| Credor |
Município de Rio Branco
ProcMunc: Jefferson Marinho |
| Devedora | Patricia de Andrade Farias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 16/04/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/01/2025 16:41:49 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Rio Branco em face de Sentença que extinguiu Execução Fiscal de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) avaliar possível violação ao princípio da não-surpresa; (ii) verificar a legalidade da extinção da Execução Fiscal por falta de interesse de agir; e (iii) analisar a constitucionalidade da Resolução CNJ 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação prévia sobre a extinção não gera nulidade, pois a parte pôde discutir amplamente a matéria em sede recursal. 4. O STF, no Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa. 5. A Resolução CNJ 547/2024, ao fixar o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção de execuções fiscais, harmoniza-se com o ordenamento jurídico e não viola a autonomia dos entes federados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, é legítima e visa à eficiência administrativa, não configurando violação à autonomia dos entes federados." _______ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 37; CPC, arts. 10 e 485, VI; Resolução CNJ 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Luiz Fux, j. 19/12/2023; STJ, REsp 1.758.078/RN. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0802832-68.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 29/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 16/04/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/01/2025 16:41:49 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Rio Branco em face de Sentença que extinguiu Execução Fiscal de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) avaliar possível violação ao princípio da não-surpresa; (ii) verificar a legalidade da extinção da Execução Fiscal por falta de interesse de agir; e (iii) analisar a constitucionalidade da Resolução CNJ 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação prévia sobre a extinção não gera nulidade, pois a parte pôde discutir amplamente a matéria em sede recursal. 4. O STF, no Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa. 5. A Resolução CNJ 547/2024, ao fixar o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção de execuções fiscais, harmoniza-se com o ordenamento jurídico e não viola a autonomia dos entes federados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, é legítima e visa à eficiência administrativa, não configurando violação à autonomia dos entes federados." _______ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 37; CPC, arts. 10 e 485, VI; Resolução CNJ 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Luiz Fux, j. 19/12/2023; STJ, REsp 1.758.078/RN. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0802832-68.2020.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 29/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08028383-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/06/2024 09:24 |
| 07/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. |
| 08/04/2024 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ207181563BR Situação : Ausente - Devolvido ao Remetente Modelo : AR DIGITAL - VEF - CITAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO Destinatário : Patricia de Andrade Farias |
| 21/02/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - VEF - CITAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO |
| 21/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/11/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 04/11/2022 |
Mero expediente
Trata-se de processo relacionado em lista correicional (COGER) de feitos parados no Cartório sem movimentação. A demora justifica-se tendo em vista que nos dois últimos anos o acervo processual desta Vara praticamente triplicou (de 3 mil para 11 mil processos), sem que houvesse a necessária dotação de recursos humanos em quantidade proporcional ao volume de trabalho. No entanto, frisa-se que este Juízo efetuou as solicitações pertinentes a seu encargo. Com isso, remeto o feito à Secretaria para providenciar o encerramento das pendências em sistema, com as movimentações pertinentes e atos processuais cabíveis. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2021 |
Mero expediente
I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. A qualquer momento, as partes poderão fazer a opção pelo Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta nº 42/2020 TJAC e Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça). III. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por oficial de justiça, autorizado, desde já, o benefício constante do art. 252 do CPC, para a hipótese de citação fora do horário normal de expediente. Sendo o caso de endereço pertencente a outra unidade federativa, cite-se por via postal. Frustrada a citação postal, expeça-se carta precatória. IV. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de quinze dias. V. Requerendo o credor a realização de pesquisa via SisbaJud/Infojud/Siel/Infoseg e Concessionárias de Serviço Público para obtenção do CPF e/ou endereço do devedor, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações forem distintas do endereço inicial, e se contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal, por mandado ou carta precatória. VI. Por fim, se restarem frustradas as tentativas de citação pela via postal, por mandado ou carta precatória, estando certificado nos autos o esgotamento das diligências e pesquisas para localização do devedor, expeça-se citação por edital. VII. Intime-se o exequente para dizer, no prazo de quinze dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação. VIII. Havendo comunicação, pelo credor, de parcelamento administrativo do débito fiscal, fica desde já deferida a suspensão requestada e a consequente remessa do processo à fila correspondente no SAJ. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se a exequente para impulsionamento do feito em quinze dias. IX. Para evitar a conclusão desnecessária dos autos, e independentemente de despacho, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual praticado. |
| 18/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08005604-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2021 09:10 |
| 27/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2021 |
Mero expediente
Em análise aos autos, observo que a execução foi proposta em 19/11/2020, na qual foram cobrados inclusive o IPTU e TCRS devidos no exercício de 2015 (CDA nº 335177/2016). Assim, tendo em vista o vencimento do IPTU e TCRS em 10/07/2015, o exequente dispunha até 11/07/2020 para ingressar com a cobrança da CDA de p. 2/3, o que evidencia a prescrição parcial da cobrança em trâmite nestes autos. Considerando que a prescrição tributária constitui matéria de ordem pública, analisando as certidões de dívida ativa verifica-se a prescrição dos débitos constituídos no exercício de 2015, de modo que, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 9º, CPC), chamo o feito à ordem e concedo ao credor o prazo de 15 (quinze) dias para ciência e manifestação. Intimem-se. |
| 04/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/02/2021 |
Petição |
| 12/06/2024 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |