| Impetrante |
E-bev S.a
Advogado: Danilo Andrade Maia |
| Impetrado | Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 23/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2022 Teor do ato: Determino a intimação das partes litigantes para conhecimento do regresso dos presentes autos a esta instância judicial onde a apelação foi desprovida e a remessa necessária improcedente, assim a sentença exarada está acobertada pelo manto da coisa julgada. Intimem-se e imediatamente proceda com o arquivamento e baixa na distribuição. Cumpra-se. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 20/05/2022 |
Mero expediente
Determino a intimação das partes litigantes para conhecimento do regresso dos presentes autos a esta instância judicial onde a apelação foi desprovida e a remessa necessária improcedente, assim a sentença exarada está acobertada pelo manto da coisa julgada. Intimem-se e imediatamente proceda com o arquivamento e baixa na distribuição. Cumpra-se. |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 23/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2022 Teor do ato: Determino a intimação das partes litigantes para conhecimento do regresso dos presentes autos a esta instância judicial onde a apelação foi desprovida e a remessa necessária improcedente, assim a sentença exarada está acobertada pelo manto da coisa julgada. Intimem-se e imediatamente proceda com o arquivamento e baixa na distribuição. Cumpra-se. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 20/05/2022 |
Mero expediente
Determino a intimação das partes litigantes para conhecimento do regresso dos presentes autos a esta instância judicial onde a apelação foi desprovida e a remessa necessária improcedente, assim a sentença exarada está acobertada pelo manto da coisa julgada. Intimem-se e imediatamente proceda com o arquivamento e baixa na distribuição. Cumpra-se. |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2022 |
Juntada de mandado
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| 18/05/2022 |
Juntada de mandado
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| 18/05/2022 |
Juntada de mandado
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| 17/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 15/03/2022 17:06:26 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TEMA 1093, DO STF. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS - DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE MERCADORIAS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ADICIONAL DO FUNDO DE ERRADICAÇÃO E COMBATE À POBREZA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. EFETIVA COBRANÇA. DESNECESSIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aplicação de Tema paradigma, em sede de recurso repetitivo, dispensa o trânsito em julgado do acórdão, porque, de qualquer modo o resultado dos Embargos Declaratórios não afetaria a condição deste processo como "ação em curso", questão objeto da modulação de efeitos objeto do debate nos Declaratórios. 2. Portanto, se o Tema nº 1093, do STF, condicionou a cobrança do DIFAL de ICMS (obrigação principal) à edição de lei complementar reguladora da Emenda Complementar nº 87/15, por consequência lógica de arrastamento, também eventuais obrigações acessórias, a exemplo de exigência do FECP. 3. O Mandado de Segurança Preventivo tem por objetivo afastar a ocorrência da lesão, tornando desnecessário a prévia cobrança efetiva para autorizar a condenação de abstenção na hipótese. 4. Apelação desprovida e Reexame Necessário julgado improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0708825-84.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, desprover a apelação e julgar improcedente o reexame necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de fevereiro de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 13/10/2021 |
Juntada de certidão
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| 13/10/2021 |
Juntada de mandado
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| 28/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 06/09/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70057467-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/09/2021 15:14 |
| 19/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0210/2021 Data da Disponibilização: 19/08/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 6.895 Página: 36/37 |
| 18/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0210/2021 Teor do ato: Intime-se o impetrado para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º c/c art. 183 ambos do CPC. Se o impetrado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC). Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 18/08/2021 |
Mero expediente
Intime-se o impetrado para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º c/c art. 183 ambos do CPC. Se o impetrado arguir alguma preliminar em suas contrarrazões e/ou apresentar apelação adesiva, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (artigo 1.009, § 2º do CPC) e/ou apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC). Findos os prazos supramencionados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC). Intimem-se. |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70052117-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/08/2021 11:39 |
| 12/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0164/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 6.863 Página: 51/54 |
| 01/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0164/2021 Teor do ato: Decisão E-Bev S/A opôs Embargos de Declaração em face da sentença de pp. 416-424 que concedeu a segurança para suspender a exigibilidade da cobrança de eventuais créditos tributários constituídos pela Fazenda Pública em desfavor do impetrante no tocante às operações de interestaduais de mercadorias destinadas aos consumidores finais não contribuintes do ICMS neste Estado, afastando-se as eventuais penalidades pelo não recolhimento do DIFAL. Aduz que, apesar da sentença reconhecer a tese fixada no Supremo Tribunal Federal, vislumbra-se obscuridade em relação ao trecho pelo qual denega suposto pedido de afastamento do DIFAL para a hipótese de destinatários contribuintes. Assere que pleitou na inicial o afastamento da exação nos casos envolvendo tão somente os destinatários finais não contribuintes, concluindo que há obscuridade a ser sanada bem assim houve julgamento extra petita. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração para esclarecer a obscuridade e retirar do dispositivo da sentença a decisão extra petita, a saber, o trecho correlato de denegação de pedido não formulado nos autos. Contrarrazões apresentadas às pp. 444-447. Preliminarmente, destaca que houve oposição de embargos de declaração no RE n.º 1.287.019, com repercussão geral, objeto da Tese n.º 1.093, pertinente à modulação dos efeitos do julgamento, especificamente no tocante às ações em curso, que é o caso da presente ação. Aduz que, dentre os pedidos realizados, consta o esclarecimento da contradição a fim de excluir a ressalva relativa às ações em curso e, subsidiariamente, esclarecer se são atingidos os fatos geradores ocorridos após a conclusão do julgamento, além da data inicial de aplicação da tese favorável à impetrante, de modo a abranger somente as ações ajuizadas até o início do julgamento (11.11.2020) ou se, exclusivamente, aquelas ajuizadas até a data da sessão de conclusão do julgamento conjunto do RE n.º 1.287.019 e da ADI n.º 5.469 (24.2.2021). Entende que tais questão, se decididas pelo STF, podem modificar a ressalva à modulação sufragada para o Tema n.º 1.093, de modo que é salutar a suspensão provisória do feito para aguardar o julgamento dos aclaratórios, não havendo qualquer prejuízo ao embargante em razão do deferimento de liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS-DIFAL nas operações com consumidores finais não contribuintes do localizados no Estado. No mérito, assere que inexiste contradição na decisão embargada, pois o provimento foi claro em confirmar a liminar permitindo a suspensão da exigibilidade do ICMS somente no que pertine às operações interestaduais com mercadorias destinadas à consumidores finais não contribuintes situados neste Estado. Pugna pela suspensão do feito nos termos do art. 313, V, "a" do CPC e, no mérito, pelo desprovimento dos embargos. Relatei. Decido. Preliminarmente, rejeito a pedido o suspensão dos autos formulado pelo embargado nos termos do art. 313, V, "a" do CPC. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver, em qualquer decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Consubstanciam apelo integrativo, não de modificação. No caso em tela, a embargante apontou suposta obscuridade no dispositivo da sentença em razão da denegação da segurança sobre o pleito de suspensão do DIFAL nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais localizados do Estado, atribuindo a isto a ocorrência de julgamento extra petita. Todavia, o item "e" dos pedidos acostados na inicial (p. 11), consiga expressamente o desejo de suspensão da obrigatoriedade do Difal aos consumidores finais localizados no Estado do Acre, não sendo feita a devida discriminação entre os contribuintes e os não contribuintes do imposto, senão vejamos: [...] deixar de recolher o DIFAL e o Adicional ao FECP, bem como de entregar as respectivas obrigações acessórias, para o Estado do Acre, nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais localizados no Estado do Acre [...]. Assim, fez-se necessário destacar que a quem beneficiaria a suspensão da exigibilidade do tributo, motivo pelo qual o dispositivo da sentença denegou parcialmente o mandado de segurança em relação aos consumidores finais contribuintes do ICMS. A redação do dispositivo é bem clara ao apontar as circunstâncias em que o Difal incide e as circunstâncias em que não incide. Portanto, não há que se falar em obscuridade e tampouco em julgamento extra petita. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração para manter na íntegra a sentença. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 28 de junho de 2021. Anastácio Lima de Menezes Filho Juiz de Direito Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 01/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/06/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Decisão E-Bev S/A opôs Embargos de Declaração em face da sentença de pp. 416-424 que concedeu a segurança para suspender a exigibilidade da cobrança de eventuais créditos tributários constituídos pela Fazenda Pública em desfavor do impetrante no tocante às operações de interestaduais de mercadorias destinadas aos consumidores finais não contribuintes do ICMS neste Estado, afastando-se as eventuais penalidades pelo não recolhimento do DIFAL. Aduz que, apesar da sentença reconhecer a tese fixada no Supremo Tribunal Federal, vislumbra-se obscuridade em relação ao trecho pelo qual denega suposto pedido de afastamento do DIFAL para a hipótese de destinatários contribuintes. Assere que pleitou na inicial o afastamento da exação nos casos envolvendo tão somente os destinatários finais não contribuintes, concluindo que há obscuridade a ser sanada bem assim houve julgamento extra petita. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração para esclarecer a obscuridade e retirar do dispositivo da sentença a decisão extra petita, a saber, o trecho correlato de denegação de pedido não formulado nos autos. Contrarrazões apresentadas às pp. 444-447. Preliminarmente, destaca que houve oposição de embargos de declaração no RE n.º 1.287.019, com repercussão geral, objeto da Tese n.º 1.093, pertinente à modulação dos efeitos do julgamento, especificamente no tocante às ações em curso, que é o caso da presente ação. Aduz que, dentre os pedidos realizados, consta o esclarecimento da contradição a fim de excluir a ressalva relativa às ações em curso e, subsidiariamente, esclarecer se são atingidos os fatos geradores ocorridos após a conclusão do julgamento, além da data inicial de aplicação da tese favorável à impetrante, de modo a abranger somente as ações ajuizadas até o início do julgamento (11.11.2020) ou se, exclusivamente, aquelas ajuizadas até a data da sessão de conclusão do julgamento conjunto do RE n.º 1.287.019 e da ADI n.º 5.469 (24.2.2021). Entende que tais questão, se decididas pelo STF, podem modificar a ressalva à modulação sufragada para o Tema n.º 1.093, de modo que é salutar a suspensão provisória do feito para aguardar o julgamento dos aclaratórios, não havendo qualquer prejuízo ao embargante em razão do deferimento de liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS-DIFAL nas operações com consumidores finais não contribuintes do localizados no Estado. No mérito, assere que inexiste contradição na decisão embargada, pois o provimento foi claro em confirmar a liminar permitindo a suspensão da exigibilidade do ICMS somente no que pertine às operações interestaduais com mercadorias destinadas à consumidores finais não contribuintes situados neste Estado. Pugna pela suspensão do feito nos termos do art. 313, V, "a" do CPC e, no mérito, pelo desprovimento dos embargos. Relatei. Decido. Preliminarmente, rejeito a pedido o suspensão dos autos formulado pelo embargado nos termos do art. 313, V, "a" do CPC. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver, em qualquer decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Consubstanciam apelo integrativo, não de modificação. No caso em tela, a embargante apontou suposta obscuridade no dispositivo da sentença em razão da denegação da segurança sobre o pleito de suspensão do DIFAL nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais localizados do Estado, atribuindo a isto a ocorrência de julgamento extra petita. Todavia, o item "e" dos pedidos acostados na inicial (p. 11), consiga expressamente o desejo de suspensão da obrigatoriedade do Difal aos consumidores finais localizados no Estado do Acre, não sendo feita a devida discriminação entre os contribuintes e os não contribuintes do imposto, senão vejamos: [...] deixar de recolher o DIFAL e o Adicional ao FECP, bem como de entregar as respectivas obrigações acessórias, para o Estado do Acre, nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais localizados no Estado do Acre [...]. Assim, fez-se necessário destacar que a quem beneficiaria a suspensão da exigibilidade do tributo, motivo pelo qual o dispositivo da sentença denegou parcialmente o mandado de segurança em relação aos consumidores finais contribuintes do ICMS. A redação do dispositivo é bem clara ao apontar as circunstâncias em que o Difal incide e as circunstâncias em que não incide. Portanto, não há que se falar em obscuridade e tampouco em julgamento extra petita. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração para manter na íntegra a sentença. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 28 de junho de 2021. Anastácio Lima de Menezes Filho Juiz de Direito |
| 28/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 24/06/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70038024-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/06/2021 21:42 |
| 22/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 10/06/2021 |
Mero expediente
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte embargada apresente manifestação sobre os embargos de declaração opostos às pp. 431/433. Intime-se. |
| 08/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70034174-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/06/2021 07:37 |
| 31/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0132/2021 Data da Disponibilização: 31/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 6.842 Página: 17/18 |
| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
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| 28/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2021 Teor do ato: Isto posto denego a segurança sobre o pleito de suspensão do DIFAL, bem como de entregar as respectivas obrigações acessórias, para o Estado do Acre, nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais localizados no Estado do Acre, bem como denego a segurança sobre operações já realizadas. De outra banda, confirmo a liminar de p. 391 e concedo a segurança onde determino ao impetrado que proceda à imediata suspensão da exigibilidade de eventuais créditos tributários constituídos pela Fazenda Estadual em face da impetrante no que corresponda às operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas aos consumidores finais NÃO CONTRIBUINTES do ICMS deste Estado (DIFAL), afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do sobredito diferencial de alíquota, com a ressalva de que os efeitos de tal julgamento valem até a edição de Lei Complementar (Federal) posterior. Isento de custas o impetrado (art. 2º, inc. VII da Lei Estadual 1.422/01). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença SUJEITA ao reexame necessário. Determino que a ilustre Desembargadora Eva Evangelista seja oficiada desta sentença em razão de ser a relatora do agravo de instrumento de nº 1002081-03.2020.8.01.0000. Intime-se. Publique-se. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 28/05/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 25/05/2021 |
Concedida em parte a Segurança a #{nome_da_parte}.
Isto posto denego a segurança sobre o pleito de suspensão do DIFAL, bem como de entregar as respectivas obrigações acessórias, para o Estado do Acre, nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais localizados no Estado do Acre, bem como denego a segurança sobre operações já realizadas. De outra banda, confirmo a liminar de p. 391 e concedo a segurança onde determino ao impetrado que proceda à imediata suspensão da exigibilidade de eventuais créditos tributários constituídos pela Fazenda Estadual em face da impetrante no que corresponda às operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas aos consumidores finais NÃO CONTRIBUINTES do ICMS deste Estado (DIFAL), afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do sobredito diferencial de alíquota, com a ressalva de que os efeitos de tal julgamento valem até a edição de Lei Complementar (Federal) posterior. Isento de custas o impetrado (art. 2º, inc. VII da Lei Estadual 1.422/01). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença SUJEITA ao reexame necessário. Determino que a ilustre Desembargadora Eva Evangelista seja oficiada desta sentença em razão de ser a relatora do agravo de instrumento de nº 1002081-03.2020.8.01.0000. Intime-se. Publique-se. |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08015858-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 12/04/2021 12:07 |
| 05/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 01/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70018834-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 01/04/2021 18:54 |
| 30/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0069/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 6.795 Página: 59/61 |
| 19/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2021 Teor do ato: defiro o pedido de natureza cautelar formulado pela impetrante, ao passo que determino ao impetrado proceda à imediata suspensão da exigibilidade de eventuais créditos tributários constituídos pela Fazenda Estadual em face da impetrante no que corresponda às operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas aos consumidores finais não contribuintes de ICMS deste Estado (DIFAL), afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do sobredito diferencial de alíquota e, ainda, do Fundo Estadual de Combate à Pobreza FECP. Anote-se no respectivo mandado de intimação que o descumprimento injustificado da medida liminar deferida nestes autos acarretará a tipificação do crime de desobediência, delito previsto no art. 330 do Código Penal e cuja pena varia de quinze dias a seis meses de detenção. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao Parquet estadual para que apresente parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 19/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 19/03/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/004724-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2021 |
| 19/03/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 18/03/2021 |
Tutela Provisória
defiro o pedido de natureza cautelar formulado pela impetrante, ao passo que determino ao impetrado proceda à imediata suspensão da exigibilidade de eventuais créditos tributários constituídos pela Fazenda Estadual em face da impetrante no que corresponda às operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas aos consumidores finais não contribuintes de ICMS deste Estado (DIFAL), afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do sobredito diferencial de alíquota e, ainda, do Fundo Estadual de Combate à Pobreza FECP. Anote-se no respectivo mandado de intimação que o descumprimento injustificado da medida liminar deferida nestes autos acarretará a tipificação do crime de desobediência, delito previsto no art. 330 do Código Penal e cuja pena varia de quinze dias a seis meses de detenção. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as informações que entender necessárias dentro do prazo de dez dias, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao Parquet estadual para que apresente parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. |
| 15/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70013921-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2021 15:49 |
| 26/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/12/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0251/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 6.737 Página: 73/74 |
| 16/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.08044111-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 16/12/2020 10:36 |
| 15/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0251/2020 Teor do ato: Indefiro o pedido de reconsideração da decisão liminar, pelas razões já expostas por ocasião da prolação da decisão de pp. 97/98, notadamente em face da ausência de fatos novos. Determino que a Secretaria cumpra o último dispositivo da decisão de pp. 97/98, consiste no sobrestamento do feito, em fila própria do Cartório, até que sobrevenha decisão em caráter definitivo por parte do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no tocante ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1237351 (Tema 1093), processo reautuado para RE/1287019. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 15/12/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 15/12/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 15/12/2020 |
Outras Decisões
Indefiro o pedido de reconsideração da decisão liminar, pelas razões já expostas por ocasião da prolação da decisão de pp. 97/98, notadamente em face da ausência de fatos novos. Determino que a Secretaria cumpra o último dispositivo da decisão de pp. 97/98, consiste no sobrestamento do feito, em fila própria do Cartório, até que sobrevenha decisão em caráter definitivo por parte do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no tocante ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1237351 (Tema 1093), processo reautuado para RE/1287019. Intime-se. Cumpra-se. |
| 09/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70068121-3 Tipo da Petição: Petição Data: 08/12/2020 06:54 |
| 02/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.08042152-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/12/2020 14:35 |
| 01/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 01/12/2020 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 30/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70066306-1 Tipo da Petição: Informações Data: 30/11/2020 12:18 |
| 24/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/11/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0121176-50 - Recursos |
| 16/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0234/2020 Data da Disponibilização: 16/11/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 6.717 Página: 38 |
| 13/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0234/2020 Teor do ato: Ressoando ausentes, portanto, os requisitos exigidos pela legislação para tanto sobretudo quando considerado o perigo de dano reverso no caso concreto em caso de eventual deferimento da medida processual que ora se requer, indefiro a liminar pretendida. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Recebidos os autos do Parquet com a sua correspondente manifestação, sobreste-se o feito até que sobrevenha decisão em caráter definitivo por parte do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no tocante ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1237351 (Tema 1093), processo reautuado para RE/1287019. Intime-se. Advogados(s): Danilo Andrade Maia (OAB 4434/AC) |
| 13/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 13/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 13/11/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 13/11/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/025526-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/11/2020 |
| 12/11/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Ressoando ausentes, portanto, os requisitos exigidos pela legislação para tanto sobretudo quando considerado o perigo de dano reverso no caso concreto em caso de eventual deferimento da medida processual que ora se requer, indefiro a liminar pretendida. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Recebidos os autos do Parquet com a sua correspondente manifestação, sobreste-se o feito até que sobrevenha decisão em caráter definitivo por parte do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no tocante ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1237351 (Tema 1093), processo reautuado para RE/1287019. Intime-se. |
| 29/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2020 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) emitida em 28/10/2020 através da Guia nº 001.0120130-13 |
| 29/10/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/11/2020 |
Informações |
| 02/12/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 08/12/2020 |
Petição |
| 16/12/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 12/03/2021 |
Petição |
| 01/04/2021 |
Impugnação |
| 12/04/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 08/06/2021 |
Embargos de Declaração |
| 24/06/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 17/08/2021 |
Apelação |
| 06/09/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |