| Credor |
Município de Rio Branco
Procurador: Joseney Cordeiro da Costa |
| Devedora | Josefa Batista da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/11/2024 16:05:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, alegando inconformismo com a Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco, em face de JOSEFA BATISTA DA SILVA, que determinou a extinção do processo, com fundamento no § 1º do art. 1º da Resolução n. 547, do Conselho Nacional de Justiça e Tema 1184, do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, como Juiz de Direito, em Substituição Legal, no referido Juízo de Execução Fiscal, proferi a Sentença em Primeiro Grau de Jurisdição, objeto do presente Recurso de Apelação Cível (vide pp. 48/50), circunstância a atrair, no ponto, a incidência do inciso II do art. 144 do Código de Processo Civil. 3. Com esse registro, declaro meu impedimento legal para o julgamento deste Recurso de Apelação Cível, determinando sua redistribuição a Desembargador diverso Membro desta Câmara Cível, com a devida compensação no momento oportuno. 4. Intime-se. Relator: Lois Arruda |
| 26/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/11/2024 16:05:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, alegando inconformismo com a Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco, em face de JOSEFA BATISTA DA SILVA, que determinou a extinção do processo, com fundamento no § 1º do art. 1º da Resolução n. 547, do Conselho Nacional de Justiça e Tema 1184, do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, como Juiz de Direito, em Substituição Legal, no referido Juízo de Execução Fiscal, proferi a Sentença em Primeiro Grau de Jurisdição, objeto do presente Recurso de Apelação Cível (vide pp. 48/50), circunstância a atrair, no ponto, a incidência do inciso II do art. 144 do Código de Processo Civil. 3. Com esse registro, declaro meu impedimento legal para o julgamento deste Recurso de Apelação Cível, determinando sua redistribuição a Desembargador diverso Membro desta Câmara Cível, com a devida compensação no momento oportuno. 4. Intime-se. Relator: Lois Arruda |
| 26/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/07/2024 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: REMETO eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 16/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08029230-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/06/2024 13:12 |
| 01/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. |
| 24/04/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08018319-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/04/2024 16:40 |
| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2024 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: INTIMO a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça (p. 40), informando novo endereço da parte devedora.. |
| 30/10/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 18/09/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 13/09/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/039602-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/10/2023 Local: Oficial de justiça - Adriana Luchese Pereira |
| 11/08/2022 |
Mero expediente
Tendo em vista o motivo para o não cumprimento do AR (p. 20), defiro, como requerido, a expedição de mandado para nova tentativa de citação por meio de oficial de justiça, no endereço informado na petição de p. 36. Autorizo, desde já, os benefícios da citação fora do horário de expediente e da citação por hora certa, constantes dos arts. 212, §2º e 252 do CPC. Sendo positiva a diligência, expeça a secretaria a providência determinada pelo art. 254 do mesmo diploma processual. Expeça-se novo mandado de citação. Intimem-se. Cumpra-se. Para evitar a conclusão desnecessária dos autos, e independentemente de despacho, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. |
| 09/05/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08020703-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2022 07:50 |
| 18/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2022 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para tomar ciência da resposta dos Correios (p. 31) e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o novo endereço do Executado. |
| 12/08/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BV241021076BR Situação : Não procurado Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Josefa Batista da Silva |
| 28/06/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 28/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/06/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08027535-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2021 13:16 |
| 03/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2021 |
Ato ordinatório
Intimo a parte credora para tomar conhecimento da informação dos Correios (p. 20) e para complementar ou indicar o endereço atualizado do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção |
| 10/05/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BV241010087BR Situação : Não procurado Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Josefa Batista da Silva |
| 18/03/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 15/12/2020 |
Mero expediente
I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. III. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por oficial de justiça, autorizado, desde já, o benefício constante do art. 252 do CPC, para a hipótese de citação fora do horário normal de expediente. Sendo o caso de endereço pertencente a outra unidade federativa, cite-se por via postal. Frustrada a citação postal, expeça-se carta precatória. IV. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de quinze dias. V. Requerendo o credor a realização de pesquisa via SisbaJud/Infojud/Siel/Infoseg e Concessionárias de Serviço Público para obtenção do CPF e/ou endereço do devedor, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações forem distintas do endereço inicial, e se contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal, por mandado ou carta precatória. VI. Por fim, se restarem frustradas as tentativas de citação pela via postal, por mandado ou carta precatória, estando certificado nos autos o esgotamento das diligências e pesquisas para localização do devedor, expeça-se citação por edital. VII. Intime-se o exequente para dizer, no prazo de quinze dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação. VIII. Havendo comunicação, pelo credor, de parcelamento administrativo do débito fiscal, fica desde já deferida a suspensão requestada e a consequente remessa do processo à fila correspondente no SAJ. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se a exequente para impulsionamento do feito em quinze dias. IX. Para evitar a conclusão desnecessária dos autos, e independentemente de despacho, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual praticado. |
| 24/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/06/2021 |
Petição |
| 09/05/2022 |
Petição |
| 24/04/2024 |
Petição |
| 16/06/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |