| Credor |
Município de Rio Branco
Procurador: Joseney Cordeiro da Costa |
| Devedora |
Ana Carolina Atallah Duarte
Advogado: Marcelo Feitosa Zamora |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 15/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/03/2025 18:36:03 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município de Rio Branco-Acre contra sentença que reconheceu a ausência de legitimidade passiva da executada e acolheu a exceção de pré-executividade, desconstituindo o debito e extinguindo a execução fiscal e condenou o Município em honorários sucumbenciais de 10%. 2. Questão em discussão: a) Analisar se as provas carreadas aos autos demonstram a ilegitimidade passiva ad causam. b) Verificar se incide no presente caso o princípio da causalidade suscitado pelo apelante. 3. Razões de decidir: a) Em relação a ilegitimidade passiva ad causam, é plenamente admitida na jurisprudência do STJ a alegação em exceção de pré-executividade, exigindo-se apenas a apresentação de prova pré-constituída, fato demonstrado nos autos, às fls. 62/153, comprovando cabalmente que o imóvel não mais lhe pertence acerca de 16 anos, devendo a sentença ser mantida inalterada a esse respeito.c) No que tange a suscitada incidência do princípio da causalidade, objetivando a inversão do ônus da sucumbência, sem razão o recorrente, eis que a documentação acostada às fls. 62/153, é suficiente para retratar a alienação do imóvel em 17/07/2007, evidenciando que o ente público movimenta a máquina judiciária para cobrar contribuinte, comprovadamente ilegítima, devendo arcar com o ônus da sucumbência, nos termos determinados na sentença. A majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 4. Dispositivo: Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704981-63.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Relator: Laudivon Nogueira |
| 01/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 20/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 15/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/03/2025 18:36:03 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município de Rio Branco-Acre contra sentença que reconheceu a ausência de legitimidade passiva da executada e acolheu a exceção de pré-executividade, desconstituindo o debito e extinguindo a execução fiscal e condenou o Município em honorários sucumbenciais de 10%. 2. Questão em discussão: a) Analisar se as provas carreadas aos autos demonstram a ilegitimidade passiva ad causam. b) Verificar se incide no presente caso o princípio da causalidade suscitado pelo apelante. 3. Razões de decidir: a) Em relação a ilegitimidade passiva ad causam, é plenamente admitida na jurisprudência do STJ a alegação em exceção de pré-executividade, exigindo-se apenas a apresentação de prova pré-constituída, fato demonstrado nos autos, às fls. 62/153, comprovando cabalmente que o imóvel não mais lhe pertence acerca de 16 anos, devendo a sentença ser mantida inalterada a esse respeito.c) No que tange a suscitada incidência do princípio da causalidade, objetivando a inversão do ônus da sucumbência, sem razão o recorrente, eis que a documentação acostada às fls. 62/153, é suficiente para retratar a alienação do imóvel em 17/07/2007, evidenciando que o ente público movimenta a máquina judiciária para cobrar contribuinte, comprovadamente ilegítima, devendo arcar com o ônus da sucumbência, nos termos determinados na sentença. A majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 4. Dispositivo: Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0704981-63.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Relator: Laudivon Nogueira |
| 01/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/11/2024 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 22/08/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70077297-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/08/2024 18:47 |
| 01/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0028/2024 Data da Disponibilização: 01/08/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 7.591 Página: 100-102 |
| 30/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2024 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de pp. 170-176. Advogados(s): Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 25/07/2024 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de pp. 170-176. |
| 09/07/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08033926-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/07/2024 12:13 |
| 29/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0015/2024 Data da Disponibilização: 24/05/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 7.544 Página: 103-105 |
| 28/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2024 Teor do ato: 3. Posto isso, acolho a Exceção de Pré-Executividade, o que faço com fundamento no artigo 204, do CTN e art. 803, inciso I, do CPC, ao tempo em que desconstituo os débitos em face da pessoa ora apontada como parte Executada e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem dar lhe dar curso às medidas executivas, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a Fazenda Pública, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3.º, CPC. Após o trânsito em julgado, extinta a obrigação tributária (art. 156, X, CTN), oficie-se à repartição competente da Fazenda Pública para averbação do cancelamento no registro da Dívida Ativa, na forma do artigo 33 da LEF. Em seguida, arquivem-se os autos. Isento de custas (Art. 39, LEF), o que dispensa a remessa dos autos à Contadoria. Insuscetível de reexame necessário (Art. 496, § 3º, inc. II, CPC). Providencie a Secretaria o desbloqueio dos valores indisponibilizados, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) |
| 17/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2024 |
Cancelamento de Dívida Ativa
3. Posto isso, acolho a Exceção de Pré-Executividade, o que faço com fundamento no artigo 204, do CTN e art. 803, inciso I, do CPC, ao tempo em que desconstituo os débitos em face da pessoa ora apontada como parte Executada e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem dar lhe dar curso às medidas executivas, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a Fazenda Pública, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3.º, CPC. Após o trânsito em julgado, extinta a obrigação tributária (art. 156, X, CTN), oficie-se à repartição competente da Fazenda Pública para averbação do cancelamento no registro da Dívida Ativa, na forma do artigo 33 da LEF. Em seguida, arquivem-se os autos. Isento de custas (Art. 39, LEF), o que dispensa a remessa dos autos à Contadoria. Insuscetível de reexame necessário (Art. 496, § 3º, inc. II, CPC). Providencie a Secretaria o desbloqueio dos valores indisponibilizados, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. |
| 16/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70040358-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2024 15:27 |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/01/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08000041-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/01/2024 09:17 |
| 12/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2023 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a Fazenda Pública para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade e documentos apresentados pelo devedor p. (38/153), no prazo de 15 (quinze)dias. |
| 18/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70066660-8 Tipo da Petição: Exceção de Pré-executividade Data: 18/08/2023 09:37 |
| 03/08/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BH951214910BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - VEF - INTIMAÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES Destinatário : Ana Carolina Atallah Duarte Diligência : 03/08/2023 |
| 24/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/07/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - VEF - INTIMAÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES |
| 18/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/12/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08055657-6 Tipo da Petição: Petição Data: 15/12/2022 08:29 |
| 28/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2022 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: INTIMO a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do débito, para providências no feito conforme a fase processual. |
| 10/11/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Dispensada a publicação da presente decisão, nos termos do art. 854 do CPC. |
| 15/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/09/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BV241025577BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Ana Carolina Atallah Duarte Diligência : 28/09/2021 |
| 28/09/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BV241026507BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Ana Carolina Atallah Duarte Diligência : 28/09/2021 |
| 16/09/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 10/09/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 15/12/2020 |
Mero expediente
I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. III. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por oficial de justiça, autorizado, desde já, o benefício constante do art. 252 do CPC, para a hipótese de citação fora do horário normal de expediente. Sendo o caso de endereço pertencente a outra unidade federativa, cite-se por via postal. Frustrada a citação postal, expeça-se carta precatória. IV. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de quinze dias. V. Requerendo o credor a realização de pesquisa via SisbaJud/Infojud/Siel/Infoseg e Concessionárias de Serviço Público para obtenção do CPF e/ou endereço do devedor, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações forem distintas do endereço inicial, e se contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal, por mandado ou carta precatória. VI. Por fim, se restarem frustradas as tentativas de citação pela via postal, por mandado ou carta precatória, estando certificado nos autos o esgotamento das diligências e pesquisas para localização do devedor, expeça-se citação por edital. VII. Intime-se o exequente para dizer, no prazo de quinze dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação. VIII. Havendo comunicação, pelo credor, de parcelamento administrativo do débito fiscal, fica desde já deferida a suspensão requestada e a consequente remessa do processo à fila correspondente no SAJ. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se a exequente para impulsionamento do feito em quinze dias. IX. Para evitar a conclusão desnecessária dos autos, e independentemente de despacho, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual praticado. |
| 24/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/12/2022 |
Petição |
| 18/08/2023 |
Exceção de Pré-executividade |
| 04/01/2024 |
Petição |
| 16/05/2024 |
Petição |
| 09/07/2024 |
Petição |
| 22/08/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |