| Credor |
Banco da Amazonia S. A. - BASA
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Advogada: Marizze Fernanda Martinez Advogada: Maritzza Fabiane Martinez, |
| Devedor |
Odair Francisqueti
Advogado: WILLIAN POLLIS MANTOVANI |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/12/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 06/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/11/2022 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 06/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/12/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 06/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/11/2022 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 29/11/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 25/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2052/2022 Data da Disponibilização: 25/11/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 7.191 Página: 123/126 |
| 24/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2052/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Expeça-se o respectivo alvará. Por fim, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, pagas as custas da fase de conhecimento e não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), Haroldo Wilson Martinez de Souza (OAB 20366/PE), Marizze Fernanda Martinez (OAB 25867/PE), Maritzza Fabiane Martinez, (OAB 711B/PE) |
| 23/11/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Expeça-se o respectivo alvará. Por fim, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, pagas as custas da fase de conhecimento e não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 27/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70069854-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 27/09/2022 09:48 |
| 27/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0244/2022 Data da Disponibilização: 26/09/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 7152 Página: 37/44 |
| 26/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0240/2022 Data da Disponibilização: 23/09/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 7.151 Página: 56 |
| 23/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70069217-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/09/2022 15:48 |
| 23/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0244/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedidos de cumprimento de sentença de honorários de sucumbências (pp. 145/147), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ e, ainda, incluir no polo ativo da lide, o patrono da parte executada, em seguida, proceder com: 1) a intimação da parte devedora Banco da Amazônia S.A para pagar as dívidas descritas (pp. 146), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 22 de setembro de 2022. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), Haroldo Wilson Martinez de Souza (OAB 20366/PE), Marizze Fernanda Martinez (OAB 25867/PE), Maritzza Fabiane Martinez, (OAB 711B/PE) |
| 22/09/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de pedidos de cumprimento de sentença de honorários de sucumbências (pp. 145/147), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ e, ainda, incluir no polo ativo da lide, o patrono da parte executada, em seguida, proceder com: 1) a intimação da parte devedora Banco da Amazônia S.A para pagar as dívidas descritas (pp. 146), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 22 de setembro de 2022. |
| 22/09/2022 |
Recebidos os autos
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| 22/09/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 22/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 22/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0240/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), Haroldo Wilson Martinez de Souza (OAB 20366/PE), Marizze Fernanda Martinez (OAB 25867/PE), Maritzza Fabiane Martinez, (OAB 711B/PE) |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 22/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 22/09/2022 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 21/09/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70068252-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/09/2022 13:42 |
| 15/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/08/2022 18:24:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO ANTES DA CITAÇÃO. ESFERA EXTRAJUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA LIDE. CITAÇÃO EFETIVADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO EXEQUENTE. ACORDO EXTRAJUDICIAL: AUSENTE DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A princípio, ao devedor atribuída a causalidade da ação judicial, dado que apenas proposta em razão de sua inadimplência, contudo, da análise do caso concreto, ressai que o devedor quitou a dívida em data anterior à citação, situação narrada pelo credor com a superveniência do ato citatório. 2. Recai no Exequente as despesas processuais quando negligencia informação relativa ao pagamento espontâneo da dívida principal pelo devedor, em momento anterior à citação no processo de execução. 3. Eventual acordo extrajudicial firmado pelas partes contendo cláusulas diversas não fora juntado aos autos tampouco homologado ou objeto de análise, motivo porque sem reparo a tese de descumprimento pelo Requerido. 4. Mais próximo das provas dos autos, o julgador na origem, condutor da audiência realizada utilizou do convencimento motivado para afastar a tese do Apelante, na condição de livre destinatário das provas - a quem conferida a análise e valoração da prova - somente pode ser desconstituído seu entendimento em caso de prova inconteste em sentido diverso. 4. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710075-55.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de julho de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 26/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70034201-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/05/2022 16:29 |
| 03/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0104/2022 Data da Disponibilização: 03/05/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 7.055 Página: 81/86 |
| 01/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2022 Teor do ato: Dá a parte devedora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), Haroldo Wilson Martinez de Souza (OAB 20366/PE), Marizze Fernanda Martinez (OAB 25867/PE), Maritzza Fabiane Martinez, (OAB 711B/PE) |
| 30/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte devedora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 25/04/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70025906-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/04/2022 17:02 |
| 07/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0141981-18 - Recursos |
| 29/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0065/2022 Data da Disponibilização: 29/03/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 7.034 Página: 34/45 |
| 25/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, ante a falta de interesse processual em razão da perda superveniente do objeto declaro extinto o processo, o que faço com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC. Com fundamento no princípio da causalidade, e considerando a fundamentação anteriormente apresentada, condeno a parte credora nas custas processuais (art. 90 do CPC) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Publique-se, intimem-se, após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, em não sendo pagas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), Haroldo Wilson Martinez de Souza (OAB 20366/PE), Marizze Fernanda Martinez (OAB 25867/PE), Maritzza Fabiane Martinez, (OAB 711B/PE) |
| 21/03/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, ante a falta de interesse processual em razão da perda superveniente do objeto declaro extinto o processo, o que faço com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC. Com fundamento no princípio da causalidade, e considerando a fundamentação anteriormente apresentada, condeno a parte credora nas custas processuais (art. 90 do CPC) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Publique-se, intimem-se, após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, em não sendo pagas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 16/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70083303-0 Tipo da Petição: Informações Data: 16/12/2021 14:11 |
| 02/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70078960-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 01/12/2021 14:36 |
| 05/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0310/2021 Data da Disponibilização: 05/11/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 6.945 Página: 30/34 |
| 03/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0310/2021 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada e seus documentos, pp. 101/105, nos termos do art. 920, do CPC/2015. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), Haroldo Wilson Martinez de Souza (OAB 20366/PE), Marizze Fernanda Martinez (OAB 25867/PE), Maritzza Fabiane Martinez, (OAB 711B/PE) |
| 03/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada e seus documentos, pp. 101/105, nos termos do art. 920, do CPC/2015. |
| 22/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70069216-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-executividade Data: 22/10/2021 12:07 |
| 14/10/2021 |
Juntada de mandado
|
| 14/10/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 01/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70064224-3 Tipo da Petição: Informações Data: 01/10/2021 13:30 |
| 13/09/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/020793-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/10/2021 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 02/08/2021 |
Juntada de mandado
|
| 23/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70045934-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 23/07/2021 13:16 |
| 23/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0213/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 6.878 Página: 29/34 |
| 22/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0213/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Haroldo Wilson Martinez de Souza (OAB 20366/PE), Marizze Fernanda Martinez (OAB 25867/PE), Maritzza Fabiane Martinez, (OAB 711B/PE) |
| 19/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 19/07/2021 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Penhora - PF-PJ - Negativa |
| 09/06/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/010496-2 Situação: Parcialmente cumprido em 02/08/2021 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 19/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0114/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 6813 Página: 33/43 |
| 15/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0114/2021 Teor do ato: DECISÃO 1) Cite-se o executada para pagar a dívida, devidamente atualizada nos moldes do demonstrativo do débito (p. 54), no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829, caput); 2) Ficam fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e §1º), ficando o devedor também dispensado do pagamento das custas de que trata o art. 9º, §9º, II, 'b', da Lei Est. n.º 1.422/2001, alterado pela lei 3.517/2019; 3) Em não havendo pagamento no prazo de que trata o item '1', proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente na inicial, intimando-se, pessoalmente, o devedor ou o advogado (se constituído), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º); 4) Não tendo sido localizado o devedor ou, se encontrado, não tenha efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas do executado, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas. Fica autorizado, ainda, também se requerido, a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, § 3.º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o necessário; 5) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se o executado, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 6) Havendo manifestação, voltem-me os autos para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, Banco do Brasil S.A, em conta judicial remunerada; 7) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 8) Fica a Secretaria autorizada, acaso requerido, expedir certidão, nos termos do art. 828 do CPC, para a parte exequente averbar a propositura da presente execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros, nos registros de imóveis e/ou de veículos (art. 799, IX, do CPC), devendo a parte exequente cumprir o disposto no art. 828, §1º e § 2º, do CPC, ficando, desde já, advertido, das disposições do § 5º do referido dispositivo. 9) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores do executado, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, salvo se, nesse interregno, a parte exequente localizar o devedor ou indicar bens penhoráveis. 10) Tomadas todas as providências anteriores, e decorrido o prazo da suspensão, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado à parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 13 de abril de 2021. Advogados(s): Haroldo Wilson Martinez de Souza (OAB 20366/PE), Marizze Fernanda Martinez (OAB 25867/PE), Maritzza Fabiane Martinez, (OAB 711B/PE) |
| 14/04/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO 1) Cite-se o executada para pagar a dívida, devidamente atualizada nos moldes do demonstrativo do débito (p. 54), no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829, caput); 2) Ficam fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e §1º), ficando o devedor também dispensado do pagamento das custas de que trata o art. 9º, §9º, II, 'b', da Lei Est. n.º 1.422/2001, alterado pela lei 3.517/2019; 3) Em não havendo pagamento no prazo de que trata o item '1', proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente na inicial, intimando-se, pessoalmente, o devedor ou o advogado (se constituído), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º); 4) Não tendo sido localizado o devedor ou, se encontrado, não tenha efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas do executado, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas. Fica autorizado, ainda, também se requerido, a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, § 3.º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o necessário; 5) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se o executado, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 6) Havendo manifestação, voltem-me os autos para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, Banco do Brasil S.A, em conta judicial remunerada; 7) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 8) Fica a Secretaria autorizada, acaso requerido, expedir certidão, nos termos do art. 828 do CPC, para a parte exequente averbar a propositura da presente execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros, nos registros de imóveis e/ou de veículos (art. 799, IX, do CPC), devendo a parte exequente cumprir o disposto no art. 828, §1º e § 2º, do CPC, ficando, desde já, advertido, das disposições do § 5º do referido dispositivo. 9) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores do executado, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, salvo se, nesse interregno, a parte exequente localizar o devedor ou indicar bens penhoráveis. 10) Tomadas todas as providências anteriores, e decorrido o prazo da suspensão, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado à parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 13 de abril de 2021. |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70005094-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/02/2021 08:27 |
| 23/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70071426-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/12/2020 09:28 |
| 17/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0296/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 6.737 Página: 48/59 |
| 15/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0296/2020 Teor do ato: DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte exequente não observou o que dispõe a Lei Est. n.º 1.422/2001, em seus arts. 9º, §2º-B e art. 12-B, §1º, no que tange ao recolhimento das custas iniciais de distribuição e taxa de diligência externa. Assim, nos termos da legislação acima mencionada, cabia a parte demandante, por ocasião da distribuição e antes do despacho inicial, ter recolhido as parcelas descritas nas alíneas "a" e "b" do inciso I, do art. 9º da Lei de Custas em questão, o que não foi feito. Além disso, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, posto que a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico da parte devedora, o qual é imprescindível para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente; Posto isso, determino, a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigir e suprir as questões acima referidas, quanto ao recolhimento do valor das custas iniciais e, ainda, pagamento da taxa de diligência externa referente aos mandados, na forma disposta pelo § 1º, do Art. 12-B, da Lei acima citada, sob pena de extinção do feito com o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290, CPC, e, no mesmo prazo, informar o endereço eletrônico da parte devedora, tudo isso, sob pena de indeferimento da inicial (art. 801, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 01 de dezembro de 2020. Advogados(s): Haroldo Wilson Martinez de Souza (OAB 20366/PE), Maritdzza Fabiane Martine (OAB 25867/PE), Maritzza Fabiane Martinez, (OAB 711B/PE) |
| 03/12/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0121753-40 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 01/12/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte exequente não observou o que dispõe a Lei Est. n.º 1.422/2001, em seus arts. 9º, §2º-B e art. 12-B, §1º, no que tange ao recolhimento das custas iniciais de distribuição e taxa de diligência externa. Assim, nos termos da legislação acima mencionada, cabia a parte demandante, por ocasião da distribuição e antes do despacho inicial, ter recolhido as parcelas descritas nas alíneas "a" e "b" do inciso I, do art. 9º da Lei de Custas em questão, o que não foi feito. Além disso, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, posto que a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação do endereço eletrônico da parte devedora, o qual é imprescindível para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente; Posto isso, determino, a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigir e suprir as questões acima referidas, quanto ao recolhimento do valor das custas iniciais e, ainda, pagamento da taxa de diligência externa referente aos mandados, na forma disposta pelo § 1º, do Art. 12-B, da Lei acima citada, sob pena de extinção do feito com o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290, CPC, e, no mesmo prazo, informar o endereço eletrônico da parte devedora, tudo isso, sob pena de indeferimento da inicial (art. 801, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-AC, 01 de dezembro de 2020. |
| 01/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/12/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/02/2021 |
Petição |
| 23/07/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 01/10/2021 |
Informações |
| 22/10/2021 |
Exceção de Pré-executividade |
| 01/12/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 16/12/2021 |
Informações |
| 25/04/2022 |
Apelação |
| 23/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/09/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 23/09/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/09/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/09/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de fls.151/152. |
| 01/12/2020 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
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