| Credor |
Município de Rio Branco
ProcMunc: Jefferson Marinho |
| Devedora | Ana Virginia Correia de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 10/12/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/10/2024 11:31:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 13/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 10/12/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/10/2024 11:31:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 13/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/06/2024 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 10/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08027520-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2024 08:52 |
| 07/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. |
| 13/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2023 |
Outras Decisões
1. Acolho a emenda apresentada e determino o prosseguimento da execução, excluindo-se os créditos indicados pelo credor (p. 65). Atualize-se o valor da causa no sistema e, após, cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. 2. Em virtude da ausência de conciliadores neste Juízo, incentiva-se a transação extrajudicial. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. A qualquer momento, as partes poderão fazer a opção pelo Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta nº 42/2020 TJAC e Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça). 3. Na hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por oficial de justiça, autorizado, desde já, o benefício constante do art. 252 do CPC, para a hipótese de citação fora do horário normal de expediente. No caso de endereço pertencente a outra unidade federativa, cite-se por via postal. Frustrada a citação postal, expeça-se carta precatória. 4. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de dez dias. Informado o novo endereço, proceda-se com a citação postal e atos subsequentes. 5. Requerendo o credor a realização de pesquisa via SisbaJud/Infojud/Siel/Infoseg e Concessionárias de Serviço Público para obtenção do CPF e/ou endereço do devedor, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações forem distintas do endereço inicial, e se contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal, por mandado ou carta precatória. 6. Por fim, se restarem frustradas as tentativas de citação pela via postal, por mandado ou carta precatória, certifique-se nos autos o esgotamento das diligências e pesquisas para localização do devedor definidas no item 5, e expeça-se a citação por edital. 7. Se houver nomeação de bens pelo executado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de dez dias, ou para indicar outros bens, se discordar da nomeação. 8. Na hipótese de comunicação, pelo credor, de parcelamento administrativo do débito fiscal, venham os autos conclusos para decisão interlocutória. 9. Para evitar a conclusão desnecessária dos autos, utilize a Secretaria os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. 10. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual praticado. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70086745-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 01/12/2022 13:38 |
| 13/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2022 |
Outras Decisões
Indefiro a penhora requerida, pois a relação processual ainda não está angularizada. Assim, determino nova intimação da parte credora para que proceda à emenda determinada (p. 30), bem como apresente os esclarecimentos solicitados à p. 49, devendo, ainda, juntar aos autos o termo de parcelamento firmado pela parte executada, tudo no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. |
| 20/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08014064-7 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2022 11:46 |
| 10/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2022 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Decorrido o prazo de suspensão deferido para diligências, sem manifestação da parte interessada, intimo a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, com a manifestação cabível, a ser instruída com o cálculo atualizado de eventual débito remanescente, sob pena de extinção. |
| 10/01/2022 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 10/01/2022 |
Processo Retirado de Suspensão
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| 20/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2021 |
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
Em razão do parcelamento noticiado, suspenda-se a execução pelo prazo de quatro meses, conforme requerido pelo credor (pp. 43/44), devendo ser oportunamente o respetivo termo de parcelamento assinado pela parte executada. Decorrido o lapso estabelecido para cumprimento voluntário da obrigação, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para impulsionar o processo, apresentando o cálculo atualizado de eventual débito remanescente, limitado à dívida em cobrança nestes autos, no prazo de dez dias. Na mesma oportunidade, deverá prestar esclarecimentos acerca do demonstrativo de débito de p. 46, alusivo à inscrição cadastral n. º 1004.0862.0026.001, o qual encontra-se em nome de terceiro estranho ao processo. Intimem-se. Atos ordinatórios de estilo. |
| 24/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08016946-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2021 11:17 |
| 16/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08016938-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2021 11:14 |
| 06/04/2021 |
Mero expediente
Tendo em vista que já decorreu o prazo solicitado na última petição do exequente (p. 33), intime-se pessoalmente o representante judicial da Fazenda Pública para, no prazo de cinco dias, dar prosseguimento ao feito, dando cumprimento ao determinado no despacho de p. 30, apresentando, ainda, o valor atualizado do débito, e promover os atos tendentes ao prosseguimento da execução fiscal, sob pena de extinção. Pratiquem-se os atos ordinatórios de estilo. |
| 19/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08005850-8 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2021 08:18 |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2021 |
Mero expediente
O cumprimento das exigências legais no preenchimento da CDA (artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei Federal nº 6.830 de 1980) é essencial para que a parte contrária tenha pleno conhecimento a respeito do crédito que lhe é exigido e possa exercer o seu direito constitucional à ampla defesa. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na CDA Certidão de Dívida Ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Admite-se a emenda ou substituição da CDA somente na hipótese de erro material ou formal, não sendo cabível, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição. No caso em análise, o simples exame dos títulos executivos acostados às pp. 02/03 e pp. 04/05 revela que tais documentos não preenchem os requisitos previstos nos artigos 202, inciso IV do CTN e 2º, § 5º, inciso V da LEF, na medida em que as datas das inscrições precedem às datas dos vencimentos da obrigação tributária. Vislumbra-se, assim, a necessidade de emenda pelo exequente. Inteligência dos artigos 2º, §8º da Lei Federal nº 6.830/80, 203 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, assinalo o prazo de quinze dias a fim de que o representante judicial da Fazenda Pública promova a emenda, mediante correção das datas de inscrição e de vencimento dos débitos. Intime-se. Pratiquem-se os atos ordinatórios de estilo. |
| 07/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/02/2021 |
Petição |
| 16/04/2021 |
Petição |
| 16/04/2021 |
Petição |
| 30/03/2022 |
Petição |
| 01/12/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 10/06/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |