| Requerente |
Wagner de Moura Francisco
Advogada: Jéssica Cabral de Lima Haikal |
| Requerido |
ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR)
ProcEst.: Tatiana Tenório de Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 25/03/2024 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 24/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido do edital sem resposta |
| 26/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/03/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 25/03/2024 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 24/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido do edital sem resposta |
| 23/01/2024 |
Juntada de certidão
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| 16/01/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0173387-78 - Recuperação Judicial |
| 04/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0210/2023 Data da Disponibilização: 04/12/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 7.433 Página: 78/80 |
| 29/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0210/2023 Teor do ato: Indefiro a pretensão da parte autora/devedora (pp. 417/419), pois é vedado o parcelamento das custas finais. Por outra, intime-se para pagamento das custas finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC), Jéssica Cabral de Lima Haikal (OAB 95207/PR) |
| 27/11/2023 |
Mero expediente
Indefiro a pretensão da parte autora/devedora (pp. 417/419), pois é vedado o parcelamento das custas finais. Por outra, intime-se para pagamento das custas finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Intime-se. Cumpra-se. |
| 10/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70082951-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/10/2023 19:17 |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 05/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 03/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0142/2023 Data da Disponibilização: 03/08/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 7.354 Página: 28/29 |
| 02/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0142/2023 Teor do ato: Autos n.º 0710316-29.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte autora, por intimada para providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls. 411, relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Rio Branco (AC), 02 de agosto de 2023.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Tatiana Tenório de Amorim (OAB ), Jéssica Cabral de Lima Haikal (OAB ) |
| 02/08/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0710316-29.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte autora, por intimada para providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls. 411, relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Rio Branco (AC), 02 de agosto de 2023.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 01/08/2023 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 01/08/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 01/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0165701-11 - Recursos |
| 01/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 24/07/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 24/07/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 08/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2023 Data da Disponibilização: 28/06/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 7.328 Página: 53/54 |
| 27/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2023 Teor do ato: Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos a este Juízo Fazendário onde a remessa necessária foi julgada procedente e condenou o autor em custasd processuais finais e majorou a verba honorária sucumbencial devida ao Estado do Acre. Desta forma determino a intimação da parte vencedora, Estado do Acre, para requerer o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino que os autos sejam remetidos à Contadoria para cálculo e apensamento da guia de custas processuais. Após o apensamento, determino a intimação da parte autora para o devido pagamento e comprovação. Em caso de inadimplemento determino, desde já, a inscrição do débito na dívida ativa. Intime-se. Advogados(s): Jéssica Cabral de Lima Haikal (OAB 95207/PR) |
| 27/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2023 |
Mero expediente
Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos a este Juízo Fazendário onde a remessa necessária foi julgada procedente e condenou o autor em custasd processuais finais e majorou a verba honorária sucumbencial devida ao Estado do Acre. Desta forma determino a intimação da parte vencedora, Estado do Acre, para requerer o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino que os autos sejam remetidos à Contadoria para cálculo e apensamento da guia de custas processuais. Após o apensamento, determino a intimação da parte autora para o devido pagamento e comprovação. Em caso de inadimplemento determino, desde já, a inscrição do débito na dívida ativa. Intime-se. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 05/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/08/2022 12:02:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, dar provimento à Apelação e julgar procedente a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 02/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149735-96 - Recursos |
| 12/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 12/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 06/05/2022 |
Mero expediente
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). Cumpra-se. |
| 25/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70017078-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/03/2022 10:43 |
| 21/03/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
(1)Indefiro a preliminar de prescrição. (2)Julgo improcedente o pedido de pagamento da gratificação de campo. (3)Julgo procedente o pedido de pagamento e implantação da gratificação de atividade específica, prevista no art. 5º, I e 6º da Lei Estadual n.º 2.021/08. Referida gratificação deverá ser paga retroativamente aos 5 anos anteriores à propositura da demanda, ou seja, a partir de 04 de dezembro de 2015. As prestações vencidas deverão ser atualizadas mês-a-mês pelo IPCA-E, com juros contados a partir da propositura da demanda (05 de dezembro de 2020) pelos índices oficiais da caderneta de poupança. O valor deverá ser apurado em futura liquidação de sentença. Condeno o Estado do Acre ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% das prestações vencidas previstas no item 3, mais 12 prestações vincendas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Estado do Acre, que arbitro em 3.000,00 (três mil reais). Sem custas. Escoado o prazo de recurso voluntário, remeta-se o feito ao TJAC para a análise da remessa necessária. Rio Branco, 15 de março de 2022. (a) Anastácio Lima de Menezes Filho. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca |
| 16/03/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70014675-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/03/2022 16:13 |
| 03/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2022 Teor do ato: de Instrução e Julgamento Data: 15/03/2022 Hora 09:00 Local: 1ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Designada Advogados(s): Jéssica Cabral de Lima Haikal (OAB 95207/PR) |
| 11/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 15/10/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 15/03/2022 Hora 09:00 Local: 1ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 06/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70040598-5 Tipo da Petição: Informações Data: 06/07/2021 08:44 |
| 06/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0159/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 6.860 Página: 35/36 |
| 25/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0159/2021 Teor do ato: Destaque-se data próxima para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet disponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 e 26/2020 que autorizam durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre, bem como ciência da Resolução n° 345 de 09/10/2020 do CNJ e Portaria Conjunta nº 42/2020 do TJAC , a qual instituiu o Juízo 100% Digital. As partes devem fornecer seus números de telefones com whatsapp e e-mail, no prazo de 10 (dez) dias corridos, encartando eventual rol de testemunhas, com whatsapp e e-mail. Advirto que haverá tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, a se realizar pelo sistema Google Meet, pelo código ou link a ser posteriormente fornecido pela Secretaria da Vara. As partes e as testemunhas deverão comparecer à audiência com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxílio do servidor da unidade, através do contato: ligação e/ou whatsApp (68) 3211-5483 ou através do e-mail vafaz1rb@tjac.jus.br. De acordo com o disposto no artigo 455 do CPC, caberá ao advogado da parte, inclusive aos Procurados do Estado do Acre e do Município de Rio Branco, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por este juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo-se juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Ao apresentar o rol, a parte pode comprometer-se com a presença da testemunha à audiência virtual, independentemente da referida intimação. Neste caso, se a testemunha não comparecer, presumir-se-á a desistência de sua oitiva. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento à audiência virtual deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada, nos termos do § 5º do artigo 1º da Portaria Conjunta n. 24/2020. Ficam advertidas que deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra eles alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015). Intime-se. Advogados(s): Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC), Jéssica Cabral de Lima Haikal (OAB 95207/PR) |
| 25/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70038067-2 Tipo da Petição: Informações Data: 25/06/2021 09:03 |
| 22/06/2021 |
Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
Destaque-se data próxima para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet disponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 e 26/2020 que autorizam durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre, bem como ciência da Resolução n° 345 de 09/10/2020 do CNJ e Portaria Conjunta nº 42/2020 do TJAC , a qual instituiu o Juízo 100% Digital. As partes devem fornecer seus números de telefones com whatsapp e e-mail, no prazo de 10 (dez) dias corridos, encartando eventual rol de testemunhas, com whatsapp e e-mail. Advirto que haverá tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, a se realizar pelo sistema Google Meet, pelo código ou link a ser posteriormente fornecido pela Secretaria da Vara. As partes e as testemunhas deverão comparecer à audiência com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxílio do servidor da unidade, através do contato: ligação e/ou whatsApp (68) 3211-5483 ou através do e-mail vafaz1rb@tjac.jus.br. De acordo com o disposto no artigo 455 do CPC, caberá ao advogado da parte, inclusive aos Procurados do Estado do Acre e do Município de Rio Branco, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por este juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo-se juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Ao apresentar o rol, a parte pode comprometer-se com a presença da testemunha à audiência virtual, independentemente da referida intimação. Neste caso, se a testemunha não comparecer, presumir-se-á a desistência de sua oitiva. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento à audiência virtual deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada, nos termos do § 5º do artigo 1º da Portaria Conjunta n. 24/2020. Ficam advertidas que deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra eles alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015). Intime-se. |
| 03/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70025768-4 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 02/05/2021 21:39 |
| 27/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0101/2021 Data da Disponibilização: 27/04/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 6.818 Página: 106/107 |
| 26/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2021 Teor do ato: As custas processuais foram parceladas em seis vezes (pp. 68/69) e o autor apresentou o comprovante de pagamento da primeira, segunda e terceira parcelas. Assim, resta pendente a comprovação do pagamento da quarta e quinta parcelas. Desta forma, determino que os autos sejam postos em fila própria do Cartório até a comprovação total das custas iniciais. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC), Jéssica Cabral de Lima Haikal (OAB 95207/PR) |
| 22/04/2021 |
Mero expediente
As custas processuais foram parceladas em seis vezes (pp. 68/69) e o autor apresentou o comprovante de pagamento da primeira, segunda e terceira parcelas. Assim, resta pendente a comprovação do pagamento da quarta e quinta parcelas. Desta forma, determino que os autos sejam postos em fila própria do Cartório até a comprovação total das custas iniciais. Intime-se. Cumpra-se. |
| 15/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70021665-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 14/04/2021 20:01 |
| 14/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70021664-3 Tipo da Petição: Impugnação Data: 14/04/2021 19:58 |
| 12/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70020992-2 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 12/04/2021 19:47 |
| 22/03/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0069/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 6.795 Página: 59/61 |
| 19/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2021 Teor do ato: Autos n.º 0710316-29.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora, por intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 19 de março de 2021. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Tatiana Tenório de Amorim (OAB 4201/AC), Jéssica Cabral de Lima Haikal (OAB 95207/PR) |
| 19/03/2021 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0710316-29.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora, por intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Rio Branco (AC), 19 de março de 2021. Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 18/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70015507-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/03/2021 14:16 |
| 08/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70012576-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 08/03/2021 17:31 |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0030/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 6.773 Página: 34/35 |
| 11/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2021 Teor do ato: Ante o exposto, indefiro a liminar, ante a vedação contida nos arts. 1º da Lei 9.494/97 e o art. 1059 do CPC. Advogados(s): Jéssica Cabral de Lima Haikal (OAB 95207/PR) |
| 04/02/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Ante o exposto, indefiro a liminar, ante a vedação contida nos arts. 1º da Lei 9.494/97 e o art. 1059 do CPC. |
| 04/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70005216-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 03/02/2021 14:22 |
| 28/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/01/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0123271-15 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 20/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0010/2021 Data da Disponibilização: 20/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 6.757 Página: 29/31 |
| 19/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2021 Teor do ato: Com essas considerações, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor. Por outro lado, atenta ao pleito subsidiário da parte autora (p. 30), com fundamento no art. 98, § 6º do CPC 2015, defiro o parcelamento das custas iniciais em 06 parcelas de igual valor. A parte autora deverá utilizar o sistema de emissão de guia de pagamento do Tribunal de Justiça e realizar o pagamento do valor correspondente à primeira parcela utilizando a opção "SEM ACORDO". O patrono divide o valor da ação em quantas parcelas foram autorizadas, no caso, por 06, emitindo a cada mês uma parcela e procedendo com os pagamentos, independente de intimação deste juízo. Caso não consiga deverá comunicar-se com a Secretaria desta unidade para receber orientações visando à emissão da guia, através do e-mail de plantão: vafaz1rb@tjac.jus.br. As demais parcelas deverão ser pagas mensalmente, nos meses subsequentes, em dia correspondente ao dia do pagamento da primeira parcela. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento da primeira parcela, acostando também a GRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Advogados(s): Jéssica Cabral de Lima Haikal (OAB 95207/PR) |
| 18/01/2021 |
Mero expediente
Com essas considerações, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor. Por outro lado, atenta ao pleito subsidiário da parte autora (p. 30), com fundamento no art. 98, § 6º do CPC 2015, defiro o parcelamento das custas iniciais em 06 parcelas de igual valor. A parte autora deverá utilizar o sistema de emissão de guia de pagamento do Tribunal de Justiça e realizar o pagamento do valor correspondente à primeira parcela utilizando a opção "SEM ACORDO". O patrono divide o valor da ação em quantas parcelas foram autorizadas, no caso, por 06, emitindo a cada mês uma parcela e procedendo com os pagamentos, independente de intimação deste juízo. Caso não consiga deverá comunicar-se com a Secretaria desta unidade para receber orientações visando à emissão da guia, através do e-mail de plantão: vafaz1rb@tjac.jus.br. As demais parcelas deverão ser pagas mensalmente, nos meses subsequentes, em dia correspondente ao dia do pagamento da primeira parcela. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento da primeira parcela, acostando também a GRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. |
| 15/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70001233-9 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 14/01/2021 19:52 |
| 11/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0248/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 6.734 Página: 72/73 |
| 10/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0248/2020 Teor do ato: À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de comprovar, por intermédio de documentação inequívoca, o seu real estado de miserabilidade para o fim de se beneficiar do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 2º do CPC 2015); ou provar o recolhimento das custas processuais; ou requerer o pagamento parcelado. Na ocasião em que deverá dar à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, notadamente em face do aleatório e irrisório valor indicado no importe de R$ 1.045,00, devendo o valor ser correspondente ao total a ser auferido caso se sagre vencedora da demanda a parte autora. Assevero que eventual tentativa de manutenção do sobredito valor ou mesmo a indicação de montante igualmente irrisório considerando-se o objeto discutido nestes autos ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade de emenda. Deve a parte autora, na mesma oportunidade esclarecer qual o pedido final. Por fim, determino que a Secretaria exclua a tarja "segredo de justiça" pois é regra, em geral, a tramitação pública dos processos, assim como a matéria veiculada nos presentes autos não se encontra no rol de assuntos protegidos pelo sigilo, constantes no art. 189 do CPC. Advogados(s): Jéssica Cabral de Lima Haikal (OAB 95207/PR) |
| 10/12/2020 |
Mero expediente
À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de comprovar, por intermédio de documentação inequívoca, o seu real estado de miserabilidade para o fim de se beneficiar do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 2º do CPC 2015); ou provar o recolhimento das custas processuais; ou requerer o pagamento parcelado. Na ocasião em que deverá dar à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, notadamente em face do aleatório e irrisório valor indicado no importe de R$ 1.045,00, devendo o valor ser correspondente ao total a ser auferido caso se sagre vencedora da demanda a parte autora. Assevero que eventual tentativa de manutenção do sobredito valor ou mesmo a indicação de montante igualmente irrisório considerando-se o objeto discutido nestes autos ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade de emenda. Deve a parte autora, na mesma oportunidade esclarecer qual o pedido final. Por fim, determino que a Secretaria exclua a tarja "segredo de justiça" pois é regra, em geral, a tramitação pública dos processos, assim como a matéria veiculada nos presentes autos não se encontra no rol de assuntos protegidos pelo sigilo, constantes no art. 189 do CPC. |
| 07/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/01/2021 |
Emenda da Inicial |
| 03/02/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 08/03/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 18/03/2021 |
Contestação |
| 12/04/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 14/04/2021 |
Impugnação |
| 14/04/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 02/05/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 25/06/2021 |
Informações |
| 06/07/2021 |
Informações |
| 16/03/2022 |
Apelação |
| 24/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/10/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 15/03/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |