| Requerente |
Alice da Silva Leão
Advogado: Antonio Lucas Barbosa Jaccoud |
| Requerida |
Cristina de Souza
Soc. Advogados: Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/11/2021 10:35:29 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. OLX. ESTELIONATO. CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora vítima de golpe de autoria de terceiro na compra de veículo, embora o pagamento pelo bem sem o recebimento da quantia pela proprietária do veículo, despropositada a busca e apreensão ou restituição em valores dado que inexistindo contraprestação e a natureza sinalagmática do contrato de compra e venda, notadamente porque implementado o pagamento em nome de quarta pessoa, desconhecida das duas partes, em violação ao art. 308, do Código Civil. 2. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709242-37.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de outubro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 06/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70040470-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/07/2021 16:54 |
| 03/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/11/2021 10:35:29 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. OLX. ESTELIONATO. CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora vítima de golpe de autoria de terceiro na compra de veículo, embora o pagamento pelo bem sem o recebimento da quantia pela proprietária do veículo, despropositada a busca e apreensão ou restituição em valores dado que inexistindo contraprestação e a natureza sinalagmática do contrato de compra e venda, notadamente porque implementado o pagamento em nome de quarta pessoa, desconhecida das duas partes, em violação ao art. 308, do Código Civil. 2. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709242-37.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de outubro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 06/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 06/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70040470-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/07/2021 16:54 |
| 24/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0177/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 6.857 Página: 38/39 |
| 23/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2021 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC), Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC) |
| 23/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 22/06/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70037475-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/06/2021 19:32 |
| 27/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0145/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 6.840 Página: 12/20 |
| 26/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2021 Teor do ato: Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Ante a improcedência do pedido, determino a retirar da restrição de circulação inserido no veículo das rés junto ao sistema RENAJUD (fl. 61). Por fim, considerando a improcedência dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC e considerando o tempo para o deslinde da questão. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tal valor em decorrência da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora conforme decisão de fls. 49/52. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC), Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC) |
| 25/05/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Ante a improcedência do pedido, determino a retirar da restrição de circulação inserido no veículo das rés junto ao sistema RENAJUD (fl. 61). Por fim, considerando a improcedência dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC e considerando o tempo para o deslinde da questão. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tal valor em decorrência da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora conforme decisão de fls. 49/52. Publique-se e intime-se. |
| 05/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70012082-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/03/2021 17:26 |
| 12/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0025/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 6.773 Página: 13/14 |
| 11/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): Gersey Souza Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 137/AC), Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC) |
| 11/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 08/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70006156-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/02/2021 11:48 |
| 25/01/2021 |
Juntada de mandado
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| 25/01/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 25/01/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO538568903BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Cristina de Souza |
| 25/01/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO538568792BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Barbara Alauany Gonçalves |
| 25/01/2021 |
Infrutífera
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 20/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70001537-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/01/2021 11:59 |
| 18/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70001523-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/01/2021 11:18 |
| 11/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0001/2021 Data da Disponibilização: 11/01/2021 Data da Publicação: 12/01/2021 Número do Diário: 6.750 Página: 21/22 |
| 08/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 25/01/2021, às 11:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: meet.google.com/ygx-hngz-uxy, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e/ou whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC) |
| 08/01/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 25/01/2021, às 11:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: meet.google.com/ygx-hngz-uxy, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e/ou whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 14/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0343/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 6.735 Página: 29/31 |
| 11/12/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 11/12/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 11/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0343/2020 Teor do ato: Ante o teor da petição de fls. 57/59, deverá a Secretaria cumprir o disposto na decisão de fls. 49/52, procedendo a imposição de restrição de circulação no veículo objeto da lide, via Renajud. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC) |
| 11/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/12/2020 |
Outras Decisões
Ante o teor da petição de fls. 57/59, deverá a Secretaria cumprir o disposto na decisão de fls. 49/52, procedendo a imposição de restrição de circulação no veículo objeto da lide, via Renajud. Publique-se. Intimem-se. |
| 10/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70068608-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/12/2020 15:25 |
| 01/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0326/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 6.727 Página: 21/23 |
| 30/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0326/2020 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 25/01/2021, às 11:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma cedida pela CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS e entrar na audiência, no horário designado, com uso do link: https://cnj.webex.com/meet/antonia.moreira Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5467. Advogados(s): Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC) |
| 30/11/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 25/01/2021, às 11:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma cedida pela CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS e entrar na audiência, no horário designado, com uso do link: https://cnj.webex.com/meet/antonia.moreira Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5467. |
| 30/11/2020 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 25/01/2021 Hora 11:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 27/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0327/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 6.725 Página: 39/41 |
| 26/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0327/2020 Teor do ato: Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e pedido de tutela de urgência para busca e apreensão de veículo. Relata a parte autora que realizou negociação através do site OLX, para aquisição de um veículo, realizada através de contato com Anderson, o qual afirmou que o veiculo teria sido vendido a sua prima Cristina de Souza, entretanto, a mesma não teria efetuado o pagamento. Foi realizada negociação para compra do veículo e feita transferência de propriedade do veículo (DUT), e a parte autora procedeu o deposito da quantia de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Após alguns dias, a parte autora foi informada que não seria entregue o veiculo, tendo em vista que Anderson não teria repassado o valor do carro a sua suposta prima, Cristina Souza, proprietária do veículo. Alega que foi vítima de golpe aplicado pelos reus, e requer indenização por danos morais e materiais, compreendido no valor depositado para pagamento do bem, bem como requer tutela cautelar de busca e apreensão do veículo. Requer ainda os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/29. Emenda a inicial às fls. 33/48. É o relatório. Decido. Recebo a emenda da inicial de fls. 33/48. Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser concedida liminarmente, dependendo das provas que instruem a petição inicial, e tem por finalidade assegurar o resultado até o término do processo, prevista no art. 301 do CPC, in verbis: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro, a existência dos requisitos autorizadores da medida. Inicialmente cumpre destacar que a autora efetuou depósito em dos valores para pagamento do veículo em conta de pessoa alheia aos autos, uma vez que o depósito não foi realizado na conta da proprietária do veículo, sendo assim, a priori, não se comprova a efetivação do pagamento. Conforme estabelece o 1.267 do Código Civil, apropriedadedas coisas nãosetransfere pelos negócios jurídicos antes datradição. Sendo assim, atradiçãomostra-sede suma importância na aquisição debens móveis. Ademais, a busca e apreensão é medida autorizada em casos de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, regido pelo Decreto-Lei 911/69, não sendo este o caso em epígrafe. Posto isso, ausentes os pressupostos autorizadores da medida, indefiro o pedido de tutela cautelar, entretanto pelo poder geral de cautela, prudente a imposição de restrição de circulação no veículo em questão até a ulterior deliberação. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio; Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema CISCO WEBEX, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL Bacenjud, Renajud e Infojud; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem conclusos para sentença (arts. 354, 355, 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC) |
| 26/11/2020 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e pedido de tutela de urgência para busca e apreensão de veículo. Relata a parte autora que realizou negociação através do site OLX, para aquisição de um veículo, realizada através de contato com Anderson, o qual afirmou que o veiculo teria sido vendido a sua prima Cristina de Souza, entretanto, a mesma não teria efetuado o pagamento. Foi realizada negociação para compra do veículo e feita transferência de propriedade do veículo (DUT), e a parte autora procedeu o deposito da quantia de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Após alguns dias, a parte autora foi informada que não seria entregue o veiculo, tendo em vista que Anderson não teria repassado o valor do carro a sua suposta prima, Cristina Souza, proprietária do veículo. Alega que foi vítima de golpe aplicado pelos reus, e requer indenização por danos morais e materiais, compreendido no valor depositado para pagamento do bem, bem como requer tutela cautelar de busca e apreensão do veículo. Requer ainda os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/29. Emenda a inicial às fls. 33/48. É o relatório. Decido. Recebo a emenda da inicial de fls. 33/48. Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser concedida liminarmente, dependendo das provas que instruem a petição inicial, e tem por finalidade assegurar o resultado até o término do processo, prevista no art. 301 do CPC, in verbis: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro, a existência dos requisitos autorizadores da medida. Inicialmente cumpre destacar que a autora efetuou depósito em dos valores para pagamento do veículo em conta de pessoa alheia aos autos, uma vez que o depósito não foi realizado na conta da proprietária do veículo, sendo assim, a priori, não se comprova a efetivação do pagamento. Conforme estabelece o 1.267 do Código Civil, apropriedadedas coisas nãosetransfere pelos negócios jurídicos antes datradição. Sendo assim, atradiçãomostra-sede suma importância na aquisição debens móveis. Ademais, a busca e apreensão é medida autorizada em casos de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, regido pelo Decreto-Lei 911/69, não sendo este o caso em epígrafe. Posto isso, ausentes os pressupostos autorizadores da medida, indefiro o pedido de tutela cautelar, entretanto pelo poder geral de cautela, prudente a imposição de restrição de circulação no veículo em questão até a ulterior deliberação. A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior próprio; Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema CISCO WEBEX, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL Bacenjud, Renajud e Infojud; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, em caso de não ocorrer manifestação, retornem conclusos para sentença (arts. 354, 355, 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70063967-5 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 19/11/2020 09:17 |
| 17/11/2020 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 17/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0313/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 6.718 Página: 14/19 |
| 16/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0313/2020 Teor do ato: Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência cautelar de busca e apreensão de veículos. Ocorre que com o advento do novo código de processo civil, foi extinto o procedimento cautelar autônomo de busca e apreensão, sendo permitido em casos de processo de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária, regidos pelo Decreto-Lei 911/69, o que não é o caso dos autos. Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o interesse de agir da demanda, procedendo a adequação a seus pedidos, sob pena de indeferimento da inicial, por inadequação da via eleita. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Lucas Barbosa Jaccoud (OAB 5174/AC) |
| 16/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2020 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência cautelar de busca e apreensão de veículos. Ocorre que com o advento do novo código de processo civil, foi extinto o procedimento cautelar autônomo de busca e apreensão, sendo permitido em casos de processo de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária, regidos pelo Decreto-Lei 911/69, o que não é o caso dos autos. Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o interesse de agir da demanda, procedendo a adequação a seus pedidos, sob pena de indeferimento da inicial, por inadequação da via eleita. Publique-se. Intimem-se. |
| 13/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2020 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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| 13/11/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/11/2020 |
Emenda da Inicial |
| 09/12/2020 |
Pedido de Diligências |
| 18/01/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/01/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/02/2021 |
Contestação |
| 04/03/2021 |
Réplica |
| 22/06/2021 |
Apelação |
| 05/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/01/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/11/2020 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 13/11/2020 | Inicial | Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |