| Credor |
Município de Rio Branco
ProcMunc: Jefferson Marinho |
| Devedor |
Francisco Eziel Bezerra da Silva
D. Público: André Espíndola Moura D. Pública: Aryne Cunha do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/01/2026 |
Outras Decisões
Considerando o estágio processual, REVIGORO os termos da decisão de pp. 16/17, DETERMINANDO a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do sistema Sisbajud, com o objetivo de localizar valores suficientes para a satisfação integral do débito. Após a juntada do relatório nos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência dos resultados obtidos. Advirta-se que deverá a parte exequente, em igual prazo, indicar bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível, ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção por abandono. Intimem-se as partes. Cumpra-se. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/01/2026 |
Outras Decisões
Considerando o estágio processual, REVIGORO os termos da decisão de pp. 16/17, DETERMINANDO a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do sistema Sisbajud, com o objetivo de localizar valores suficientes para a satisfação integral do débito. Após a juntada do relatório nos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência dos resultados obtidos. Advirta-se que deverá a parte exequente, em igual prazo, indicar bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível, ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção por abandono. Intimem-se as partes. Cumpra-se. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/07/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08028977-5 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2025 08:47 |
| 04/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2025 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior e requerem o que entenderem de direito, bem como apresentar, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 09/06/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/04/2025 08:51:59 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 19/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/02/2025 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: REMETO eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 19/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso de prazo para pagar ou garantir |
| 06/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2024 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte executada para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto às fls. 79/83, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 16/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08029246-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/06/2024 18:19 |
| 29/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. |
| 29/02/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08008502-8 Tipo da Petição: Petição Data: 29/02/2024 13:52 |
| 09/02/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08005480-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2024 16:53 |
| 13/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2023 |
Mero expediente
Tendo em vista que já decorreu o prazo solicitado na última petição (p. 39), intime-se pessoalmente o representante judicial da Fazenda Pública para, no prazo de cinco dias, informar o desfecho do processo administrativo informado e promover os atos tendentes ao prosseguimento da execução fiscal, sob pena de extinção. |
| 28/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70069636-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2023 13:57 |
| 17/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2023 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 17/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/07/2023 |
Outras Decisões
1. A despeito do disposto nos artigos 16, § 2º da LEF e 917, §1º do CPC, é cediço que as questões relativas à nulidade ou incorreção da penhora prescindem da interposição de embargos do devedor e podem ser apresentadas por simples petição nos autos da execução (STJ, RESp 555.968). No caso em exame, a parte executada alega que a constrição judicial recaiu sobre ativos financeiros impenhoráveis, por tratar-se de quantia oriunda de benefício previdenciário, atraindo a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso, IV, do CPC. Instruiu o pedido com os documentos de pp. 31/38. Não houve manifestação da parte credora, conforme certificado à p. 47. 2. Decido. Da análise da documentação apresentada entendo que o pedido de levantamento da constrição judicial merece acolhimento, pois demonstrada a natureza salarial da verba sobre a qual recaiu o bloqueio, de modo que faz-se necessária a restituição, ante a prova produzida nos autos (pp. 33/38). 3. Nesses termos, com fundamento no art. 854, § 4º do CPC, defiro o pedido de pp. 27/30 e determino o desbloqueio da quantia penhorada junto ao sistema SisbaJud, mediante certidão nos autos e demais cautelas de praxe. Após, tendo em vista o pedido de suspensão formulado pelo credor, voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2023 |
Expedição de Certidão
VEF - Decurso de Prazo (CONCLUSÃO) |
| 23/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/07/2023 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a Fazenda Pública para se manifestar, no prazo de 72 horas, acerca da impugnação apresentada às pp. 27/38. |
| 07/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70043081-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 07/06/2023 09:30 |
| 22/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70037816-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 22/05/2023 14:42 |
| 18/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/08/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08037784-1 Tipo da Petição: Petição Data: 23/08/2022 09:31 |
| 11/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Dispensada a publicação da presente decisão, nos termos do art. 854 do CPC. |
| 13/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
VEF - Pagar ou Garantir Dívida |
| 27/01/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BV241037969BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Francisco Eziel Bezerra da Silva Diligência : 27/01/2022 |
| 13/01/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 24/11/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BV241030095BR Situação : Não procurado Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Francisco Eziel Bezerra da Silva |
| 26/10/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 26/01/2021 |
Mero expediente
I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. III. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por oficial de justiça, autorizado, desde já, o benefício constante do art. 252 do CPC, para a hipótese de citação fora do horário normal de expediente. Sendo o caso de endereço pertencente a outra unidade federativa, cite-se por via postal. Frustrada a citação postal, expeça-se carta precatória. IV. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de quinze dias. V. Requerendo o credor a realização de pesquisa via Sisbajud/Infojud/Siel/Infoseg e Concessionárias de Serviço Público para obtenção do CPF e/ou endereço do devedor, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações forem distintas do endereço inicial, e se contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal, por mandado ou carta precatória. VI. Por fim, se restarem frustradas as tentativas de citação pela via postal, por mandado ou carta precatória, estando certificado nos autos o esgotamento das diligências e pesquisas para localização do devedor, expeça-se citação por edital. VII. Intime-se o exequente para dizer, no prazo de quinze dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação. VIII. Havendo comunicação, pelo credor, de parcelamento administrativo do débito fiscal, fica desde já deferida a suspensão requestada e a consequente remessa do processo à fila correspondente no SAJ. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se a exequente para impulsionamento do feito em quinze dias. IX. Para evitar a conclusão desnecessária dos autos, e independentemente de despacho, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual praticado. |
| 03/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/08/2022 |
Petição |
| 22/05/2023 |
Impugnação |
| 07/06/2023 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 28/08/2023 |
Petição |
| 09/02/2024 |
Petição |
| 29/02/2024 |
Petição |
| 16/06/2024 |
Petição |
| 04/07/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |