| Requerente |
Cicero Manoel da Silva
Advogada: Stela Maris Vieira Mendes |
| Requerida |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogado: Ednan Soares Coutinho Advogado: Diego Lima Pauli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 14/01/2024 |
Mero expediente
Autos n.º 0708764-29.2020.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteCicero Manoel da Silva RequeridoSeguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A Despacho Arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Senador Guiomard- AC, 12 de janeiro de 2024. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 21/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.23.70006899-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/12/2023 15:02 |
| 15/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 14/01/2024 |
Mero expediente
Autos n.º 0708764-29.2020.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteCicero Manoel da Silva RequeridoSeguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A Despacho Arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Senador Guiomard- AC, 12 de janeiro de 2024. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 21/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.23.70006899-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/12/2023 15:02 |
| 24/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0298/2023 Data da Disponibilização: 24/11/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 7.427 Página: 102-104 |
| 23/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0298/2023 Teor do ato: INTIMAÇÃO da parte requerida (representada por seu advogado), para PAGAMENTO DAS CUSTAS processuais (páginas 165-166), juntando o comprovante nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 22/11/2023 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO da parte requerida (representada por seu advogado), para PAGAMENTO DAS CUSTAS processuais (páginas 165-166), juntando o comprovante nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 16/11/2023 |
Juntada de Ofício
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| 13/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/11/2023 |
Juntada de Ofício
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| 13/11/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 13/11/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 06/11/2023 |
Recebidos os autos
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| 06/11/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 06/11/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 30/10/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 30/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos à Contadoria, para cálculo de custas. Do que, para constar, lavro este termo |
| 30/10/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certifico e dou fé que a sentença de página 161, transitou em julgado no dia 27-04-2023, sem interposição de recurso. |
| 04/04/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0082/2023 Data da Disponibilização: 03/04/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 7.273 Página: 105/111 |
| 30/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2023 Teor do ato: Sentença A parte autora Cicero Manoel da Silva ajuizou ação de cobrança de seguro contra Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, nos autos qualificados. Ulteriormente, adveio aos autos comunicação do pagamento da obrigação. A parte autora postulou pela extinção do feito, bem como pela expedição dos alvarás em nome do autor e advogado. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do feito, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a obrigação. Expeçam-se os respectivos alvarás para levantamentos, das importâncias de R$ 1.345,05 (um mil e trezentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos), referente à indenização do Requerente e outro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente aos honorários advocatícios sucumbências em nome da patrona Stela Maris Vieira Mendes. Após, encaminhem os autos ao contador judicial para fixação do valor das custas processuais e, em seguida, intime-se a parte executada para efetuar seu pagamento. Cumprida as providências, arquivem-se com as devidas baixas. Intimem-se. Senador Guiomard (AC), 28 de março de 2023. Romário Divino Faria Juiz de Direito Advogados(s): Stela Maris Vieira Mendes (OAB 2906/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 28/03/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Sentença A parte autora Cicero Manoel da Silva ajuizou ação de cobrança de seguro contra Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, nos autos qualificados. Ulteriormente, adveio aos autos comunicação do pagamento da obrigação. A parte autora postulou pela extinção do feito, bem como pela expedição dos alvarás em nome do autor e advogado. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do feito, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a obrigação. Expeçam-se os respectivos alvarás para levantamentos, das importâncias de R$ 1.345,05 (um mil e trezentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos), referente à indenização do Requerente e outro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente aos honorários advocatícios sucumbências em nome da patrona Stela Maris Vieira Mendes. Após, encaminhem os autos ao contador judicial para fixação do valor das custas processuais e, em seguida, intime-se a parte executada para efetuar seu pagamento. Cumprida as providências, arquivem-se com as devidas baixas. Intimem-se. Senador Guiomard (AC), 28 de março de 2023. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 27/03/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 24/03/2023 |
Mero expediente
Autos n.º 0708764-29.2020.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteCicero Manoel da Silva RequeridoSeguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A Despacho 1) Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para apuração das custas processuais. Após, intime-se a parte requerida para realizar o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias. 2) Expeçam-se os alvarás pleiteados às fls. 158/159 para levantamento dos valores depositados, voluntariamente, pela parte ré, em favor da autora e sua advogada. 3) Seguidamente, intime-se a parte demandante para dizer se restou satisfeita a obrigação. Em caso positivo, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 24 de março de 2023. Romário Divino Faria Juiz de Direito |
| 15/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.23.70001159-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 15/03/2023 12:49 |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0069/2023 Data da Disponibilização: 14/03/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 7.259 Página: 114/116 |
| 14/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.23.70001130-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 14/03/2023 09:14 |
| 13/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2023 Teor do ato: Autos n.º 0708764-29.2020.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteCicero Manoel da Silva RequeridoSeguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A Despacho Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas na Sentença e Acórdão que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 03 de março de 2023. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Stela Maris Vieira Mendes (OAB 2906/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), Ednan Soares Coutinho (OAB 1841/PI) |
| 03/03/2023 |
Mero expediente
Autos n.º 0708764-29.2020.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteCicero Manoel da Silva RequeridoSeguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A Despacho Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos para essa instância singular e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) a adoção das providências exaradas na Sentença e Acórdão que ainda se encontram pendentes de cumprimento; e 3) após, não havendo nenhuma outra pendência, o arquivamento deste processo com as formalidades de praxe. Senador Guiomard-AC, 03 de março de 2023. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 13/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/12/2022 18:35:21 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 04/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 11/10/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB9.22.70004839-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/10/2022 12:28 |
| 07/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0144/2022 Data da Disponibilização: 07/10/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 7.161 Página: 116/117 |
| 05/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0144/2022 Teor do ato: INTIMAÇÃO da PARTE APELADA (intimada por intermédio de seu advogado) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de páginas 114/122 (CPC, art. 1.010, § 1º). Advogados(s): Stela Maris Vieira Mendes (OAB 2906/AC) |
| 05/10/2022 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO da PARTE APELADA (intimada por intermédio de seu advogado) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de páginas 114/122 (CPC, art. 1.010, § 1º). |
| 11/07/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB9.22.70003008-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/07/2022 15:00 |
| 14/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0073/2022 Data da Disponibilização: 14/06/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 7.085 Página: 71/82 |
| 10/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2022 Teor do ato: Autos n.º0708764-29.2020.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteCicero Manoel da Silva RequeridoSeguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A S e n t e n ç a Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA movida por CICERO MANOEL DA SILVA, nos autos qualificado, contra SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURODPVATS/A.. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 23 de julho de 2018, por volta das 08h40min. sofreu acidente de trânsito ocasionando fratura da clavícula esquerda e sendo submetida à cirurgia, foi acometida de invalidez permanente. Alega que, em face do sinistro, realizou processo extrajudicial para que lhe fosse paga indenização decorrente doDPVAT. Informa que teve o pedido negado pela seguradora, em virtude da ausência de documentos. Em vista do exposto, requereu: (i) as benesses da justiça gratuita; bem como (ii) a realização da perícia médica, a ser realizada pelo IML, com intuito de constatação e enquadramento da invalidez (ii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por acidente de transito. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 10/26. Determinada a emenda (fl. 27), esta restou atendida (fl. 30), com a juntada dos documentos de fls. 31/35. A inicial foi deferida e os benefícios da Justiça Gratuita foram deferidos (fls. 36/37). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 41/51) suscitando, preliminarmente, falta deinteressedeagir, e, no mérito, a improcedência da ação, rechaçando por completo a pretensão autoral. Parte requerida juntou documentação (fls.52/71). Designada audiência de conciliação, esta restou frustrada (fl. 76). Instadas a informarem se havia interesse na produção de outras provas (fl. 81), as partes postularam a realização de perícia (fls. 82/83 e 85). Deferida a realização de pericia pelo IML Instituto Médico Legal do Estado do Acre (fl. 86). Sobreveio laudo pericial (fls. 98/100). Manifestação das partes acerca do laudo (fls. 102/104 e 105/106). É o relato. Decido. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, comportando a matéria controvertida deslinde em função da prova documental já existente nos autos, independentemente da produção de outras provas. Em proêmio, não se vislumbram questões pendentes acerca de eventual prejudicial, ou preliminar, consoante o disposto no art. 335 e ss. do CPC. Passo à análise do mérito. Restaram as seguintes questões de fato controvertidas: gravidade da lesão - invalidez permanente total ou parcial. As questões de direito relevantes consistem em: apuração do dano e eventual fixação do valor da indenização correspondente com base na tabela da SUSEP, bem como o índice e termo inicial aplicável aos consectários legais (correção monetária e juros de mora). Com efeito, o Seguro ObrigatórioDPVATcompreende indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, nos valores e conforme as regras constantes da Lei 6.194/74 (com as alterações promovidas pelas Leis 11.482/07 e 11.945/09), ressalta-se, independentemente da existência de culpa da vítima ou de terceiro , inserindo-se dentre as hipóteses excepcionais de responsabilidade civil objetiva presentes no ordenamento pátrio. O pagamento da indenização, por sua vez, será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, como já pontuado, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, no prazo de 30 dias a contar da entrega dos documentos essenciais, dentre os listados abaixo: 1 - certidão de óbito, se o caso (acompanhada da prova acerca da qualidade de beneficiário); 1.1 - certidão de auto de necropsia, não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente; 2 - registro da ocorrência no órgão policial competente; 3 - prova de despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais; 3.1 - relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora, caso haja dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões das quais decorreram as despesas médicas suplementares; 3.2 - laudo a ser fornecido pelo Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima, no prazo de até 90 (noventa) dias, com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais; In casu, cumpre lembrar que asúmula474do STJ cristalizou o entendimento já pacificado de que a indenização do SeguroDPVATdeverá obedecer a tabela que fixou os percentuais das indenizações, trazidas pela Lei nº 11.945/09. Assim, tem-se que a indenização do seguroDPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula n. 474/STJ - tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 542). Dessa forma, é correta a utilização de tabela do Conselho Nacional dos Seguros Privados (CNSP) para redução proporcional da indenização do seguro obrigatório (AgRg no AREsp 235420/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe25/10/2013). Nesse sentido, o laudo do IML Instituto Médico Legal trazido aos autos (fls. 98/100) corrobora a existência da lesão noticiada na inicial, bem como o nexo causal com o acidente, apurando o expert comprometimento na ordem de 25% (vinte e cinco por cento) do complexo do ombro esquerdo, tendo por base as orientações da Tabela da SUSEP anexa à Lei nº 11.945/09, reputada consoante em consulta nesta data a http://www.susep.gov.br/menuatendimento/seguro pessoas consumidor. Não obstante o inconformismo da ré e não estando o Julgador adstrito ao laudo pericial ao proferir a sentença, podendo e devendo formar sua convicção com base em todos os elementos ou fatos adicionais extraídos dos autos, entendo como suficientes as informações trazidas de forma categórica pelo expert, reiterando-se em sede de respostas aos quesitos apresentados a existência do nexo causal entre o acidente noticiado e as lesões produzidas na parte autora. Portanto, calculando-se a quantia referente ao percentual resultante (25%) sobre o valor máximo para indenizações, que é R$ 13.500,00, tem-se o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Assim, procede o pleito inicial. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGOPROCEDENTEO PEDIDO, com fulcro na inteligência do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a repercussão do patrimônio físico da vítima e condenar a seguradora ré ao pagamento de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), acrescido dos consectários de praxe (correção monetária da data do pagamento a menor, cf. Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir da citação, cf. Súmula 426/STJ - tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 197). Em razão da sucumbência, condeno a parte vencida nas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência ora fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 06 de junho de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Stela Maris Vieira Mendes (OAB 2906/AC), Ednan Soares Coutinho (OAB 1841/PI) |
| 06/06/2022 |
Recebidos os autos
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| 06/06/2022 |
Julgado procedente o pedido
Autos n.º0708764-29.2020.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteCicero Manoel da Silva RequeridoSeguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A S e n t e n ç a Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA movida por CICERO MANOEL DA SILVA, nos autos qualificado, contra SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURODPVATS/A.. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 23 de julho de 2018, por volta das 08h40min. sofreu acidente de trânsito ocasionando fratura da clavícula esquerda e sendo submetida à cirurgia, foi acometida de invalidez permanente. Alega que, em face do sinistro, realizou processo extrajudicial para que lhe fosse paga indenização decorrente doDPVAT. Informa que teve o pedido negado pela seguradora, em virtude da ausência de documentos. Em vista do exposto, requereu: (i) as benesses da justiça gratuita; bem como (ii) a realização da perícia médica, a ser realizada pelo IML, com intuito de constatação e enquadramento da invalidez (ii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por acidente de transito. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 10/26. Determinada a emenda (fl. 27), esta restou atendida (fl. 30), com a juntada dos documentos de fls. 31/35. A inicial foi deferida e os benefícios da Justiça Gratuita foram deferidos (fls. 36/37). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 41/51) suscitando, preliminarmente, falta deinteressedeagir, e, no mérito, a improcedência da ação, rechaçando por completo a pretensão autoral. Parte requerida juntou documentação (fls.52/71). Designada audiência de conciliação, esta restou frustrada (fl. 76). Instadas a informarem se havia interesse na produção de outras provas (fl. 81), as partes postularam a realização de perícia (fls. 82/83 e 85). Deferida a realização de pericia pelo IML Instituto Médico Legal do Estado do Acre (fl. 86). Sobreveio laudo pericial (fls. 98/100). Manifestação das partes acerca do laudo (fls. 102/104 e 105/106). É o relato. Decido. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, comportando a matéria controvertida deslinde em função da prova documental já existente nos autos, independentemente da produção de outras provas. Em proêmio, não se vislumbram questões pendentes acerca de eventual prejudicial, ou preliminar, consoante o disposto no art. 335 e ss. do CPC. Passo à análise do mérito. Restaram as seguintes questões de fato controvertidas: gravidade da lesão - invalidez permanente total ou parcial. As questões de direito relevantes consistem em: apuração do dano e eventual fixação do valor da indenização correspondente com base na tabela da SUSEP, bem como o índice e termo inicial aplicável aos consectários legais (correção monetária e juros de mora). Com efeito, o Seguro ObrigatórioDPVATcompreende indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, nos valores e conforme as regras constantes da Lei 6.194/74 (com as alterações promovidas pelas Leis 11.482/07 e 11.945/09), ressalta-se, independentemente da existência de culpa da vítima ou de terceiro , inserindo-se dentre as hipóteses excepcionais de responsabilidade civil objetiva presentes no ordenamento pátrio. O pagamento da indenização, por sua vez, será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, como já pontuado, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, no prazo de 30 dias a contar da entrega dos documentos essenciais, dentre os listados abaixo: 1 - certidão de óbito, se o caso (acompanhada da prova acerca da qualidade de beneficiário); 1.1 - certidão de auto de necropsia, não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente; 2 - registro da ocorrência no órgão policial competente; 3 - prova de despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais; 3.1 - relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora, caso haja dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões das quais decorreram as despesas médicas suplementares; 3.2 - laudo a ser fornecido pelo Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima, no prazo de até 90 (noventa) dias, com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais; In casu, cumpre lembrar que asúmula474do STJ cristalizou o entendimento já pacificado de que a indenização do SeguroDPVATdeverá obedecer a tabela que fixou os percentuais das indenizações, trazidas pela Lei nº 11.945/09. Assim, tem-se que a indenização do seguroDPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula n. 474/STJ - tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 542). Dessa forma, é correta a utilização de tabela do Conselho Nacional dos Seguros Privados (CNSP) para redução proporcional da indenização do seguro obrigatório (AgRg no AREsp 235420/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe25/10/2013). Nesse sentido, o laudo do IML Instituto Médico Legal trazido aos autos (fls. 98/100) corrobora a existência da lesão noticiada na inicial, bem como o nexo causal com o acidente, apurando o expert comprometimento na ordem de 25% (vinte e cinco por cento) do complexo do ombro esquerdo, tendo por base as orientações da Tabela da SUSEP anexa à Lei nº 11.945/09, reputada consoante em consulta nesta data a http://www.susep.gov.br/menuatendimento/seguro pessoas consumidor. Não obstante o inconformismo da ré e não estando o Julgador adstrito ao laudo pericial ao proferir a sentença, podendo e devendo formar sua convicção com base em todos os elementos ou fatos adicionais extraídos dos autos, entendo como suficientes as informações trazidas de forma categórica pelo expert, reiterando-se em sede de respostas aos quesitos apresentados a existência do nexo causal entre o acidente noticiado e as lesões produzidas na parte autora. Portanto, calculando-se a quantia referente ao percentual resultante (25%) sobre o valor máximo para indenizações, que é R$ 13.500,00, tem-se o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Assim, procede o pleito inicial. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGOPROCEDENTEO PEDIDO, com fulcro na inteligência do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a repercussão do patrimônio físico da vítima e condenar a seguradora ré ao pagamento de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), acrescido dos consectários de praxe (correção monetária da data do pagamento a menor, cf. Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir da citação, cf. Súmula 426/STJ - tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 197). Em razão da sucumbência, condeno a parte vencida nas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência ora fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 06 de junho de 2022. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 24/05/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 20/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70002083-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/05/2022 16:12 |
| 12/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.22.70001791-9 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2022 10:40 |
| 10/05/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0052/2022 Data da Disponibilização: 10/05/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 7.060 Página: 149/165 |
| 06/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2022 Teor do ato: Ficam as partes intimadas, para ciência do Laudo Pericial de fls. 98/100 Advogados(s): Stela Maris Vieira Mendes (OAB 2906/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), Ednan Soares Coutinho (OAB 1841/PI) |
| 06/05/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas, para ciência do Laudo Pericial de fls. 98/100 |
| 02/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/04/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 18/04/2022 |
Juntada de mandado
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| 07/04/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 009.2022/000724-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/04/2022 Local: Secretaria Cível |
| 07/04/2022 |
Juntada de Ofício
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| 24/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/03/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício Nomeação do IML para Perícia - Vara Cível P. de Castro |
| 23/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/11/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício Nomeação do IML para Perícia - Vara Cível P. de Castro |
| 17/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70005629-8 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2021 14:54 |
| 28/10/2021 |
Recebidos os autos
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| 28/10/2021 |
deferimento
Autos n.º 0708764-29.2020.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteCicero Manoel da Silva RequeridoSeguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A D E C I S Ã O Defiro a prova pericial postulada pelas partes, razão pela qual determino que o Sr. Cicero Manoel da Silva seja submetido a realização de perícia médica, visando aferir a existência de lesões e o grau da incapacidade do autor, em decorrência do acidente de trânsito sofrido em 23/08/2018. Nomeio 02 (dois) médicos peritos atuantes no IML (Instituto Médico Legal do Estado do Acre) para procederem exame no autor, e, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminharem o laudo a este Juízo. Deixo de formular quesitos do Juízo, vez que entendo suficientes os quesitos já formulados pelas partes às fls. 07/08 (autor) e fl. 48 (requerido). Por fim, oficie-se, pois, à Direção do aludido estabelecimento de saúde requisitando a perícia e encaminhando os quesitos, bem como para que informe dia, hora e local da perícia médica, com prazo mínimo de 10 (dez) dias. Sobrevindo essa informação, dê-se ciência ao autor, para que compareça ao local agendado para a perícia. Envie-se aos peritos cópia da inicial. Sobrevindo o laudo pericial, dê-se ciência às partes. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 28 de outubro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 30/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70004832-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/09/2021 16:25 |
| 24/09/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0168/2021 Data da Disponibilização: 21/09/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 6.917 Página: 79/93 |
| 22/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70004725-6 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 22/09/2021 08:51 |
| 17/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2021 Teor do ato: Autos n.º 0708764-29.2020.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteCicero Manoel da Silva RequeridoSeguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que porventura tenham interesse em produzir, justificando sua pertinência. Cumpra-se Senador Guiomard- AC, 09 de setembro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Stela Maris Vieira Mendes (OAB 2906/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC), Ednan Soares Coutinho (OAB 1841/PI) |
| 09/09/2021 |
Recebidos os autos
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| 09/09/2021 |
Mero expediente
Autos n.º 0708764-29.2020.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteCicero Manoel da Silva RequeridoSeguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que porventura tenham interesse em produzir, justificando sua pertinência. Cumpra-se Senador Guiomard- AC, 09 de setembro de 2021. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 14/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2021 |
Recebidos os autos
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| 27/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB9.21.70003201-1 Tipo da Petição: Petição Data: 27/06/2021 22:23 |
| 26/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço conclusos estes autos ao Juiz de Direito da Vara Cível. |
| 12/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70002403-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2021 21:27 |
| 26/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 26/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70002002-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/04/2021 06:15 |
| 23/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70001995-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/04/2021 20:58 |
| 13/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0049/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 6.809 Página: 83/84 |
| 09/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. Advogados(s): Stela Maris Vieira Mendes (OAB 2906/AC) |
| 09/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares arguidas na contestação (art. 301) e/ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. |
| 31/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70001511-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/03/2021 09:41 |
| 03/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0025/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 6.783 Página: 92/105 |
| 02/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2021 Teor do ato: Fica a parte autora intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação, designada para o dia 26/04/2021, às 08h., que será realizada por videoconferência, através do aplicativo WhatsApp ou Meetiing, devendo ser informado um número de telefone para contato, ou informar em 05 (cinco) dias antes da audiência se tem condições tecnológicas (smartphone, computador, internet) de participar da referida audiência, de forma virtual Advogados(s): Stela Maris Vieira Mendes (OAB 2906/AC) |
| 25/02/2021 |
Ato ordinatório
Fica a parte autora intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação, designada para o dia 26/04/2021, às 08h., que será realizada por videoconferência, através do aplicativo WhatsApp ou Meetiing, devendo ser informado um número de telefone para contato, ou informar em 05 (cinco) dias antes da audiência se tem condições tecnológicas (smartphone, computador, internet) de participar da referida audiência, de forma virtual |
| 23/02/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Sumário - Audiência Preliminar de Conciliação - CPC art. 277 |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
DESIGNAÇÃO de audiência |
| 22/02/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 26/04/2021 Hora 08:00 Local: Vara Cível - Conciliador01 Situacão: Realizada |
| 03/02/2021 |
Outras Decisões
Modelo Padrão - com brasão |
| 29/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB9.21.70000309-7 Tipo da Petição: Petição Data: 29/01/2021 09:52 |
| 23/12/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0113/2020 Data da Disponibilização: 23/12/2020 Data da Publicação: 28/12/2020 Número do Diário: 6.742 Página: 15/29 |
| 22/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0113/2020 Teor do ato: Decisão Intime-se o requerente, por intermédio de sua advogada, via DJe, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a fim de que junte ao processo a declaração de imposto de renda dos últimos três anos do demandante, cópia da CTPS (contendo as páginas que apresentem: foto, qualificação, último contrato de trabalho registrado e a página subsequente em branco), cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses (conta corrente e poupança), e cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, visando aferir a capacidade financeira do autor em suportar as despesas processuais. Senador Guiomard-AC, 27 de novembro de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito Advogados(s): Stela Maris Vieira Mendes (OAB 2906/AC) |
| 27/11/2020 |
Recebidos os autos
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| 27/11/2020 |
Emenda a inicial
Decisão Intime-se o requerente, por intermédio de sua advogada, via DJe, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a fim de que junte ao processo a declaração de imposto de renda dos últimos três anos do demandante, cópia da CTPS (contendo as páginas que apresentem: foto, qualificação, último contrato de trabalho registrado e a página subsequente em branco), cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses (conta corrente e poupança), e cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, visando aferir a capacidade financeira do autor em suportar as despesas processuais. Senador Guiomard-AC, 27 de novembro de 2020. Afonso Braña Muniz |
| 23/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2020 |
Mero expediente
Decisão Intime-se o requerente, por intermédio de sua advogada, via DJe, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a fim de que junte ao processo a declaração de imposto de renda dos últimos três anos do demandante, cópia da CTPS (contendo as páginas que apresentem: foto, qualificação, último contrato de trabalho registrado e a página subsequente em branco), cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses (conta corrente e poupança), e cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, visando aferir a capacidade financeira do autor em suportar as despesas processuais. Senador Guiomard-AC, 27 de novembro de 2020. Afonso Braña Muniz Juiz de Direito |
| 11/11/2020 |
Petição
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| 04/11/2020 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Recebimento |
| 04/11/2020 |
Recebimento de processo de outro Foro
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| 29/10/2020 |
Redistribuído por sorteio em razão de desaforamento
Conforme Endereçamento da Inicial. Foro destino: Senador Guiomard |
| 29/10/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/01/2021 |
Petição |
| 31/03/2021 |
Contestação |
| 23/04/2021 |
Petição |
| 26/04/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/05/2021 |
Petição |
| 27/06/2021 |
Petição |
| 22/09/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 24/09/2021 |
Petição |
| 17/11/2021 |
Petição |
| 12/05/2022 |
Petição |
| 20/05/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 11/07/2022 |
Apelação |
| 11/10/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/03/2023 |
Pedido de Diligências |
| 15/03/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 15/12/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/04/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |