| Credor |
Thiago Tadeu da Silva
Advogado: Rodrigo Mafra Biancao |
| Devedor |
Antonio Elenilson Santos Freire
Advogado: Telson Monteiro de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0385/2025 Data da Disponibilização: 30/07/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 Número do Diário: dje Página: nacional |
| 29/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0385/2025 Teor do ato: Assim, após a inscrição do devedor no CNIB, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo o processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo in albis ou frustrada a diligência acima, deverá a Secretaria promover o ARQUIVAMENTO da execução. Destaco que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, conforme previsto no art. 921, III, § 3º, do CPC. Havendo pedidos de constrição com,no mínimo, novas informações, defiro o bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD e pesquisa ou restrição de veículos pelo Sistema RENAJUD, devendo a Secretaria, manter os autos na fila de suspensão e/ou arquivamento (com fins de não interromper a contagem do prazo prescricional) e adotar as providências necessárias, independentemente de nova decisão. Decorrido o prazo prescricional (suspensão e arquivamento) do parágrafo anterior, e nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, deverá a Secretaria proceder a intimação do credor, para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º do CPC e, após, a conclusão dos autos. Intimar e cumprir. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Telson Monteiro de Souza (OAB 1051/RO) |
| 28/07/2025 |
Execução frustrada
Assim, após a inscrição do devedor no CNIB, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo o processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo in albis ou frustrada a diligência acima, deverá a Secretaria promover o ARQUIVAMENTO da execução. Destaco que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, conforme previsto no art. 921, III, § 3º, do CPC. Havendo pedidos de constrição com,no mínimo, novas informações, defiro o bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD e pesquisa ou restrição de veículos pelo Sistema RENAJUD, devendo a Secretaria, manter os autos na fila de suspensão e/ou arquivamento (com fins de não interromper a contagem do prazo prescricional) e adotar as providências necessárias, independentemente de nova decisão. Decorrido o prazo prescricional (suspensão e arquivamento) do parágrafo anterior, e nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, deverá a Secretaria proceder a intimação do credor, para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º do CPC e, após, a conclusão dos autos. Intimar e cumprir. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70069211-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 14/07/2025 11:02 |
| 30/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0385/2025 Data da Disponibilização: 30/07/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 Número do Diário: dje Página: nacional |
| 29/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0385/2025 Teor do ato: Assim, após a inscrição do devedor no CNIB, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo o processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo in albis ou frustrada a diligência acima, deverá a Secretaria promover o ARQUIVAMENTO da execução. Destaco que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, conforme previsto no art. 921, III, § 3º, do CPC. Havendo pedidos de constrição com,no mínimo, novas informações, defiro o bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD e pesquisa ou restrição de veículos pelo Sistema RENAJUD, devendo a Secretaria, manter os autos na fila de suspensão e/ou arquivamento (com fins de não interromper a contagem do prazo prescricional) e adotar as providências necessárias, independentemente de nova decisão. Decorrido o prazo prescricional (suspensão e arquivamento) do parágrafo anterior, e nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, deverá a Secretaria proceder a intimação do credor, para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º do CPC e, após, a conclusão dos autos. Intimar e cumprir. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Telson Monteiro de Souza (OAB 1051/RO) |
| 28/07/2025 |
Execução frustrada
Assim, após a inscrição do devedor no CNIB, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo o processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo in albis ou frustrada a diligência acima, deverá a Secretaria promover o ARQUIVAMENTO da execução. Destaco que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, conforme previsto no art. 921, III, § 3º, do CPC. Havendo pedidos de constrição com,no mínimo, novas informações, defiro o bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD e pesquisa ou restrição de veículos pelo Sistema RENAJUD, devendo a Secretaria, manter os autos na fila de suspensão e/ou arquivamento (com fins de não interromper a contagem do prazo prescricional) e adotar as providências necessárias, independentemente de nova decisão. Decorrido o prazo prescricional (suspensão e arquivamento) do parágrafo anterior, e nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, deverá a Secretaria proceder a intimação do credor, para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º do CPC e, após, a conclusão dos autos. Intimar e cumprir. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70069211-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 14/07/2025 11:02 |
| 17/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0311/2025 Data da Disponibilização: 17/06/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 13/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0311/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Telson Monteiro de Souza (OAB 1051/RO) |
| 13/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão. |
| 13/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/06/2025 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 03/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0286/2025 Data da Disponibilização: 03/06/2025 Data da Publicação: 04/06/2025 Número do Diário: 7.790 Página: 94/96 |
| 03/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0286/2025 Data da Publicação: 04/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0286/2025 Teor do ato: Trata-se de pedido de levantamento de Alvará Judicial referente ao valor bloqueados nos ativos sisbajud à pp. 167-170. Intimada a manifestar-se à pp. 193, a parte executada quietou-se inerte. Assim, acolho o requerimento da parte autora. Expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores bloqueados, nos termos requeridos às págs. 197-199. Além do deferido, a parte requerente solicitou a a realização de pesquisa da Certidão de Casamento via CRC-JUD, com a finalidade de verificar eventual matrimônio do executado e identificar o regime de bens adotado. No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que o contrato que originou a obrigação exequenda não menciona o estado civil do executado nem qualquer regime de bens. Dessa forma, a eventual celebração de matrimônio posterior à formação da dívida não tem relação direta com a obrigação executada, não justificando, por ora, a realização da pesquisa requerida. Além disso, o requerente não apresentou elementos concretos que indiquem que o patrimônio do cônjuge (caso existente) tenha sido constituído em comunhão de bens e que possa, de fato, ser objeto de penhora. O pedido, portanto, revela-se genérico e especulativo, não sendo suficiente para autorizar a incursão em dados pessoais do executado. Ressalta-se que a execução deve recair sobre bens do devedor (art. 789 do CPC), e que eventual fraude à execução ou tentativa de ocultação patrimonial deve ser demonstrada com indícios concretos antes da adoção de medidas investigativas mais intrusivas. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de Certidão de Casamento via CRC-JUD, sem prejuízo de eventual renovação do requerimento, caso sobrevenham indícios objetivos que demonstrem a relevância e necessidade da medida. Expeça-se o alvará, conforme solicitado à pág. 210. Manifeste-se a parte credora, indicando novos bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Telson Monteiro de Souza (OAB 1051/RO) |
| 30/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70050663-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/05/2025 15:21 |
| 15/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0199/2025 Teor do ato: Trata-se de pedido de levantamento de Alvará Judicial referente ao valor bloqueados nos ativos sisbajud à pp. 167-170. Intimada a manifestar-se à pp. 193, a parte executada quietou-se inerte. Assim, acolho o requerimento da parte autora. Expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores bloqueados, nos termos requeridos às págs. 197-199. Além do deferido, a parte requerente solicitou a a realização de pesquisa da Certidão de Casamento via CRC-JUD, com a finalidade de verificar eventual matrimônio do executado e identificar o regime de bens adotado. No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que o contrato que originou a obrigação exequenda não menciona o estado civil do executado nem qualquer regime de bens. Dessa forma, a eventual celebração de matrimônio posterior à formação da dívida não tem relação direta com a obrigação executada, não justificando, por ora, a realização da pesquisa requerida. Além disso, o requerente não apresentou elementos concretos que indiquem que o patrimônio do cônjuge (caso existente) tenha sido constituído em comunhão de bens e que possa, de fato, ser objeto de penhora. O pedido, portanto, revela-se genérico e especulativo, não sendo suficiente para autorizar a incursão em dados pessoais do executado. Ressalta-se que a execução deve recair sobre bens do devedor (art. 789 do CPC), e que eventual fraude à execução ou tentativa de ocultação patrimonial deve ser demonstrada com indícios concretos antes da adoção de medidas investigativas mais intrusivas. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de Certidão de Casamento via CRC-JUD, sem prejuízo de eventual renovação do requerimento, caso sobrevenham indícios objetivos que demonstrem a relevância e necessidade da medida. Expeça-se o alvará, conforme solicitado à pág. 210. Manifeste-se a parte credora, indicando novos bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Telson Monteiro de Souza (OAB 1051/RO) |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0012/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 21/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70003784-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 21/01/2025 14:50 |
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligências do juízo, requerer o que entender de direito, Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Telson Monteiro de Souza (OAB 1051/RO) |
| 16/01/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligências do juízo, requerer o que entender de direito, |
| 16/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70106269-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 07/11/2024 16:27 |
| 16/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/07/2024 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/06/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ305853074BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL- Intimação - Genérico Destinatário : Antonio Elenilson Santos Freire Diligência : 17/06/2024 |
| 04/06/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Intimação - Genérico |
| 28/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70024077-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 27/03/2024 11:31 |
| 14/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0062/2024 Data da Disponibilização: 14/03/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 7.496 Página: 40/41 |
| 13/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2024 Teor do ato: Autos n.º 0710406-37.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Telson Monteiro de Souza (OAB 1051/RO) |
| 13/03/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0710406-37.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 19/02/2024 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ149233825BR Situação : Ausente - Devolvido ao Remetente Modelo : AR DIGITAL- Intimação - Genérico Destinatário : Antonio Elenilson Santos Freire |
| 10/01/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Intimação - Genérico |
| 10/01/2024 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - N8 - Certificação de ocorrência de feriado e qualquer suspensão do expediente - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 07/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0328/2023 Data da Disponibilização: 07/11/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 7.416 Página: 107/109 |
| 06/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0328/2023 Teor do ato: DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, intime-se novamente o exequente para se manifestar sobre o bloqueio parcial de Fls. 167/170, devendo à Secretaria deste Juízo observar o endereço contido na procuração (Fls. 84). 1.1. Visando evitar dano irreparável reservo-me ao direito de apreciar o pedido de expedição de alvará, após manifestação da parte contrária. 1.2. Caso a parte contrária não manifeste-se, conforme determinado item "1", certifique-se e proceda a liberação de todos os valores depositados nestes autos em conta judicial, em nome da parte autora THIAGO TADEU DA SILVA, com expedição de alvará judicial. 2. A parte exequente requer, que na busca de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, seja concedida a reiteração automática conhecida como "teimosinha". 2.1. A funcionalidade conhecida como teimosinha, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo CNJ Conselho Nacional de Justiça, trata-se de ordens lançadas no sistema conveniado - SISBAJUD, as quais podem ser reaplicadas conforme período determinado. Contudo, o pedido de ordens de bloqueio permanente (teimosinha) não pode se dar de maneira indiscriminada, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". BLOQUEIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE. FERRAMENTA DISPONÍVEL. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.037420-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021). 2.2. Assim, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO que seja realizada a penhora online de valores em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, intimando-se, em seguida, acerca do resultado. 2.3 Após o prazo acima estipulado item "2.2", certifique-se e retorne-se os autos concluso para deliberação. 3. DEFIRO a negativação no SERASAJUD como meio coercitivo. 4. DEFIRO o pedido de pesquisa via RENAJUD. 4.1 Sendo encontrado(s) veículo(s) sem restrições administrativas ou judiciais, proceda-se a sua constrição. 4.2 A seguir, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. 5. DEFIRO o pedido para que seja feita investigação patrimonial via sistema SNIPER, devendo a Secretaria providenciar os atos que lhe competem para realização da pesquisa. Fica o Exequente advertido que a sua inércia em promover qualquer das determinações supra acarretará a suspensão e arquivamento do processo, na forma do art. 921 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Telson Monteiro de Souza (OAB 1051/RO) |
| 01/11/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, intime-se novamente o exequente para se manifestar sobre o bloqueio parcial de Fls. 167/170, devendo à Secretaria deste Juízo observar o endereço contido na procuração (Fls. 84). 1.1. Visando evitar dano irreparável reservo-me ao direito de apreciar o pedido de expedição de alvará, após manifestação da parte contrária. 1.2. Caso a parte contrária não manifeste-se, conforme determinado item "1", certifique-se e proceda a liberação de todos os valores depositados nestes autos em conta judicial, em nome da parte autora THIAGO TADEU DA SILVA, com expedição de alvará judicial. 2. A parte exequente requer, que na busca de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, seja concedida a reiteração automática conhecida como "teimosinha". 2.1. A funcionalidade conhecida como teimosinha, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo CNJ Conselho Nacional de Justiça, trata-se de ordens lançadas no sistema conveniado - SISBAJUD, as quais podem ser reaplicadas conforme período determinado. Contudo, o pedido de ordens de bloqueio permanente (teimosinha) não pode se dar de maneira indiscriminada, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". BLOQUEIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE. FERRAMENTA DISPONÍVEL. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.037420-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021). 2.2. Assim, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO que seja realizada a penhora online de valores em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, intimando-se, em seguida, acerca do resultado. 2.3 Após o prazo acima estipulado item "2.2", certifique-se e retorne-se os autos concluso para deliberação. 3. DEFIRO a negativação no SERASAJUD como meio coercitivo. 4. DEFIRO o pedido de pesquisa via RENAJUD. 4.1 Sendo encontrado(s) veículo(s) sem restrições administrativas ou judiciais, proceda-se a sua constrição. 4.2 A seguir, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. 5. DEFIRO o pedido para que seja feita investigação patrimonial via sistema SNIPER, devendo a Secretaria providenciar os atos que lhe competem para realização da pesquisa. Fica o Exequente advertido que a sua inércia em promover qualquer das determinações supra acarretará a suspensão e arquivamento do processo, na forma do art. 921 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. |
| 02/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70068674-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 24/08/2023 14:15 |
| 16/08/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 03/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0201/2023 Data da Disponibilização: 21/06/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 7.323 Página: 40/44 |
| 20/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0201/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822AC /), Telson Monteiro de Souza (OAB 1051/RO) |
| 20/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 19/06/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 19/06/2023 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YJ437230572BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Intimação do Devedor - sobre bloqueio de ativos - BacenJud - NCPC - Ato Ordinatório - Provi Destinatário : Antonio Elenilson Santos Freire |
| 24/04/2023 |
Expedição de Carta
CARTA DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório Provimento COGER nº 13/2016, item F5; G6) DESTINATÁRIOANTONIO ELENILSON SANTOS FREIRE, inscrito no CPF nº 975.828.162-34, com endereço à RUA LUIS DE CAMOES, Nº 6532, Bairro NOVA CAIARI II, CEP 76824-106, Porto Velho RO. FINALIDADEFica o destinatário acima intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de ativos financeiros realizado mediante sistema Sisbajud (pp. 166/170). OBSERVAÇÃOEm se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II a VI, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, com uso da senha jsxqe6, no endereço http://www.tjac.jus.br, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação (Provimento COMAG nº 3, de 4.10.2012). SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 32115443, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv5rb@tjac.jus.br. Carta expedida e subscrita por ordem do(a) Juíza de Direito Olívia Maria Alves Ribeiro, em analogia ao disposto no artigo 250, inciso VI, do CPC/2015. Rio Branco-AC, 24 de abril de 2023. Regis Welington Aires Alves de Freitas Diretor(a) Secretaria Carta Postal assinada eletronicamente, nos termos do art.1º, § 2º, III, da Lei 11.419/06 |
| 24/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 27/02/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70012811-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 27/02/2023 12:43 |
| 17/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0049/2023 Data da Disponibilização: 17/02/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 7.246 Página: 97/101 |
| 16/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2023 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Telson Monteiro de Souza (OAB 1051/RO) |
| 16/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo ainda, indicar bens do devedor passiveis à penhora ou requerer o que entender de direito. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Telson Monteiro de Souza (OAB 1051/RO) |
| 15/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo ainda, indicar bens do devedor passiveis à penhora ou requerer o que entender de direito. |
| 09/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 2088/2022 Data da Disponibilização: 26/12/2022 Data da Publicação: 27/12/2022 Número do Diário: 7.211 Página: 13,14,15 |
| 23/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2088/2022 Teor do ato: Dá o(a) devedor(a) por intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da divida. O não pagamento no aludido prazo, ensejara a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Telson Monteiro de Souza (OAB 1051/RO) |
| 13/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá o(a) devedor(a) por intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da divida. O não pagamento no aludido prazo, ensejara a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual. |
| 13/12/2022 |
Expedição de Certidão
Dá a parte requerida por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 13/12/2022 |
Evolução da Classe Processual
|
| 02/12/2022 |
Recebidos os autos
|
| 02/12/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 02/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154350-40 - Custas Finais: Antonio Elenilson Santos Freire |
| 30/11/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70086315-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 30/11/2022 13:11 |
| 23/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2049/2022 Data da Disponibilização: 23/11/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 7.189 Página: 32/37 |
| 21/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2049/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Telson Monteiro de Souza (OAB 1051/RO) |
| 21/11/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 21/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 21/11/2022 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 11/11/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 14/10/2022 08:36:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 26/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/05/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/05/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70034460-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/05/2022 10:41 |
| 03/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0104/2022 Data da Disponibilização: 03/05/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 7.055 Página: 81/86 |
| 01/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2022 Teor do ato: Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Telson Monteiro de Souza (OAB 1051/RO) |
| 30/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 07/04/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70021640-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/04/2022 16:27 |
| 24/03/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0141130-66 - Recursos |
| 17/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0055/2022 Data da Disponibilização: 17/03/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 7.026 Página: 33/41 |
| 16/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Nestas condições, não havendo qualquer outra impugnação e inexistindo qualquer circunstância que macule o contrato estabelecido entre as partes, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, DECLARO, POR SENTENÇA, constituído em título executivo judicial pleno iure, o documento constante das pp. 10/11, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC. Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, fica a parte devedora condenada nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se, intimem e, após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas. Em não sendo pagas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Em ocorrendo requerimento, o qual deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, fica determinado: 1. A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC); 2. Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3. Havendo requerimento de bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda a Secretaria o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio do sistema BACENJUD, até o limite do crédito; 4. Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, §3º, I e II, do CPC); 5. Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto, devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimento acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 6. Tomadas as todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Telson Monteiro de Souza (OAB 1051/RO) |
| 15/03/2022 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Nestas condições, não havendo qualquer outra impugnação e inexistindo qualquer circunstância que macule o contrato estabelecido entre as partes, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, DECLARO, POR SENTENÇA, constituído em título executivo judicial pleno iure, o documento constante das pp. 10/11, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC. Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, fica a parte devedora condenada nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se, intimem e, após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas. Em não sendo pagas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Em ocorrendo requerimento, o qual deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, fica determinado: 1. A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC); 2. Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3. Havendo requerimento de bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda a Secretaria o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio do sistema BACENJUD, até o limite do crédito; 4. Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, §3º, I e II, do CPC); 5. Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto, devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimento acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 6. Tomadas as todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. |
| 24/02/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 16/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70008155-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 16/02/2022 15:28 |
| 25/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0006/2022 Data da Disponibilização: 25/01/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 6.993 Página: 28/31 |
| 24/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, pp. 86/91, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Telson Monteiro de Souza (OAB 1051/RO) |
| 18/01/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, pp. 86/91, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 15/12/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70083000-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/12/2021 18:05 |
| 02/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70079388-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/12/2021 15:58 |
| 25/11/2021 |
Juntada de Carta
|
| 12/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70074354-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/11/2021 12:14 |
| 27/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0303/2021 Data da Disponibilização: 27/10/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 6.941 Página: 48/52 |
| 26/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0303/2021 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar junto ao Juízo Deprecado da Comarca de Porto Velho/RO, acerca do andamento do cumprimento da Carta Precatória distribuída naquele juízo autos n° 7035181-19.2021.8.22.0001. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC) |
| 25/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar junto ao Juízo Deprecado da Comarca de Porto Velho/RO, acerca do andamento do cumprimento da Carta Precatória distribuída naquele juízo autos n° 7035181-19.2021.8.22.0001. |
| 06/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70040855-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/07/2021 16:03 |
| 30/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0186/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 6.861 Página: 25/33 |
| 29/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0186/2021 Teor do ato: Autos n.º 0710406-37.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item E1) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com a distribuição da Carta Precatória (p. 70) junto ao Juízo deprecado do Cartório de Distribuição da Comarca de Porto Velho/RO, bem como, juntar o comprovante da distribuição neste Juízo. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC) |
| 26/06/2021 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0710406-37.2020.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item E1) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com a distribuição da Carta Precatória (p. 70) junto ao Juízo deprecado do Cartório de Distribuição da Comarca de Porto Velho/RO, bem como, juntar o comprovante da distribuição neste Juízo. |
| 24/06/2021 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 24/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70031041-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 24/05/2021 11:03 |
| 21/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0155/2021 Data da Disponibilização: 21/05/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 6.836 Página: 38/42 |
| 20/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0155/2021 Teor do ato: DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte ré reside na Comarca de Porto Velho/RO. Em que pese a competência territorial ser relativa, a qual não pode ser declarada de ofício, a tramitação deste processo nesta Comarca poderá ser prejudicial às partes. Com efeito, a tramitação da ação neste Juízo, além de dificultar a defesa da parte ré, acarretará ônus financeiro à parte autora que deverá arcar com todas as despesas necessárias para o cumprimento dos atos processuais no Juízo Deprecado. Além disso, é oportuno consignar que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o foro competente nas ações monitórias é o do domicílio do réu. Nesse sentido, o julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. 1. Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 953.628/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o seu interesse na expedição de carta precatória ou requerer o que entender de direito. Havendo interesse pela expedição da Carta Precatória: a) expeça-se, incontinenti, Carta Precatória para fins de citação; b) intime-se a parte autora para proceder com os atos que lhe compete para cumprimento da aludida carta. Não havendo interesse, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. Mantendo-se inerte, deve a Secretaria proceder com a intimação pessoal da parte autora para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito (art. 485, § 1º, do CPC), voltando-me conclusos os autos para sentença de extinção por desídia, acaso permaneça inerte. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC) |
| 19/05/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte ré reside na Comarca de Porto Velho/RO. Em que pese a competência territorial ser relativa, a qual não pode ser declarada de ofício, a tramitação deste processo nesta Comarca poderá ser prejudicial às partes. Com efeito, a tramitação da ação neste Juízo, além de dificultar a defesa da parte ré, acarretará ônus financeiro à parte autora que deverá arcar com todas as despesas necessárias para o cumprimento dos atos processuais no Juízo Deprecado. Além disso, é oportuno consignar que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o foro competente nas ações monitórias é o do domicílio do réu. Nesse sentido, o julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. 1. Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 953.628/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o seu interesse na expedição de carta precatória ou requerer o que entender de direito. Havendo interesse pela expedição da Carta Precatória: a) expeça-se, incontinenti, Carta Precatória para fins de citação; b) intime-se a parte autora para proceder com os atos que lhe compete para cumprimento da aludida carta. Não havendo interesse, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. Mantendo-se inerte, deve a Secretaria proceder com a intimação pessoal da parte autora para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito (art. 485, § 1º, do CPC), voltando-me conclusos os autos para sentença de extinção por desídia, acaso permaneça inerte. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 16/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70019734-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 07/04/2021 11:58 |
| 21/01/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0011/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 6758 Página: 78/85 |
| 20/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2021 Teor do ato: Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito de pág. 39, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC). Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC). Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC) |
| 19/12/2020 |
Outras Decisões
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito de pág. 39, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC). Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC). Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se e cumpra-se. |
| 17/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70069967-8 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 15/12/2020 11:52 |
| 11/12/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Da analise da inicial, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - a inicial não obedece o art. 319, II, do CPC, concernente a indicação dos endereços eletrônicos das partes demandante e demandado, os quais são imprescindíveis para as intimações das partes para os atos do processo (art. 275 do CPC), mormente nesse momento em que o Judiciário vem trabalhando remotamente e todas as comunicações estão sendo feitas eletronicamente. Ressalte-se que as partes demandantes não demonstraram a impossibilidade de obtenção de tais informações; 2 - postula a parte demandante a assistência judiciária gratuita, sob a alegativa de não dispor de condições financeiras para arcar com despesas e custas processuais e honorários advocatícios, sem que isso não venha prejudica-lo no seu próprio sustento e manutenção de sua família, porém não trouxe provas do alegado. Com efeito, da análise dos fatos narrados na inicial e da documentação acostada aos autos verifico que o demandante não faz prova de que sua condição financeira não lhe permite arcar com as custas e demais despesas do processo. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de informar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Isto posto, faculto ao demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo as questões acima referidas, quanto aos endereços eletrônicos das partes demandante e demandado, e, ainda, faça prova da hipossuficiência (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, ou recolha a taxa judiciária, nos termos da nova Lei de Custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da inicial, seja para sentença de indeferimento. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 11 de dezembro de 2020. |
| 11/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70068924-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/12/2020 15:28 |
| 10/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70068920-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/12/2020 15:17 |
| 09/12/2020 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/12/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/12/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/12/2020 |
Emenda da Inicial |
| 07/04/2021 |
Pedido de Diligências |
| 24/05/2021 |
Pedido de Diligências |
| 06/07/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/11/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/12/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/12/2021 |
Contestação |
| 16/02/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/04/2022 |
Apelação |
| 24/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 30/11/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 27/02/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 24/08/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 27/03/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 07/11/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 21/01/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 28/05/2025 |
Pedido de Diligências |
| 14/07/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/12/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 09/12/2020 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |