| Credor |
Município de Rio Branco
ProcMunc: Jefferson Marinho |
| Devedora | Neuza Gomes de Matos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/11/2024 16:04:56 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, alegando inconformismo com a Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco, em face de NEUZA GOMES DE MATOS, que determinou a extinção do processo, com fundamento no § 1º do art. 1º da Resolução n. 547, do Conselho Nacional de Justiça e Tema 1184, do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, como Juiz de Direito, em Substituição Legal, no referido Juízo de Execução Fiscal, proferi a Sentença em Primeiro Grau de Jurisdição, objeto do presente Recurso de Apelação Cível (vide pp. 31/33), circunstância a atrair, no ponto, a incidência do inciso II do art. 144 do Código de Processo Civil. 3. Com esse registro, declaro meu impedimento legal para o julgamento deste Recurso de Apelação Cível, determinando sua redistribuição a Desembargador diverso Membro desta Câmara Cível, com a devida compensação no momento oportuno. 4. Intime-se. Relator: Lois Arruda |
| 26/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/11/2024 16:04:56 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, alegando inconformismo com a Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco, em face de NEUZA GOMES DE MATOS, que determinou a extinção do processo, com fundamento no § 1º do art. 1º da Resolução n. 547, do Conselho Nacional de Justiça e Tema 1184, do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, como Juiz de Direito, em Substituição Legal, no referido Juízo de Execução Fiscal, proferi a Sentença em Primeiro Grau de Jurisdição, objeto do presente Recurso de Apelação Cível (vide pp. 31/33), circunstância a atrair, no ponto, a incidência do inciso II do art. 144 do Código de Processo Civil. 3. Com esse registro, declaro meu impedimento legal para o julgamento deste Recurso de Apelação Cível, determinando sua redistribuição a Desembargador diverso Membro desta Câmara Cível, com a devida compensação no momento oportuno. 4. Intime-se. Relator: Lois Arruda |
| 26/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/07/2024 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: REMETO eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 27/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08031890-1 Tipo da Petição: Petição Data: 27/06/2024 16:01 |
| 03/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. |
| 15/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/11/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08049395-7 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2022 09:14 |
| 10/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2022 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte credora para tomar conhecimento da informação dos Correios (p. 25) e para complementar ou indicar o endereço atualizado do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 28/09/2022 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BV241069710BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Neuza Gomes de Matos |
| 14/09/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 10/12/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08058755-1 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2021 09:24 |
| 11/11/2021 |
Mero expediente
Assim, estando o processo parado por mais de trinta dias pendente de manifestação do credor, determino a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública para impulsionar o processo, promovendo o ato necessário à fase em que se encontra, devendo informar o endereço correto da parte executada, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, consoante disposição contida no art. 485, §1º, do CPC. Na mesma oportunidade deverá indicar o valor atualizado da dívida. Cumpra-se. Prestadas as informações, prossiga-se com as demais etapas já determinadas. No silêncio do exequente, certifique-se e venham conclusos para sentença de extinção. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2021 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: INTIMO a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do AR negativo de p. 14. |
| 21/06/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BV241019625BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Neuza Gomes de Matos |
| 28/05/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 14/05/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BV241010970BR Situação : Não procurado Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Neuza Gomes de Matos |
| 23/03/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 08/01/2021 |
Mero expediente
I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. III. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por oficial de justiça, autorizado, desde já, o benefício constante do art. 252 do CPC, para a hipótese de citação fora do horário normal de expediente. Sendo o caso de endereço pertencente a outra unidade federativa, cite-se por via postal. Frustrada a citação postal, expeça-se carta precatória. IV. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de quinze dias. V. Requerendo o credor a realização de pesquisa via SisbaJud/Infojud/Siel/Infoseg e Concessionárias de Serviço Público para obtenção do CPF e/ou endereço do devedor, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações forem distintas do endereço inicial, e se contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal, por mandado ou carta precatória. VI. Por fim, se restarem frustradas as tentativas de citação pela via postal, por mandado ou carta precatória, estando certificado nos autos o esgotamento das diligências e pesquisas para localização do devedor, expeça-se citação por edital. VII. Intime-se o exequente para dizer, no prazo de quinze dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação. VIII. Havendo comunicação, pelo credor, de parcelamento administrativo do débito fiscal, fica desde já deferida a suspensão requestada e a consequente remessa do processo à fila correspondente no SAJ. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se a exequente para impulsionamento do feito em quinze dias. IX. Para evitar a conclusão desnecessária dos autos, e independentemente de despacho, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual praticado. |
| 25/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/12/2021 |
Petição |
| 01/11/2022 |
Petição |
| 27/06/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |