| Autor |
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho Advogado: Ricardo Neves Costa Advogado: Flávio Neves Costa Advogado: Raphael Neves Costa |
| Réu | Helio do Nascimento Bezerra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70014766-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/03/2022 07:15 |
| 17/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70014760-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/03/2022 06:57 |
| 09/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0008/2022 Data da Disponibilização: 07/02/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 7.002 Página: 33-36 |
| 29/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70014766-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/03/2022 07:15 |
| 17/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70014760-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/03/2022 06:57 |
| 09/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0008/2022 Data da Disponibilização: 07/02/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 7.002 Página: 33-36 |
| 04/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0008/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB 31618/SP) |
| 20/01/2022 |
Processo Reativado
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| 20/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/01/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 19/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 17/01/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 17/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 17/12/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/11/2021 12:29:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 13/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0134/2021 Data da Disponibilização: 13/09/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 6.911 Página: 35-39 |
| 10/09/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0134/2021 Teor do ato: Considerando que restou negativa a tentativa de citação da parte apelada para apresentar as contrarrazões, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. Advogados(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB 31618/SP) |
| 09/09/2021 |
Outras Decisões
Considerando que restou negativa a tentativa de citação da parte apelada para apresentar as contrarrazões, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. |
| 20/08/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 20/08/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 17/08/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JC975619653BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : Helio do Nascimento Bezerra |
| 20/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70044931-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/07/2021 15:56 |
| 19/07/2021 |
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 10/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0069/2021 Data da Disponibilização: 10/06/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 6.848 Página: 27-33 |
| 09/06/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0069/2021 Teor do ato: Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida com fundamento no art. 321, parágrafo único do CPC. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Cite-se a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões, em 15 (quinze) dias, conforme art. 331, § 1º c/c art. 1.010, § 1º, ambos do CPC. Decorrido aquele prazo, com ou sem resposta, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. Advogados(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB 31618/SP) |
| 09/06/2021 |
Outras Decisões
Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida com fundamento no art. 321, parágrafo único do CPC. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Cite-se a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões, em 15 (quinze) dias, conforme art. 331, § 1º c/c art. 1.010, § 1º, ambos do CPC. Decorrido aquele prazo, com ou sem resposta, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. |
| 14/04/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 13/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70021301-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/04/2021 14:48 |
| 29/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0036/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 6.800 Página: 68-75 |
| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0036/2021 Teor do ato: Banco Volkswagen S/A ajuizou ação contra Helio do Nascimento Bezerra. Intimada para corrigir os defeitos verificados na inicial, a parte credora reiterou que restou realizada a comprovação da mora, uma vez que que o aviso de recebimento foi enviado para o endereço indicado no contrato, p. 38. A despeito da alegação da parte autora de que o aviso de recebimento foi enviado para o endereço indicado pelo devedor no contrato de p. 38, ainda assim persiste a ausência da comprovação da constituição em mora, requisito indispensável ao pedido de busca e apreensão fundado no Decreto-Lei nº 911/69, eis que, não basta a remessa da correspondência para comprovar a mora, sendo indispensável que, o aviso de recebimento seja assinado, ainda que por pessoa diversa do devedor. Consigno que já na decisão anterior fora citada jurisprudência também do STJ dando conta da divergência instalada naquela corte. Para melhor ilustrar, transcrevo a ementa: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3. Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4. Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5. Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7. Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8. Invalidade da notificação no caso em tela. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(STJ - REsp: 1848836 RS 2019/0343200-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) Nesse sentido, também a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR. ENTREGA FRUSTRADA. DEVEDOR AUSENTE NAS TRÊS TENTATIVAS. MORA NÃO COMPROVADA. 1. A prova da mora exige a entrega da notificação extrajudicial no endereço do domicílio do devedor, embora dispensada a notificação pessoal. Na espécie, a parte autora não comprovou a entrega no endereço sob a justificativa "ausente". Logo, não comprovada a regular constituição do devedor em mora. 3. Apelo desprovido. (TJ-AC-APL: 07028294220198010001 AC 0702829-42.2019.8.01.0001, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 21/11/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação:02/12/2019. Deveria, pois, a parte autora, ter ser insurgido formalmente face a decisão anterior, o que efetivamente não o fez, pois ao apresentar a petição de 58/64, apenas reiterou pedido que já se encontrava decidido. Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Publique-se, registre-se e intime-se. Custas pelo autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB 31618/SP) |
| 07/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70000332-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/01/2021 07:32 |
| 29/12/2020 |
Indeferida a petição inicial
Banco Volkswagen S/A ajuizou ação contra Helio do Nascimento Bezerra. Intimada para corrigir os defeitos verificados na inicial, a parte credora reiterou que restou realizada a comprovação da mora, uma vez que que o aviso de recebimento foi enviado para o endereço indicado no contrato, p. 38. A despeito da alegação da parte autora de que o aviso de recebimento foi enviado para o endereço indicado pelo devedor no contrato de p. 38, ainda assim persiste a ausência da comprovação da constituição em mora, requisito indispensável ao pedido de busca e apreensão fundado no Decreto-Lei nº 911/69, eis que, não basta a remessa da correspondência para comprovar a mora, sendo indispensável que, o aviso de recebimento seja assinado, ainda que por pessoa diversa do devedor. Consigno que já na decisão anterior fora citada jurisprudência também do STJ dando conta da divergência instalada naquela corte. Para melhor ilustrar, transcrevo a ementa: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3. Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4. Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5. Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7. Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8. Invalidade da notificação no caso em tela. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(STJ - REsp: 1848836 RS 2019/0343200-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) Nesse sentido, também a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR. ENTREGA FRUSTRADA. DEVEDOR AUSENTE NAS TRÊS TENTATIVAS. MORA NÃO COMPROVADA. 1. A prova da mora exige a entrega da notificação extrajudicial no endereço do domicílio do devedor, embora dispensada a notificação pessoal. Na espécie, a parte autora não comprovou a entrega no endereço sob a justificativa "ausente". Logo, não comprovada a regular constituição do devedor em mora. 3. Apelo desprovido. (TJ-AC-APL: 07028294220198010001 AC 0702829-42.2019.8.01.0001, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 21/11/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação:02/12/2019. Deveria, pois, a parte autora, ter ser insurgido formalmente face a decisão anterior, o que efetivamente não o fez, pois ao apresentar a petição de 58/64, apenas reiterou pedido que já se encontrava decidido. Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Publique-se, registre-se e intime-se. Custas pelo autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 29/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70071679-3 Tipo da Petição: Petição Data: 29/12/2020 09:13 |
| 21/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0164/2020 Data da Disponibilização: 21/12/2020 Data da Publicação: 22/12/2020 Número do Diário: 6.740 Página: 38 - 41 |
| 18/12/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0164/2020 Teor do ato: DECISÃO Compulsando os autos, verifico circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito. A) A parte autora recolheu apenas 50% da taxa judiciária ao emitir GRJ (com previsão de acordo). B) A notificação para constituição em mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com base no Decreto-Lei 911/69, devendo ser promovida no endereço constante do contrato e prescindindo de recepção pelo destinatário/devedor, bastando que seja recebida no local. Em não sendo recebida a notificação, deve o interessado envidar novos esforços no sentido de constituir o devedor fiduciário em mora no endereço constante do contrato e, apenas de modo extremado, promover a notificação por via editalícia. Pontuo que o entendimento de que a notificação com informação "ausente" constitui o devedor em mora, não é majoritária (REsp 1848836/RS Recurso Especial 2019/0343220-8). Sendo assim, em atendimento ao princípio da economia processual, concedo prazo de 15 (quinze) dias para o autor corrigir as questões acima, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321, parágrafo único). Intimar. Advogados(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB 31618/SP) |
| 17/12/2020 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Compulsando os autos, verifico circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito. A) A parte autora recolheu apenas 50% da taxa judiciária ao emitir GRJ (com previsão de acordo). B) A notificação para constituição em mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com base no Decreto-Lei 911/69, devendo ser promovida no endereço constante do contrato e prescindindo de recepção pelo destinatário/devedor, bastando que seja recebida no local. Em não sendo recebida a notificação, deve o interessado envidar novos esforços no sentido de constituir o devedor fiduciário em mora no endereço constante do contrato e, apenas de modo extremado, promover a notificação por via editalícia. Pontuo que o entendimento de que a notificação com informação "ausente" constitui o devedor em mora, não é majoritária (REsp 1848836/RS Recurso Especial 2019/0343220-8). Sendo assim, em atendimento ao princípio da economia processual, concedo prazo de 15 (quinze) dias para o autor corrigir as questões acima, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321, parágrafo único). Intimar. |
| 27/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2020 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 14/10/2020 através da Guia nº 001.0119590-53 |
| 27/10/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/12/2020 |
Petição |
| 07/01/2021 |
Petição |
| 13/04/2021 |
Apelação |
| 20/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 17/03/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 17/03/2022 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |