| Exequente |
Maria Edvania Fernandes Fontenele Nascimento
Advogado: Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro Advogado: Everton José Ramos da Frota |
| Executado |
Estado do Acre
Procda: Janete Melo D'albuquerque Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/08/2024 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 12/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0047/2023 Data da Disponibilização: 08/11/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 7.417 Página: 51 |
| 06/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2023 Teor do ato: ato ordinatório: INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior e requerem o que entenderem de direito, bem como apresentar, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) |
| 27/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/08/2024 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 12/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0047/2023 Data da Disponibilização: 08/11/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 7.417 Página: 51 |
| 06/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2023 Teor do ato: ato ordinatório: INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior e requerem o que entenderem de direito, bem como apresentar, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2023 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior e requerem o que entenderem de direito, bem como apresentar, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 10/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/11/2022 11:27:57 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 25/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/08/2022 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 12/08/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70057759-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/08/2022 09:15 |
| 12/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2022 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação de pp. 93/99. |
| 06/07/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70047111-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/07/2022 16:04 |
| 25/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0024/2022 Data da Disponibilização: 21/06/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 7.087 Página: 55-56 |
| 14/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2022 Teor do ato: Isso posto, acolho a preliminar de coisa julgada material, formada nos autos 0708563-08.2018.8.01.0001, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por força do art. 485, inciso V, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferia à p. 80, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Insuscetível de reexame necessário. Intimem-se. Advogados(s): Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) |
| 17/05/2022 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Isso posto, acolho a preliminar de coisa julgada material, formada nos autos 0708563-08.2018.8.01.0001, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por força do art. 485, inciso V, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferia à p. 80, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Insuscetível de reexame necessário. Intimem-se. |
| 24/02/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 24/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 10/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0052/2021 Data da Disponibilização: 17/12/2021 Data da Publicação: 20/12/2021 Número do Diário: 6.973 Página: 55-57 |
| 27/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70084197-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 22/12/2021 10:52 |
| 16/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2021 Teor do ato: Trata-se de ação anulatória, equivocadamente cadastrada como execução fiscal. Diante da documentação ofertada à p. 77/78 concedo à autora a gratuidade judiciária. Ainda, oportunizo às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir. Caso as partes não apresentem provas e requeiram o julgamento antecipado do mérito, a Secretaria deverá fazer conclusão dos autos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) |
| 14/12/2021 |
Mero expediente
Trata-se de ação anulatória, equivocadamente cadastrada como execução fiscal. Diante da documentação ofertada à p. 77/78 concedo à autora a gratuidade judiciária. Ainda, oportunizo às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir. Caso as partes não apresentem provas e requeiram o julgamento antecipado do mérito, a Secretaria deverá fazer conclusão dos autos para sentença. Intimem-se. |
| 08/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2021 |
Expedição de Certidão
Relação :0035/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 6.882 Página: 83/84 |
| 29/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70047557-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 29/07/2021 15:54 |
| 28/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2021 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de pp. 61/67, facultada a produção de provas (art. 351 do CPC), bem como para manifestar-se a respeito dos novos documentos juntados aos autos, se houver, adotando qualquer das posturas indicadas no art. 436, do Código de Processo Civil (art. 437, § 1º, do CPC), tudo no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advogados(s): Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) |
| 28/07/2021 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de pp. 61/67, facultada a produção de provas (art. 351 do CPC), bem como para manifestar-se a respeito dos novos documentos juntados aos autos, se houver, adotando qualquer das posturas indicadas no art. 436, do Código de Processo Civil (art. 437, § 1º, do CPC), tudo no prazo de 15 (quinze) dias úteis. |
| 25/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/06/2021 |
Juntada de Acórdão
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| 16/06/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70035962-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/06/2021 15:35 |
| 01/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2021 |
Mero expediente
Intime-se o Representante Judicial da Fazenda Pública para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contado em dobro (art. 184 do CPC), advertindo que na peça defensiva já deverá constar o tipo de prova que se pretende produzir, inclusive com a apresentação do rol de testemunhas, se for o caso, sob pena de preclusão. Apresentada Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, facultada a produção de provas (art. 351 do CPC), bem como para manifestar-se a respeito dos novos documentos juntados aos autos, se houver, adotando qualquer das posturas indicadas no art. 436, do Código de Processo Civil (art. 437, § 1º, do CPC), tudo no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ultimadas as providências determinadas, voltem-me conclusos. Intime-se via portal. |
| 15/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2021 |
Juntada de Decisão
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| 04/03/2021 |
Expedição de Certidão
Relação :0012/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 6.783 Página: 46/48 |
| 02/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2021 Teor do ato: Isso posto, impositiva uma adequada interpretação da norma de regência, alinhando-se aos precedentes da Corte Superior (art. 927, CPC) entendendo-se que a Vara de Execução Fiscal não pode retornar, casuisticamente, ao status de vara fazendária de competência genérica, para todo e qualquer tema de direito tributário, mormente por que ausente, no caso, qualquer hipótese de conexão com execução fiscal, motivo pelo qual chamo o feito à ordem para o fim de suscitar conflito negativo de competência, com base no art. 66, inciso II do CPC, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, em cumprimento ao disposto no artigo 118 do Regimento Interno da Corte estadual. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) |
| 26/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/02/2021 |
Suscitado Conflito de Competência
Isso posto, impositiva uma adequada interpretação da norma de regência, alinhando-se aos precedentes da Corte Superior (art. 927, CPC) entendendo-se que a Vara de Execução Fiscal não pode retornar, casuisticamente, ao status de vara fazendária de competência genérica, para todo e qualquer tema de direito tributário, mormente por que ausente, no caso, qualquer hipótese de conexão com execução fiscal, motivo pelo qual chamo o feito à ordem para o fim de suscitar conflito negativo de competência, com base no art. 66, inciso II do CPC, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, em cumprimento ao disposto no artigo 118 do Regimento Interno da Corte estadual. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/10/2020 |
Retificação de Classe Processual
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| 30/10/2020 |
Processo Redistribuído por Sorteio
CONFORME DECISÃO DE FL. 41 |
| 29/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0220/2020 Data da Disponibilização: 29/10/2020 Data da Publicação: 30/10/2020 Número do Diário: 6.707 Página: 86 |
| 28/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 28/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0220/2020 Teor do ato: No caso concreto, o objetivo da parte autora é a anulação da GRJ de nº 001.0103730-71 (p. 24) decorrente de custas processuais, pretensão essa que se subsume a uma das hipóteses de competência exclusiva da Vara de Execução Fiscal desta Comarca, a partir de 11 de outubro de 2016, razão por que reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina. Intime-se. Advogados(s): Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC) |
| 27/10/2020 |
Declarada incompetência
No caso concreto, o objetivo da parte autora é a anulação da GRJ de nº 001.0103730-71 (p. 24) decorrente de custas processuais, pretensão essa que se subsume a uma das hipóteses de competência exclusiva da Vara de Execução Fiscal desta Comarca, a partir de 11 de outubro de 2016, razão por que reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina. Intime-se. |
| 26/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/06/2021 |
Contestação |
| 29/07/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 22/12/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 06/07/2022 |
Apelação |
| 12/08/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/10/2020 | Correção | Execução Fiscal | Cível | CONFORME DECISÃO DE FL. 41 |
| 23/10/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |