0802395-27.2020.8.01.0001 Arquivado
Classe
Execução Fiscal
Assunto
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Foro
Rio Branco
Vara
Vara de Execução Fiscal
Juiz
Rogéria José Epaminondas Mesquita

Partes do processo

Credor  Município de Rio Branco
Procurador:  Joseney Cordeiro da Costa  
Devedora  Ana Carolina Atallah Duarte
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora  

Movimentações

Data Movimento
20/05/2025 Arquivado Definitivamente
20/05/2025 Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016
15/05/2025 Processo Reativado
Data do julgamento: 13/03/2025 18:36:03 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município de Rio Branco-Acre contra sentença que reconheceu a ausência de legitimidade passiva da executada e acolheu a exceção de pré-executividade, desconstituindo o debito e extinguindo a execução fiscal e condenou o Município em honorários sucumbenciais de 10%. 2. Questão em discussão: a) Analisar se as provas carreadas aos autos demonstram a ilegitimidade passiva ad causam. b) Verificar se incide no presente caso o princípio da causalidade suscitado pelo apelante. 3. Razões de decidir: a) Em relação a ilegitimidade passiva ad causam, é plenamente admitida na jurisprudência do STJ a alegação em exceção de pré-executividade, exigindo-se apenas a apresentação de prova pré-constituída, fato demonstrado nos autos, às fls. 62/153, comprovando cabalmente que o imóvel não mais lhe pertence acerca de 16 anos, devendo a sentença ser mantida inalterada a esse respeito.c) No que tange a suscitada incidência do princípio da causalidade, objetivando a inversão do ônus da sucumbência, sem razão o recorrente, eis que a documentação acostada às fls. 62/153, é suficiente para retratar a alienação do imóvel em 17/07/2007, evidenciando que o ente público movimenta a máquina judiciária para cobrar contribuinte, comprovadamente ilegítima, devendo arcar com o ônus da sucumbência, nos termos determinados na sentença. A majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 4. Dispositivo: Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704981-63.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Relator: Laudivon Nogueira
01/11/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
01/11/2024 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
15/12/2022 Petição
18/08/2023 Exceção de Pré-executividade
04/01/2024 Petição
16/05/2024 Petição
09/07/2024 Petição
22/08/2024 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.