| Impugnante |
Nelma Alves de Oliveira Paiva
Advogado: Geovanni Cavalcante Fontenele |
| Impugnado |
Banco Industrial S/A
Advogado: Carlos Educardo Cavalcante Ramos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/06/2022 11:54:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível,à unanimidade, negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 18/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 27/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/06/2022 11:54:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível,à unanimidade, negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 18/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 12/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0079/2022 Data da Disponibilização: 12/04/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 7.044 Página: 66/68 |
| 07/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB 4106/AC), Carlos Educardo Cavalcante Ramos (OAB 1676/PE) |
| 06/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 29/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70018715-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/03/2022 19:48 |
| 07/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0039/2022 Data da Disponibilização: 04/03/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 7.018 Página: 39/41 |
| 25/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Diante da improcedência da demanda, mantenho intacta a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça proferida no agravo de instrumento nº 1001535-11.2021.8.01.0000, ao qual foi dado provimento para cassar os efeitos da tutela antecipada de pp. 182/184. Por fim, resolvo o mérito da causa para extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte autora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB 4106/AC), Carlos Educardo Cavalcante Ramos (OAB 1676/PE) |
| 24/02/2022 |
Julgado improcedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Diante da improcedência da demanda, mantenho intacta a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça proferida no agravo de instrumento nº 1001535-11.2021.8.01.0000, ao qual foi dado provimento para cassar os efeitos da tutela antecipada de pp. 182/184. Por fim, resolvo o mérito da causa para extinguir o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte autora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 16/02/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 17/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70082068-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 13/12/2021 14:43 |
| 25/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0330/2021 Data da Disponibilização: 25/11/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 6.957 Página: 160/162 |
| 24/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0330/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB 4106/AC), Carlos Educardo Cavalcante Ramos (OAB 1676/PE) |
| 23/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 12/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70074496-8 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 12/11/2021 16:37 |
| 27/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0301/2021 Data da Disponibilização: 26/10/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 6.940 Página: 34/38 |
| 22/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0301/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada (pp. 200/219) e documentos que a instruem (pp. 220/339), nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB 4106/AC), Carlos Educardo Cavalcante Ramos (OAB 1676/PE) |
| 20/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada (pp. 200/219) e documentos que a instruem (pp. 220/339), nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 13/10/2021 |
Juntada de Decisão
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| 04/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70064508-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/10/2021 10:13 |
| 01/10/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70064234-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/10/2021 13:53 |
| 21/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0133644-48 - Recursos |
| 21/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0133643-67 - Recursos |
| 21/09/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 03/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/02/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 05/02/2021 |
Mero expediente
Audiência_Ordinário |
| 03/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 27/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0012/2021 Data da Disponibilização: 27/01/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 6.761 Página: 66/67 |
| 25/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2021 Teor do ato: Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de suas advogadas, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 04/02/2021, às 16:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Rio Branco (AC), 25 de janeiro de 2021. Advogados(s): Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB 4106/AC) |
| 25/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/01/2021 |
Expedição de Certidão
Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de suas advogadas, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 04/02/2021, às 16:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Rio Branco (AC), 25 de janeiro de 2021. |
| 25/01/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 04/02/2021 Hora 16:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 17/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0297/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 6.737 Página: 59/71 |
| 15/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0297/2020 Teor do ato: Trata-se de "ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada" ajuizada por Nelma Alves de Oliveira Paiva em face de Banco Industrial do Brasil S/A, na qual requer, liminarmente, que o Réu suspenda os descontos em sua folha de pagamento, ao argumento de que desconhece a origem do débito, bem como para que não inclua seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em decisão de pp. 155/156, foi determinado à Autora a indicação do endereço eletrônico das partes e a comprovação de sua hipossuficiência, o que o fez através da emenda de p. 158. DECIDO. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Prosseguindo, à luz da nova sistemática processual, a tutela de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que foi requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) o perigo do dano, ou ainda; iii) o risco de resultado útil do processo. No caso em tela, pelo que se conclui da narrativa da petição inicial, percebe-se que a autora pretende a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada em caráter incidental, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do CPC, uma vez que pretende a suspensão de descontos relacionados em sua folha de pagamento. Sendo assim, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se a parte autora preenche os requisitos legais acima referidos, que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência. Vale ressaltar que os requisitos acima, devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. A probabilidade do direito é verificada através dos contracheques anexados às pp. 12/118, que comprovam os descontos efetuados no contracheque da autora a título de empréstimo. Além disso, os documentos de pp. 119/125 demonstram as tentativas da Autora em receber cópia do contrato firmado. Não obstante, os próprios contracheques juntados (pp. 12/118), bem como a narrativa da exordial, afastam a ocorrência do perigo de dano, uma vez que se trata de débito antigo, descontado desde dezembro de 2013, que somente está sendo questionado anos após o início da cobrança. Quanto ao pedido liminar para que não seja incluído seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, vislumbro presente a probabilidade do direito pelos mesmos motivos acima destacados, qual seja, a existência de descontos em seu contracheque e a alegação da parte autora de desconhecer referido empréstimo, tendo buscado meios para receber a cópia do contrato. No que tange ao perigo de dano, está evidente, sobretudo pelos danos que uma inscrição indevida pode ocasionar à parte. Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida, posto que, em caso de improcedência do pedido, poderá a parte demandada realizar a referida inscrição. Desta forma, restando demonstrados os requisitos para a concessão parcial da tutela provisória, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida para determinar que o Réu se abstenha de incluir o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão dos descontos no contracheque da parte autora, em relação ao contrato discutido nos autos. Tratando-se de relação de consumo e em razão da hipossuficiência processual da parte autora, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, o que faço com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos o contrato firmado com a parte autora e demais documentos que entender necessário para o julgamento da lide. Como é do conhecimento público, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do nosso Tribunal através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 1313/2020 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu patrono e, da parte demandada, pessoalmente ou por seus representantes legais, advertindo-as de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma senha do processo,cientificando-a, também, de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB 4106/AC) |
| 03/12/2020 |
Tutela Provisória
Trata-se de "ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada" ajuizada por Nelma Alves de Oliveira Paiva em face de Banco Industrial do Brasil S/A, na qual requer, liminarmente, que o Réu suspenda os descontos em sua folha de pagamento, ao argumento de que desconhece a origem do débito, bem como para que não inclua seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em decisão de pp. 155/156, foi determinado à Autora a indicação do endereço eletrônico das partes e a comprovação de sua hipossuficiência, o que o fez através da emenda de p. 158. DECIDO. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Prosseguindo, à luz da nova sistemática processual, a tutela de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que foi requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) o perigo do dano, ou ainda; iii) o risco de resultado útil do processo. No caso em tela, pelo que se conclui da narrativa da petição inicial, percebe-se que a autora pretende a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada em caráter incidental, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do CPC, uma vez que pretende a suspensão de descontos relacionados em sua folha de pagamento. Sendo assim, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se a parte autora preenche os requisitos legais acima referidos, que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência. Vale ressaltar que os requisitos acima, devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. A probabilidade do direito é verificada através dos contracheques anexados às pp. 12/118, que comprovam os descontos efetuados no contracheque da autora a título de empréstimo. Além disso, os documentos de pp. 119/125 demonstram as tentativas da Autora em receber cópia do contrato firmado. Não obstante, os próprios contracheques juntados (pp. 12/118), bem como a narrativa da exordial, afastam a ocorrência do perigo de dano, uma vez que se trata de débito antigo, descontado desde dezembro de 2013, que somente está sendo questionado anos após o início da cobrança. Quanto ao pedido liminar para que não seja incluído seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, vislumbro presente a probabilidade do direito pelos mesmos motivos acima destacados, qual seja, a existência de descontos em seu contracheque e a alegação da parte autora de desconhecer referido empréstimo, tendo buscado meios para receber a cópia do contrato. No que tange ao perigo de dano, está evidente, sobretudo pelos danos que uma inscrição indevida pode ocasionar à parte. Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida, posto que, em caso de improcedência do pedido, poderá a parte demandada realizar a referida inscrição. Desta forma, restando demonstrados os requisitos para a concessão parcial da tutela provisória, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida para determinar que o Réu se abstenha de incluir o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão dos descontos no contracheque da parte autora, em relação ao contrato discutido nos autos. Tratando-se de relação de consumo e em razão da hipossuficiência processual da parte autora, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, o que faço com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré, quando da contestação, trazer aos autos o contrato firmado com a parte autora e demais documentos que entender necessário para o julgamento da lide. Como é do conhecimento público, diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do nosso Tribunal através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 1313/2020 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte autora ocorrer por seu patrono e, da parte demandada, pessoalmente ou por seus representantes legais, advertindo-as de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação da parte demandada para os termos da ação, enviando à mesma senha do processo,cientificando-a, também, de que está sendo citada no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 17/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70062452-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 12/11/2020 12:05 |
| 11/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0261/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 6.714 Página: 31/34 |
| 10/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0261/2020 Teor do ato: DECISÃO Ao analisar a inicial, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, qual seja, a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação dos endereços eletrônicos da parte autora e da parte ré, os quais são imprescindíveis para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tais informações. Quanto ao requerimento da parte autora, com relação ao pedido de gratuidade, verifico que que há razões que justificam o questionamento deste Juízo quanto à miserabilidade alegada pela Autora, pois, da análise dos fatos narrados na inicial e da documentação acostada aos autos observo que a parte autora não faz prova de que sua condição financeira não lhe permite arcar com as custas e demais despesas do processo. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de informar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Isto posto, faculto à Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto aos endereços eletrônicos tanto da parte autora quanto da parte ré e, ainda, faça prova da hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos ultimos 06 (seis) meses e 03 (três) últimas declarações completas de Imposto de Renda ou outros documentos idôneos, ou recolha a taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB 4106/AC) |
| 10/11/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Ao analisar a inicial, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, qual seja, a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação dos endereços eletrônicos da parte autora e da parte ré, os quais são imprescindíveis para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tais informações. Quanto ao requerimento da parte autora, com relação ao pedido de gratuidade, verifico que que há razões que justificam o questionamento deste Juízo quanto à miserabilidade alegada pela Autora, pois, da análise dos fatos narrados na inicial e da documentação acostada aos autos observo que a parte autora não faz prova de que sua condição financeira não lhe permite arcar com as custas e demais despesas do processo. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de informar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Isto posto, faculto à Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto aos endereços eletrônicos tanto da parte autora quanto da parte ré e, ainda, faça prova da hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos ultimos 06 (seis) meses e 03 (três) últimas declarações completas de Imposto de Renda ou outros documentos idôneos, ou recolha a taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 05/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/11/2020 |
Emenda da Inicial |
| 01/10/2021 |
Contestação |
| 04/10/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/11/2021 |
Impugnação da Contestação |
| 13/12/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 29/03/2022 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/02/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |