| Embargante |
Nágila Maria Machado Chalub Pereira
Advogada: Ana Maria Chalub de Aquino |
| Embargado |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 21/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0220/2024 Data da Disponibilização: 21/06/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 7.562 Página: 22/25 |
| 20/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0220/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo de custas. Advogados(s): Ana Maria Chalub de Aquino (OAB 4480/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C) |
| 20/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0220/2024 Teor do ato: Vistos em Correição. A parte sucumbente é beneficiária da gratuidade judiciária. Juntem-se aos autos executórios cópias das decisões proferidas no curso do presente feito (Sentença, Acórdãos e decisões do STJ) e, em seguida, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Ana Maria Chalub de Aquino (OAB 4480/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C) |
| 19/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 21/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0220/2024 Data da Disponibilização: 21/06/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 7.562 Página: 22/25 |
| 20/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0220/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo de custas. Advogados(s): Ana Maria Chalub de Aquino (OAB 4480/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C) |
| 20/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0220/2024 Teor do ato: Vistos em Correição. A parte sucumbente é beneficiária da gratuidade judiciária. Juntem-se aos autos executórios cópias das decisões proferidas no curso do presente feito (Sentença, Acórdãos e decisões do STJ) e, em seguida, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Ana Maria Chalub de Aquino (OAB 4480/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C) |
| 19/06/2024 |
Mero expediente
Vistos em Correição. A parte sucumbente é beneficiária da gratuidade judiciária. Juntem-se aos autos executórios cópias das decisões proferidas no curso do presente feito (Sentença, Acórdãos e decisões do STJ) e, em seguida, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2024 |
Recebidos os autos
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| 05/04/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 05/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 02/04/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 02/04/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo de custas. |
| 26/03/2024 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 30/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0015/2024 Data da Disponibilização: 30/01/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 7468 Página: 43/46 |
| 29/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Ana Maria Chalub de Aquino (OAB 4480/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C) |
| 12/01/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 14/12/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/10/2021 14:42:26 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Relator: Laudivon Nogueira |
| 03/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/08/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70048480-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/08/2021 00:13 |
| 12/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 6.869 Página: 9/11 |
| 09/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Ana Maria Chalub de Aquino (OAB 4480/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 09/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 06/07/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70040806-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/07/2021 15:18 |
| 24/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0129463-62 - Recursos |
| 16/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0087/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 6.851 Página: 24/30 |
| 11/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0087/2021 Teor do ato: Banco do Brasil S/A. opôs embargos de declaração em face da sentença de pp.100/104, alegando que o julgado padece de contradição, já que dos documentos acostado ao feito podem-se extrair provas de que não houve renegociação sem a participação da avalista, ora embargada, pois o contrato discutido na demanda é o vigente entre o embargante, a embargada e demais devedores, não podendo ser excluída do polo passivo da lide. O embargado foi instado a se manifestar e afirmou a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na Sentença proferida nos autos (pp.114/120). Sabe-se que os embargos de declaração servem para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais detectados em decisões judiciais (art. 1.022, CPC) e, no caso em exame, foram opostos sob alegação de que a decisão é contraditória. Nesse esteio, vejamos em que consistem as contradições passíveis de saneamento pela via dos embargos de declaração, conforme lições de Freddie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Contradição: "Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição." "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa a contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." A partir de tais lições, infere-se que os fundamentos suscitados pelos embargantes não se caracterizam como indicativos de contradições, refletindo tão somente a insurgência da parte com o teor do que foi decidido. Os embargantes revelam discordância com a interpretação do julgado acerca das provas juntadas ao processo e com outras conclusões exaradas, o que por certo não representa omissão ou contradição. Aliás a contradição passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração é a chamada contradição interna, ou seja, aquela que se verifica no corpo do próprio julgado, enquanto no caso em apreço a tese é de que houve contradição externa, entre a sentença e outra peça processual. Destarte, o embargante deverá apresentar sua insurgência aos termos da sentença pela via recursal adequada, dirigida à instância superior. Sob tais fundamentos, conheço, mas nego fundamento aos embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Ana Maria Chalub de Aquino (OAB 4480/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 11/06/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Banco do Brasil S/A. opôs embargos de declaração em face da sentença de pp.100/104, alegando que o julgado padece de contradição, já que dos documentos acostado ao feito podem-se extrair provas de que não houve renegociação sem a participação da avalista, ora embargada, pois o contrato discutido na demanda é o vigente entre o embargante, a embargada e demais devedores, não podendo ser excluída do polo passivo da lide. O embargado foi instado a se manifestar e afirmou a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na Sentença proferida nos autos (pp.114/120). Sabe-se que os embargos de declaração servem para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais detectados em decisões judiciais (art. 1.022, CPC) e, no caso em exame, foram opostos sob alegação de que a decisão é contraditória. Nesse esteio, vejamos em que consistem as contradições passíveis de saneamento pela via dos embargos de declaração, conforme lições de Freddie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Contradição: "Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição." "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa a contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." A partir de tais lições, infere-se que os fundamentos suscitados pelos embargantes não se caracterizam como indicativos de contradições, refletindo tão somente a insurgência da parte com o teor do que foi decidido. Os embargantes revelam discordância com a interpretação do julgado acerca das provas juntadas ao processo e com outras conclusões exaradas, o que por certo não representa omissão ou contradição. Aliás a contradição passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração é a chamada contradição interna, ou seja, aquela que se verifica no corpo do próprio julgado, enquanto no caso em apreço a tese é de que houve contradição externa, entre a sentença e outra peça processual. Destarte, o embargante deverá apresentar sua insurgência aos termos da sentença pela via recursal adequada, dirigida à instância superior. Sob tais fundamentos, conheço, mas nego fundamento aos embargos de declaração. Intimem-se. |
| 18/05/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 18/05/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70029771-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/05/2021 20:09 |
| 10/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0065/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 6.827 Página: 18/27 |
| 07/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2021 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 02 ED). Advogados(s): Ana Maria Chalub de Aquino (OAB 4480/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 07/05/2021 |
Mero expediente
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 02 ED). |
| 07/05/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 06/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70027053-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/05/2021 15:21 |
| 04/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0060/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 6.822 Página: 25/31 |
| 30/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2021 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo procedentes os embargos à execução opostos por Nágila Maria Mahcado Chalub Pereira em desfavor do Banco do Brasil S/A, para fins de exclui-la do polo passivo da ação executória nº 0717319-69.2019.8.01.0001, movida pelo ora embargado em seu desfavor e de outros, extinguindo o presente processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, ausência de instrução processual e pouco tempo de tramitação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia aos autos executórios. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se. Advogados(s): Ana Maria Chalub de Aquino (OAB 4480/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 29/04/2021 |
Julgado procedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo procedentes os embargos à execução opostos por Nágila Maria Mahcado Chalub Pereira em desfavor do Banco do Brasil S/A, para fins de exclui-la do polo passivo da ação executória nº 0717319-69.2019.8.01.0001, movida pelo ora embargado em seu desfavor e de outros, extinguindo o presente processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, ausência de instrução processual e pouco tempo de tramitação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia aos autos executórios. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se. |
| 15/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70002052-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2021 14:03 |
| 03/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0180/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 6.728 Página: 27/36 |
| 01/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0180/2020 Teor do ato: Apensem-se os autos à ação de execução a que se referem. Recebo os embargos de execução e defiro gratuidade judiciária ao embargante (art. 98, CPC). Atribuo efeito suspensivo aos embargos, em razão da garantia hipotecária do crédito exequendo. Colacione-se cópia desta Decisão no bojo da ação principal Cite-se o embargado por intermédio do advogado constituído na ação executória, para manifestação em quinze dias (art. 920, I, CPC). Intimem-se. Advogados(s): Ana Maria Chalub de Aquino (OAB 4480/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC) |
| 01/12/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0717319-69.2019.8.01.0001 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 01/12/2020 |
Outras Decisões
Apensem-se os autos à ação de execução a que se referem. Recebo os embargos de execução e defiro gratuidade judiciária ao embargante (art. 98, CPC). Atribuo efeito suspensivo aos embargos, em razão da garantia hipotecária do crédito exequendo. Colacione-se cópia desta Decisão no bojo da ação principal Cite-se o embargado por intermédio do advogado constituído na ação executória, para manifestação em quinze dias (art. 920, I, CPC). Intimem-se. |
| 25/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2020 |
Distribuído por Dependência
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/01/2021 |
Petição |
| 06/05/2021 |
Embargos de Declaração |
| 18/05/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 06/07/2021 |
Apelação |
| 03/08/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0717319-69.2019.8.01.0001 | Execução de Título Extrajudicial | 01/12/2020 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |