| Credor |
Antonio Queiroz de Amorim
Advogado: Guilherme de Macedo Soares |
| Devedor |
Estado do Acre
ProcEst.: Thiago Torres de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 19/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/11/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 19/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70110811-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/10/2025 15:35 |
| 22/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0210/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0210/2025 Teor do ato: Conforme certidão de p. 591, consta que não foi anexado aos autos qualquer informação acerca do pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) nº 044/2025, encaminhada ao ente devedor em 04.06.2025, destacou ainda que a RPV n°045/2025, foi cumprida. O Ente Público foi devidamente intimado pelo portal eletrônico para efetuar o pagamento da (RPV) nº 044/2025 (p. 582), contudo, não efetuou o pagamento. Nos termos do artigo 8º da Resolução nº 145/2010 TJAC, o pagamento da RPV deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da requisição pela autoridade responsável: Art. 8º - O juízo deverá aguardar o pagamento do crédito, via depósito na conta indicada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor pela autoridade citada para a causa. Dessa forma, considerando que o prazo para pagamento encerrou-se sem que o ente público cumprisse a obrigação, resta evidente o direito ao recebimento da RPV, sendo o sequestro dos valores medida indispensável para evitar o descumprimento da ordem judicial e a ineficácia do instituto da Requisição de Pequeno Valor. Assim, determino: 1) O cancelamento da RPV nº 044/2025. 2) O sequestro dos valores necessários à quitação da referida requisição; 3) Após a efetivação do bloqueio, expeça-se o alvará para pagamento. Outrossim, após expedição do alvará de pagamento da RPV, quanto ao pagamento do precatório, ordinariamente não há mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juízo, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5 do CNJ. Assim, após o cumprimento das deliberações, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria, depois de verificar se o precatório já se encontra em fila para pagamento, proceder ao arquivamento do processo (código 12430), até que sobrevenha informação oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. Com a referida Informação Oficial, ou, ainda, pela comunicação de qualquer das partes a este Juízo acerca do pagamento da obrigação, quando efetivado, determino o desarquivamento do presente processo, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. Advogados(s): Guilherme de Macedo Soares (OAB 121037ARS) |
| 20/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Conforme certidão de p. 591, consta que não foi anexado aos autos qualquer informação acerca do pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) nº 044/2025, encaminhada ao ente devedor em 04.06.2025, destacou ainda que a RPV n°045/2025, foi cumprida. O Ente Público foi devidamente intimado pelo portal eletrônico para efetuar o pagamento da (RPV) nº 044/2025 (p. 582), contudo, não efetuou o pagamento. Nos termos do artigo 8º da Resolução nº 145/2010 TJAC, o pagamento da RPV deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da requisição pela autoridade responsável: Art. 8º - O juízo deverá aguardar o pagamento do crédito, via depósito na conta indicada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor pela autoridade citada para a causa. Dessa forma, considerando que o prazo para pagamento encerrou-se sem que o ente público cumprisse a obrigação, resta evidente o direito ao recebimento da RPV, sendo o sequestro dos valores medida indispensável para evitar o descumprimento da ordem judicial e a ineficácia do instituto da Requisição de Pequeno Valor. Assim, determino: 1) O cancelamento da RPV nº 044/2025. 2) O sequestro dos valores necessários à quitação da referida requisição; 3) Após a efetivação do bloqueio, expeça-se o alvará para pagamento. Outrossim, após expedição do alvará de pagamento da RPV, quanto ao pagamento do precatório, ordinariamente não há mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juízo, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5 do CNJ. Assim, após o cumprimento das deliberações, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria, depois de verificar se o precatório já se encontra em fila para pagamento, proceder ao arquivamento do processo (código 12430), até que sobrevenha informação oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. Com a referida Informação Oficial, ou, ainda, pela comunicação de qualquer das partes a este Juízo acerca do pagamento da obrigação, quando efetivado, determino o desarquivamento do presente processo, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 22/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70083951-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2025 09:26 |
| 30/07/2025 |
Por Expedição de Precatório
RPV expedida |
| 15/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 04/06/2025 |
Expedição de Ofício
Requisição de Pagamento de Pequeno Valor Fazenda Pública 2017 |
| 04/06/2025 |
Expedição de Ofício
Requisição de Pagamento de Pequeno Valor Fazenda Pública 2017 |
| 02/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/05/2025 |
Processo Reativado
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| 28/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70050335-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/05/2025 07:47 |
| 21/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70003466-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2025 08:40 |
| 04/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0226/2024 Data da Disponibilização: 03/12/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 7.675 Página: |
| 03/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0226/2024 Teor do ato: Os presentes autos encontram-se devidamente cadastrados no Sistema Eletrônico de Administração de Precatórios (SEAP), aguardando o pagamento em observância à ordem cronológica exigida. Assim, determino o arquivamento do feito, considerando que o processo já teve seu trâmite final nesta unidade, restando apenas o cumprimento integral do pagamento dos precatórios pela SEAP. Ressalte-se que o arquivamento ora determinado não impede eventual desarquivamento, caso haja necessidade ou exigência das partes. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thiago Torres de Almeida (OAB 4199/AC), Guilherme de Macedo Soares (OAB 121037ARS) |
| 03/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/11/2024 |
Mero expediente
Os presentes autos encontram-se devidamente cadastrados no Sistema Eletrônico de Administração de Precatórios (SEAP), aguardando o pagamento em observância à ordem cronológica exigida. Assim, determino o arquivamento do feito, considerando que o processo já teve seu trâmite final nesta unidade, restando apenas o cumprimento integral do pagamento dos precatórios pela SEAP. Ressalte-se que o arquivamento ora determinado não impede eventual desarquivamento, caso haja necessidade ou exigência das partes. Intime-se. Cumpra-se. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2024 |
Por Expedição de Precatório
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| 07/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70099305-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/10/2024 11:54 |
| 16/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0194/2024 Data da Disponibilização: 16/10/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 7.643 Página: 68 |
| 14/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0194/2024 Teor do ato: Certidão - Ato Ordinatório - Genérico Advogados(s): Guilherme de Macedo Soares (OAB 121037ARS) |
| 11/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 11/10/2024 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 11/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70092346-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/10/2024 10:10 |
| 29/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0176/2024 Data da Disponibilização: 19/09/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 7.624 Página: 7.624 |
| 18/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0176/2024 Teor do ato: Homologo o valor dos honorários sucumbenciais em R$ 9.884,00 (nove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais), tendo em vista a renúncia ao crédito do valor excedente para que seja expedido o pagamento via RPV. Intime-se o credor para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o comprovante de regularidade do CPF do patrono e autor, junto a Receita Federal, consoante art. 6º, § 3º, da resolução 303/2019 do CNJ, dados bancários de todos os credores (patrono e credor principal), atendendo a IN 01/2021 TJAC. Para fins de expedição da RPV destinada ao patrono, juntar aos autos a cópia da Carteira da OAB. Transcorrido o prazo, com a apresentação dos documentos, expeçam-se os precatórios do crédito principal e RPV do patrono. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC), Thiago Torres de Almeida (OAB 4199/AC), Guilherme de Macedo Soares (OAB 121037ARS) |
| 18/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2024 |
Expedição de precatório/rpv
Homologo o valor dos honorários sucumbenciais em R$ 9.884,00 (nove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais), tendo em vista a renúncia ao crédito do valor excedente para que seja expedido o pagamento via RPV. Intime-se o credor para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o comprovante de regularidade do CPF do patrono e autor, junto a Receita Federal, consoante art. 6º, § 3º, da resolução 303/2019 do CNJ, dados bancários de todos os credores (patrono e credor principal), atendendo a IN 01/2021 TJAC. Para fins de expedição da RPV destinada ao patrono, juntar aos autos a cópia da Carteira da OAB. Transcorrido o prazo, com a apresentação dos documentos, expeçam-se os precatórios do crédito principal e RPV do patrono. Intime-se. Cumpra-se. |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70065202-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2024 10:18 |
| 14/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0120/2024 Data da Disponibilização: 05/07/2024 Data da Publicação: 08/07/2024 Número do Diário: 7.572 Página: 64/71 |
| 04/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2024 Teor do ato: Diante das concordâncias dos entes públicos e sintonia com o julgado, homologo o valor devido pelo Estado do Acre em R$ 110.991,85, tendo o destaque do percentual de 22% para o patrono Dr. Guilherme de Macedo Soares. O valor de R$ 13.319,02 é relativo aos honorários sucumbenciais, os quais ficam devidamente homologados. Também homologo o valor de R$ 45.294,89 ao autor, com o destaque de honorários contratuais no percentual de 22%. Da mesma forma ficam homologados os honorários advocatícios de sucumbência de R$ 5.435,39. Os valores principais serão recebidos via precatório, com os destaques. Atendendo as novas deliberações do CNJ e objetivando que o processo esteja apto a ter as requisições de precatórios expedidas por este Juízo Fazendário necessário colacionar nos autos a cópia dos dados bancários de todos os credores (credor principal e patrono), nos termos da IN 01/2021 TJAC, bem como o comprovante de regularidade do CPF ou CNPJ, junto a Receita Federal (credor principal e patrono), consoante art. 6º, § 3º, da resolução 303/2019doCNJ. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. Os honorários sucumbenciais de R$ 13.319,02 extrapolam o teto máximo para o recebimento via RPV, que é de 07 salários mínimos. Assim, cabe ao patrono manifestar a dispensa do valor excedente ao teto máximo ou receber o valor via precatório. Para tanto, deve manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que o pagamento superpreferencial é definido pelo Tribunal de Justiça, a quem compete a gerência dos precatórios. Intime-se. Advogados(s): Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC), Thiago Torres de Almeida (OAB 4199/AC), Guilherme de Macedo Soares (OAB 121037ARS) |
| 03/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Diante das concordâncias dos entes públicos e sintonia com o julgado, homologo o valor devido pelo Estado do Acre em R$ 110.991,85, tendo o destaque do percentual de 22% para o patrono Dr. Guilherme de Macedo Soares. O valor de R$ 13.319,02 é relativo aos honorários sucumbenciais, os quais ficam devidamente homologados. Também homologo o valor de R$ 45.294,89 ao autor, com o destaque de honorários contratuais no percentual de 22%. Da mesma forma ficam homologados os honorários advocatícios de sucumbência de R$ 5.435,39. Os valores principais serão recebidos via precatório, com os destaques. Atendendo as novas deliberações do CNJ e objetivando que o processo esteja apto a ter as requisições de precatórios expedidas por este Juízo Fazendário necessário colacionar nos autos a cópia dos dados bancários de todos os credores (credor principal e patrono), nos termos da IN 01/2021 TJAC, bem como o comprovante de regularidade do CPF ou CNPJ, junto a Receita Federal (credor principal e patrono), consoante art. 6º, § 3º, da resolução 303/2019doCNJ. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. Os honorários sucumbenciais de R$ 13.319,02 extrapolam o teto máximo para o recebimento via RPV, que é de 07 salários mínimos. Assim, cabe ao patrono manifestar a dispensa do valor excedente ao teto máximo ou receber o valor via precatório. Para tanto, deve manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que o pagamento superpreferencial é definido pelo Tribunal de Justiça, a quem compete a gerência dos precatórios. Intime-se. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70038979-6 Tipo da Petição: Petição Data: 14/05/2024 08:24 |
| 02/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/03/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08013140-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/03/2024 12:20 |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/02/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 28/02/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 28/02/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 28/02/2024 |
Mero expediente
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública regido pelo artigo 534 do Código de Processo Civil. Determino a intimação da parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim desejar, na forma do artigo 535 do novo CPC. Ratifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70000859-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 09/01/2024 15:42 |
| 26/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0218/2023 Data da Disponibilização: 18/12/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 7.442 Página: 68/70 |
| 15/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0218/2023 Teor do ato: Diante da inércia da autora em requerer o cumprimento do julgado, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo do desarquivamento caso seja pleiteado o cumprimento de sentença. Intime-se. Advogados(s): Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC), Thiago Torres de Almeida (OAB 4199/AC), Guilherme de Macedo Soares (OAB 121037ARS) |
| 14/12/2023 |
Mero expediente
Diante da inércia da autora em requerer o cumprimento do julgado, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo do desarquivamento caso seja pleiteado o cumprimento de sentença. Intime-se. |
| 12/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 30/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2023 Data da Disponibilização: 30/08/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 7.372 Página: 55 |
| 29/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2023 Teor do ato: Defiro a pretensão da parte autora e, assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a conclusão das diligências. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thiago Torres de Almeida (OAB ), Guilherme de Macedo Soares (OAB 121037ARS) |
| 28/08/2023 |
Mero expediente
Defiro a pretensão da parte autora e, assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a conclusão das diligências. Intime-se. Cumpra-se. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70061442-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2023 13:17 |
| 10/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0225/2023 Data da Disponibilização: 10/07/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 7.336 Página: 36/37 |
| 07/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0225/2023 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado dos autos, determino a intimação da parte autora para requerer o cumprimento do julgado, ressaltando que a apelação modificou parcialmente a sentença exarada. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185AC /), Thiago Torres de Almeida (OAB 4199AC /), Guilherme de Macedo Soares (OAB 121037ARS) |
| 05/07/2023 |
Mero expediente
Diante do trânsito em julgado dos autos, determino a intimação da parte autora para requerer o cumprimento do julgado, ressaltando que a apelação modificou parcialmente a sentença exarada. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 19/06/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 14/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/06/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/04/2023 10:35:56 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. PEDIDO DE ISENÇÃO. DECISÃO DECLARATÓRIA. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. REUNIÃO DE REQUISITOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RETROATIVIDADE À DATA DA APOSENTADORIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A isenção tributária somente proclama situação preexistente apta a conceder ao contribuinte o benefício fiscal. 2. O ato declaratório da concessão de isenção tem efeito retroativo à data em que a pessoa reunia os pressupostos legais para o reconhecimento dessa qualidade. 3. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709273-57.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto do Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 03/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 03/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/10/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70071854-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/10/2022 15:41 |
| 04/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0156/2022 Data da Disponibilização: 25/08/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 7.133 Página: 37/38 |
| 24/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0156/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC), Thiago Torres de Almeida (OAB 4199/AC), Guilherme de Macedo Soares (OAB 121037ARS) |
| 24/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 24/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 23/08/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70060681-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/08/2022 14:57 |
| 15/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2022 Data da Disponibilização: 05/08/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 7.120 Página: 27/30 |
| 04/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2022 Teor do ato: Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios. Advogados(s): Thiago Torres de Almeida (OAB 4199/AC), Guilherme de Macedo Soares (OAB 121037ARS) |
| 03/08/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios. |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70050361-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/07/2022 10:10 |
| 18/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/07/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70049983-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/07/2022 10:41 |
| 08/07/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0122/2022 Data da Disponibilização: 08/07/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 7.100 Página: 59/60 |
| 07/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2022 Teor do ato: A parte autora apresentou embargos de declaração em pp. 233/241, assim determino que os réus sejam intimados a apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 dias. Intimem-se. Advogados(s): Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC), Thiago Torres de Almeida (OAB 4199/AC), Guilherme de Macedo Soares (OAB 121037ARS) |
| 07/07/2022 |
Mero expediente
A parte autora apresentou embargos de declaração em pp. 233/241, assim determino que os réus sejam intimados a apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 dias. Intimem-se. |
| 05/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70046281-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/07/2022 15:55 |
| 04/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0111/2022 Data da Disponibilização: 27/06/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 7.091 Página: 47/48 |
| 24/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0111/2022 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: Julgo improcedente os pedidos de restituições dos valores de imposto de renda e contribuição previdenciária de junho de 2016 até 12.11.2020, pelas razões já expostas acima; Julgo parcialmente procedente o pedido de restituição do indébito e condeno o Estado do Acre à restituição dos valores de imposto de renda descontados indevidamente do período de 13.11.2020 (data do ajuizamento da ação), a serem apurados em sede de liquidação de sentença, sendo que sobre os valores incidirá - unicamente - a correção pela taxa SELIC, não podendo ser cumulada com nenhum outro índice, sendo que sua aplicação será a partir da data do recolhimento indevido, em obediência à Súmula 162 do STJ. Julgo parcialmente procedente o pedido de restituição e condeno o Acreprevidência à restituição dos valores da contribuição previdenciária descontados indevidamente a partir de 13.11.2019 (data do ajuizamento da ação), a serem apurados em sede de liquidação de sentença, caso os valores recebidos pelo autor sejam menores que dobro do limite definido no art. 201 da CF, ou seja, do teto do INSS, que no ano de 2022 é de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos). Neste caso, sobre os valores da restituição incidirá - unicamente - a correção pela taxa SELIC, não podendo ser cumulada com nenhum outro índice, sendo que sua aplicação será a partir da data do recolhimento indevido, em obediência à Súmula 162 do STJ. Isentos de custas a Fazenda Pública (art. 2º, I da Lei estadual nº 1.422/2001) e o autor (art. 2º, III da mesma Lei). Em vista da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno cada parte ao pagamento de honorários de 10% sobre a parte em que tenha sucumbido, sendo que a exigibilidade do quantum devido pelo autor fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão da AJG deferida em seu favor (p. 51). Em razão de o valor da condenação evidentemente não ultrapassar a quantia estabelecida no art. 496, § 3º, II do CPC, esta sentença não está sujeita à remessa necessária para o TJAC. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC), Thiago Torres de Almeida (OAB 4199/AC), Guilherme de Macedo Soares (OAB 121037ARS) |
| 23/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: Julgo improcedente os pedidos de restituições dos valores de imposto de renda e contribuição previdenciária de junho de 2016 até 12.11.2020, pelas razões já expostas acima; Julgo parcialmente procedente o pedido de restituição do indébito e condeno o Estado do Acre à restituição dos valores de imposto de renda descontados indevidamente do período de 13.11.2020 (data do ajuizamento da ação), a serem apurados em sede de liquidação de sentença, sendo que sobre os valores incidirá - unicamente - a correção pela taxa SELIC, não podendo ser cumulada com nenhum outro índice, sendo que sua aplicação será a partir da data do recolhimento indevido, em obediência à Súmula 162 do STJ. Julgo parcialmente procedente o pedido de restituição e condeno o Acreprevidência à restituição dos valores da contribuição previdenciária descontados indevidamente a partir de 13.11.2019 (data do ajuizamento da ação), a serem apurados em sede de liquidação de sentença, caso os valores recebidos pelo autor sejam menores que dobro do limite definido no art. 201 da CF, ou seja, do teto do INSS, que no ano de 2022 é de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos). Neste caso, sobre os valores da restituição incidirá - unicamente - a correção pela taxa SELIC, não podendo ser cumulada com nenhum outro índice, sendo que sua aplicação será a partir da data do recolhimento indevido, em obediência à Súmula 162 do STJ. Isentos de custas a Fazenda Pública (art. 2º, I da Lei estadual nº 1.422/2001) e o autor (art. 2º, III da mesma Lei). Em vista da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno cada parte ao pagamento de honorários de 10% sobre a parte em que tenha sucumbido, sendo que a exigibilidade do quantum devido pelo autor fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão da AJG deferida em seu favor (p. 51). Em razão de o valor da condenação evidentemente não ultrapassar a quantia estabelecida no art. 496, § 3º, II do CPC, esta sentença não está sujeita à remessa necessária para o TJAC. Publique-se. Intimem-se. |
| 28/03/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 28/03/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Mova-se os autos para a fila de sentença, onde será julgado na ordem cronológica, conforme artigo 12 do atual CPC. |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70002146-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2022 11:59 |
| 14/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação :0002/2022 Data da Disponibilização: 14/01/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 6.987 Página: 11/12 |
| 12/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2022 Teor do ato: Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, com expressa justificativa de sua necessidade. Se houver interesse na produção de prova testemunhal devem encartar o respectivo rol no mesmo prazo. Intimem-se. Advogados(s): Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC), Thiago Torres de Almeida (OAB 4199/AC), Guilherme de Macedo Soares (OAB 121037ARS) |
| 20/12/2021 |
Mero expediente
Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, com expressa justificativa de sua necessidade. Se houver interesse na produção de prova testemunhal devem encartar o respectivo rol no mesmo prazo. Intimem-se. |
| 07/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70080379-4 Tipo da Petição: Petição Data: 07/12/2021 09:34 |
| 07/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70080347-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 07/12/2021 08:55 |
| 29/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70078213-4 Tipo da Petição: Petição Data: 29/11/2021 16:49 |
| 20/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0271/2021 Data da Disponibilização: 11/11/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 6.949 Página: 60/61 |
| 10/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0271/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015 Advogados(s): Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC), Thiago Torres de Almeida (OAB 4199/AC), Guilherme de Macedo Soares (OAB 121037ARS) |
| 09/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 09/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015 |
| 09/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 09/11/2021 |
Juntada de Ofício
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| 23/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70062032-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2021 13:40 |
| 09/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0228/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 6.909 Página: 62/64 |
| 08/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0228/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, tomar ciência da perícia médica agendada para o dia 20/09/2021 às 14h, por ordem de chegada, na Sede da SESACRE, conforme ofício de p. 176. Advogados(s): Guilherme de Macedo Soares (OAB 121037ARS) |
| 06/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, tomar ciência da perícia médica agendada para o dia 20/09/2021 às 14h, por ordem de chegada, na Sede da SESACRE, conforme ofício de p. 176. |
| 06/09/2021 |
Juntada de Ofício
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| 30/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70019838-6 Tipo da Petição: Petição Data: 07/04/2021 16:33 |
| 30/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 6.795 Página: 61/62 |
| 19/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2021 Teor do ato: Assim, determino a realização de prova pericial e nomeio um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre para a realização desta. O agendamento da perícia pela Junta Médica deve se dar através do e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, telefone 3215-2782. Disponibilizar para a Junta acesso aos autos. Ressalto que a perícia médica aqui tratada tem o escopo de averiguar se o autor encontra-se acometido da neoplasia e, como já dito, será realizada por somente um dos médicos, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial. Na forma do art. 465, §1º, do CPC, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, afim de que as partes se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem nos autos os quesitos, desde que pertinentes ao esclarecimento da causa, e que indiquem assistentes técnicos caso entendam necessário, devendo a Secretaria, neste caso, encaminhar as informações solicitadas ao perito até a data do exame. Após a realização da perícia fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, devendo as partes serem intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC), Thiago Torres de Almeida (OAB 4199/AC), Guilherme de Macedo Soares (OAB 121037ARS) |
| 19/03/2021 |
Mero expediente
Assim, determino a realização de prova pericial e nomeio um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre para a realização desta. O agendamento da perícia pela Junta Médica deve se dar através do e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, telefone 3215-2782. Disponibilizar para a Junta acesso aos autos. Ressalto que a perícia médica aqui tratada tem o escopo de averiguar se o autor encontra-se acometido da neoplasia e, como já dito, será realizada por somente um dos médicos, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial. Na forma do art. 465, §1º, do CPC, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, afim de que as partes se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem nos autos os quesitos, desde que pertinentes ao esclarecimento da causa, e que indiquem assistentes técnicos caso entendam necessário, devendo a Secretaria, neste caso, encaminhar as informações solicitadas ao perito até a data do exame. Após a realização da perícia fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, devendo as partes serem intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. |
| 16/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70014429-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/03/2021 16:58 |
| 25/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0037/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 6.779 Página: 44/45 |
| 24/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Guilherme de Macedo Soares (OAB 121037ARS) |
| 24/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 24/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70009842-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/02/2021 09:52 |
| 19/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70008887-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/02/2021 14:10 |
| 19/02/2021 |
Juntada de Decisão
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| 22/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0249/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 6.735 Página: 70/71 |
| 11/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0249/2020 Teor do ato: Diante disso, e considerando-se a clara necessidade da realização de instrução processual para fins de avaliação do real estado de saúde do autor, bem como do eventual enquadramento de sua patologia aos termos da Lei Federal de nº 7.713/88 (artigo 6º, XIV), considero ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil para fins de concessão da tutela de urgência conforme requerimento da prefacial, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência requerida. Determino a realização de perícia médica no autor a ser realizada pela Junta Médica Oficial do Estado, ficando a cargo do autor o agendamento e apresentação do laudo. Ante a inviabilidade de composição entre as partes no caso concreto, dada a necessidade de realização de prova pericial por profissional tecnicamente habilitado, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ao passo que determino a citação do demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal. Por fim, diante dos documentos apresentados em pp. 38/47 defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Advogados(s): Guilherme de Macedo Soares (OAB 121037ARS) |
| 11/12/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 11/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/12/2020 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 11/12/2020 |
Expedição de Mandado
Citação - Procedimento Comum contra a Fazenda Pública - arts. 183 e 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 10/12/2020 |
Tutela Provisória
Diante disso, e considerando-se a clara necessidade da realização de instrução processual para fins de avaliação do real estado de saúde do autor, bem como do eventual enquadramento de sua patologia aos termos da Lei Federal de nº 7.713/88 (artigo 6º, XIV), considero ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil para fins de concessão da tutela de urgência conforme requerimento da prefacial, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência requerida. Determino a realização de perícia médica no autor a ser realizada pela Junta Médica Oficial do Estado, ficando a cargo do autor o agendamento e apresentação do laudo. Ante a inviabilidade de composição entre as partes no caso concreto, dada a necessidade de realização de prova pericial por profissional tecnicamente habilitado, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ao passo que determino a citação do demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal. Por fim, diante dos documentos apresentados em pp. 38/47 defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. |
| 09/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70068040-3 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 07/12/2020 16:40 |
| 19/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0236/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 6.720 Página: 70/71 |
| 17/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0236/2020 Teor do ato: À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de comprovar, por intermédio de documentação inequívoca, o seu real estado de miserabilidade para o fim de se beneficiar do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 2º do CPC 2015) ou recolher as custas ou requerer o seu pagamento parcelado, visto que seu contracheque apresentado em p. 28, em princípio, não condiz com os hipossuficientes. Sublinho que o descumprimento de quaisquer das determinações compreendida no parágrafo acima ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade para emenda. Intime-se. Advogados(s): Guilherme de Macedo Soares (OAB 121037ARS) |
| 17/11/2020 |
Mero expediente
À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de comprovar, por intermédio de documentação inequívoca, o seu real estado de miserabilidade para o fim de se beneficiar do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 2º do CPC 2015) ou recolher as custas ou requerer o seu pagamento parcelado, visto que seu contracheque apresentado em p. 28, em princípio, não condiz com os hipossuficientes. Sublinho que o descumprimento de quaisquer das determinações compreendida no parágrafo acima ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade para emenda. Intime-se. |
| 13/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/12/2020 |
Pedido de Assitência Judiciária Gratuita |
| 19/02/2021 |
Contestação |
| 24/02/2021 |
Contestação |
| 15/03/2021 |
Réplica |
| 07/04/2021 |
Petição |
| 23/09/2021 |
Petição |
| 29/11/2021 |
Petição |
| 07/12/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 07/12/2021 |
Petição |
| 20/01/2022 |
Petição |
| 04/07/2022 |
Embargos de Declaração |
| 15/07/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/07/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/08/2022 |
Apelação |
| 04/10/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/08/2023 |
Petição |
| 09/01/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 27/03/2024 |
Petição |
| 14/05/2024 |
Petição |
| 22/07/2024 |
Petição |
| 02/10/2024 |
Petição |
| 21/10/2024 |
Petição |
| 21/01/2025 |
Petição |
| 28/05/2025 |
Petição |
| 21/08/2025 |
Petição |
| 28/10/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 28/02/2024 | Evolução | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Cível | - |
| 13/11/2020 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |