| Credor |
Cabanellos Advocacia
Advogado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUM |
| Devedora |
Josiany dos Santos da Silva
Advogada: Tatiana Karla Almeida Martins |
| Réu |
Banco Santander SA
Advogado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUM |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0472/2024 Data da Disponibilização: 19/12/2024 Data da Publicação: 20/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 18/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0472/2024 Teor do ato: [...] Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 924, II do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, promover o arquivamento do processo, acaso já tenha havido o recolhimento das custas da fase de conhecimento. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUM (OAB 18673/RS) |
| 17/12/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
[...] Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 924, II do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, promover o arquivamento do processo, acaso já tenha havido o recolhimento das custas da fase de conhecimento. Cumpra-se, com brevidade. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 30/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0472/2024 Data da Disponibilização: 19/12/2024 Data da Publicação: 20/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 18/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0472/2024 Teor do ato: [...] Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 924, II do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, promover o arquivamento do processo, acaso já tenha havido o recolhimento das custas da fase de conhecimento. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUM (OAB 18673/RS) |
| 17/12/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
[...] Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 924, II do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, promover o arquivamento do processo, acaso já tenha havido o recolhimento das custas da fase de conhecimento. Cumpra-se, com brevidade. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 16/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70119733-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2024 06:51 |
| 13/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0462/2024 Data da Disponibilização: 13/12/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 12/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0462/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUM (OAB 18673/RS) |
| 12/12/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 12/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/11/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 11/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70095488-4 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2024 07:41 |
| 08/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70094448-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/10/2024 09:17 |
| 04/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0332/2024 Data da Disponibilização: 04/10/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 7.635 Página: 36/40 |
| 03/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0332/2024 Teor do ato: A parte Devedora foi devidamente intimada para comprovar o pagamento das demais parcelas referentes à proposta de acordo por si ofertada e deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (págs. 234/235). Razão disso, deixo de homologar a proposta de acordo de parcelamento e determino o prosseguimento do feito, defiro o pedido de páginas 236/237, para o que determino: 1) Expeça-se o competente alvará, observados os dados para transferência (págs. 220/221 e 236), devendo o Banco do Brasil comprovar nos autos a efetiva transação. 2) Proceda-se ao bloqueio de valores/bens da parte Devedora, através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito, observado o valor atualizado (pág. 238); 3) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 4) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 5) Efetivada a penhora, conforme item "4", intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos quanto à penhora realizada, requerendo o que entender ser-lhe direito. Cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUM (OAB 18673/RS) |
| 23/09/2024 |
Outras Decisões
A parte Devedora foi devidamente intimada para comprovar o pagamento das demais parcelas referentes à proposta de acordo por si ofertada e deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação (págs. 234/235). Razão disso, deixo de homologar a proposta de acordo de parcelamento e determino o prosseguimento do feito, defiro o pedido de páginas 236/237, para o que determino: 1) Expeça-se o competente alvará, observados os dados para transferência (págs. 220/221 e 236), devendo o Banco do Brasil comprovar nos autos a efetiva transação. 2) Proceda-se ao bloqueio de valores/bens da parte Devedora, através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito, observado o valor atualizado (pág. 238); 3) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 4) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 5) Efetivada a penhora, conforme item "4", intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos quanto à penhora realizada, requerendo o que entender ser-lhe direito. Cumpra-se com brevidade. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70047597-8 Tipo da Petição: Petição Data: 07/06/2024 08:28 |
| 24/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0138/2024 Data da Disponibilização: 24/05/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 7544 Página: 75-80 |
| 23/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2024 Teor do ato: Decisão Quanto ao pedido de dilação de prazo para juntada dos comprovantes de pagamento das demais parcelas, verifico que foi formulado em 07/05/2024, ou seja, há mais de treze dias. Assim, em que pese não tenha havido apreciação do pedido, o prazo solicitado há muito se expirou sem que a parte devedora tenha tomado as providências que lhe competia. Razão disto, determino a intimação da parte devedora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove integralmente o recolhimento das demais parcelas, conforme informado na petição de p. 218/219, sob pena de incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), se depositado a destempo. Uma vez que ainda não foi juntado o comprovante de depósito das 5 (cinco) parcelas restantes, deixo de homologar o acordo, por enquanto, uma vez que foi condicionado a essa comprovação. Havendo a comprovação, voltem-me conclusos para sentença. Não havendo a comprovação, voltem-me conclusos para decisão de prosseguimento do feito. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUM (OAB 18673/RS) |
| 20/05/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Decisão Quanto ao pedido de dilação de prazo para juntada dos comprovantes de pagamento das demais parcelas, verifico que foi formulado em 07/05/2024, ou seja, há mais de treze dias. Assim, em que pese não tenha havido apreciação do pedido, o prazo solicitado há muito se expirou sem que a parte devedora tenha tomado as providências que lhe competia. Razão disto, determino a intimação da parte devedora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove integralmente o recolhimento das demais parcelas, conforme informado na petição de p. 218/219, sob pena de incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), se depositado a destempo. Uma vez que ainda não foi juntado o comprovante de depósito das 5 (cinco) parcelas restantes, deixo de homologar o acordo, por enquanto, uma vez que foi condicionado a essa comprovação. Havendo a comprovação, voltem-me conclusos para sentença. Não havendo a comprovação, voltem-me conclusos para decisão de prosseguimento do feito. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 15/05/2024 |
Frutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 03/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70035694-4 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2024 07:05 |
| 04/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0095/2024 Data da Disponibilização: 04/04/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 7.509 Página: 46/50 |
| 03/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0095/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 07/05/2024, às 11:15h, a ser realizada de forma virtual, com uso da ferramenta Google Meet, na sala de audiências desta Vara. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/eqw-kbty-myh ,com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento a audiência virtual, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUM (OAB 18673/RS) |
| 02/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 07/05/2024, às 11:15h, a ser realizada de forma virtual, com uso da ferramenta Google Meet, na sala de audiências desta Vara. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/eqw-kbty-myh ,com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento a audiência virtual, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 27/02/2024 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 07/05/2024 Hora 11:15 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 20/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0035/2024 Data da Disponibilização: 20/02/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 7.480 Página: 67/74 |
| 19/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2024 Teor do ato: DESPACHO Vistos. Considerando, o que preceitua os parágrafos 2º e 3º do art. 3º do CPC; e, considerando, ainda, ser dever do juiz velar pela rápida solução do processo, podendo, a qualquer tempo, independente do procedimento, tentar conciliar as partes (art. 139, II e V, do CPC), desde que se trate de direito sobre o qual as partes podem transigir (art. 841 do CC), e em sendo possível, na espécie, a transação sobre o objeto da causa, determino que à Secretaria designe data para audiência de conciliação, à qual deverão comparecer as partes e seus patronos (art.334, § 9º, do CPC), podendo aquelas se fazer representar por procuradores, desde que detenham poderes especiais (art.334, § 10, do CPC). Com o fim de imprimir agilidade, e considerando que as partes estão com advogados habilitados nos autos, aquelas deverão ser intimadas através destes, observando-se que o não comparecimento de qualquer delas ou do procurador por elas nomeado, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUM (OAB 18673/RS) |
| 05/02/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Vistos. Considerando, o que preceitua os parágrafos 2º e 3º do art. 3º do CPC; e, considerando, ainda, ser dever do juiz velar pela rápida solução do processo, podendo, a qualquer tempo, independente do procedimento, tentar conciliar as partes (art. 139, II e V, do CPC), desde que se trate de direito sobre o qual as partes podem transigir (art. 841 do CC), e em sendo possível, na espécie, a transação sobre o objeto da causa, determino que à Secretaria designe data para audiência de conciliação, à qual deverão comparecer as partes e seus patronos (art.334, § 9º, do CPC), podendo aquelas se fazer representar por procuradores, desde que detenham poderes especiais (art.334, § 10, do CPC). Com o fim de imprimir agilidade, e considerando que as partes estão com advogados habilitados nos autos, aquelas deverão ser intimadas através destes, observando-se que o não comparecimento de qualquer delas ou do procurador por elas nomeado, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 15/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70101139-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 11/12/2023 16:30 |
| 20/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0336/2023 Data da Disponibilização: 20/11/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 7.423 Página: 94/100 |
| 16/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0336/2023 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (fl. 211/212) devendo haver a evolução da classe do processo no SAJ, fazendo constar cumprimento de sentença e em seguida com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUM (OAB 18673/RS) |
| 13/11/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (fl. 211/212) devendo haver a evolução da classe do processo no SAJ, fazendo constar cumprimento de sentença e em seguida com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 29/09/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 29/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2023 |
Processo Reativado
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| 22/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70011693-4 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2023 12:46 |
| 15/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/02/2023 |
Recebidos os autos
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| 14/02/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 14/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 10/02/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 10/02/2023 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - Contador - N7 - taxas pendentes |
| 13/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2073/2022 Data da Disponibilização: 13/12/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 7.201 Página: 42/44 |
| 08/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2073/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUM (OAB 18673/RS) |
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 08/12/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/08/2022 19:06:17 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO. FINANCIAMENTO. RENEGOCIAÇÃO. CANCELAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A segurada/falecida contratou financiamento para aquisição de veículo e, conjuntamente, seguro prestamista, com forma de pagamento financiado e advertência de que "13 - O não pagamento do prêmio poderá acarretar no cancelamento do seguro" (informações gerais). 2. Por inadimplência contratual, renegociado o débito originário do financiamento, em 10.10.2019, decorre do Aditivo de Renegociação n.º 426379314 (pp. 117/118), expressa previsão de cancelamento do seguro prestamista, ex vi do item 1.2., a seguir reproduzido: "Em razão da renegociação do Contrato de Financiamento, caso o CLIENTE tenha contratado o Seguro Proteção Financeira, o mesmo será cancelado a partir da data de efetivação deste aditivo, conforme previsto nas condições gerais do seguro, sendo devida a devolução proporcional do prêmio do seguro ao próprio CLIENTE para imediata amortização do saldo devedor de seu contrato, desde já autorizado pelo CLIENTE.". Destarte, não há falar na exigibilidade da indenização postulada pela Autora/Apelada, pois faleceu a segurada, em 01.05.2020, ou seja, quando inexistia apólice vigente. 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0708983-42.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de agosto de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 08/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70046769-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/07/2022 19:20 |
| 08/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0145/2022 Data da Disponibilização: 08/06/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 7.081 Página: 24/34 |
| 07/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUM (OAB 18673/RS) |
| 07/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUM (OAB 18673/RS) |
| 06/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 06/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 30/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70036365-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 30/05/2022 13:32 |
| 24/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0144618-54 - Recursos |
| 10/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0113/2022 Data da Disponibilização: 10/05/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 7.060 Página: 74/81 |
| 09/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0113/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar, de maneira solidária, o requerido Banco Santander e a denunciada à lide Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A., visto que a última contestou os pedidos autorais (incidindo ao caso o disposto no art. 128, inciso I do CPC), ao pagamento da indenização securitária no valor de R$16.397,02 (dezesseis mil, trezentos e noventa e sete reais e dois centavos), conforme apólice de p. 19, devendo os valores serem corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a data do óbito da segurada (Sra. Jeize Marçal dos Santos). Conforme pleiteado pelas partes demandante e demandadas, os valores do seguro devem ser utilizados para amortização do contrato de financiamento (pp. 17/18) junto à requerida Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Eventual saldo credor deve ser liberado à autora, desde que comprove ser a única credora e herdeira da segurada, observando-se, para tanto, a ordem de vocação hereditária, nos termos do caput art. 792 do Código Civil. Considerando a sucumbência parcial, condeno as partes requeridas Banco Santander, Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A e Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A, no pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto à autora, condeno-a ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios estes sobre 10% (dez por cento) do valor pleiteado a título de danos morais, julgado improcedente. Por fim, resolvendo o mérito da causa, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se e, decorrido o trânsito em julgado, aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUM (OAB 18673/RS) |
| 06/05/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar, de maneira solidária, o requerido Banco Santander e a denunciada à lide Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A., visto que a última contestou os pedidos autorais (incidindo ao caso o disposto no art. 128, inciso I do CPC), ao pagamento da indenização securitária no valor de R$16.397,02 (dezesseis mil, trezentos e noventa e sete reais e dois centavos), conforme apólice de p. 19, devendo os valores serem corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a data do óbito da segurada (Sra. Jeize Marçal dos Santos). Conforme pleiteado pelas partes demandante e demandadas, os valores do seguro devem ser utilizados para amortização do contrato de financiamento (pp. 17/18) junto à requerida Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Eventual saldo credor deve ser liberado à autora, desde que comprove ser a única credora e herdeira da segurada, observando-se, para tanto, a ordem de vocação hereditária, nos termos do caput art. 792 do Código Civil. Considerando a sucumbência parcial, condeno as partes requeridas Banco Santander, Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A e Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A, no pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto à autora, condeno-a ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios estes sobre 10% (dez por cento) do valor pleiteado a título de danos morais, julgado improcedente. Por fim, resolvendo o mérito da causa, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se e, decorrido o trânsito em julgado, aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 10/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70075463-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2021 13:59 |
| 05/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70072531-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/11/2021 16:44 |
| 05/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0310/2021 Data da Disponibilização: 05/11/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 6.945 Página: 30/34 |
| 03/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0310/2021 Teor do ato: DECISÃO Em sua contestação (pp. 104/113), as rés requereram a inclusão da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, no polo passivo da demanda, ao argumento de que referida empresa garantirá a cobertura do seguro em caso de procedência do pedido. No que diz respeito ao pedido de "inclusão da parte no pólo passivo", as rés não fizeram esclarecimentos a respeito de qual modalidade de intervenção de terceiros pretendiam. Contudo compulsando os autos, bem como as provas nele produzidas, considerando que o contrato de seguro foi proposto pelo Banco Santander, tendo como seguradora empresa que se pretende incluir no pólo passivo, qual seja, Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, pertencente ao mesmo grupo econômico, entendo que a hipótese dos autos é de denunciação da lide, cabível a conversão, de oficio, em face da instrumentalidade das formas, além da ausência de prejuízo para qualquer das partes. Isto posto, converto o pedido de inclusão no polo passivo em denunciação da lide, deferindo este em face do disposto no art. 125, II, do CPC. Considerando que a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A compareceu voluntariamente ao processo, apresentando, inclusive, contestação, juntamente com os demais réus. Tenho sua citação/intimação como suprida. Além disso, na Réplica pp. 293/299, a requerente alega que o seguro foi pago em parcela única, no valor de R$ 951,03, não constando no contrato de refinanciamento porque já havia sido pago em sua integralidade. Alega ainda que segundo previsão contratual constante no aditamento, o seguro seria cancelado no momento da efetivação da renegocição, porém o valor despendido seria proporcionalmente devolvido e usado para imediata amortização do saldo devedor do contrato, o que não ocorreu, eis que o referido valor não consta no demonstrativo de p. 117. No ponto, considerando a inversão do ônus da prova, entendo ser oportuna a produção de prova documental por parte das rés no que diz respeito à devolução proporcional do valor do seguro para fins de amortização do débito. Ressalto, no ponto, a hipossuficiência da parte autora para a produção de tais provas. Dessa forma, intimar as rés, para, no prazo de 10 (dez) comprovar a devolução proporcional do valor segurado, conforme cláusula 1.2 do aditivo de renegociação nº 426379314 (p. 118), bem como o cálculo utilizado para a referida devolução, sob pena de considerar como vigente o contrato de seguro prestamista anteriormente celebrado. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUM (OAB 18673/RS) |
| 28/10/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Em sua contestação (pp. 104/113), as rés requereram a inclusão da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, no polo passivo da demanda, ao argumento de que referida empresa garantirá a cobertura do seguro em caso de procedência do pedido. No que diz respeito ao pedido de "inclusão da parte no pólo passivo", as rés não fizeram esclarecimentos a respeito de qual modalidade de intervenção de terceiros pretendiam. Contudo compulsando os autos, bem como as provas nele produzidas, considerando que o contrato de seguro foi proposto pelo Banco Santander, tendo como seguradora empresa que se pretende incluir no pólo passivo, qual seja, Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, pertencente ao mesmo grupo econômico, entendo que a hipótese dos autos é de denunciação da lide, cabível a conversão, de oficio, em face da instrumentalidade das formas, além da ausência de prejuízo para qualquer das partes. Isto posto, converto o pedido de inclusão no polo passivo em denunciação da lide, deferindo este em face do disposto no art. 125, II, do CPC. Considerando que a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A compareceu voluntariamente ao processo, apresentando, inclusive, contestação, juntamente com os demais réus. Tenho sua citação/intimação como suprida. Além disso, na Réplica pp. 293/299, a requerente alega que o seguro foi pago em parcela única, no valor de R$ 951,03, não constando no contrato de refinanciamento porque já havia sido pago em sua integralidade. Alega ainda que segundo previsão contratual constante no aditamento, o seguro seria cancelado no momento da efetivação da renegocição, porém o valor despendido seria proporcionalmente devolvido e usado para imediata amortização do saldo devedor do contrato, o que não ocorreu, eis que o referido valor não consta no demonstrativo de p. 117. No ponto, considerando a inversão do ônus da prova, entendo ser oportuna a produção de prova documental por parte das rés no que diz respeito à devolução proporcional do valor do seguro para fins de amortização do débito. Ressalto, no ponto, a hipossuficiência da parte autora para a produção de tais provas. Dessa forma, intimar as rés, para, no prazo de 10 (dez) comprovar a devolução proporcional do valor segurado, conforme cláusula 1.2 do aditivo de renegociação nº 426379314 (p. 118), bem como o cálculo utilizado para a referida devolução, sob pena de considerar como vigente o contrato de seguro prestamista anteriormente celebrado. Intimem-se e cumpra-se. |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70039700-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/07/2021 17:50 |
| 31/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0161/2021 Data da Disponibilização: 31/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 6.842 Página: 12/17 |
| 28/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Fica a parte autora ainda intimada para cumprir, em 05 dias, o determinado em audiência de conciliação, quanto ao recolhimento do restante da taxa judiciária, sob pena de arquivamento dos autos. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUM (OAB 18673/RS) |
| 24/05/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Fica a parte autora ainda intimada para cumprir, em 05 dias, o determinado em audiência de conciliação, quanto ao recolhimento do restante da taxa judiciária, sob pena de arquivamento dos autos. |
| 14/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70021468-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/04/2021 09:58 |
| 25/03/2021 |
Mero expediente
Audiência_Ordinário |
| 23/03/2021 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 23/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70016496-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/03/2021 12:41 |
| 16/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70014813-3 Tipo da Petição: Informações Data: 16/03/2021 16:08 |
| 16/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0072/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 6.790 Página: 79/ |
| 15/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0072/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 6.790 Página: 79/ |
| 12/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 25/03/2021, às 11:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 12/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2021 Teor do ato: DECISÃO Diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte demandante ocorrer por sua patrona e, das partes demandadas, pessoalmente ou por seus representantes legais, advertindo-os de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação das partes demandadas para os termos da ação, enviando às mesmas a senha do processo para que possam ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-as de que estão sendo citadas no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual do demandante, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo as partes demandadas, quando da contestação, trazerem aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 11 de março de 2021. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 12/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora, por intimada, na pessoa de sua advogada, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 25/03/2021, às 11:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 11/03/2021 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 25/03/2021 Hora 11:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 11/03/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Diante da classificação do novo Coronavírus - COVID 19 como pandemia, o Poder Judiciário, seguindo orientações do CNJ passou a trabalhar de forma remota, sendo autorizada a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Tribunal de Justiça através da Portaria nº 24, circunstância que é facultada também pelo §7º do art. 334 do CPC. Assim, considerando que a Portaria nº 301/2021 do Tribunal de Justiça prorrogou o plantão extraordinário enquanto a Comarca estiver em nível de risco "Emergência" (Vermelho), "Alerta" (Laranja), ou "Atenção" (Amarelo) e que só é permitido a pratica de atos presenciais para os casos urgentes, assim declarados pelo Juiz, nos termos da Portaria Conjunta nº 33/2020, dentre os quais não se enquadra o respectivo processo, DETERMINO à Secretaria que destaque, com brevidade, audiência de conciliação por videoconferência, tomando as seguintes providencias: 1. intimar as partes, pelo correio eletrônico declinado nos autos ou por qualquer outro meio (telefone ou aplicativo (WhatsApp), devendo a intimação da parte demandante ocorrer por sua patrona e, das partes demandadas, pessoalmente ou por seus representantes legais, advertindo-os de que o prazo para a defesa será contado na forma do que dispõe o art. 335 do CPC; 2. quando da prática do ato anterior deve a Secretaria, também, proceder com a citação das partes demandadas para os termos da ação, enviando às mesmas a senha do processo para que possam ter acesso às peças que instruem a ação, cientificando-as de que estão sendo citadas no referido ato, bem, ainda, de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 3. advertir às partes de que a audiência só não ocorrerá se ambas não aceitarem a realização da mesma ou apresentado ao Juízo motivo justificado; 4. a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, de qualquer das partes e/ou seus procuradores, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 05 (cinco) dias antes da data agendada, devendo a Secretaria fazer conclusão imediata dos autos para apreciação; 5. a não comunicação ao Juízo da impossibilidade de se fazer presente à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, além de aplicada a sanção de que trata o art. 334, §8º, do CPC. Havendo relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência processual do demandante, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), devendo as partes demandadas, quando da contestação, trazerem aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 11 de março de 2021. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70005601-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 04/02/2021 18:28 |
| 14/01/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0122823-40 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 17/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0297/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 6.737 Página: 59/71 |
| 15/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0297/2020 Teor do ato: DECISÃO Ao apreciar, dentre outros, o pedido de gratuidade, este juízo, através da decisão de pp. 27/28, concedeu prazo para a parte autora fazer prova da hipossuficiência econômica, por meio dos 06 (seis) últimos extratos bancários e das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda. Devidamente intimada, não fez prova da sua incapacidade financeira, eis que sequer juntou aos autos quaisquer dos documentos solicitados. DECIDO. Como é cediço, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), porém a lei excepciona os casos em que nos autos houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), ou seja, quando nos autos houver indícios que evidenciem que a parte tem condições de arcar com as despesas do processo. No caso em análise, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sobretudo por não informar qual é a sua renda e por não ter fornecido os extratos bancários e as declarações de imposto de renda, tendo em vista que intimada para fazer prova da incapacidade financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais, a parte autora não juntou os documentos solicitados, omitindo sua renda. Logo, não fez prova da incapacidade financeira, eis que não juntou aos autos os documentos solicitados. Ademais, da análise da documentação acostada aos autos pela parte autora (pp. 32/44), com fins de fazer prova de sua miserabilidade jurídica, tenho que os documentos juntados não são capazes de conduzir este juízo ao convencimento de que a parte autora faz juz ao benefício, mormente quando os gastos realizados pela Autora, com compras realizadas em supermercados (pp. 32/33), farmácia (p. 35) e na loja Marisa (pp. 34), bem, ainda, o pagamento de consulta em médica particular no valor R$ 350,00 (p. 41) se mostram incompatíveis como o padrão de vida de alguém que realmente necessite de assistência judiciária gratuita para exercício do direito de ação. É oportuno consignar que o deferimento da assistência judiciária deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. De mais a mais, impede que o Judiciário disponha de recursos para investir na sua atividade fim (a prestação jurisdicional). Por tais razões, considerando que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade, ao tempo em que determino que proceda o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC). Cumprida a determinação, venham-me, incontinenti, para apreciação. Não cumprida, certifique-se e voltem para sentença de extinção. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 07/12/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Ao apreciar, dentre outros, o pedido de gratuidade, este juízo, através da decisão de pp. 27/28, concedeu prazo para a parte autora fazer prova da hipossuficiência econômica, por meio dos 06 (seis) últimos extratos bancários e das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda. Devidamente intimada, não fez prova da sua incapacidade financeira, eis que sequer juntou aos autos quaisquer dos documentos solicitados. DECIDO. Como é cediço, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), porém a lei excepciona os casos em que nos autos houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), ou seja, quando nos autos houver indícios que evidenciem que a parte tem condições de arcar com as despesas do processo. No caso em análise, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sobretudo por não informar qual é a sua renda e por não ter fornecido os extratos bancários e as declarações de imposto de renda, tendo em vista que intimada para fazer prova da incapacidade financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais, a parte autora não juntou os documentos solicitados, omitindo sua renda. Logo, não fez prova da incapacidade financeira, eis que não juntou aos autos os documentos solicitados. Ademais, da análise da documentação acostada aos autos pela parte autora (pp. 32/44), com fins de fazer prova de sua miserabilidade jurídica, tenho que os documentos juntados não são capazes de conduzir este juízo ao convencimento de que a parte autora faz juz ao benefício, mormente quando os gastos realizados pela Autora, com compras realizadas em supermercados (pp. 32/33), farmácia (p. 35) e na loja Marisa (pp. 34), bem, ainda, o pagamento de consulta em médica particular no valor R$ 350,00 (p. 41) se mostram incompatíveis como o padrão de vida de alguém que realmente necessite de assistência judiciária gratuita para exercício do direito de ação. É oportuno consignar que o deferimento da assistência judiciária deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. De mais a mais, impede que o Judiciário disponha de recursos para investir na sua atividade fim (a prestação jurisdicional). Por tais razões, considerando que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade, ao tempo em que determino que proceda o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC). Cumprida a determinação, venham-me, incontinenti, para apreciação. Não cumprida, certifique-se e voltem para sentença de extinção. Intime-se e cumpra-se. |
| 18/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70063761-3 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 18/11/2020 15:22 |
| 11/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0260/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 6.714 Página: 25/31 |
| 10/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0260/2020 Teor do ato: DECISÃO Da analise dos autos, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação dos endereços eletrônicos das partes demandante e demandadas, os quais são imprescindíveis para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tal informação; 2 - postula a demandante a assistência judiciária gratuita, sob a alegativa de não dispor de condições financeiras para arcar com despesas e custas processuais e honorários advocatícios, sem que isso não venha prejudica-lo no seu próprio sustento e manutenção de sua família, porém não trás provas do alegado. Com efeito, da análise dos fatos narrados na inicial e da documentação acostada aos autos verifico que a demandante não faz prova de que sua condição financeiras não lhe permite arcar com as custas e demais despesas do processo. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de informar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Isto posto, faculto a demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto aos endereços eletrônicos das partes demandante e demandadas, e, ainda, fazer prova da hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, ou recolher a taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 05 de novembro de 2020. Advogados(s): Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) |
| 06/11/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Da analise dos autos, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação dos endereços eletrônicos das partes demandante e demandadas, os quais são imprescindíveis para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que a parte demandante não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tal informação; 2 - postula a demandante a assistência judiciária gratuita, sob a alegativa de não dispor de condições financeiras para arcar com despesas e custas processuais e honorários advocatícios, sem que isso não venha prejudica-lo no seu próprio sustento e manutenção de sua família, porém não trás provas do alegado. Com efeito, da análise dos fatos narrados na inicial e da documentação acostada aos autos verifico que a demandante não faz prova de que sua condição financeiras não lhe permite arcar com as custas e demais despesas do processo. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de informar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Isto posto, faculto a demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto aos endereços eletrônicos das partes demandante e demandadas, e, ainda, fazer prova da hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, ou recolher a taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 05 de novembro de 2020. |
| 05/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/11/2020 |
Emenda da Inicial |
| 04/02/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 16/03/2021 |
Informações |
| 23/03/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/04/2021 |
Contestação |
| 01/07/2021 |
Réplica |
| 05/11/2021 |
Petição |
| 18/11/2021 |
Petição |
| 30/05/2022 |
Apelação |
| 05/07/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 22/02/2023 |
Petição |
| 11/12/2023 |
Pedido de Diligências |
| 03/05/2024 |
Petição |
| 07/06/2024 |
Petição |
| 08/10/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/10/2024 |
Petição |
| 16/12/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/03/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 07/05/2024 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/09/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 05/11/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |