| Requerente |
Henndley Nobre Souza
Advogada: Andressa Cristina Passifico Barbosa Advogado: Lucas Vieira Carvalho |
| Requerido |
Fricarnes Distribuidora Eireli - Epp
Advogado: Giovanny Mesquita Belmonte de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/02/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2021 16:33:34 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 03/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/02/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2021 16:33:34 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 03/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/08/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70048326-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/08/2021 16:40 |
| 13/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0198/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 6.870 Página: 15/18 |
| 12/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0198/2021 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 96074/MG), Giovanny Mesquita Belmonte de Lima (OAB 5254/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 12/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 09/07/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70042178-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/07/2021 18:23 |
| 21/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0172/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 6.854 Página: 39/42 |
| 18/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0172/2021 Teor do ato: [...] Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto em face da Sentença de fls. 87/93, que extinguiu o processo com julgamento do mérito entendo pela improcedência dos pedidos constantes na inicial. Denoto que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento. Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada. No caso dos aclaratórios de fls. 95/100, denota-se que o embargante tenciona, pela simples rediscussão dos fundamentos do provimento recorrido, modificar o resultado do julgamento desta sentença. O que a parte embargante chama de omissão, na verdade, refere-se a uma nova tentativa de analise dos documentos juntados nos autos, com mudança de entendimento. Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. Inexistindo, pois, a omissão apontada pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 96074/MG), Giovanny Mesquita Belmonte de Lima (OAB 5254/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 18/06/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
[...] Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto em face da Sentença de fls. 87/93, que extinguiu o processo com julgamento do mérito entendo pela improcedência dos pedidos constantes na inicial. Denoto que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento. Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada. No caso dos aclaratórios de fls. 95/100, denota-se que o embargante tenciona, pela simples rediscussão dos fundamentos do provimento recorrido, modificar o resultado do julgamento desta sentença. O que a parte embargante chama de omissão, na verdade, refere-se a uma nova tentativa de analise dos documentos juntados nos autos, com mudança de entendimento. Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC. Inexistindo, pois, a omissão apontada pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/06/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 02/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70033365-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/06/2021 17:41 |
| 27/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0145/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 6.840 Página: 12/20 |
| 26/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2021 Teor do ato: Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial. Antes a improcedência dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa com fundamento no art. 85, §2º do CPC, bem como considerando o curto tempo para o deslinde do processo. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tal valor considerando a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, conforme decisão de fls. 34/35. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 96074/MG), Giovanny Mesquita Belmonte de Lima (OAB 5254/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 26/05/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial. Antes a improcedência dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa com fundamento no art. 85, §2º do CPC, bem como considerando o curto tempo para o deslinde do processo. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tal valor considerando a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, conforme decisão de fls. 34/35. Publique-se e intime-se. |
| 17/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70014859-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 16/03/2021 17:42 |
| 25/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0039/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 6.779 Página: 19/20 |
| 24/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 96074/MG), Giovanny Mesquita Belmonte de Lima (OAB 5254/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 24/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 23/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70009712-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/02/2021 16:38 |
| 04/02/2021 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 03/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70005113-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/02/2021 09:24 |
| 25/01/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 25/01/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO538571482BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Fricarnes Distribuidora Eireli - Epp |
| 15/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0004/2021 Data da Disponibilização: 14/01/2021 Data da Publicação: 15/01/2021 Número do Diário: 6.753 Página: 5/7 |
| 13/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 04/02/2021, às 11:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/upm-aabr-tdj , com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e/ou whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 96074/MG), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 08/01/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 04/02/2021, às 11:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/upm-aabr-tdj , com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e/ou whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 16/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70070270-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2020 10:04 |
| 14/12/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 12/12/2020 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 04/02/2021 Hora 11:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 11/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0341/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 6.734 Página: 17/24 |
| 10/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0341/2020 Teor do ato: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema CISCO WEBEX, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 96074/MG), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 10/12/2020 |
Outras Decisões
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC); Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema CISCO WEBEX, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70065776-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/11/2020 17:18 |
| 05/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0298/2020 Data da Disponibilização: 05/11/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 6.710 Página: 40/43 |
| 04/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0298/2020 Teor do ato: A parte autora requer que seja declarada a existência de negócio jurídico entre as partes, reconhecer que o caminhão objeto da lide foi dado como forma de pagamento de obrigação e determinar que a empresa ré proceda a transferência de propriedade do veículo. Entretanto, verifica-se a existência de autorização de transferência de propriedade DUT, conforme documento de fls. 18/19, que demonstra que a parte demandada efetuou a referida transferência. Ademais, a transferência de bens móveis, conforme o artigo1267doCódigoCivil, se dará pela simples tradição. No tocante a comprovação de que o veículo foi dado em pagamento de obrigação, verifica-se que o contrato de fls. 11/17 foi realizado entre a parte demandada e Honde Serras Máquinas e Equipamentos Ltda, a qual é parte alheia aos autos. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do interesse de agir, sob pena de indeferimento da exordial. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 96074/MG), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 04/11/2020 |
Outras Decisões
A parte autora requer que seja declarada a existência de negócio jurídico entre as partes, reconhecer que o caminhão objeto da lide foi dado como forma de pagamento de obrigação e determinar que a empresa ré proceda a transferência de propriedade do veículo. Entretanto, verifica-se a existência de autorização de transferência de propriedade DUT, conforme documento de fls. 18/19, que demonstra que a parte demandada efetuou a referida transferência. Ademais, a transferência de bens móveis, conforme o artigo1267doCódigoCivil, se dará pela simples tradição. No tocante a comprovação de que o veículo foi dado em pagamento de obrigação, verifica-se que o contrato de fls. 11/17 foi realizado entre a parte demandada e Honde Serras Máquinas e Equipamentos Ltda, a qual é parte alheia aos autos. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do interesse de agir, sob pena de indeferimento da exordial. Publique-se. Intimem-se. |
| 03/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/11/2020 |
Petição |
| 16/12/2020 |
Petição |
| 03/02/2021 |
Petição |
| 23/02/2021 |
Contestação |
| 16/03/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 02/06/2021 |
Embargos de Declaração |
| 09/07/2021 |
Apelação |
| 02/08/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/02/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |