| Embargante |
Larissa Lima da Silva
D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Embargado |
Banco da Amazônia S/A
Advogado: Armando Dantas do Nascimento Junior Advogado: Erick Venancio Lima do Nascimento Advogado: André Augusto Rocha Neri do Nascimento Advogado: Vandré da Costa Prado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/01/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0155604-57 - Recuperação Judicial |
| 22/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 22/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 22/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/01/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0155604-57 - Recuperação Judicial |
| 22/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 22/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 22/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/10/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL |
| 29/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação Edital |
| 29/08/2022 |
Expedição de Edital
Intimação - Pagamento de Custas |
| 17/08/2022 |
Recebidos os autos
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| 17/08/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 17/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0148460-55 - Recursos |
| 11/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0148457-50 - Custas Finais: Larissa Lima da Silva |
| 10/08/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 10/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 12/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0142/2022 Data da Disponibilização: 02/06/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 7.077 Página: 49/50 |
| 01/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0142/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 01/06/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 01/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 01/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso |
| 31/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/05/2021 16:05:24 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. O Juízo de singela instância efetivou diversas diligências nos autos n.º 0705852-98.2016.8.01.0001 (Execução) no afã de localizar a Apelante, contudo, sem êxito, situação que afasta nova nulidade da citação, pois: "É desnecessário, para o deferimento da citação por edital, o esgotamento de todos os meios existentes e possíveis de localização do réu, bastando que as diligências já empreendidas induzam, com elevado grau de confiança, à incerteza de seu paradeiro, ao tempo em que dispensem, por sua credibilidade, a realização de outras medidas em tal sentido." (AgInt no AREsp 1662782/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020). De igual modo, sem sucesso as tentativas de localização por oficial de justiça e carta de citação, hipótese em que o Tribunal da Cidadania admite a citação por edital, conforme a seguir: "(...) 2. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor" (AREsp 1.347.072/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2018). 3. Tomadas providências para a localização do ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar citação, a citação por carta, no mesmo endereço, seria igualmente ineficaz. Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização do executado, fato que viabiliza a citação por edital.(...)" (AgInt no AREsp 1662782/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020). 3. Excertos de recentes julgados dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de São Paulo, respectivamente: (a) "Não é nula acitaçãoporeditalquando comprovado oesgotamentorazoável das diligências com vistas à localização do demandado, sem êxito." (Agravo de Instrumento, Nº 70084760800, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 26-02-2021); e, (b) "Alegação pautada na falta de esgotamento das tentativas de localização da ré - Descabimento - A obrigatoriedade de esgotamento de diligências para a tentativa de localização da parte, quando da citação por edital, não é infinita, porquanto não pode se perpetuar no tempo - Tudo tem limite, em especial porque incumbia à ré, diante do seu relacionamento jurídico com o autor, manter seu cadastro atualizado - Sentença mantida. Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1002383-03.2015.8.26.0003; Relator Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021).3. Sem que evidenciada negligência do Juízo ou da instituição financeira Apelada, apropriada a citação por edital que, per si, afasta a tese de prescrição aventada pela Recorrente, pois, conforme a prova dos autos, operada a citação por edital em 17.06.2020 (pp. 180-182, do processo n.º 0705852-98.2016.8.01.0001), ou seja, antes do triênio objeto do art. 44, da Lei n.º 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto n.º 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), considerando que o vencimento da última parcela da cédula de crédito ocorreria em 05.07.2017 (p. 06, dos autos n.º 0705852-98.2016.8.01.0001). 4. Julgados das Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça bem como do Tribunal da Cidadania: (a) O prazo prescricional para a propositura da ação de execução de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, conforme a previsão do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), iniciando-se a contagem a partir do vencimento da última parcela contratual." (Relator Luís Camolez; Processo 0001687-88.2012.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2020; Data de registro: 28/05/2020); (b) " (...) O termo inicial da prescrição das Cédulas de Crédito Bancário é a data do vencimento da última parcela da dívida, o qual não é modificado em virtude do seu vencimento antecipado." (Relatora Regina Ferrari; Processo 0022281-94.2010.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 11/09/2018; Data de registro: 14/09/2018); e, (c) "1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708911-55.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de abril de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 16/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70014399-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/03/2021 15:50 |
| 02/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0043/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 6.781 Página: 27/28 |
| 01/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2021 Teor do ato: Dá a parte Embargado por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 26/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Embargado por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 26/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70010503-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/02/2021 12:01 |
| 18/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 09/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0337/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 6.732 Página: 33/44 |
| 07/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0337/2020 Teor do ato: [...] Posto isso, julgo improcedentes os embargos à execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 07/12/2020 |
Julgado improcedente o pedido
[...] Posto isso, julgo improcedentes os embargos à execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/12/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 27/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70065850-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 27/11/2020 07:57 |
| 05/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0298/2020 Data da Disponibilização: 05/11/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 6.710 Página: 40/43 |
| 04/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0298/2020 Teor do ato: A parte embargante citada por edital requereu a concessão da gratuidade judiciária. Para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária, basta a afirmação da parte que pleiteia, de que não possui situação econômica que lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento, ou de sua família (arts. 2ºe 4º, da Lei nº 1.060/50). Portanto, a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de impossibilidade, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (art. 4º, § 1º) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado (art. 7º), facultando ainda ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tanto (art. 5º,caput). Conforme se colhe de tais dispositivos,considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família(art. 2º, parágrafo único). No caso dos autos, o embargante não declarou sua necessidade ao deferimento do benefício. E, nem poderia, visto que, foi representado por curadora especial, em razão da citação por edital sem resposta. Ocorre que, o fato de estar sendo representado por membro da Defensoria Pública, não faz presumir hipossuficiência da parte. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento a respeito da situação econômica do embargante. Nesse sentido, observe o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. CURADORA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I.A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuitanão se presume quando a Defensoria Pública atuacomo mera curadora especial, face à revelia dodevedor. (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007). II.Agravo Regimental impróvido .(STJ - AgRg no REsp: 1186284 MS 2010/0038505-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO NÃO DEMONSTRADO.CURADOR ESPECIAL DE LITIGANTEREVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART.557,§ 2º, DOCPC. RECURSO IMPRÓVIDO. (AgRg no AG 1.148.322/RJ, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/10/2009). Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária à parte embargante citada por edital. Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919). A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC) |
| 04/11/2020 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
A parte embargante citada por edital requereu a concessão da gratuidade judiciária. Para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária, basta a afirmação da parte que pleiteia, de que não possui situação econômica que lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento, ou de sua família (arts. 2ºe 4º, da Lei nº 1.060/50). Portanto, a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de impossibilidade, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (art. 4º, § 1º) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado (art. 7º), facultando ainda ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tanto (art. 5º,caput). Conforme se colhe de tais dispositivos,considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família(art. 2º, parágrafo único). No caso dos autos, o embargante não declarou sua necessidade ao deferimento do benefício. E, nem poderia, visto que, foi representado por curadora especial, em razão da citação por edital sem resposta. Ocorre que, o fato de estar sendo representado por membro da Defensoria Pública, não faz presumir hipossuficiência da parte. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento a respeito da situação econômica do embargante. Nesse sentido, observe o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. CURADORA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I.A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuitanão se presume quando a Defensoria Pública atuacomo mera curadora especial, face à revelia dodevedor. (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007). II.Agravo Regimental impróvido .(STJ - AgRg no REsp: 1186284 MS 2010/0038505-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO NÃO DEMONSTRADO.CURADOR ESPECIAL DE LITIGANTEREVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART.557,§ 2º, DOCPC. RECURSO IMPRÓVIDO. (AgRg no AG 1.148.322/RJ, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/10/2009). Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária à parte embargante citada por edital. Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919). A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Publique-se. Intimem-se. |
| 03/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/11/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0705852-98.2016.8.01.0001 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Espécies de Títulos de Crédito |
| 03/11/2020 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/11/2020 |
Impugnação |
| 26/02/2021 |
Apelação |
| 15/03/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |