| Embargante |
Deusilene do Nascimento Silva
D. Público: BRUNO JOSE VIGATO D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Embargado |
Banco Bradesco S/A
Advogado: EDSON ROSAS JÚNIOR |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/05/2022 15:38:30 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE ADVERSA NÃO ESGOTADOS. SUCUMBÊNCIA INDEVIDA. PROVIMENTO EM PARTE. 1. A citação por edital é modalidade excepcional, cabível apenas quando esgotados todos os meios disponíveis para a localização da parte, e esta baseia-se na situação do devedor/apelante estar em local ignorado, incerto ou inacessível. 2. Há a ressalva constante do §3º, do citado artigo, que prevê como condição imprescindível para essa situação, a necessidade de tentativas infrutíferas da localização da parte, o que inclui requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos; 3. Segundo os autos, verifica-se que os sistemas BACENJUD e INFOJUD restaram consultados, cujas informações restaram infrutíferas, porém, quanto ao sistema RENAJUD não houve prestação de informações nos autos; ademais, não houve requerimento de informação ao sistema SIEL; 4. No caso concreto, em que pese as diligências efetivadas nos autos (tentativas de citação em endereços informados e conseguidos no Sistema BACENJUD e INFOJUD), verifico que não houve esgotamento das possibilidades de localizar-se a Apelante levando-se em conta os próprios sistemas de consulta à disposição; 5. Incabíveis honorários advocatícios à Defensoria Pública, no mister da curadoria especial, quando do provimento de Apelo por ela interposto que almeja a nulidade da citação por edital. Precedentes da Corte; 6. Apelo provido em parte para reformar a sentença e anular a citação por edital, com determinação de prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0709998-46.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar parcial provimento ao Apelo, em parte para reformar a sentença e anular a citação por edital, com determinação de prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 26 de maio de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 22/01/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/01/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/05/2022 15:38:30 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE ADVERSA NÃO ESGOTADOS. SUCUMBÊNCIA INDEVIDA. PROVIMENTO EM PARTE. 1. A citação por edital é modalidade excepcional, cabível apenas quando esgotados todos os meios disponíveis para a localização da parte, e esta baseia-se na situação do devedor/apelante estar em local ignorado, incerto ou inacessível. 2. Há a ressalva constante do §3º, do citado artigo, que prevê como condição imprescindível para essa situação, a necessidade de tentativas infrutíferas da localização da parte, o que inclui requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos; 3. Segundo os autos, verifica-se que os sistemas BACENJUD e INFOJUD restaram consultados, cujas informações restaram infrutíferas, porém, quanto ao sistema RENAJUD não houve prestação de informações nos autos; ademais, não houve requerimento de informação ao sistema SIEL; 4. No caso concreto, em que pese as diligências efetivadas nos autos (tentativas de citação em endereços informados e conseguidos no Sistema BACENJUD e INFOJUD), verifico que não houve esgotamento das possibilidades de localizar-se a Apelante levando-se em conta os próprios sistemas de consulta à disposição; 5. Incabíveis honorários advocatícios à Defensoria Pública, no mister da curadoria especial, quando do provimento de Apelo por ela interposto que almeja a nulidade da citação por edital. Precedentes da Corte; 6. Apelo provido em parte para reformar a sentença e anular a citação por edital, com determinação de prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0709998-46.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar parcial provimento ao Apelo, em parte para reformar a sentença e anular a citação por edital, com determinação de prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 26 de maio de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 22/01/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/01/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70002371-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/01/2021 15:26 |
| 20/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0003/2021 Data da Disponibilização: 20/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 6.757 Página: 20/25 |
| 19/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2021 Teor do ato: Dá a parte Embargada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) |
| 18/12/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte Embargada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 18/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70070876-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/12/2020 10:07 |
| 17/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de intimação Defensor- Promotor |
| 17/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de intimação Defensor- Promotor |
| 15/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0345/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 6.736 Página: 31/38 |
| 14/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0345/2020 Teor do ato: [...]Posto isso, julgo improcedentes os embargos à execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após as formalidades legais, arquivem-se este processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fabiola Aguiar Rangel (OAB 989E/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) |
| 14/12/2020 |
Julgado improcedente o pedido
[...]Posto isso, julgo improcedentes os embargos à execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após as formalidades legais, arquivem-se este processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/12/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 09/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70068659-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 09/12/2020 17:10 |
| 09/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0337/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 6.732 Página: 33/44 |
| 07/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0337/2020 Teor do ato: Vistos em correição. A parte embargante citada por edital requereu a concessão da gratuidade judiciária. Para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária, basta a afirmação da parte que pleiteia, de que não possui situação econômica que lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento, ou de sua família (arts. 2ºe 4º, da Lei nº 1.060/50). Portanto, a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de impossibilidade, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (art. 4º, § 1º) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado (art. 7º), facultando ainda ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tanto (art. 5º,caput). Conforme se colhe de tais dispositivos,considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família(art. 2º, parágrafo único). No caso dos autos, o embargante não declarou sua necessidade ao deferimento do benefício. E, nem poderia, visto que, foi representado por curadora especial, em razão da citação por edital sem resposta. Ocorre que, o fato de estar sendo representado por membro da Defensoria Pública, não faz presumir hipossuficiência da parte. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento a respeito da situação econômica do embargante. Nesse sentido, observe o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. CURADORA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I.A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuitanão se presume quando a Defensoria Pública atuacomo mera curadora especial, face à revelia dodevedor. (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007). II.Agravo Regimental impróvido .(STJ - AgRg no REsp: 1186284 MS 2010/0038505-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO NÃO DEMONSTRADO.CURADOR ESPECIAL DE LITIGANTEREVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART.557,§ 2º, DOCPC. RECURSO IMPRÓVIDO. (AgRg no AG 1.148.322/RJ, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/10/2009). Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária à parte embargante citada por edital. Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919). A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Fabiola Aguiar Rangel (OAB 989E/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) |
| 04/12/2020 |
Outras Decisões
Vistos em correição. A parte embargante citada por edital requereu a concessão da gratuidade judiciária. Para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária, basta a afirmação da parte que pleiteia, de que não possui situação econômica que lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento, ou de sua família (arts. 2ºe 4º, da Lei nº 1.060/50). Portanto, a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de impossibilidade, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (art. 4º, § 1º) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado (art. 7º), facultando ainda ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tanto (art. 5º,caput). Conforme se colhe de tais dispositivos,considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família(art. 2º, parágrafo único). No caso dos autos, o embargante não declarou sua necessidade ao deferimento do benefício. E, nem poderia, visto que, foi representado por curadora especial, em razão da citação por edital sem resposta. Ocorre que, o fato de estar sendo representado por membro da Defensoria Pública, não faz presumir hipossuficiência da parte. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento a respeito da situação econômica do embargante. Nesse sentido, observe o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. CURADORA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I.A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuitanão se presume quando a Defensoria Pública atuacomo mera curadora especial, face à revelia dodevedor. (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007). II.Agravo Regimental impróvido .(STJ - AgRg no REsp: 1186284 MS 2010/0038505-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO NÃO DEMONSTRADO.CURADOR ESPECIAL DE LITIGANTEREVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART.557,§ 2º, DOCPC. RECURSO IMPRÓVIDO. (AgRg no AG 1.148.322/RJ, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/10/2009). Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária à parte embargante citada por edital. Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919). A seguir, intime-se a Embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Publique-se. Intimem-se. |
| 02/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0704616-43.2018.8.01.0001 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Cédula de Crédito Bancário |
| 01/12/2020 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/12/2020 |
Impugnação |
| 18/12/2020 |
Apelação |
| 21/01/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |