| Impetrante |
Berkana Tecnologia Em Segurança Ltda
Advogado: Maurílio Greicius Machado Advogado: Flávio Alexandre Sisconeto |
| Impetrado |
Estado do Acre
Procurador: Luis Rafael Marques de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 17/11/2022 |
Concedida em parte a Segurança a #{nome_da_parte}.
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| 30/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2022 Data da Disponibilização: 21/10/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 7.170 Página: 35/37 |
| 17/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 17/11/2022 |
Concedida em parte a Segurança a #{nome_da_parte}.
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| 30/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2022 Data da Disponibilização: 21/10/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 7.170 Página: 35/37 |
| 20/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2022 Teor do ato: Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde, em sede recursal, o Acórdão (pp. 235/240) julgou improcedente o Reexame Necessário. A sentença de pp. 191/197 está acobertada pelo manto da coisa julgada e, assim, intimem-se as partes e após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Flávio Alexandre Sisconeto (OAB 149408/SP), Maurílio Greicius Machado (OAB 187626SP) |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 19/10/2022 |
Mero expediente
Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos onde, em sede recursal, o Acórdão (pp. 235/240) julgou improcedente o Reexame Necessário. A sentença de pp. 191/197 está acobertada pelo manto da coisa julgada e, assim, intimem-se as partes e após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/08/2022 19:36:09 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DIFAL DE ICMS. EFEITOS PRETÉRITOS À MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271, STF. TEMA 1093, STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REEXAME IMPROCEDENTE. 1. Conforme Súmulas nº 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, adequada a limitação temporal de efeitos da sentença a contar da impetração do Mandado de Segurança. 2. O Supremo Tribunal Federal realizou a modulação dos efeitos do julgado proferido no RE 1.287.019 - Tema 1093 - de forma que este produza efeitos somente a partir de 2022, conferiu oportunidade ao Congresso Nacional para editar lei complementar sobre a questão, afastou da modulação as ações judiciais em curso, situação que admite a aplicação do entendimento da Corte Suprema ao caso concreto em razão do ajuizamento desta ação mandamental, em 04 de novembro de 2020, observados os efeitos da posterior Lei Complementar nº 190/2022. 3. Remessa Necessária improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0708992-04.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pela improcedência do Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 20 de julho de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 09/03/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 05/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
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| 22/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70084180-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/12/2021 09:31 |
| 11/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/12/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0286/2021 Data da Disponibilização: 03/12/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 6.963 Página: 37/39 |
| 02/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0286/2021 Teor do ato: Isto posto denego a segurança sobre o pleito de suspensão do DIFAL sobre as operações já realizadas. Por outro lado, concedo a segurança para determinar ao impetrado que proceda à imediata suspensão da exigibilidade de eventuais créditos tributários constituídos pela Fazenda Estadual em face da impetrante no que corresponda às operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas aos consumidores finais NÃO CONTRIBUINTES do ICMS deste Estado (DIFAL), afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do sobredito diferencial de alíquota, com a ressalva de que os efeitos de tal julgamento valem até a edição de Lei Complementar (Federal) posterior. Isento de custas o impetrado (art. 2º, inc. VII da Lei Estadual 1.422/01). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença SUJEITA ao reexame necessário. Determino que a ilustre Desembargadora Eva Evangelista seja oficiada desta sentença em razão de ser a relatora do agravo de instrumento de nº 1002207-53.2020.8.01.0000. Intime-se. Publique-se. Advogados(s): Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Flávio Alexandre Sisconeto (OAB 149408/SP), Maurílio Greicius Machado (OAB 187626SP) |
| 01/12/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08056910-3 Tipo da Petição: Petição Data: 01/12/2021 11:35 |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2021 |
Juntada de mandado
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| 29/11/2021 |
Concedida em parte a Segurança a #{nome_da_parte}.
Isto posto denego a segurança sobre o pleito de suspensão do DIFAL sobre as operações já realizadas. Por outro lado, concedo a segurança para determinar ao impetrado que proceda à imediata suspensão da exigibilidade de eventuais créditos tributários constituídos pela Fazenda Estadual em face da impetrante no que corresponda às operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas aos consumidores finais NÃO CONTRIBUINTES do ICMS deste Estado (DIFAL), afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do sobredito diferencial de alíquota, com a ressalva de que os efeitos de tal julgamento valem até a edição de Lei Complementar (Federal) posterior. Isento de custas o impetrado (art. 2º, inc. VII da Lei Estadual 1.422/01). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença SUJEITA ao reexame necessário. Determino que a ilustre Desembargadora Eva Evangelista seja oficiada desta sentença em razão de ser a relatora do agravo de instrumento de nº 1002207-53.2020.8.01.0000. Intime-se. Publique-se. |
| 27/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70070590-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/10/2021 18:24 |
| 29/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2021 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 29/07/2021 |
Juntada de Decisão
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| 23/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70037580-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 23/06/2021 11:56 |
| 07/06/2021 |
Juntada de Decisão
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| 26/03/2021 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 23/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0237/2020 Data da Disponibilização: 23/11/2020 Data da Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: 6.721 Página: 52 |
| 14/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70069725-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/12/2020 16:44 |
| 14/12/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0122091-80 - Recursos |
| 10/12/2020 |
Mero expediente
Determino que a Secretaria cumpra o último dispositivo da decisão de pp. 73/74, consiste no sobrestamento do feito, em fila própria do Cartório, até que sobrevenha decisão em caráter definitivo por parte do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no tocante ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1237351 (Tema 1093), processo reautuado para RE/1287019. Cumpra-se. |
| 09/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.08043022-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 09/12/2020 13:02 |
| 04/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 04/12/2020 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - PJ - Positiva |
| 04/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70067378-4 Tipo da Petição: Informações Data: 03/12/2020 16:33 |
| 29/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 23/11/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 18/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0237/2020 Teor do ato: Ressoando ausentes, portanto, os requisitos exigidos pela legislação para tanto sobretudo quando considerado o perigo de dano reverso no caso concreto em caso de eventual deferimento da medida processual que ora se requer, indefiro a liminar pretendida. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Recebidos os autos do Parquet com a sua correspondente manifestação, sobreste-se o feito até que sobrevenha decisão em caráter definitivo por parte do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no tocante ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1237351 (Tema 1093), processo reautuado para RE/1287019. Advogados(s): Flávio Alexandre Sisconeto (OAB 149408/SP), Maurílio Greicius Machado (OAB 187626SP) |
| 18/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 18/11/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/025970-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/11/2020 |
| 17/11/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Ressoando ausentes, portanto, os requisitos exigidos pela legislação para tanto sobretudo quando considerado o perigo de dano reverso no caso concreto em caso de eventual deferimento da medida processual que ora se requer, indefiro a liminar pretendida. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Recebidos os autos do Parquet com a sua correspondente manifestação, sobreste-se o feito até que sobrevenha decisão em caráter definitivo por parte do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no tocante ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1237351 (Tema 1093), processo reautuado para RE/1287019. |
| 05/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/12/2020 |
Informações |
| 09/12/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 14/12/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/06/2021 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 27/10/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/12/2021 |
Petição |
| 22/12/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |