| Impetrante |
Growth Supplements Produtos Alimentícios - Eireli
Advogada: Cynthia Burich |
| Impetrado | Diretor da Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 23/02/2023 |
Mero expediente
Arquive-se o feito. |
| 15/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70009531-7 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 13/02/2023 11:51 |
| 27/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 23/02/2023 |
Mero expediente
Arquive-se o feito. |
| 15/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70009531-7 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 13/02/2023 11:51 |
| 17/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2023 Data da Disponibilização: 10/01/2023 Data da Publicação: 11/01/2023 Número do Diário: 7.220 Página: 29/30 |
| 09/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2023 Teor do ato: O referido pedido, se refere ao depósito antecipado de valores vincendos do ICMS/DIFAL. Indefiro tal pedido (pp. 216/218), pois o Mandado de Segurança já transitou em julgado conforme testifica certidão de p. 273. Assim, cabe ao impetrante o pagamento regular dos impostos diretamente à Sefaz. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na função de arrecadar tributos. Intime-se o Estado do Acre, para que, no prazo de quinze dias, cumpra com o Acórdão proferido pela egrégia Primeira Câmara Cível. Advogados(s): Cynthia Burich (OAB 40756SC) |
| 06/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/12/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
O referido pedido, se refere ao depósito antecipado de valores vincendos do ICMS/DIFAL. Indefiro tal pedido (pp. 216/218), pois o Mandado de Segurança já transitou em julgado conforme testifica certidão de p. 273. Assim, cabe ao impetrante o pagamento regular dos impostos diretamente à Sefaz. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na função de arrecadar tributos. Intime-se o Estado do Acre, para que, no prazo de quinze dias, cumpra com o Acórdão proferido pela egrégia Primeira Câmara Cível. |
| 16/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/12/2022 |
Juntada de mandado
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| 16/12/2022 |
Juntada de mandado
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| 15/12/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 12/10/2022 10:19:59 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento ao Recurso do Estado do Acre e dar provimento ao Apelo de Growth Supplements Produtos Alimentícios - Eireli, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Laudivon Nogueira |
| 28/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 15/07/2021 |
Mero expediente
Remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre a fim de que seja julgado o recurso de apelação. |
| 14/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70043263-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/07/2021 11:28 |
| 28/06/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70038611-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/06/2021 13:17 |
| 22/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0129282-08 - Recursos |
| 12/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/06/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 02/06/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08024937-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 02/06/2021 09:50 |
| 02/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0136/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 04/06/2021 Número do Diário: 6.844 Página: 40/42 |
| 01/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0136/2021 Teor do ato: Isto posto denego a segurança sobre o pleito de restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos (sessenta meses), mediante compensação tributário ou restituição em espécies. De outra banda, concedo a segurança onde determino ao impetrado que proceda à imediata suspensão da exigibilidade de eventuais créditos tributários constituídos pela Fazenda Estadual em face da impetrante no que corresponda às operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas aos consumidores finais NÃO CONTRIBUINTES do ICMS deste Estado (DIFAL), com a ressalva de que os efeitos de tal julgamento valem até a edição de Lei Complementar Nacional posterior, a partir da impetração deste mandamus ou seja, a partir de 06 de novembro de 2020. Isento de custas o impetrado (art. 2º, inc. VII da Lei Estadual 1.422/01). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença SUJEITA ao reexame necessário. Intime-se. Publique-se. Advogados(s): Cynthia Burich (OAB 40756SC) |
| 01/06/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 01/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/06/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/009817-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2021 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 01/06/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 31/05/2021 |
Concedida em parte a Segurança a #{nome_da_parte}.
Isto posto denego a segurança sobre o pleito de restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos (sessenta meses), mediante compensação tributário ou restituição em espécies. De outra banda, concedo a segurança onde determino ao impetrado que proceda à imediata suspensão da exigibilidade de eventuais créditos tributários constituídos pela Fazenda Estadual em face da impetrante no que corresponda às operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas aos consumidores finais NÃO CONTRIBUINTES do ICMS deste Estado (DIFAL), com a ressalva de que os efeitos de tal julgamento valem até a edição de Lei Complementar Nacional posterior, a partir da impetração deste mandamus ou seja, a partir de 06 de novembro de 2020. Isento de custas o impetrado (art. 2º, inc. VII da Lei Estadual 1.422/01). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença SUJEITA ao reexame necessário. Intime-se. Publique-se. |
| 29/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70025206-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 29/04/2021 11:28 |
| 16/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08016892-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 16/04/2021 09:11 |
| 08/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 07/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/02/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 24/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 24/02/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/003452-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2021 |
| 23/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0237/2020 Data da Disponibilização: 23/11/2020 Data da Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: 6.721 Página: 52 |
| 23/02/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Recebo a emenda à inicial de p. 114. Defiro a inclusão do Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Administração Tributária no polo passivo da lide, bem como a exclusão do Secretário do Estado da Fazenda, por reconhecer sua ilegitimidade. Notifiquem o Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Administração Tributária do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. |
| 11/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70007121-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 10/02/2021 19:40 |
| 18/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0253/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/12/2020 Número do Diário: 6.739 Página: 60 |
| 17/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0253/2020 Teor do ato: A Lei 2.016/2009, que trata do Mandado de Segurança, dispõe em seu art. 6º: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições (grifos não originais). No presente caso, a impetrante indicou o Secretário de Estado da Fazenda para que figure no polo passivo da ação mandamental. Todavia, insurge-se a impetrante contra a cobrança do ICMS/DIFAL, sendo que, em princípio tais atos são de atribuição do Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Administração Tributária. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a impetrante indique corretamente a autoridade impetrada, sob pena de extinção da ação mandamental sem resolução de mérito. Advogados(s): Cynthia Burich (OAB 40756SC) |
| 16/12/2020 |
Mero expediente
A Lei 2.016/2009, que trata do Mandado de Segurança, dispõe em seu art. 6º: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições (grifos não originais). No presente caso, a impetrante indicou o Secretário de Estado da Fazenda para que figure no polo passivo da ação mandamental. Todavia, insurge-se a impetrante contra a cobrança do ICMS/DIFAL, sendo que, em princípio tais atos são de atribuição do Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Administração Tributária. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a impetrante indique corretamente a autoridade impetrada, sob pena de extinção da ação mandamental sem resolução de mérito. |
| 16/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 16/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.08044110-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 16/12/2020 10:34 |
| 15/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 15/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70069880-9 Tipo da Petição: Informações Data: 15/12/2020 09:16 |
| 04/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/12/2020 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Notificação - PF - Positiva |
| 01/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70066519-6 Tipo da Petição: Petição Data: 01/12/2020 09:34 |
| 29/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/11/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0121419-50 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 23/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 23/11/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação - Representante Judicial - Mandado de Segurança (Lei 12.016-2009) |
| 18/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0237/2020 Teor do ato: Ressoando ausentes, portanto, os requisitos exigidos pela legislação para tanto sobretudo quando considerado o perigo de dano reverso no caso concreto em caso de eventual deferimento da medida processual que ora se requer, indefiro a liminar pretendida. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Recebidos os autos do Parquet com a sua correspondente manifestação, sobreste-se o feito até que sobrevenha decisão em caráter definitivo por parte do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no tocante ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1237351 (Tema 1093), processo reautuado para RE/1287019. Advogados(s): Cynthia Burich (OAB 40756SC) |
| 18/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 18/11/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/025963-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/11/2020 |
| 17/11/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Ressoando ausentes, portanto, os requisitos exigidos pela legislação para tanto sobretudo quando considerado o perigo de dano reverso no caso concreto em caso de eventual deferimento da medida processual que ora se requer, indefiro a liminar pretendida. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial para que preste as suas informações no prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. Recebidos os autos do Parquet com a sua correspondente manifestação, sobreste-se o feito até que sobrevenha decisão em caráter definitivo por parte do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no tocante ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1237351 (Tema 1093), processo reautuado para RE/1287019. |
| 09/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/11/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/12/2020 |
Petição |
| 15/12/2020 |
Informações |
| 16/12/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 10/02/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 16/04/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 29/04/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 02/06/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 28/06/2021 |
Apelação |
| 14/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 13/02/2023 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |