| Embargante |
Alesandra Rocha Caldeira
D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Embargado |
Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda
Advogada: SILVANE SECAGNO Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto Advogada: Luíza Rebellato Moresco Advogado: Mateus Pavão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70042303-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/06/2022 10:39 |
| 10/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0148/2022 Data da Disponibilização: 09/06/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 7.082 Página: 43/44 |
| 08/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2022 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.114/117 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), SILVANE SECAGNO (OAB 5020/RO), Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB 3249/RO), Luíza Rebellato Moresco (OAB 6828/RO), Mateus Pavão (OAB 6218/RO) |
| 22/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70042303-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/06/2022 10:39 |
| 10/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0148/2022 Data da Disponibilização: 09/06/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 7.082 Página: 43/44 |
| 08/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2022 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.114/117 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), SILVANE SECAGNO (OAB 5020/RO), Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB 3249/RO), Luíza Rebellato Moresco (OAB 6828/RO), Mateus Pavão (OAB 6218/RO) |
| 07/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.114/117 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 06/06/2022 |
Recebidos os autos
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| 06/06/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 06/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0145263-01 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 06/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0145259-25 - Custas Finais: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda |
| 02/06/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 02/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/06/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Transferência de Valores |
| 23/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0119/2022 Data da Disponibilização: 17/05/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 7.065 Página: 50/55 |
| 16/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2022 Teor do ato: Com efeito, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. que impõe a extinção do processocom fulcro no art.924, incisoI, doCPC. Pelo exposto, declaro satisfeita a obrigação. Determino expedição de alvará judicial em favor da parte credora, independente de trânsito em julgado. Custas pela executada. Havendo custas a serem adimplidas do processo de conhecimento, encaminhem-se os autos ao setor administrativo competente Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), SILVANE SECAGNO (OAB 5020/RO), Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB 3249/RO), Luíza Rebellato Moresco (OAB 6828/RO), Mateus Pavão (OAB 6218/RO) |
| 16/05/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Com efeito, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. que impõe a extinção do processocom fulcro no art.924, incisoI, doCPC. Pelo exposto, declaro satisfeita a obrigação. Determino expedição de alvará judicial em favor da parte credora, independente de trânsito em julgado. Custas pela executada. Havendo custas a serem adimplidas do processo de conhecimento, encaminhem-se os autos ao setor administrativo competente Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. |
| 10/05/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 09/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70030031-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/05/2022 15:55 |
| 09/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 28/03/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 28/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 23/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70016820-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/03/2022 16:02 |
| 15/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0047/2022 Data da Disponibilização: 15/03/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 7.024 Página: 37/39 |
| 14/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2022 Teor do ato: Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema Sisbajud de fls.94/96. Advogados(s): Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), SILVANE SECAGNO (OAB 5020/RO), Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB 3249/RO), Luíza Rebellato Moresco (OAB 6828/RO), Mateus Pavão (OAB 6218/RO) |
| 10/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema Sisbajud de fls.94/96. |
| 10/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70073693-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 10/11/2021 16:06 |
| 09/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 09/11/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 09/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 20/10/2021 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento ao item N8, do Provimento COGER nº 16/2016, certifico a ocorrência de SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS nas seguintes datas: 11/08 (Dia do Advogado), 07/09 (Independência do Brasil), 11/10 (Ponto facultativo - Portaria Nº 1980/2021 -PRESI), 12/10 (Nossa Senhora de Aparecida), 19/10 (Dia do Servidor Público), 02/11 (Finados), 15/11 (Proclamação da República) e 16/11 (Tratado de Petrópolis) e 08/12 (Dia da Justiça). |
| 10/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0283/2021 Data da Disponibilização: 10/09/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 6.910 Página: 27/35 |
| 09/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0283/2021 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), SILVANE SECAGNO (OAB 5020/RO), Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB 3249/RO), Luíza Rebellato Moresco (OAB 6828/RO), Mateus Pavão (OAB 6218/RO) |
| 09/09/2021 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
|
| 08/09/2021 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70057451-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 06/09/2021 14:31 |
| 13/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 02/08/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0225/2021 Data da Disponibilização: 30/07/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 6.883 Página: 25/26 |
| 29/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0225/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), SILVANE SECAGNO (OAB 5020/RO), Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB 3249/RO), Luíza Rebellato Moresco (OAB 6828/RO), Mateus Pavão (OAB 6218/RO) |
| 29/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 28/07/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/05/2021 12:07:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" Relator: Laudivon Nogueira |
| 31/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70018160-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/03/2021 12:27 |
| 20/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 09/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 25/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70010299-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/02/2021 16:00 |
| 18/02/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0124051-08 - Recursos |
| 09/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0015/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 6.765 Página: 19/21 |
| 30/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2021 Teor do ato: [...] Nesse compasso, verificada a prescrição da pretensão de cobrança do título executivo, julgo procedente os embargos à execução e declaro extinta a execução de título extrajudicial em apenso, com resolução de mérito, por força do disposto no art. 487, II do Código de Processo Civil. Ante a procedência dos embargos, condeno a parte embargada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que arbitro no montante de 10% do valor da causa, com base no art. 85, §2, do CPC, devidos ao Fundo Especial da Defensoria Pública. Translade cópia desta sentença para a execução de título extrajudicial em apenso, extinta pelo presente decisum. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), SILVANE SECAGNO (OAB 5020/RO), Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB 3249/RO), Luíza Rebellato Moresco (OAB 6828/RO), Mateus Pavão (OAB 6218/RO) |
| 29/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 29/01/2021 |
Julgado procedente o pedido
[...] Nesse compasso, verificada a prescrição da pretensão de cobrança do título executivo, julgo procedente os embargos à execução e declaro extinta a execução de título extrajudicial em apenso, com resolução de mérito, por força do disposto no art. 487, II do Código de Processo Civil. Ante a procedência dos embargos, condeno a parte embargada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que arbitro no montante de 10% do valor da causa, com base no art. 85, §2, do CPC, devidos ao Fundo Especial da Defensoria Pública. Translade cópia desta sentença para a execução de título extrajudicial em apenso, extinta pelo presente decisum. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/01/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 25/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70002942-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 25/01/2021 14:30 |
| 01/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0328/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 6.727 Página: 23/25 |
| 30/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0328/2020 Teor do ato: A parte embargante citada por edital requereu a concessão da gratuidade judiciária. Para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária, basta a afirmação da parte que pleiteia, de que não possui situação econômica que lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento, ou de sua família (arts. 2ºe 4º, da Lei nº 1.060/50). Portanto, a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de impossibilidade, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (art. 4º, § 1º) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado (art. 7º), facultando ainda ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tanto (art. 5º,caput). Conforme se colhe de tais dispositivos,considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família(art. 2º, parágrafo único). No caso dos autos, o embargante não declarou sua necessidade ao deferimento do benefício. E, nem poderia, visto que, foi representado por curadora especial, em razão da citação por edital sem resposta. Ocorre que, o fato de estar sendo representado por membro da Defensoria Pública, não faz presumir hipossuficiência da parte. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento a respeito da situação econômica do embargante. Nesse sentido, observe o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. CURADORA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I.A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuitanão se presume quando a Defensoria Pública atuacomo mera curadora especial, face à revelia dodevedor. (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007). II.Agravo Regimental impróvido .(STJ - AgRg no REsp: 1186284 MS 2010/0038505-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO NÃO DEMONSTRADO.CURADOR ESPECIAL DE LITIGANTEREVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART.557,§ 2º, DOCPC. RECURSO IMPRÓVIDO. (AgRg no AG 1.148.322/RJ, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/10/2009). Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária à parte embargante citada por edital. Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919). A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), SILVANE SECAGNO (OAB 5020/RO), Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB 3249/RO), Luíza Rebellato Moresco (OAB 6828/RO), Mateus Pavão (OAB 6218/RO) |
| 25/11/2020 |
Outras Decisões
A parte embargante citada por edital requereu a concessão da gratuidade judiciária. Para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária, basta a afirmação da parte que pleiteia, de que não possui situação econômica que lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento, ou de sua família (arts. 2ºe 4º, da Lei nº 1.060/50). Portanto, a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de impossibilidade, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (art. 4º, § 1º) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado (art. 7º), facultando ainda ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tanto (art. 5º,caput). Conforme se colhe de tais dispositivos,considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família(art. 2º, parágrafo único). No caso dos autos, o embargante não declarou sua necessidade ao deferimento do benefício. E, nem poderia, visto que, foi representado por curadora especial, em razão da citação por edital sem resposta. Ocorre que, o fato de estar sendo representado por membro da Defensoria Pública, não faz presumir hipossuficiência da parte. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento a respeito da situação econômica do embargante. Nesse sentido, observe o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. CURADORA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I.A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuitanão se presume quando a Defensoria Pública atuacomo mera curadora especial, face à revelia dodevedor. (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007). II.Agravo Regimental impróvido .(STJ - AgRg no REsp: 1186284 MS 2010/0038505-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO NÃO DEMONSTRADO.CURADOR ESPECIAL DE LITIGANTEREVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART.557,§ 2º, DOCPC. RECURSO IMPRÓVIDO. (AgRg no AG 1.148.322/RJ, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/10/2009). Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária à parte embargante citada por edital. Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919). A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Publique-se. Intimem-se. |
| 22/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0705012-54.2017.8.01.0001 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Cédula de Crédito Bancário |
| 19/11/2020 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/01/2021 |
Impugnação |
| 25/02/2021 |
Apelação |
| 30/03/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 06/09/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 10/11/2021 |
Pedido de Diligências |
| 23/03/2022 |
Petição |
| 09/05/2022 |
Pedido de Diligências |
| 21/06/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/09/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 19/11/2020 | Inicial | Embargos à Execução | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |