| Autora |
Carina Rachel Samosa Moreira Cabral Ferreira
Advogado: Giovanna Aluene da Cunha Mastub Advogada: Maisa Justiniano Bichara Advogado: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira |
| Credor |
Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira
Advogado: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira |
| Devedor |
Damásio Educacional S/A
Advogado: Márcio Rafael Gazzineo Advogado: Nelson Bruno Valença Advogado: Daniel Cidrão Frota Advogado: André Rodrigues Parente Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70109983-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2024 20:31 |
| 08/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0470/2024 Data da Disponibilização: 06/11/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 7657 Página: 47/49 |
| 05/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0470/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Nelson Bruno Valença (OAB 15783/CE), Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), André Rodrigues Parente (OAB 15785/CE), Giovanna Aluene da Cunha Mastub (OAB 98577/PR) |
| 21/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70109983-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2024 20:31 |
| 08/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0470/2024 Data da Disponibilização: 06/11/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 7657 Página: 47/49 |
| 05/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0470/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Nelson Bruno Valença (OAB 15783/CE), Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), André Rodrigues Parente (OAB 15785/CE), Giovanna Aluene da Cunha Mastub (OAB 98577/PR) |
| 05/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0470/2024 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Nelson Bruno Valença (OAB 15783/CE), Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), André Rodrigues Parente (OAB 15785/CE), Giovanna Aluene da Cunha Mastub (OAB 98577/PR) |
| 05/11/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 04/11/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 01/11/2024 |
Juntada de Ofício
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| 31/10/2024 |
Recebidos os autos
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| 31/10/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 31/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/10/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0190301-26 - Custas Finais: Damásio Educacional S/A |
| 30/10/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 30/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0456/2024 Data da Disponibilização: 30/10/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 7.652 Página: 150/154 |
| 25/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0456/2024 Teor do ato: [...] Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvará de transferência, conforme pretendido. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019, entretanto, deverão ser cobradas as custas da fase de conhecimento. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Nelson Bruno Valença (OAB 15783/CE), Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), André Rodrigues Parente (OAB 15785/CE), Giovanna Aluene da Cunha Mastub (OAB 98577/PR) |
| 24/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/10/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 23/10/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
[...] Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expedir alvará de transferência, conforme pretendido. Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019, entretanto, deverão ser cobradas as custas da fase de conhecimento. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 23/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70098439-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 17/10/2024 16:30 |
| 17/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70098385-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2024 15:04 |
| 17/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70098115-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 17/10/2024 09:14 |
| 24/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0409/2024 Data da Disponibilização: 24/09/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 7.627 Página: 124/127 |
| 23/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0409/2024 Teor do ato: DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença. Evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, I do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Nelson Bruno Valença (OAB 15783/CE), Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), André Rodrigues Parente (OAB 15785/CE), Giovanna Aluene da Cunha Mastub (OAB 98577/PR) |
| 23/09/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ423152835BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Damário Educacional e Ibmec - Rio Branco Diligência : 09/09/2024 |
| 16/09/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ423153456BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Grupo IBMEC Educacional Ltda. Diligência : 03/09/2024 |
| 11/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70084635-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 11/09/2024 15:57 |
| 09/09/2024 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ423152827BR Situação : Mudou-se Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Damásio Educacional S/A |
| 22/08/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 22/08/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 22/08/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 22/08/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 16/08/2024 |
deferimento
DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença. Evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, I do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 20/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0234/2024 Data da Disponibilização: 20/06/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 7.561 Página: 83/85 |
| 18/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0234/2024 Teor do ato: Decisão DEFIRO o pedido de levantamento do depósito judicial (p. 345). Expedir o alvará, conforme pretendido. Quanto ao pedido de prosseguimento do feito em relação aos honorários sucumbenciais, deverá a parte Credora (advogado) pleitear em nome próprio, observando os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil. Intimar. Advogados(s): Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Nelson Bruno Valença (OAB 15783/CE), Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), André Rodrigues Parente (OAB 15785/CE), Giovanna Aluene da Cunha Mastub (OAB 98577/PR) |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/06/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70049755-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 13/06/2024 15:32 |
| 11/06/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 10/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70048056-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 10/06/2024 07:54 |
| 07/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70047643-5 Tipo da Petição: Petição Data: 07/06/2024 09:55 |
| 28/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70044307-3 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 28/05/2024 11:34 |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70044274-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 28/05/2024 11:10 |
| 28/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/11/2022 10:30:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 24/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0165295-88 - Recursos |
| 26/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70052426-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/07/2022 11:39 |
| 08/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0104/2022 Data da Disponibilização: 08/07/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 7.100 Página: 53-56 |
| 07/07/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0104/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Nelson Bruno Valença (OAB 15783/CE), Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), André Rodrigues Parente (OAB 15785/CE), Giovanna Aluene da Cunha Mastub (OAB 98577/PR) |
| 06/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 05/07/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70046779-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 05/07/2022 20:59 |
| 08/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0084/2022 Data da Disponibilização: 08/06/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 7.081 Página: 19/24 |
| 06/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2022 Teor do ato: Carina Rachel Samosa Moreira Cabral Ferreira, opôs embargos declaratórios com efeitos modificativos em face da sentença de pp. 142/146, visando sanar suposta omissão no referido decisum. Intimada, a parte embargada manifestou-se às pp. 168/171. Relatado o essencial, decido. Tempestivos os embargos ofertados. Compulsando os declaratórios verifica-se que a parte embargante afirma que a sentença foi omissa, uma vez que o Juízo deixou de apreciar os pedidos subsidiários, requerendo a manifestação quanto ao pedido de condenação ao pagamento do adicional de titulação pelo período de 18 meses. Afirma, ainda, que a condenação em lucros cessantes deve observar o período que a autora deixou de auferir o adicional de titulação, requerendo que o período não se limite a 9 meses, devendo se estender até a data da prolação da sentença. Analisando a petição inicial em conjunto com a sentença de pp. 142/146, constato que a embargante possui razão, em parte. No que tange a omissão, verifico que constou do rol de pedidos: "a) a confirmação da liminar; b) a indenização pelos lucros cessantes correspondente ao valor mensal de R$ 468,21, referente aos meses de março a novembro de 2019; c) danos morais no valor de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, acaso não seja possível a emissão de um novo diploma nos termos postulado, além de lucros cessantes e danos morais: a) valor do acidicional de especialização, o que corresponde a 10% do vencimento da autora, multiplicando por 18 meses; b) a restituição integral do valor que pagou pelo curso.". Diante do rol alhures verifico que, de fato, o Juízo deixou de se manifestar quanto ao pedido principal de obrigação de fazer confirmação da liminar, uma vez que foi informado pela parte embargante na réplica de pp. 128/129 que o documento apresentado pelo embargado não correspondia a declaração anteriormente emitida, não se prestando como cumprimento da liminar. A ser assim, acolho os embargos nesse pontos, devendo o dispositivo da sentença ser acrescido do seguinte trecho: "Confirmo os efeitos da tutela de urgência, determinando que o requerido emita e encaminhe à parte autora o diploma de conclusão de curso em nome da autora, nos termo da declaração emitida em 29/11/2019 (p. 21), com a correta nomenclatura (Pós-graduação lato sensu Direito Processual Civil), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de haver perdas e danos.". No que tange à alegação de omissão do julgado em relação ao pedido de condenação de pagamento ao valor do adicional de titulação multiplicado por 18 meses, verifico que tratava-se de pedido subsidiário, o qual somente seria analisado se não fosse concedida a obrigação de fazer. Diante do acolhimento do pedido de obrigação de fazer, com a devida confirmação da liminar em sentença, não há que se analisar os pedidos subsidiários. Já o pedido de correção do lucros cessantes, entendo que tal alegação não tem pertinência nos embargos declaratórios, pois nesse ponto a parte embargante busca modificar matéria de mérito do julgado, ou seja, não se trata de omissão, ponto que não foi analisado, mas insurgência com os argumentos que fundaram a decisão, o que diante do princípio da unicidade recursal, adotado pelo CPC, não pode ser atacada por meio de embargos de declaração. Posto isso, conheço dos embargos e no mérito dou-lhes parcial provimento. Publicar e intimar. Advogados(s): Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Nelson Bruno Valença (OAB 15783/CE), Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), André Rodrigues Parente (OAB 15785/CE), Giovanna Aluene da Cunha Mastub (OAB 98577/PR) |
| 01/06/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Carina Rachel Samosa Moreira Cabral Ferreira, opôs embargos declaratórios com efeitos modificativos em face da sentença de pp. 142/146, visando sanar suposta omissão no referido decisum. Intimada, a parte embargada manifestou-se às pp. 168/171. Relatado o essencial, decido. Tempestivos os embargos ofertados. Compulsando os declaratórios verifica-se que a parte embargante afirma que a sentença foi omissa, uma vez que o Juízo deixou de apreciar os pedidos subsidiários, requerendo a manifestação quanto ao pedido de condenação ao pagamento do adicional de titulação pelo período de 18 meses. Afirma, ainda, que a condenação em lucros cessantes deve observar o período que a autora deixou de auferir o adicional de titulação, requerendo que o período não se limite a 9 meses, devendo se estender até a data da prolação da sentença. Analisando a petição inicial em conjunto com a sentença de pp. 142/146, constato que a embargante possui razão, em parte. No que tange a omissão, verifico que constou do rol de pedidos: "a) a confirmação da liminar; b) a indenização pelos lucros cessantes correspondente ao valor mensal de R$ 468,21, referente aos meses de março a novembro de 2019; c) danos morais no valor de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, acaso não seja possível a emissão de um novo diploma nos termos postulado, além de lucros cessantes e danos morais: a) valor do acidicional de especialização, o que corresponde a 10% do vencimento da autora, multiplicando por 18 meses; b) a restituição integral do valor que pagou pelo curso.". Diante do rol alhures verifico que, de fato, o Juízo deixou de se manifestar quanto ao pedido principal de obrigação de fazer confirmação da liminar, uma vez que foi informado pela parte embargante na réplica de pp. 128/129 que o documento apresentado pelo embargado não correspondia a declaração anteriormente emitida, não se prestando como cumprimento da liminar. A ser assim, acolho os embargos nesse pontos, devendo o dispositivo da sentença ser acrescido do seguinte trecho: "Confirmo os efeitos da tutela de urgência, determinando que o requerido emita e encaminhe à parte autora o diploma de conclusão de curso em nome da autora, nos termo da declaração emitida em 29/11/2019 (p. 21), com a correta nomenclatura (Pós-graduação lato sensu Direito Processual Civil), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de haver perdas e danos.". No que tange à alegação de omissão do julgado em relação ao pedido de condenação de pagamento ao valor do adicional de titulação multiplicado por 18 meses, verifico que tratava-se de pedido subsidiário, o qual somente seria analisado se não fosse concedida a obrigação de fazer. Diante do acolhimento do pedido de obrigação de fazer, com a devida confirmação da liminar em sentença, não há que se analisar os pedidos subsidiários. Já o pedido de correção do lucros cessantes, entendo que tal alegação não tem pertinência nos embargos declaratórios, pois nesse ponto a parte embargante busca modificar matéria de mérito do julgado, ou seja, não se trata de omissão, ponto que não foi analisado, mas insurgência com os argumentos que fundaram a decisão, o que diante do princípio da unicidade recursal, adotado pelo CPC, não pode ser atacada por meio de embargos de declaração. Posto isso, conheço dos embargos e no mérito dou-lhes parcial provimento. Publicar e intimar. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 22/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70015935-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/03/2022 06:59 |
| 16/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0030/2022 Data da Disponibilização: 16/03/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 7.025 Página: 21/29 |
| 15/03/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0030/2022 Teor do ato: Recebo os embargos de declaração (pp. 149/150). Considerando que têm efeitos infringentes, determino a intimação da parte adversa para manifestação no prazo de cinco dias (art. 1.023, §2º do CPC). Intimar. Advogados(s): Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Nelson Bruno Valença (OAB 15783/CE), Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), André Rodrigues Parente (OAB 15785/CE), Giovanna Aluene da Cunha Mastub (OAB 98577/PR) |
| 14/03/2022 |
Mero expediente
Recebo os embargos de declaração (pp. 149/150). Considerando que têm efeitos infringentes, determino a intimação da parte adversa para manifestação no prazo de cinco dias (art. 1.023, §2º do CPC). Intimar. |
| 18/11/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70075439-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/11/2021 13:01 |
| 17/11/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 12/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70074411-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/11/2021 14:10 |
| 09/11/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0135895-20 - Recursos |
| 04/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0170/2021 Data da Disponibilização: 04/11/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 6.944 Página: 51-56 |
| 03/11/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0170/2021 Teor do ato: Diante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos apresentados, condenando a ré ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, correspondente a 09 parcelas no valor de R$ 468,21 (quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte um centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, ambos desde o evento danoso. Confirmo a liminar deferida às pp. 90/92. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa. Julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Publicar, intimar e após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Nelson Bruno Valença (OAB 15783/CE), Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), André Rodrigues Parente (OAB 15785/CE), Giovanna Aluene da Cunha Mastub (OAB 98577/PR) |
| 29/10/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos apresentados, condenando a ré ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, correspondente a 09 parcelas no valor de R$ 468,21 (quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte um centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, ambos desde o evento danoso. Confirmo a liminar deferida às pp. 90/92. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa. Julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Publicar, intimar e após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 08/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70057056-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 03/09/2021 11:09 |
| 15/06/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 15/06/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 15/06/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975573789BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Damário Educacional e Ibmec - Rio Branco |
| 15/06/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975573792BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Grupo IBMEC Educacional Ltda. |
| 30/04/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 30/04/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 10/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70013207-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/03/2021 15:07 |
| 10/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0027/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 6.787 Página: 29-37 |
| 10/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0027/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 6.787 Página: 29-37 |
| 09/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Nelson Bruno Valença (OAB 15783/CE), Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), André Rodrigues Parente (OAB 15785/CE), Giovanna Aluene da Cunha Mastub (OAB 98577/PR) |
| 09/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2021 Teor do ato: DESPACHO Considerando as peças acostadas às pp. 95/123, determino: 1. Observo que a parte autora promoveu o cumprimento da liminar, bem como acolho a justificativa às pp. 95/101, por não verificar resistência do réu em cumprir a decisão. Ressalto que a multa cominatória nas ações de obrigação de fazer ou de não fazer constitui medida de apoio que busca compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação, sendo também este entendimento do STJ. 2. Em seguimento, aguardar o retorno das demais citações e o prazo da réplica. Intimar e cumprir. Advogados(s): Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Nelson Bruno Valença (OAB 15783/CE), Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), André Rodrigues Parente (OAB 15785/CE), Giovanna Aluene da Cunha Mastub (OAB 98577/PR) |
| 09/03/2021 |
Mero expediente
DESPACHO Considerando as peças acostadas às pp. 95/123, determino: 1. Observo que a parte autora promoveu o cumprimento da liminar, bem como acolho a justificativa às pp. 95/101, por não verificar resistência do réu em cumprir a decisão. Ressalto que a multa cominatória nas ações de obrigação de fazer ou de não fazer constitui medida de apoio que busca compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação, sendo também este entendimento do STJ. 2. Em seguimento, aguardar o retorno das demais citações e o prazo da réplica. Intimar e cumprir. |
| 18/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 17/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70008307-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/02/2021 09:11 |
| 12/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70007598-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/02/2021 09:25 |
| 05/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70004430-3 Tipo da Petição: Petição Data: 01/02/2021 09:47 |
| 25/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0002/2021 Data da Disponibilização: 25/01/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: 6.759 Página: 32/42 |
| 21/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2021 Teor do ato: Trata-se de ação proposta por CARINA RACHEL SAMOSA MOREIRA CABRAL FERREIRA em face de DAMÁSIO EDUCACIONAL S/A, GRUPO IBMEC EDUCACIONAL LTDA E DAMÁSIO EDUCACIONAL E IBMEC RIO BRANCO, sustentando a parte autora que contratou com os réus serviço educacional de pós-graduação, objetivando alcançar o adicional de especialização na remuneração que percebe em seu vínculo junto ao TJAC; que este órgão informou em 30-05-2019 que o curso de especialização não constava no sistema do e-Mec, sendo concedido o prazo de 30 dias para que a autora regularizasse tal questão; que a autora, desde então, buscou a resolução do caso pelas vias de atendimento disponíveis, mas não obteve resposta; que em 01-11-2019 abriu chamado no sistema da instituição, que foi respondido 7 dias depois, com uma declaração em anexo que não atendia o requisito do e-Mec; que novo chamado foi aberto em 26-11-2019 e respondido 3 dias depois, com a declaração anexada, em conformidade com o requisito do e-Mec; que por conta da morosidade da instituição ré a autora perdeu a oportunidade de receber o adicional na sua remuneração desde a data do primeiro requerimento, em 19-03-2019; que mesmo após o início do pagamento do adicional, o departamento responsável do TJAC concedeu a autora prazo para apresentar agora o diploma em conformidade com o site do E-mec; que tal prazo se encerra em 02-12-2020 e que após diversas tentativas da autora de acessar o diploma com o nome do curso retificado, não obteve sucesso. Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado à ré a emissão de um novo diploma, nos termo da declaração emitida em 29/11/2019, com a correta nomenclatura do curso (Pós-graduação lato sensu Direito Processual Civil), nos termos como cadastrado no site do E-mec. Em anexo, os documentos de pp. 9-89. Eis o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora comprova, através das comunicações feitas junto à instituição ré (pp. 11-15) que requereu e foi atendida acerca da retificação de sua declaração de conclusão de curso para que o nome deste fosse alterado, atendendo ao título que consta no sistema do MEC. Também comprova que requereu em 06-2020 a retificação agora do diploma de conclusão do curso (p. 16), conforme a declaração retificada, que havia sido emitida em 29-11-2019. Em se tratando de erro aparentemente atribuído à instituição ré, eis que apresentou o curso como vinculado ao regramento do MEC, não há que se falar em necessidade de registro de boletim de ocorrência para emissão de novo diploma, na medida em que não se trata de extravio, mas sim de emissão de documento correto para atendimento ao fim que se destina. Da mesma forma, não vislumbro necessidade de encaminhamento de documentos físicos para fins de apuração do erro formal, na medida em que tal erro já foi identificado, ou seja, a instituição já tem ciência de que o diploma enviado à aluna deve constar o nome do curso disposto no sistema do MEC, tal como procedeu na retificação da declaração (p. 21). Por fim, a pandemia sanitária da COVID 19 não pode ser utilizada como argumento genérico para fundamentar a morosidade evidenciada para cumprimento do dever da instituição, não sendo razoável o tempo decorrido. Tais justificativas ou diligências impostas pela ré à autora parecem ser impertinentes e protelatórias. No que se refere ao perigo da demora processual, também resta comprovado que foi deferido o adicional de especialização à servidora, mas fixado o prazo final de 02-12-2020 para que esta apresentasse o referido diploma retificado, devidamente autenticado, sob pena de perda da eficácia da decisão que deferiu o beneficio (pp. 47-48). Demonstrado que a autora está amargando ou na iminência de vivenciar prejuízo financeiro, em possível suspensão do pagamento do adicional, faz jus à medida vindicada. Diante dos fundamentos expostos, concedo a tutela de urgência antecipada para determinar aos réus que emitam e encaminhem à parte autora o diploma de conclusão de curso em nome da autora, nos termo da declaração emitida em 29/11/2019 (p. 21), com a correta nomenclatura (Pós-graduação lato sensu Direito Processual Civil), nos termos como cadastrado no site do E-mec, no prazo de 5 dias. Fixo multa diária para o caso de descumprimento desta decisão o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a sua incidência a 30 ocorrências. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Rio Branco-(AC), 08 de janeiro de 2021. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito Advogados(s): Maisa Justiniano Bichara (OAB 3128/AC), Nelson Bruno Valença (OAB 15783/CE), Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira (OAB 3753/AC), Daniel Cidrão Frota (OAB 19976/CE), Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), André Rodrigues Parente (OAB 15785/CE), Giovanna Aluene da Cunha Mastub (OAB 98577/PR) |
| 08/01/2021 |
Concedida a Medida Liminar
Trata-se de ação proposta por CARINA RACHEL SAMOSA MOREIRA CABRAL FERREIRA em face de DAMÁSIO EDUCACIONAL S/A, GRUPO IBMEC EDUCACIONAL LTDA E DAMÁSIO EDUCACIONAL E IBMEC RIO BRANCO, sustentando a parte autora que contratou com os réus serviço educacional de pós-graduação, objetivando alcançar o adicional de especialização na remuneração que percebe em seu vínculo junto ao TJAC; que este órgão informou em 30-05-2019 que o curso de especialização não constava no sistema do e-Mec, sendo concedido o prazo de 30 dias para que a autora regularizasse tal questão; que a autora, desde então, buscou a resolução do caso pelas vias de atendimento disponíveis, mas não obteve resposta; que em 01-11-2019 abriu chamado no sistema da instituição, que foi respondido 7 dias depois, com uma declaração em anexo que não atendia o requisito do e-Mec; que novo chamado foi aberto em 26-11-2019 e respondido 3 dias depois, com a declaração anexada, em conformidade com o requisito do e-Mec; que por conta da morosidade da instituição ré a autora perdeu a oportunidade de receber o adicional na sua remuneração desde a data do primeiro requerimento, em 19-03-2019; que mesmo após o início do pagamento do adicional, o departamento responsável do TJAC concedeu a autora prazo para apresentar agora o diploma em conformidade com o site do E-mec; que tal prazo se encerra em 02-12-2020 e que após diversas tentativas da autora de acessar o diploma com o nome do curso retificado, não obteve sucesso. Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado à ré a emissão de um novo diploma, nos termo da declaração emitida em 29/11/2019, com a correta nomenclatura do curso (Pós-graduação lato sensu Direito Processual Civil), nos termos como cadastrado no site do E-mec. Em anexo, os documentos de pp. 9-89. Eis o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora comprova, através das comunicações feitas junto à instituição ré (pp. 11-15) que requereu e foi atendida acerca da retificação de sua declaração de conclusão de curso para que o nome deste fosse alterado, atendendo ao título que consta no sistema do MEC. Também comprova que requereu em 06-2020 a retificação agora do diploma de conclusão do curso (p. 16), conforme a declaração retificada, que havia sido emitida em 29-11-2019. Em se tratando de erro aparentemente atribuído à instituição ré, eis que apresentou o curso como vinculado ao regramento do MEC, não há que se falar em necessidade de registro de boletim de ocorrência para emissão de novo diploma, na medida em que não se trata de extravio, mas sim de emissão de documento correto para atendimento ao fim que se destina. Da mesma forma, não vislumbro necessidade de encaminhamento de documentos físicos para fins de apuração do erro formal, na medida em que tal erro já foi identificado, ou seja, a instituição já tem ciência de que o diploma enviado à aluna deve constar o nome do curso disposto no sistema do MEC, tal como procedeu na retificação da declaração (p. 21). Por fim, a pandemia sanitária da COVID 19 não pode ser utilizada como argumento genérico para fundamentar a morosidade evidenciada para cumprimento do dever da instituição, não sendo razoável o tempo decorrido. Tais justificativas ou diligências impostas pela ré à autora parecem ser impertinentes e protelatórias. No que se refere ao perigo da demora processual, também resta comprovado que foi deferido o adicional de especialização à servidora, mas fixado o prazo final de 02-12-2020 para que esta apresentasse o referido diploma retificado, devidamente autenticado, sob pena de perda da eficácia da decisão que deferiu o beneficio (pp. 47-48). Demonstrado que a autora está amargando ou na iminência de vivenciar prejuízo financeiro, em possível suspensão do pagamento do adicional, faz jus à medida vindicada. Diante dos fundamentos expostos, concedo a tutela de urgência antecipada para determinar aos réus que emitam e encaminhem à parte autora o diploma de conclusão de curso em nome da autora, nos termo da declaração emitida em 29/11/2019 (p. 21), com a correta nomenclatura (Pós-graduação lato sensu Direito Processual Civil), nos termos como cadastrado no site do E-mec, no prazo de 5 dias. Fixo multa diária para o caso de descumprimento desta decisão o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a sua incidência a 30 ocorrências. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimar. Rio Branco-(AC), 08 de janeiro de 2021. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito |
| 24/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70064932-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/11/2020 08:41 |
| 11/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/11/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/02/2021 |
Petição |
| 12/02/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/02/2021 |
Contestação |
| 10/03/2021 |
Réplica |
| 03/09/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 12/11/2021 |
Embargos de Declaração |
| 18/11/2021 |
Apelação |
| 22/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 05/07/2022 |
Apelação |
| 25/07/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 28/05/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 28/05/2024 |
Emenda da Inicial |
| 07/06/2024 |
Petição |
| 10/06/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 13/06/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 11/09/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 17/10/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 17/10/2024 |
Petição |
| 17/10/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 18/11/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/08/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de págs. 355/357 |
| 10/11/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |