| Credor |
Município de Rio Branco
Procurador: Joseney Cordeiro da Costa |
| Devedora | Sonia Maria da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/11/2024 16:04:38 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, alegando inconformismo com a Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco, em face de SONIA MARIA DA SILVA, que determinou a extinção do processo, com fundamento no § 1º do art. 1º da Resolução n. 547, do Conselho Nacional de Justiça e Tema 1184, do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, como Juiz de Direito, em Substituição Legal, no referido Juízo de Execução Fiscal, proferi a Sentença em Primeiro Grau de Jurisdição, objeto do presente Recurso de Apelação Cível (vide pp. 41/43), circunstância a atrair, no ponto, a incidência do inciso II do art. 144 do Código de Processo Civil. 3. Com esse registro, declaro meu impedimento legal para o julgamento deste Recurso de Apelação Cível, determinando sua redistribuição a Desembargador diverso Membro desta Câmara Cível, com a devida compensação no momento oportuno. 4. Intime-se. Relator: Lois Arruda |
| 26/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/11/2024 16:04:38 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, alegando inconformismo com a Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco, em face de SONIA MARIA DA SILVA, que determinou a extinção do processo, com fundamento no § 1º do art. 1º da Resolução n. 547, do Conselho Nacional de Justiça e Tema 1184, do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, como Juiz de Direito, em Substituição Legal, no referido Juízo de Execução Fiscal, proferi a Sentença em Primeiro Grau de Jurisdição, objeto do presente Recurso de Apelação Cível (vide pp. 41/43), circunstância a atrair, no ponto, a incidência do inciso II do art. 144 do Código de Processo Civil. 3. Com esse registro, declaro meu impedimento legal para o julgamento deste Recurso de Apelação Cível, determinando sua redistribuição a Desembargador diverso Membro desta Câmara Cível, com a devida compensação no momento oportuno. 4. Intime-se. Relator: Lois Arruda |
| 26/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/07/2024 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: REMETO eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 24/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08031222-9 Tipo da Petição: Petição Data: 24/06/2024 20:21 |
| 01/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. |
| 09/02/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08005484-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2024 17:25 |
| 03/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2024 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte credora para tomar conhecimento da informação dos Correios (p. 33) e para complementar ou indicar o endereço atualizado do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 30/10/2023 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ021010935BR Situação : Não existe o número indicado Modelo : AR DIGITAL - Citação - Execução Fiscal Destinatário : Sonia Maria da Silva |
| 17/07/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Execução Fiscal |
| 16/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/12/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08060235-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/12/2021 14:04 |
| 14/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2021 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte credora para tomar conhecimento da informação dos Correios (p. 21) e para complementar ou indicar o endereço atualizado do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 21/09/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BV241025444BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Sonia Maria da Silva |
| 06/09/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 02/08/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08034619-8 Tipo da Petição: Petição Data: 02/08/2021 14:17 |
| 20/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2021 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte credora para tomar conhecimento da informação dos Correios (p. 13) e para complementar ou indicar o endereço atualizado do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 24/03/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BV241009282BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Sonia Maria da Silva |
| 12/03/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 15/12/2020 |
Mero expediente
EXEC Fiscal - Citação - Crédito Tributário |
| 23/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/08/2021 |
Petição |
| 17/12/2021 |
Petição |
| 09/02/2024 |
Petição |
| 24/06/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |