| Autora |
Cintia Januário de Matos Morais
Advogado: Gilson Rodrigues Benevides |
| Réu |
Telefônica Brasil S/A
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes Advogado: Diego Lisboa Campos Advogado: Daniel França Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/10/2021 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 28/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/10/2021 |
Juntada de Ofício
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| 28/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/10/2021 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 28/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/10/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 27/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/10/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Transferência de Valores |
| 27/10/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Transferência de Valores |
| 14/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0164/2021 Data da Disponibilização: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 6.932 Página: 62/72 |
| 13/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0164/2021 Teor do ato: Corrijo erros materiais verificados na Decisão de p. 213, reescrevendo-a da da seguinte forma: 1) Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o autor efetivou o depósito de pp. 177/181, com o qual o réu anuiu, solicitando o levantamento. Assim, declaro adimplida a obrigação determinada no título judicial, conforme art. 526, § 3º, do CPC, e determino ao Cartório que expeça alvarás judiciais em favor do réu e de seu patrono, para levantamento do depósito de pp. 177/181, competindo ao advogado 13% a título de honorários advocatícios. 2) Deixo de determinar providências referentes às custas processuais porque a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. Ao final, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Gilson da Silva Pinho (OAB 5554/AC), Diego Lisboa Campos (OAB 39316/GO) |
| 11/10/2021 |
Outras Decisões
Corrijo erros materiais verificados na Decisão de p. 213, reescrevendo-a da da seguinte forma: 1) Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o autor efetivou o depósito de pp. 177/181, com o qual o réu anuiu, solicitando o levantamento. Assim, declaro adimplida a obrigação determinada no título judicial, conforme art. 526, § 3º, do CPC, e determino ao Cartório que expeça alvarás judiciais em favor do réu e de seu patrono, para levantamento do depósito de pp. 177/181, competindo ao advogado 13% a título de honorários advocatícios. 2) Deixo de determinar providências referentes às custas processuais porque a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. Ao final, arquivem-se. Intimem-se. |
| 07/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0159/2021 Data da Disponibilização: 06/10/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 6.928 Página: 26/31 |
| 06/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0159/2021 Teor do ato: 1) Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu efetivou o depósito de pp. 177/181, com o qual o autor anuiu, solicitando o levantamento. Assim, declaro adimplida a obrigação determinada no título judicial, conforme art. 526, § 3º, do CPC, e determino ao Cartório que expeça alvarás judiciais em favor do autor e de seu patrono, para levantamento do depósito de pp. 177/181, competindo ao advogado 13% a título de honorários advocatícios. 2) Deixo de determinar providências referentes às custas processuais porque a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. Ao final, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Gilson da Silva Pinho (OAB 5554/AC), Diego Lisboa Campos (OAB 39316/GO) |
| 05/10/2021 |
Outras Decisões
1) Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu efetivou o depósito de pp. 177/181, com o qual o autor anuiu, solicitando o levantamento. Assim, declaro adimplida a obrigação determinada no título judicial, conforme art. 526, § 3º, do CPC, e determino ao Cartório que expeça alvarás judiciais em favor do autor e de seu patrono, para levantamento do depósito de pp. 177/181, competindo ao advogado 13% a título de honorários advocatícios. 2) Deixo de determinar providências referentes às custas processuais porque a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. Ao final, arquivem-se. Intimem-se. |
| 04/10/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 04/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70064727-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2021 17:35 |
| 04/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70064725-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/10/2021 17:30 |
| 04/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70064568-4 Tipo da Petição: Informações Data: 04/10/2021 11:47 |
| 04/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0157/2021 Data da Disponibilização: 04/10/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 6.926 Página: 09/10 |
| 01/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0157/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem-se acerca dos documentos de pp. 202/203, conforme determinado no despacho de p. 199. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Gilson da Silva Pinho (OAB 5554/AC), Diego Lisboa Campos (OAB 39316/GO) |
| 01/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem-se acerca dos documentos de pp. 202/203, conforme determinado no despacho de p. 199. |
| 01/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0155/2021 Data da Disponibilização: 30/09/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 6.924 Página: 36/42 |
| 29/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0155/2021 Teor do ato: Considerando que o documento de p. 189 sugere que o autor efetivou depósito judicial, determino ao Cartório que certifique se há depósito judicial vinculado a estes autos e em qual valor, intimando as partes para manifestação em cinco dias. Após, conclusos (fila 02SM). Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Gilson da Silva Pinho (OAB 5554/AC), Diego Lisboa Campos (OAB 39316/GO) |
| 28/09/2021 |
Mero expediente
Considerando que o documento de p. 189 sugere que o autor efetivou depósito judicial, determino ao Cartório que certifique se há depósito judicial vinculado a estes autos e em qual valor, intimando as partes para manifestação em cinco dias. Após, conclusos (fila 02SM). |
| 28/09/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 28/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70063007-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/09/2021 10:43 |
| 28/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0153/2021 Data da Disponibilização: 28/09/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 6.922 Página: 15/22 |
| 28/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0153/2021 Data da Disponibilização: 28/09/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 6.922 Página: 15/22 |
| 28/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0153/2021 Data da Disponibilização: 28/09/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 6.922 Página: 15/22 |
| 27/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2021 Teor do ato: Considerando o teor da petição de pp. 184/186, manifeste-se o réu sobre o que consta às pp. 187/189, no prazo de cinco dias. Após, conclusos (fila 02SM). Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Gilson da Silva Pinho (OAB 5554/AC), Diego Lisboa Campos (OAB 39316/GO) |
| 27/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2021 Teor do ato: Antes de apreciar o pedido de pp. 174/175, concedo ao autor o prazo de cinco dias para se manifestar sobre a petição de pp. 177/181. Após, conclusos (fila 02SM). Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Gilson da Silva Pinho (OAB 5554/AC), Diego Lisboa Campos (OAB 39316/GO) |
| 27/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2021 Teor do ato: Retifico erro material verificado no Despacho anterior, reescrevendo-o da seguinte forma: Antes de apreciar o pedido de pp. 174/175, concedo ao réu o prazo decinco dias para se manifestar sobre a petição de pp. 177/181. Após, conclusos (fila 02SM). Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Gilson da Silva Pinho (OAB 5554/AC), Diego Lisboa Campos (OAB 39316/GO) |
| 27/09/2021 |
Mero expediente
Considerando o teor da petição de pp. 184/186, manifeste-se o réu sobre o que consta às pp. 187/189, no prazo de cinco dias. Após, conclusos (fila 02SM). |
| 25/09/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 23/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70062141-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/09/2021 18:11 |
| 23/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70062024-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2021 13:28 |
| 23/09/2021 |
Mero expediente
Retifico erro material verificado no Despacho anterior, reescrevendo-o da seguinte forma: Antes de apreciar o pedido de pp. 174/175, concedo ao réu o prazo decinco dias para se manifestar sobre a petição de pp. 177/181. Após, conclusos (fila 02SM). |
| 23/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2021 |
Mero expediente
Antes de apreciar o pedido de pp. 174/175, concedo ao autor o prazo de cinco dias para se manifestar sobre a petição de pp. 177/181. Após, conclusos (fila 02SM). |
| 21/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70061039-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/09/2021 17:02 |
| 16/08/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70051598-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 16/08/2021 08:59 |
| 03/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0118/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 6.884 Página: 22/25 |
| 30/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Gilson da Silva Pinho (OAB 5554/AC), Diego Lisboa Campos (OAB 39316/GO) |
| 30/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 28/07/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/06/2021 08:58:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRINTS DE TELAS SISTÊMICAS, CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS E PAGAMENTO DE FATURAS. CONTRATAÇÃO. PROVA. SUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Admitidos prints de telas de sistema interno como meio de prova, inclusive, contendo cópias de documentos pessoais, histórico de despesas e pagamentos de faturas pela Apelante, não há falar no desconhecimento da contratação. 2. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: 1. Se a parte autora alega que não celebrou o contrato de prestação de serviços de telefonia, a fornecedora ré tem o ônus de provar a existência do negócio jurídico. 2. Embora elaborados de modo unilateral, os conteúdos de telas de sistemainterno da operadora servem como indicativo de que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes. 3. O relatório pormenorizado de chamadas originadas da linha telefônica é elemento deprovaque, somado àstelasdosistemainterno, constitui acervo probatório firme e seguro sobre a consumação do negócio jurídico entre as partes, a revelar a existência de fato jurídico extintivo do direito afirmado na petição inicial. 4. A ausência de impugnação específica na réplica sobre os fatos extintivos apresentados e provados pela parte ré autoriza a conclusão de que o negócio realmente foi celebrado entre as partes, cuja falta de pagamento de algumas contas mensais justifica a existência da dívida e a inserção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. 5. Recurso conhecido e desprovido." (Apelação 0704085-20.2019.8.01.0001, Relatora Desª. Regina Ferrari, DJ: 20.12.2019) 3. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "Improcedentes/desprovidos os pedidos do consumidor Autor/Recorrente, inviável modificar os honorários advocatícios, ademais, mantida a penalidade por litigância de má-fé ante o contraditório comportamento de adimplir faturas de serviços de telefonia móvel e, após a inscrição do débito em órgão de proteção ao crédito, alegar na via judicial desconhecimento do contrato. 4. Recurso desprovido.(Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 0714025-09.2019.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/06/2020; Data de registro: 27/07/2020) 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708940-08.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 19/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0073/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 6.834 Página: 15/25 |
| 18/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Gilson da Silva Pinho (OAB 5554/AC), Diego Lisboa Campos (OAB 39316/GO) |
| 18/05/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70029652-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/05/2021 13:26 |
| 17/05/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 14/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70029019-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/05/2021 17:38 |
| 22/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0054/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 6.815 Página: 21/24 |
| 20/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2021 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Cintia Januário de Matos Morais em face de Telefônica Brasil S/A (Vivo), declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC Condeno a autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, além desta ter que arcar com os honorários advocatícios e todas as despesas que a parte ré despendeu com o processo (art. 80, II, CPC). Nos termos do art. 98, § 4º do CPC, a concessão da gratuidade, não isenta o beneficiário de pagar as multas processuais que lhe sejam impostas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa, o valor da ação, a rápida tramitação e o elevado zelo dos profissionais que atuaram. Suspendo a exigibilidade em relação a autora, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Gilson da Silva Pinho (OAB 5554/AC), Diego Lisboa Campos (OAB 39316/GO) |
| 19/04/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Cintia Januário de Matos Morais em face de Telefônica Brasil S/A (Vivo), declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC Condeno a autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, além desta ter que arcar com os honorários advocatícios e todas as despesas que a parte ré despendeu com o processo (art. 80, II, CPC). Nos termos do art. 98, § 4º do CPC, a concessão da gratuidade, não isenta o beneficiário de pagar as multas processuais que lhe sejam impostas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa, o valor da ação, a rápida tramitação e o elevado zelo dos profissionais que atuaram. Suspendo a exigibilidade em relação a autora, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 14/04/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 14/04/2021 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 16/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70014824-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2021 16:20 |
| 16/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0030/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 6.791 Página: 31/35 |
| 15/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indicarem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Advogados(s): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Gilson da Silva Pinho (OAB 5554/AC), Diego Lisboa Campos (OAB 39316/GO) |
| 14/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indicarem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. |
| 14/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/03/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 11/03/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO538569625BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo Destinatário : Telefônica Brasil S/A |
| 03/02/2021 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 28/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70003944-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/01/2021 15:30 |
| 13/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70071638-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/12/2020 14:14 |
| 10/12/2020 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 03/12/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 16/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0169/2020 Data da Disponibilização: 16/11/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 6.717 Página: 26/28 |
| 13/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0169/2020 Teor do ato: 1. Recebo a petição inicial, sua emenda e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo e que há hipossuficiência técnica da autora frente ao réu. 3. Pleiteia a parte autora medida de urgência para determinar ao réu que retire seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de cadastro de inadimplentes, até o deslinde final do processo. No mérito, pleiteia declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais. Para tanto, aduz que foi incluída nos órgãos restritivos de crédito pela assinatura de pacote de internet para celular. Pontua que a suposta contratação deu-se em 29/06/2016, sendo inserido seu nome nos cadastros de maus pagadores em 16/06/2017. Informa que não contratou qualquer serviço junto à ré, pois à época utilizava serviços de outra operadora de celular e não tinha motivos para contratar o pacote com operadora diversa a que utilizava. Assevera que requereu cópia do contrato que originou sua inscrição nos órgãos restritivos e este apresentou uma assinatura supostamente da autora, além de apresentar várias falhas e montagens, algo que gera dúvida de sua licitude, tendo em vista que a autora não assinou referido contrato. Por fim, salienta que é funcionária do Banco do Brasil S.A e pelo código de ética do empregador, seus funcionários não podem estar inscritos nos órgãos restritivos de crédito, sob pena de responderem por processo disciplinar. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, isto é, para sua concessão é necessária a coexistência de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Segundo o parágrafo 3º do citado artigo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. No caso sob análise, vislumbra-se nos autos, em juízo de cognição sumária, a existência concorrente dos requisitos em tela. Os argumentos apresentados pela autora, denota-se, em análise perfunctória, que esta não contratou quaisquer serviços junto ao réu. Tal situação merece a imediata intervenção judicial, eis que além dos débitos que irão surgir ao longo dos meses que, consequentemente, acarretarão a inscrição do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, há sinais no sentido de que não houve contratação válida por parte da autora. Assim, em análise de cognição sumária, enxergo probabilidade no direito do demandante em determinar ao réu que retire o nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito, ausente da necessidade de prestar caução. Ademais, há necessidade de pronta intervenção judicial, já que não se deve impor a restrição ao crédito ao autor enquanto este perfunctoriamente nega a contratação do serviço e, via de consequência, a existência da dívida. Por fim, adiro que, nos termos do art. 296 do CPC, e demonstrando o réu, por ocasião da contestação, ser a inscrição nos órgãos restritivos de crédito legítima, a tutela provisória poderá ser modificada. Posto isso, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência provisória incidental, determinando ao réu que retire o nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito, tais como SPC, SERASA e congêneres, no prazo de 10 dias. Para o caso de descumprimento da determinação contida na presente decisão, fixo multa de R$300,00 (trezentos reais) por cada dia em que a autora permanecer indevidamente incluída em cadastros de restrição ao crédito. Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 4. Designo audiência de conciliação para o dia 03 de fevereiro de 2021, às 09:00 horas, a realizar-se através de videoconferência. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de cinco dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 6. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 7. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8. Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 9. Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intime-se. Advogados(s): Gilson da Silva Pinho (OAB 5554/AC) |
| 12/11/2020 |
Concedida a Medida Liminar
1. Recebo a petição inicial, sua emenda e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo e que há hipossuficiência técnica da autora frente ao réu. 3. Pleiteia a parte autora medida de urgência para determinar ao réu que retire seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de cadastro de inadimplentes, até o deslinde final do processo. No mérito, pleiteia declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais. Para tanto, aduz que foi incluída nos órgãos restritivos de crédito pela assinatura de pacote de internet para celular. Pontua que a suposta contratação deu-se em 29/06/2016, sendo inserido seu nome nos cadastros de maus pagadores em 16/06/2017. Informa que não contratou qualquer serviço junto à ré, pois à época utilizava serviços de outra operadora de celular e não tinha motivos para contratar o pacote com operadora diversa a que utilizava. Assevera que requereu cópia do contrato que originou sua inscrição nos órgãos restritivos e este apresentou uma assinatura supostamente da autora, além de apresentar várias falhas e montagens, algo que gera dúvida de sua licitude, tendo em vista que a autora não assinou referido contrato. Por fim, salienta que é funcionária do Banco do Brasil S.A e pelo código de ética do empregador, seus funcionários não podem estar inscritos nos órgãos restritivos de crédito, sob pena de responderem por processo disciplinar. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, isto é, para sua concessão é necessária a coexistência de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Segundo o parágrafo 3º do citado artigo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. No caso sob análise, vislumbra-se nos autos, em juízo de cognição sumária, a existência concorrente dos requisitos em tela. Os argumentos apresentados pela autora, denota-se, em análise perfunctória, que esta não contratou quaisquer serviços junto ao réu. Tal situação merece a imediata intervenção judicial, eis que além dos débitos que irão surgir ao longo dos meses que, consequentemente, acarretarão a inscrição do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, há sinais no sentido de que não houve contratação válida por parte da autora. Assim, em análise de cognição sumária, enxergo probabilidade no direito do demandante em determinar ao réu que retire o nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito, ausente da necessidade de prestar caução. Ademais, há necessidade de pronta intervenção judicial, já que não se deve impor a restrição ao crédito ao autor enquanto este perfunctoriamente nega a contratação do serviço e, via de consequência, a existência da dívida. Por fim, adiro que, nos termos do art. 296 do CPC, e demonstrando o réu, por ocasião da contestação, ser a inscrição nos órgãos restritivos de crédito legítima, a tutela provisória poderá ser modificada. Posto isso, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência provisória incidental, determinando ao réu que retire o nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito, tais como SPC, SERASA e congêneres, no prazo de 10 dias. Para o caso de descumprimento da determinação contida na presente decisão, fixo multa de R$300,00 (trezentos reais) por cada dia em que a autora permanecer indevidamente incluída em cadastros de restrição ao crédito. Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 4. Designo audiência de conciliação para o dia 03 de fevereiro de 2021, às 09:00 horas, a realizar-se através de videoconferência. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de cinco dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 6. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 7. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8. Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 9. Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intime-se. |
| 12/11/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 03/02/2021 Hora 09:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 10/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061700-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 09/11/2020 17:10 |
| 09/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0163/2020 Data da Disponibilização: 09/11/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 6.712 Página: 34/42 |
| 06/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0163/2020 Teor do ato: 1. Determino a parte autora que emende a inicial, atentando-se para as disposições do art. 319, II do CPC e Provimento 61/2017 CNJ, informando sua filiação e o endereço eletrônico das partes. 2. Considerando que a autora qualificou-se como bancária, reputo inverossímil a alegação de miserabilidade jurídica e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Em igual prazo a autora poderá optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária. As providências determinadas no item 1 deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). A do item 2 em igual prazo, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Intime-se. Após, conclusos fila 3 TU. Advogados(s): Gilson da Silva Pinho (OAB 5554/AC) |
| 05/11/2020 |
Emenda a inicial
1. Determino a parte autora que emende a inicial, atentando-se para as disposições do art. 319, II do CPC e Provimento 61/2017 CNJ, informando sua filiação e o endereço eletrônico das partes. 2. Considerando que a autora qualificou-se como bancária, reputo inverossímil a alegação de miserabilidade jurídica e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Em igual prazo a autora poderá optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária. As providências determinadas no item 1 deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). A do item 2 em igual prazo, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Intime-se. Após, conclusos fila 3 TU. |
| 05/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/11/2020 |
Emenda da Inicial |
| 28/12/2020 |
Petição |
| 28/01/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/03/2021 |
Petição |
| 14/05/2021 |
Apelação |
| 18/05/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/08/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 20/09/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/09/2021 |
Petição |
| 23/09/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/09/2021 |
Petição |
| 04/10/2021 |
Informações |
| 04/10/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/10/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/02/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |