0710406-37.2020.8.01.0001 Suspenso Há custas pendentes
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Compra e Venda
Foro
Rio Branco
Vara
5ª Vara Cível
Juiz
Shirlei de Oliveira Hage Menezes

Partes do processo

Credor  Thiago Tadeu da Silva
Advogado:  Rodrigo Mafra Biancao  
Devedor  Antonio Elenilson Santos Freire
Advogado:  Telson Monteiro de Souza  

Movimentações

Data Movimento
30/07/2025 Publicado Ato Judicial
Relação: 0385/2025 Data da Disponibilização: 30/07/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 Número do Diário: dje Página: nacional
29/07/2025 Expedida/Certificada
Relação: 0385/2025 Teor do ato: Assim, após a inscrição do devedor no CNIB, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo o processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo in albis ou frustrada a diligência acima, deverá a Secretaria promover o ARQUIVAMENTO da execução. Destaco que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, conforme previsto no art. 921, III, § 3º, do CPC. Havendo pedidos de constrição com,no mínimo, novas informações, defiro o bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD e pesquisa ou restrição de veículos pelo Sistema RENAJUD, devendo a Secretaria, manter os autos na fila de suspensão e/ou arquivamento (com fins de não interromper a contagem do prazo prescricional) e adotar as providências necessárias, independentemente de nova decisão. Decorrido o prazo prescricional (suspensão e arquivamento) do parágrafo anterior, e nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, deverá a Secretaria proceder a intimação do credor, para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º do CPC e, após, a conclusão dos autos. Intimar e cumprir. Advogados(s): Rodrigo Mafra Biancao (OAB 2822/AC), Telson Monteiro de Souza (OAB 1051/RO)
28/07/2025 Execução frustrada
Assim, após a inscrição do devedor no CNIB, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo o processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo in albis ou frustrada a diligência acima, deverá a Secretaria promover o ARQUIVAMENTO da execução. Destaco que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, conforme previsto no art. 921, III, § 3º, do CPC. Havendo pedidos de constrição com,no mínimo, novas informações, defiro o bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD e pesquisa ou restrição de veículos pelo Sistema RENAJUD, devendo a Secretaria, manter os autos na fila de suspensão e/ou arquivamento (com fins de não interromper a contagem do prazo prescricional) e adotar as providências necessárias, independentemente de nova decisão. Decorrido o prazo prescricional (suspensão e arquivamento) do parágrafo anterior, e nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, deverá a Secretaria proceder a intimação do credor, para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º do CPC e, após, a conclusão dos autos. Intimar e cumprir.
21/07/2025 Conclusos para Despacho
14/07/2025 Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70069211-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 14/07/2025 11:02
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
10/12/2020 Pedido de Juntada de Documentos
10/12/2020 Pedido de Juntada de Documentos
15/12/2020 Emenda da Inicial
07/04/2021 Pedido de Diligências
24/05/2021 Pedido de Diligências
06/07/2021 Pedido de Juntada de Documentos
12/11/2021 Pedido de Juntada de Documentos
02/12/2021 Juntada de Procuração/Substabelecimento
15/12/2021 Contestação
16/02/2022 Manifestação sobre a Impugnação
07/04/2022 Apelação
24/05/2022 Razões/Contrarrazões
30/11/2022 Pedido de Cumprimento de Sentença
27/02/2023 Pedido de Cumprimento de Sentença
24/08/2023 Pedido de Prosseguimento do Feito
27/03/2024 Pedido de Prosseguimento do Feito
07/11/2024 Pedido de Prosseguimento do Feito
21/01/2025 Pedido de Prosseguimento do Feito
28/05/2025 Pedido de Diligências
14/07/2025 Pedido de Prosseguimento do Feito

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
13/12/2022 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
09/12/2020 Inicial Monitória Cível -