0709998-46.2020.8.01.0001 Arquivado
Classe
Embargos à Execução
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Foro
Rio Branco
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Zenice Mota Cardozo

Partes do processo

Embargante  Deusilene do Nascimento Silva
D. Público:  BRUNO JOSE VIGATO  
D. Pública:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
Embargado  Banco Bradesco S/A
Advogado:  EDSON ROSAS JÚNIOR  

Movimentações

Data Movimento
16/09/2022 Arquivado Definitivamente
16/09/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno
29/07/2022 Processo Reativado
Data do julgamento: 30/05/2022 15:38:30 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE ADVERSA NÃO ESGOTADOS. SUCUMBÊNCIA INDEVIDA. PROVIMENTO EM PARTE. 1. A citação por edital é modalidade excepcional, cabível apenas quando esgotados todos os meios disponíveis para a localização da parte, e esta baseia-se na situação do devedor/apelante estar em local ignorado, incerto ou inacessível. 2. Há a ressalva constante do §3º, do citado artigo, que prevê como condição imprescindível para essa situação, a necessidade de tentativas infrutíferas da localização da parte, o que inclui requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos; 3. Segundo os autos, verifica-se que os sistemas BACENJUD e INFOJUD restaram consultados, cujas informações restaram infrutíferas, porém, quanto ao sistema RENAJUD não houve prestação de informações nos autos; ademais, não houve requerimento de informação ao sistema SIEL; 4. No caso concreto, em que pese as diligências efetivadas nos autos (tentativas de citação em endereços informados e conseguidos no Sistema BACENJUD e INFOJUD), verifico que não houve esgotamento das possibilidades de localizar-se a Apelante levando-se em conta os próprios sistemas de consulta à disposição; 5. Incabíveis honorários advocatícios à Defensoria Pública, no mister da curadoria especial, quando do provimento de Apelo por ela interposto que almeja a nulidade da citação por edital. Precedentes da Corte; 6. Apelo provido em parte para reformar a sentença e anular a citação por edital, com determinação de prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0709998-46.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar parcial provimento ao Apelo, em parte para reformar a sentença e anular a citação por edital, com determinação de prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 26 de maio de 2022. Relatora: Denise Bonfim
22/01/2021 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
22/01/2021 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
09/12/2020 Impugnação
18/12/2020 Apelação
21/01/2021 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.