| Credor |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wanderley Romano Donadel |
| Devedor |
Jorge Brilhante de Oliveira
D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: BRUNO JOSE VIGATO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/02/2026 |
Arquivado Provisoramente
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| 04/02/2026 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 22/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70084229-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2025 14:18 |
| 18/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0416/2025 Data da Disponibilização: 18/08/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 15/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0416/2025 Teor do ato: 1. Indefiro o pedido de p. 258, uma vez que este juízo não tem habilitação junto ao CRCJUD, bem como que a informação sobre o estado civil do devedor pode ser obtida pelo réu diretamente no cartório competente. 2. Considerando que não foram indicados bens à penhora, determino o arquivamento dos autos, na forma do item 2) de decisão de p.246. 3. Os autos poderão ser reativados a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora (art. 921, §3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG) |
| 04/02/2026 |
Arquivado Provisoramente
|
| 04/02/2026 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 22/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70084229-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2025 14:18 |
| 18/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0416/2025 Data da Disponibilização: 18/08/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 15/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0416/2025 Teor do ato: 1. Indefiro o pedido de p. 258, uma vez que este juízo não tem habilitação junto ao CRCJUD, bem como que a informação sobre o estado civil do devedor pode ser obtida pelo réu diretamente no cartório competente. 2. Considerando que não foram indicados bens à penhora, determino o arquivamento dos autos, na forma do item 2) de decisão de p.246. 3. Os autos poderão ser reativados a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora (art. 921, §3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG) |
| 11/08/2025 |
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
1. Indefiro o pedido de p. 258, uma vez que este juízo não tem habilitação junto ao CRCJUD, bem como que a informação sobre o estado civil do devedor pode ser obtida pelo réu diretamente no cartório competente. 2. Considerando que não foram indicados bens à penhora, determino o arquivamento dos autos, na forma do item 2) de decisão de p.246. 3. Os autos poderão ser reativados a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora (art. 921, §3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0160/2025 Data da Disponibilização: 02/04/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: DJEN-CNJ Página: DJEN-02-04 |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2025 |
Processo Reativado
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| 19/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70059774-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/06/2025 17:54 |
| 17/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70033364-3 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2025 20:32 |
| 02/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/04/2025 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 02/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2025 Teor do ato: 1) A diligência Sisbajud logrou êxito em bloquear R$378,57, valor irrisório frente ao total devido. Por isso, defiro o pedido das pp. 238/241, determinando o desbloqueio dos valores 2) Tendo em vista que escoou o prazo de suspensão, conforme decisão de p. 231, sem que o credor tenha indicado bens passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG) |
| 21/03/2025 |
Outras Decisões
1) A diligência Sisbajud logrou êxito em bloquear R$378,57, valor irrisório frente ao total devido. Por isso, defiro o pedido das pp. 238/241, determinando o desbloqueio dos valores 2) Tendo em vista que escoou o prazo de suspensão, conforme decisão de p. 231, sem que o credor tenha indicado bens passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC). Intimem-se. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70017767-6 Tipo da Petição: Pedido de Impenhorabilidade de Bens Data: 25/02/2025 08:48 |
| 27/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 08/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 18/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 2056/2023 Data da Disponibilização: 18/12/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 7.442 Página: 48/62 |
| 15/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2056/2023 Teor do ato: 1. Defiro o pedido de suspensão do processo durante um ano, com amparo nos art. 921, III e §1º do NCPC, período no qual também estará suspenso o curso do prazo de prescrição. 2. Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora, arquivem-se os autos, conforme art. 921, § 2º, do CPC, podendo os mesmos ser desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 3. Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora terá início o curso do prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Wanderley Romano Donadel (OAB 78870MG/) |
| 12/12/2023 |
Execução frustrada
1. Defiro o pedido de suspensão do processo durante um ano, com amparo nos art. 921, III e §1º do NCPC, período no qual também estará suspenso o curso do prazo de prescrição. 2. Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora, arquivem-se os autos, conforme art. 921, § 2º, do CPC, podendo os mesmos ser desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 3. Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora terá início o curso do prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70092382-1 Tipo da Petição: Petição Data: 10/11/2023 14:31 |
| 30/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70051597-9 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2023 14:52 |
| 19/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0155/2023 Data da Disponibilização: 19/06/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 7.321 Página: 23/29 |
| 12/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0155/2023 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Wanderley Romano Donadel (OAB 78870MG/) |
| 07/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores. |
| 07/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70021225-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 27/03/2023 11:11 |
| 22/03/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0065/2023 Data da Disponibilização: 22/03/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 7.265 Página: 33/36 |
| 21/03/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0065/2023 Teor do ato: Teor do ato.(...) "Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos (...)" Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG) |
| 20/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 20/03/2023 |
Ato ordinatório
Teor do ato.(...) "Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos (...)" |
| 20/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 29/12/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YI002253515BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - Destinatário : Jorge Brilhante de Oliveira |
| 22/11/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 20/09/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 12/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0151/2022 Data da Disponibilização: 12/09/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 7.142 Página: 13-38 |
| 08/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2022 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 181/184. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG) |
| 02/09/2022 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 181/184. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70027604-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 02/05/2022 08:06 |
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/04/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 13/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0142223-53 - Custas Finais: Jorge Brilhante de Oliveira |
| 11/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0055/2022 Data da Disponibilização: 11/04/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 7.043 Página: 36/43 |
| 07/04/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 07/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 07/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 07/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 07/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG) |
| 07/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 16/03/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70014431-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 16/03/2022 07:29 |
| 11/02/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/11/2021 10:38:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS. REVELIA. RELAÇÃO NEGOCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Configurada a revelia da parte demandada sem que demonstradas as hipóteses dos arts. 341 e 342, do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e preclusa a matéria de defesa deduzida em apelação. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709093-41.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de outubro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 14/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70043395-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/07/2021 14:49 |
| 24/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0094/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 6.857 Página: 46/51 |
| 23/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP) |
| 23/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 22/06/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70037433-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/06/2021 16:53 |
| 18/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 04/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0060/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 6.822 Página: 25/31 |
| 30/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2021 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido condenando o réu Jorge Brilhante de Oliveira a pagar ao autor o valor de R$41.598,95 (quarenta e um mil, quinhentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e com incidência de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, a revelia da parte adversa, ausência de instrução processual e pouco tempo de tramitação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP) |
| 29/04/2021 |
Julgado procedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido condenando o réu Jorge Brilhante de Oliveira a pagar ao autor o valor de R$41.598,95 (quarenta e um mil, quinhentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e com incidência de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, a revelia da parte adversa, ausência de instrução processual e pouco tempo de tramitação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 16/03/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 11/03/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO538569651BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Jorge Brilhante de Oliveira |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70012414-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/03/2021 19:34 |
| 03/02/2021 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 28/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70003928-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2021 15:04 |
| 13/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/12/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 25/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70065451-8 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2020 15:26 |
| 18/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0171/2020 Data da Disponibilização: 18/11/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 6.719 Página: 14/19 |
| 17/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2020 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial. 2) Designo audiência de conciliação para o dia 03 de fevereiro de 2020, às 11:00 horas, a realizar-se através de videoconferência. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de cinco dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 3) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 4) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 8) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intimem-se. Advogados(s): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP) |
| 17/11/2020 |
Outras Decisões
1) Recebo a petição inicial. 2) Designo audiência de conciliação para o dia 03 de fevereiro de 2020, às 11:00 horas, a realizar-se através de videoconferência. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC), devendo informar no prazo de cinco dias os endereços eletrônicos ou contato via Whatsapp seu e de seu patrono. O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 3) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 4) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 8) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intimem-se. |
| 17/11/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 03/02/2021 Hora 11:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 10/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2020 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 04/11/2020 através da Guia nº 001.0120367-30 |
| 10/11/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/11/2020 |
Petição |
| 28/01/2021 |
Petição |
| 05/03/2021 |
Petição |
| 22/06/2021 |
Apelação |
| 14/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/03/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 02/05/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 27/03/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 03/07/2023 |
Petição |
| 10/11/2023 |
Petição |
| 25/02/2025 |
Pedido de Impenhorabilidade de Bens |
| 08/04/2025 |
Petição |
| 18/06/2025 |
Petição |
| 21/08/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/02/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/09/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de pp. 199/201. |
| 10/11/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |