para determinar no sistema BacenJud bloqueio de valores em conta de titularidade do réu José Vilke Santos da Silva. A probabilidade do direito alegado está, a priori, demonstrada pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial, mormente nos documentos de pp. 25/26 e 39/43, nos quais há indícios de fraude, o que será objeto de apreciação de mérito. Além disso, o fato de o autor ter registrado um Boletim de Ocorrência junto a Delegacia de Polícia (p. 25/26), torna plausível, ao menos neste momento processual, a narrativa de que foi vítima de um golpe. Ademais, no campo perfunctório, próprio dos provimentos de urgência, tenho por verossímeis suas alegações, ante a predisposição em resolver a questão, discutindo-a judicialmente. Nesse eito,é prudente autorizar o bloqueio de valores nas contas do réu José Vilke Santos da Silva, no limite da quantia transferida pelo autor. Com relação ao perigo de dano, também está evidenciado, no aguardo do deslinde da demanda. Além disso, são evidentes os prejuízos que a parte autora possa vir a sofrer com o saque dos valores, podendo acarretar à perda do direito ora pleiteado. Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida posto que, no caso de improcedência do pedido, os valores poderão ser restituídos. Por outro lado, não há como antecipar os efeitos da tutela quanto ao pedido de bloqueio do veículo. Primeiro, porque é incompatível com o pedido de bloqueio dos valores transferidos. Ou o autor postula o veículo, ou a devolução da quantia que pagou por ele. Segundo, porque o veículo está cadastrado nos registros do DETRAN em nome de terceiro que não compõe o polo passivo da demanda. Faço consignar, além disso, que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e o principio da boa-fé nos termos do §2º, do art. 322 do CPC. Em sendo assim, na medida em que no mérito da ação o autor postula a indenização pelo dano material no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e não a entrega do veículo, tenho que é desnecessário conceder prazo para esclarecer se de fato pretendia o bloqueio do valor via SISBAJUD ou o bloqueio do veículo via RENAJUD. Isso posto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória, com fulcro no art. 300, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar que se realize a pesquisa e o bloqueio de valores nas contas do réu José Vilke Santos da Silva, por meio do sistema SISBAJUD, até o montante dos valores transferidos (R$ 7.000,00). Consigne-se que os valores, eventualmente, bloqueados, deverão ficar à disposição do juízo, ficando vedada, até ulterior deliberação, seu levantamento. Considerando que o autor demonstrou nos autos que diligenciou a fim de obter as informações pessoais do réu José Vilke Santos da Silva, porém não obteve êxito, DEFIRO o pedido de encaminhamento de ofício ao Banco Santander S.A para que forneça a este juízo as informações pessoais do titular da conta 01017463-7 (José Vilke Santos da Silva), na Agência 1684, concernentes a endereço de residência, telefone, RG, CPF, nome da mãe, estado civil, profissão e endereço eletrônico, o que deverá fazer no prazo de 5 (cincos) dias. Proceda a Secretaria com os atos que lhe competem para encaminhamento do ofício, o que deverá ser feito antes do cumprimento da liminar, em razão da necessidade de se obter o CPF do réu para proceder com a pesquisa e o bloqueio de valores no SISBAJUD. Por fim, não obstante o Tribunal de Justiça tenha autorizado a realização de audiências por videoconferência, enquanto perdurar o período de isolamento, diante da classificação do novo Coronavírus COVID 19 como pandemia, mas considerando a manifestação do autor de que não sabe onde encontrar a parte ré, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA NESTE MOMENTO, sendo possível a sua designação em momento posterior. Intimem-se as partes da presente decisão e citem-se os requeridos, para os termos da ação, enviando senha de acesso aos autos eletrônicos, cientificando-os de que estão sendo citados no referido ato, e que o prazo para defesa será contado na forma do art. 335 II, do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Intimem-se as partes contrárias, sobre o bloqueio, se realizado, o que poderá ser feito por meio eletrônico. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 06/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70067679-1 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 04/12/2020 19:00 |
| 11/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0261/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 6.714 Página: 31/34 |
| 10/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0261/2020 Teor do ato: DECISÃO Ao analisar a inicial, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, posto que não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação dos endereços eletrônicos dos réus Francivaldo Bezerra da Cruz e José Vilke Santos da Silva, os quais são imprescindíveis para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tais informações. Com relação ao pedido de gratuidade, verifico que que há razões que justificam o questionamento deste Juízo quanto à miserabilidade alegada pelo Autor, pois o próprio bem que deu origem à demanda, foi adquirido pelo Autor por R$ 7.000,00 (sete mil reais), o que, por si só, deixa dúvidas ser o mesmo pobre na acepção da palavra. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de informar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Quanto ao requerimento da parte autora para que sejam realizadas diligências para a qualificação do réu José Vilke Santos da Silva, em que pese o disposto no art. 319, §1º, do CPC, não cabe ao Juiz diligenciar pela parte, visto que o art. 438 do Código de Processo Civil consagra apenas a atividade judicial complementar (e não substitutiva), nas hipóteses em que a parte comprovar a impossibilidade de obtenção, pessoalmente, das informações pretendidas. No caso, a parte autora se limitou a requerer diligências do Juízo, sem demonstrar ter esgotado os meios de que dispõe para obtenção de dados, pertinentes à identificação e à qualificação do referido réu. Não há como o Judiciário, com uma demanda vertiginosa e uma estrutura deficitária, que não atende, sequer, a demanda cartorária, praticar atos de encargo das partes. Isto posto, faculto ao Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto aos endereços eletrônicos dos réus Francivaldo Bezerra da Cruz e José Vilke Santos da Silva, a qualificação deste último e, ainda, faça prova da hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos ultimos 06 (seis) meses e 03 (três) últimas declarações completas de Imposto de Renda ou outros documentos idôneos, ou recolha a taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Denilson Henrique Teles Santana (OAB 2675E/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) |
| 10/11/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Ao analisar a inicial, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, posto que não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação dos endereços eletrônicos dos réus Francivaldo Bezerra da Cruz e José Vilke Santos da Silva, os quais são imprescindíveis para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tais informações. Com relação ao pedido de gratuidade, verifico que que há razões que justificam o questionamento deste Juízo quanto à miserabilidade alegada pelo Autor, pois o próprio bem que deu origem à demanda, foi adquirido pelo Autor por R$ 7.000,00 (sete mil reais), o que, por si só, deixa dúvidas ser o mesmo pobre na acepção da palavra. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de informar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Quanto ao requerimento da parte autora para que sejam realizadas diligências para a qualificação do réu José Vilke Santos da Silva, em que pese o disposto no art. 319, §1º, do CPC, não cabe ao Juiz diligenciar pela parte, visto que o art. 438 do Código de Processo Civil consagra apenas a atividade judicial complementar (e não substitutiva), nas hipóteses em que a parte comprovar a impossibilidade de obtenção, pessoalmente, das informações pretendidas. No caso, a parte autora se limitou a requerer diligências do Juízo, sem demonstrar ter esgotado os meios de que dispõe para obtenção de dados, pertinentes à identificação e à qualificação do referido réu. Não há como o Judiciário, com uma demanda vertiginosa e uma estrutura deficitária, que não atende, sequer, a demanda cartorária, praticar atos de encargo das partes. Isto posto, faculto ao Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto aos endereços eletrônicos dos réus Francivaldo Bezerra da Cruz e José Vilke Santos da Silva, a qualificação deste último e, ainda, faça prova da hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos ultimos 06 (seis) meses e 03 (três) últimas declarações completas de Imposto de Renda ou outros documentos idôneos, ou recolha a taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 21/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/12/2020 |
Emenda da Inicial |
| 12/03/2021 |
Petição |
| 29/03/2021 |
Contestação |
| 04/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/06/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 14/07/2021 |
Contestação |
| 19/10/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/03/2022 |
Informações |
| 25/05/2022 |
Informações |
| 12/12/2022 |
Petição |
| 30/06/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 28/09/2023 |
Réplica |
| 28/11/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 02/02/2024 |
Informações |
| 22/02/2024 |
Petição |
| 29/02/2024 |
Informações |
| 08/07/2024 |
Petição |
| 03/12/2024 |
Petição |
| 28/01/2025 |
Petição |
| 20/10/2025 |
Petição |
| 09/02/2026 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0704553-76.2022.8.01.0001 | Procedimento Comum Cível | 17/05/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/12/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 21/10/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |