| Credor |
Município de Rio Branco
ProcMunc: Jefferson Marinho |
| Devedor | Antonio Nonato de Medeiros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 14/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/12/2024 18:04:12 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME O Município de Rio Branco interpôs Apelação contra Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Execução Fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, fixando que execuções fiscais de baixo valor, sem movimentação útil por mais de um ano e sem indicação de bens penhoráveis, devem ser extintas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve violação ao princípio da não-surpresa; (ii) saber se a extinção de execuções fiscais de baixo valor configura falta de interesse de agir; e (iii) saber se a Resolução CNJ nº 547/2024 é constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não configura violação ao princípio da não-surpresa de vez que, nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de debate prévio não gera nulidade se a parte prejudicada pôde discutir a questão em recurso de apelação (REsp 1.758.078/RN). 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção da execução fiscal de tal medida, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas providências extrajudiciais, como tentativas de conciliação e protesto do título. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção de execuções fiscais, está em consonância com o entendimento do STF e visa à otimização do sistema judiciário, não ferindo a autonomia dos entes federados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese: O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção da execução fiscal de tal medida, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas providências extrajudiciais, como tentativas de conciliação e protesto do título. ____________________ Jurisprudência relevante citada: Tema 1184, STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0803102-92.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade do votos, para conhecer e desprover à Apelação, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 26/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 14/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/12/2024 18:04:12 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME O Município de Rio Branco interpôs Apelação contra Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Execução Fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, fixando que execuções fiscais de baixo valor, sem movimentação útil por mais de um ano e sem indicação de bens penhoráveis, devem ser extintas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve violação ao princípio da não-surpresa; (ii) saber se a extinção de execuções fiscais de baixo valor configura falta de interesse de agir; e (iii) saber se a Resolução CNJ nº 547/2024 é constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não configura violação ao princípio da não-surpresa de vez que, nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de debate prévio não gera nulidade se a parte prejudicada pôde discutir a questão em recurso de apelação (REsp 1.758.078/RN). 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção da execução fiscal de tal medida, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas providências extrajudiciais, como tentativas de conciliação e protesto do título. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção de execuções fiscais, está em consonância com o entendimento do STF e visa à otimização do sistema judiciário, não ferindo a autonomia dos entes federados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese: O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção da execução fiscal de tal medida, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas providências extrajudiciais, como tentativas de conciliação e protesto do título. ____________________ Jurisprudência relevante citada: Tema 1184, STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0803102-92.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade do votos, para conhecer e desprover à Apelação, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 26/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/07/2024 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: REMETO eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 25/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08031525-2 Tipo da Petição: Petição Data: 25/06/2024 19:40 |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. |
| 14/11/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08049831-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2023 12:23 |
| 06/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2023 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte credora para tomar conhecimento da informação dos Correios de p. 49, e para complementar ou indicar o endereço atualizado da parte executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias. |
| 26/10/2023 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ021009230BR Situação : Ausente - Devolvido ao Remetente Modelo : AR DIGITAL - Citação - Execução Fiscal Destinatário : Antonio Nonato de Medeiros |
| 27/07/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Execução Fiscal |
| 27/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/11/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 23/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/11/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08055205-7 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2021 10:30 |
| 14/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2021 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte credora para tomar conhecimento da informação dos Correios (p. 35) e para complementar ou indicar o endereço atualizado do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 24/09/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BV241025665BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Antonio Nonato de Medeiros |
| 10/09/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 03/08/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08034929-4 Tipo da Petição: Petição Data: 03/08/2021 09:50 |
| 31/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2021 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte credora para tomar conhecimento da informação dos Correios (p. 25) e para complementar ou indicar o endereço atualizado do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 06/04/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BV241011754BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Antonio Nonato de Medeiros |
| 22/03/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 17/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08007277-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/02/2021 10:15 |
| 25/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2021 |
Mero expediente
I.Intime-se o credor para indicar o endereço completo da parte executada, no prazo de quinze dias, Após, cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. III. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por oficial de justiça, autorizado, desde já, o benefício constante do art. 252 do CPC, para a hipótese de citação fora do horário normal de expediente. Sendo o caso de endereço pertencente a outra unidade federativa, cite-se por via postal. Frustrada a citação postal, expeça-se carta precatória. IV. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de quinze dias. V. Requerendo o credor a realização de pesquisa via SisbaJud/Infojud/Siel/Infoseg e Concessionárias de Serviço Público para obtenção do CPF e/ou endereço do devedor, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações forem distintas do endereço inicial, e se contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal, por mandado ou carta precatória. VI. Por fim, se restarem frustradas as tentativas de citação pela via postal, por mandado ou carta precatória, estando certificado nos autos o esgotamento das diligências e pesquisas para localização do devedor, expeça-se citação por edital. VII. Intime-se o exequente para dizer, no prazo de quinze dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação. VIII. Havendo comunicação, pelo credor, de parcelamento administrativo do débito fiscal, fica desde já deferida a suspensão requestada e a consequente remessa do processo à fila correspondente no SAJ. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se a exequente para impulsionamento do feito em quinze dias. IX. Para evitar a conclusão desnecessária dos autos, e independentemente de despacho, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual praticado. |
| 27/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/02/2021 |
Petição |
| 03/08/2021 |
Petição |
| 24/11/2021 |
Petição |
| 14/11/2023 |
Petição |
| 25/06/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |