| Embargante |
Onassis de Souza Ribeiro
D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Embargado |
União Educacional do Norte
Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha Advogado: EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149133-48 - Recuperação Judicial |
| 23/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 23/08/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 13/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149133-48 - Recuperação Judicial |
| 23/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 23/08/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 13/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação Edital |
| 05/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/05/2022 |
Expedição de Edital
Intimação - Pagamento de Custas |
| 09/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 09/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 09/03/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 11/02/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/003318-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/03/2022 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 20/12/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 20/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0137596-20 - Custas Intermediárias |
| 20/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/12/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0137587-30 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 13/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0386/2021 Data da Disponibilização: 13/12/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 6.968 Página: 73/84 |
| 10/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0386/2021 Teor do ato: Considerando que o Aviso de Recebimento constou que a parte autora estava ausente quando das tentativas de intimação, infere-se que a parte embargante ainda encontra-se no endereço diligenciado. Assim, expeça-se mandado de intimação para pagamento das custas finais, fazendo constar no mandado que às custas finais será acrescido o valor da taxa de diligência externa. Proceda-se a emissão da guia para pagamento da taxa de diligencia externa, juntando aos autos para possibilitar o pagamento ao embargante. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ (OAB 3977/AC) |
| 10/12/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 10/12/2021 |
Outras Decisões
Considerando que o Aviso de Recebimento constou que a parte autora estava ausente quando das tentativas de intimação, infere-se que a parte embargante ainda encontra-se no endereço diligenciado. Assim, expeça-se mandado de intimação para pagamento das custas finais, fazendo constar no mandado que às custas finais será acrescido o valor da taxa de diligência externa. Proceda-se a emissão da guia para pagamento da taxa de diligencia externa, juntando aos autos para possibilitar o pagamento ao embargante. Intimem-se. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 05/11/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 05/11/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BY069739887BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Intimação - Pagamento de Custas Destinatário : Onassis de Souza Ribeiro |
| 19/10/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Pagamento de Custas |
| 13/10/2021 |
Recebidos os autos
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| 13/10/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 13/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0134634-20 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 08/10/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 08/10/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 05/10/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/08/2021 11:45:34 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.. CITAÇÃO POR EDITAL. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO ESGOTADOS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A atuação da Defensoria Pública como curador especial, per si, não autoriza a concessão do benefício de gratuidade judiciária. Desprovida da hipótese de nulidade da citação por edital em vista da suposta falta de esgotamento dos meios disponíveis para localização do Apelante em razão do insucesso das tentativas de encontrar o devedor, inclusive no endereço cadastrado e pesquisas no Infojud, BacenJud, Renajud e Siel. Ademais, consistindo em dever do contratante, ora Apelante, a atualização de eventual mudança de endereço, em observância ao dever de informação. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709449-36.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de julho de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 11/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 11/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 11/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70013481-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/03/2021 11:15 |
| 19/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0029/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 6775 Página: 22/25 |
| 17/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2021 Teor do ato: Dá a parte Embargada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ (OAB 3977/AC) |
| 17/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Embargada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 14/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70007754-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/02/2021 14:47 |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 02/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0015/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 6.765 Página: 19/21 |
| 30/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2021 Teor do ato: [...] Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução interpostos. Em face da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, consoante art. 85, §2º do CPC. Translade cópia da presente sentença aos autos da execução em apenso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ (OAB 3977/AC) |
| 29/01/2021 |
Julgado improcedente o pedido
[...] Diante do exposto, julgo improcedente os embargos à execução interpostos. Em face da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, consoante art. 85, §2º do CPC. Translade cópia da presente sentença aos autos da execução em apenso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/01/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 28/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nos termos do art. 220, do CPC/2015, os prazos processuais cíveis ficaram suspensos entre 20 de dezembro de 2020 e 20 de janeiro de 2021, tendo como primeiro dia útil o dia 21 de janeiro de 2021. Certifico, ainda, a ocorrência da suspensão do prazo em decorrência do feriado na seguinte data: 22 de janeiro de 2021 (Dia do Católico) . |
| 28/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0323/2020 Data da Disponibilização: 26/11/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 6.724 Página: 18/31 |
| 25/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0323/2020 Teor do ato: A parte embargante citada por edital requereu a concessão da gratuidade judiciária. Para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária, basta a afirmação da parte que pleiteia, de que não possui situação econômica que lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento, ou de sua família (arts. 2ºe 4º, da Lei nº 1.060/50). Portanto, a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de impossibilidade, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (art. 4º, § 1º) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado (art. 7º), facultando ainda ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tanto (art. 5º,caput). Conforme se colhe de tais dispositivos,considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família(art. 2º, parágrafo único). No caso dos autos, o embargante não declarou sua necessidade ao deferimento do benefício. E, nem poderia, visto que, foi representado por curadora especial, em razão da citação por edital sem resposta. Ocorre que, o fato de estar sendo representado por membro da Defensoria Pública, não faz presumir hipossuficiência da parte. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento a respeito da situação econômica do embargante. Nesse sentido, observe o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. CURADORA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I.A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuitanão se presume quando a Defensoria Pública atuacomo mera curadora especial, face à revelia dodevedor. (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007). II.Agravo Regimental impróvido .(STJ - AgRg no REsp: 1186284 MS 2010/0038505-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO NÃO DEMONSTRADO.CURADOR ESPECIAL DE LITIGANTEREVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART.557,§ 2º, DOCPC. RECURSO IMPRÓVIDO. (AgRg no AG 1.148.322/RJ, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/10/2009). Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária à parte embargante citada por edital. Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919). A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ (OAB 3977/AC) |
| 25/11/2020 |
Outras Decisões
A parte embargante citada por edital requereu a concessão da gratuidade judiciária. Para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária, basta a afirmação da parte que pleiteia, de que não possui situação econômica que lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento, ou de sua família (arts. 2ºe 4º, da Lei nº 1.060/50). Portanto, a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de impossibilidade, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (art. 4º, § 1º) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado (art. 7º), facultando ainda ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tanto (art. 5º,caput). Conforme se colhe de tais dispositivos,considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família(art. 2º, parágrafo único). No caso dos autos, o embargante não declarou sua necessidade ao deferimento do benefício. E, nem poderia, visto que, foi representado por curadora especial, em razão da citação por edital sem resposta. Ocorre que, o fato de estar sendo representado por membro da Defensoria Pública, não faz presumir hipossuficiência da parte. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento a respeito da situação econômica do embargante. Nesse sentido, observe o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. CURADORA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I.A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuitanão se presume quando a Defensoria Pública atuacomo mera curadora especial, face à revelia dodevedor. (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007). II.Agravo Regimental impróvido .(STJ - AgRg no REsp: 1186284 MS 2010/0038505-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO NÃO DEMONSTRADO.CURADOR ESPECIAL DE LITIGANTEREVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART.557,§ 2º, DOCPC. RECURSO IMPRÓVIDO. (AgRg no AG 1.148.322/RJ, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/10/2009). Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária à parte embargante citada por edital. Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919). A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Publique-se. Intimem-se. |
| 22/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0713191-06.2019.8.01.0001 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Prestação de Serviços |
| 19/11/2020 |
Distribuído por Dependência
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/02/2021 |
Apelação |
| 11/03/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |