| Autora |
Caruline Simao da Silva Ribeiro de Lima
Advogado: Gersey Silva de Souza Soc. Advogados: Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia |
| Requerido |
Banco do Brasil S/A - Agência 2359-0
Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Testemunha | S. M. DOS S. C. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70031024-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/05/2023 07:28 |
| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70088266-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2022 21:15 |
| 13/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70065825-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/09/2022 14:42 |
| 12/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0242/2022 Data da Disponibilização: 12/09/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 7.142 Página: 12/13 |
| 02/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70031024-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/05/2023 07:28 |
| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70088266-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2022 21:15 |
| 13/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70065825-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/09/2022 14:42 |
| 12/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0242/2022 Data da Disponibilização: 12/09/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 7.142 Página: 12/13 |
| 09/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0242/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) |
| 08/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. |
| 08/09/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 08/09/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 01/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0238/2022 Data da Disponibilização: 01/09/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 7.138 Página: 56-66 |
| 31/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0238/2022 Teor do ato: [...]Pelo exposto, declaro extinta a execução. Considerando a incontrovérsia dos valores depositados, proceda-se a respectiva liberação em benefício da parte credora, independentemente de trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) |
| 30/08/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
[...]Pelo exposto, declaro extinta a execução. Considerando a incontrovérsia dos valores depositados, proceda-se a respectiva liberação em benefício da parte credora, independentemente de trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/08/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 20/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0192/2022 Data da Disponibilização: 20/07/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 7.108 Página: 16/19 |
| 19/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2022 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) |
| 15/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70050020-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 15/07/2022 11:11 |
| 15/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 14/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70049503-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/07/2022 07:33 |
| 22/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0159/2022 Data da Disponibilização: 22/06/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 7.088 Página: 22/25 |
| 21/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0159/2022 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) |
| 20/06/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 30/05/2022 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/05/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70035575-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/05/2022 15:39 |
| 10/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0111/2022 Data da Disponibilização: 10/05/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 7.060 Página: 45/47 |
| 09/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0111/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) |
| 09/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 03/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/03/2022 20:46:06 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DÉBITO BANCÁRIO. PAGAMENTO. SALÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONADO CÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é dado à instituição financeira apropriar-se da integralidade do salário para cobrar/receber débito referente a contrato bancário, ainda que cláusula contratual autorize a medida, pois abusiva e manifestamente desfavorável à parte hipossuficiente da relação contratual (consumidor) referida previsão, não podendo a instituição financeira utilizar de forma privilegiada de cobrança para obter o pagamento dos débitos, devendo, em caso de inadimplemento, buscar a satisfação do crédito por via adequada e menos danosa, de rigor, vedada apropriação de valores depositados na conta salário, conforme decisão do Tribunal da Cidadania: "1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é ilegal a apropriação do salário, depositado em conta-corrente, para a satisfação de saldo negativo existente na sua conta, cabendo a esta a satisfação do crédito por meio de cobrança judicial. Precedentes." (AgRg nos EDcl no AREsp 429.476/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 03/11/2014). 2. Julgados desta Corte de Justiça bem como dos Tribunal de Justiça de São Paulo e Minas Gerais: (a) "1. É vedado as instituições bancárias apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários na conta do seu cliente, para cobrar débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão, pois aretençãointegral de seu salário, pela instituição financeira, para esse fim, resulta em ilícito passível de indenização por dano moral. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no REsp 1405110 / MG, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, T3 - Terceira Turma, DJe 14/11/2014) e (STJ - REsp: 1552246 DF, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data de Publicação: DJ 08/08/2018). 2. Oquantumindenizatório deve ser arbitrado em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o ato ilícito cometido e a de reparar o sofrimento experimentado pela vítima. (...)" (Relator Des. Francisco Djalma; Processo 0013160-27.2019.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 19/08/2021; Data de registro: 19/08/2021); (b) "(...) Titular de conta salário - Réu - Retenção da conta - Verba - Caráter alimentar - Dano moral - Configuração - Valor indenitário - Majoração - Cabimento - Respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalide - Art. 8º do CPC. Verbas sucumbenciais - Imposição na integralidade ao Réu - Aplicação da Súmula 326 do STJ e do art. 85 do CPC. Apelo do autor parcialmente provido e do réu conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido." (TJSP; Apelação Cível 1000265-50.2021.8.26.0486; Relator Tavares de Almeida; 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022); e, (c) "Em se tratando de responsabilidade civil objetiva consumerista, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a consolidação dos seguintes requisitos: (i) conduta, representada por uma ação ou omissão do fornecedor, que represente um vício ou um defeito do produto ou do serviço; (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre eles. A retenção de salário depositado em conta salário configura conduta indevida da instituição financeira e gera o dever de indenizar. Para a satisfação de débitos, cabe a instituição financeira se utilizar de cobrança judicial. A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo as peculiaridades do caso, levando-se em conta a extensão do dano." (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.108253-2/001, Relator Desª. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, julgamento em 20/07/2021, publicação da súmula em 22/07/2021).3. Julgado deste Órgão Fracionado Cível, inclusive, com arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - quantum aplicável também ao caso em exame: "(...) excessivo o método de retenção de numerário em conta corrente, este (método) a ensejar condenação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - quantia média entre 02 (dois) recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que guardam simetria (Apelação n.º 70081494288 e Apelação n.º 70074856451)- não havendo falar em desproporcionalidade da quantia (...)" (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0712110-90.2017.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/07/2019; Data de registro: 25/07/2019). 4. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708887-27.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 16 de março de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 16/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/02/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nos termos do art. 220, do CPC/2015, os prazos processuais cíveis ficaram suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro de 2021 e 20 de janeiro de 2022. Certifico, ainda, a ocorrência da suspensão do prazo em decorrência do feriado estadual no dia 21 de janeiro de 2022 (Dia do Católico) |
| 06/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70000308-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/01/2022 09:53 |
| 16/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0392/2021 Data da Disponibilização: 16/12/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 6.971 Página: 20/22 |
| 15/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0392/2021 Teor do ato: Dá a parte Requerido por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) |
| 14/12/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerido por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 13/12/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70082129-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/12/2021 16:40 |
| 29/11/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0136665-33 - Recursos |
| 18/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0357/2021 Data da Disponibilização: 18/11/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 6.952 Página: 68/74 |
| 17/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0357/2021 Teor do ato: Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a autora no pagamento de custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJAC, com as homenagens de estilo. Por fim, determino à Secretaria que altere-se o valor da causa, observa-se, para tanto, a decisão de fl. 190. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se.Intime-se. Rio Branco-(AC), 11 de novembro de 2021. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) |
| 12/11/2021 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a autora no pagamento de custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJAC, com as homenagens de estilo. Por fim, determino à Secretaria que altere-se o valor da causa, observa-se, para tanto, a decisão de fl. 190. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se.Intime-se. Rio Branco-(AC), 11 de novembro de 2021. |
| 14/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70054133-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 24/08/2021 11:49 |
| 19/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0244/2021 Data da Disponibilização: 19/08/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 6.895 Página: 22/25 |
| 17/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0244/2021 Teor do ato: Deste modo, ensejo o prazo de 05 (cinco) dias para autora esclarecer o pedido de produção de prova testemunhal, nos termos retro declinados, sob pena de indeferimento de tal pedido, observando-se que requereu a retificação de seus pedidos, requerendo a desistência do pedido de declaração de inexistência de débitos, continuando apenas com o pedido relativo aos danos morais. Intimem-se. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) |
| 16/08/2021 |
Outras Decisões
Deste modo, ensejo o prazo de 05 (cinco) dias para autora esclarecer o pedido de produção de prova testemunhal, nos termos retro declinados, sob pena de indeferimento de tal pedido, observando-se que requereu a retificação de seus pedidos, requerendo a desistência do pedido de declaração de inexistência de débitos, continuando apenas com o pedido relativo aos danos morais. Intimem-se. |
| 26/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70045536-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/07/2021 11:22 |
| 06/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0191/2021 Data da Disponibilização: 06/07/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 6.865 Página: 28/32 |
| 05/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0191/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) |
| 05/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 02/07/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70039947-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/07/2021 15:44 |
| 14/06/2021 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 10/06/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 10/06/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975576238BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco do Brasil S/A - Agência 2359-0 |
| 09/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70034519-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/06/2021 08:57 |
| 31/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0123/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 6.827 Página: 11/12 |
| 10/05/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 07/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 14/06/2021, às 14:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/mhy-sdxi-kda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) |
| 07/05/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 14/06/2021, às 14:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/mhy-sdxi-kda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 07/05/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 14/06/2021 Hora 14:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 22/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70023463-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 22/04/2021 10:14 |
| 19/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0098/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 6.813 Página: 18/20 |
| 16/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2021 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 02 (dois) dias, para apresentar o endereço eletrônico e/ou telefone da parte REQUERIDA para realização da Intimação e Citação, bem como o link para participar da Audiência a ser designada nestes autos. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) |
| 15/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 02 (dois) dias, para apresentar o endereço eletrônico e/ou telefone da parte REQUERIDA para realização da Intimação e Citação, bem como o link para participar da Audiência a ser designada nestes autos. |
| 19/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que esta SUSPENSA a expedição de mandados em processos judiciais em todas as comarcas do Estado, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID19), conforme Portaria da Presidência nº 301/2021, que declarou o nível de risco em emergência, bandeira Vermelha, para fins de observância dos protocolos de retomada das atividades presenciais previstos na Portaria Conjunta nº 33/2020. Portanto, tão logo ocorra alteração da bandeira as diligências serão expedidas. |
| 09/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70006660-9 Tipo da Petição: Informações Data: 09/02/2021 15:59 |
| 01/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0012/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 6.764 Página: 15/23 |
| 29/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2021 Teor do ato: Na petição de fls. 187/188, a parte autora requer a retificação de seus pedidos, requerendo a desistência ao pedido de declaração de inexistência de débitos, bem como a retificação ao valor da indenização de danos morais, requerendo a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sendo assim, defiro o pedido supra, com fulcro no art. 329, I do CPC. Proceda-se a retificação ao valor atribuído à causa, passando a constar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Efetuado o pagamento das custas, conforme comprovante de fls. 189. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema Google Meet, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) |
| 27/01/2021 |
Outras Decisões
Na petição de fls. 187/188, a parte autora requer a retificação de seus pedidos, requerendo a desistência ao pedido de declaração de inexistência de débitos, bem como a retificação ao valor da indenização de danos morais, requerendo a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sendo assim, defiro o pedido supra, com fulcro no art. 329, I do CPC. Proceda-se a retificação ao valor atribuído à causa, passando a constar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Efetuado o pagamento das custas, conforme comprovante de fls. 189. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema Google Meet, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70070926-6 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 18/12/2020 11:27 |
| 09/12/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0121962-66 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 27/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0324/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 6.725 Página: 35/38 |
| 26/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0324/2020 Teor do ato: A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo. Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais. Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) A Defensoria Pública da União, recentemente, utilizou-se de critério inferior, consoante se observa da Resolução nº 134, de 7.12.2016 em seu art. 1º. O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vale destacar que a justiça gratuita, poderá ser associada àqueles que possuem rendimentos na faixa de isenção da declaração de imposto de renda, analisando o contexto geral da renda auferida pelo requerente, inclusive aquelas não declaradas no imposto de renda, como menciona a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) (negritado) É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Pelo documentos apresentados nos autos, verifica-se que autora possuiu renda no exercício de 2019 no importe de R$ 89.222,86 (oitenta e nove mil, duzentos e vinte dois reais e oitenta e seis centavos), possuindo contratos a Secretaria de Gestão Administrativa, Secretaria de Planejamento e Tribunal de Justiça do Estado do Acre, demonstrando que obtém renda em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, motivos que afastam a presunção relativa de hipossuficiência. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Observe a parte autora acerca da possibilidade do pagamento das custas de forma parcelada, caso requerido. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) |
| 25/11/2020 |
Outras Decisões
A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo. Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais. Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) A Defensoria Pública da União, recentemente, utilizou-se de critério inferior, consoante se observa da Resolução nº 134, de 7.12.2016 em seu art. 1º. O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vale destacar que a justiça gratuita, poderá ser associada àqueles que possuem rendimentos na faixa de isenção da declaração de imposto de renda, analisando o contexto geral da renda auferida pelo requerente, inclusive aquelas não declaradas no imposto de renda, como menciona a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) (negritado) É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Pelo documentos apresentados nos autos, verifica-se que autora possuiu renda no exercício de 2019 no importe de R$ 89.222,86 (oitenta e nove mil, duzentos e vinte dois reais e oitenta e seis centavos), possuindo contratos a Secretaria de Gestão Administrativa, Secretaria de Planejamento e Tribunal de Justiça do Estado do Acre, demonstrando que obtém renda em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, motivos que afastam a presunção relativa de hipossuficiência. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Observe a parte autora acerca da possibilidade do pagamento das custas de forma parcelada, caso requerido. Publique-se. Intime-se. |
| 24/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70065017-2 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2020 11:18 |
| 05/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0298/2020 Data da Disponibilização: 05/11/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 6.710 Página: 40/43 |
| 04/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0298/2020 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Ademais, deverá a parte autora carrear aos autos, cópias legíveis dos documentos de fls. 17/33, no prazo acima indicado. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC), Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC) |
| 04/11/2020 |
Outras Decisões
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Ademais, deverá a parte autora carrear aos autos, cópias legíveis dos documentos de fls. 17/33, no prazo acima indicado. Publique-se. Intime-se. |
| 03/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/11/2020 |
Petição |
| 18/12/2020 |
Emenda da Inicial |
| 09/02/2021 |
Informações |
| 22/04/2021 |
Pedido de Diligências |
| 09/06/2021 |
Petição |
| 02/07/2021 |
Contestação |
| 22/07/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/08/2021 |
Pedido de Diligências |
| 13/12/2021 |
Apelação |
| 06/01/2022 |
Petição |
| 26/05/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 14/07/2022 |
Petição |
| 15/07/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 13/09/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/12/2022 |
Petição |
| 02/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/06/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/06/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Em cumprimento à Decisão de fls. 487/489. |
| 03/11/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |