| Requerente |
Raimundo Rodrigues de Castro
Advogado: Andrea Santos Pelatti Advogada: Giseli Valente dos Santos Monteiro |
| Requerido |
EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Advogada: Liliane Cesar Approbato Advogado: LUSIANE MARLUCE SOUSA BAHIA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 11/10/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/08/2024 17:23:22 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). Relator: Laudivon Nogueira |
| 05/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0151535-76 - Recursos |
| 18/01/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 04/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 11/10/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/08/2024 17:23:22 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93). Relator: Laudivon Nogueira |
| 05/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0151535-76 - Recursos |
| 18/01/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/01/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A referida é verdade. |
| 29/11/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70078019-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/11/2021 10:17 |
| 05/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0233/2021 Data da Disponibilização: 03/11/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 6.943 Página: 27-29 |
| 28/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), LUSIANE MARLUCE SOUSA BAHIA (OAB 19191/BA) |
| 25/10/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 13/10/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70066867-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/10/2021 17:36 |
| 07/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0134524-95 - Recursos |
| 24/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0206/2021 Data da Disponibilização: 23/09/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 3.919 Página: 21/27 |
| 22/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2021 Teor do ato: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa., nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos encargos da sucumbência enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, até o limite de cinco anos (Lei n.º 1.060/50). Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC), LUSIANE MARLUCE SOUSA BAHIA (OAB 19191/BA) |
| 21/09/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa., nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos encargos da sucumbência enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, até o limite de cinco anos (Lei n.º 1.060/50). Publique-se. Intime-se. |
| 22/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para Réplica á Contestação de página 118, no dia 17 de junho de 2021, sem manifestação da parte Requerente. A referida é verdade. |
| 25/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 25 de maio de 2021, às 10:30h, na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, onde se encontrava a Conciliadora Dulce Oliveira Teodoro Garcia, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo a parte Requerente Raimundo Rodrigues de Castro, representada por sua Advogada Dra. Andrea Santos Pelatti OAB/AC 3450. Presente a parte Requerida Equatorial Previdência Complementar, representada pela preposta Sr. Camila Gonçalves de Sousa Alves CPF. 027.334.001-85, devidamente acompanhada pela advogada Dra. Lusiane Marluce Sousa Bahia OAB/BA 19.191. Declarada aberta a audiência, as partes foram concitadas a conciliação, porém não acordaram. Sai a parte requerente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos que a instruem. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, Dulce Oliveira Teodoro Garcia, o digitei e subscrevo. |
| 24/05/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70031001-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/05/2021 10:10 |
| 29/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70025191-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/04/2021 11:11 |
| 29/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70025171-6 Tipo da Petição: Informações Data: 29/04/2021 10:26 |
| 29/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0080/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 6.819 Página: 28 |
| 27/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2021 Teor do ato: Intimação das partes por seus advogados para tomarem conhecimento da designação da audiência, conforme pauta enviada para publicação, QUE SERÁ REALIZADA POR VÍDEO CONFERÊNCIA NA PLATAFORMA GOOGLE MEET, devendo as partes, por seus advogados, no prazo de 5 (cinco) dias, antes da realização da audiência, informar endereço eletrônico ou telefone com whatsapp, para receber o link de acesso a sala de audiência. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC) |
| 26/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2021 |
Ato ordinatório
Intimação das partes por seus advogados para tomarem conhecimento da designação da audiência, conforme pauta enviada para publicação, QUE SERÁ REALIZADA POR VÍDEO CONFERÊNCIA NA PLATAFORMA GOOGLE MEET, devendo as partes, por seus advogados, no prazo de 5 (cinco) dias, antes da realização da audiência, informar endereço eletrônico ou telefone com whatsapp, para receber o link de acesso a sala de audiência. |
| 26/04/2021 |
Expedição de Mandado
Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 22/04/2021 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Citação/Intimação) CERTIFICO que, em cumprimento à Portaria Conjunta nº. 03/2019-PRES-CGJ, publicada no DJe nº. 6.357, de 23.05.2019, procedi a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte Requerida, conforme mandado a seguir expedido. |
| 21/04/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
Audiência do art. 334 CPC Data: 25/05/2021 Hora 10:30 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 07/04/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 721/2021, de 10 de março de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 12 de março de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 09/03/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 301/2021, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 3 de fevereiro de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 12/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70000807-2 Tipo da Petição: Declarações Data: 12/01/2021 10:26 |
| 07/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0224/2020 Data da Disponibilização: 21/12/2020 Data da Publicação: 22/12/2020 Número do Diário: 6.740 Página: 34-38 |
| 18/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0224/2020 Teor do ato: Trata-se de Ação Declaratória Adimplemento Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito ajuizada por Raimundo Rodrigues de Castro em face de Equatorial Previdência Privada Convênios. Aduz a parte Autora que contratou junto ao requerido em, 11/02/2016, um empréstimo consignado, a ser descontado pela margem convênio junto a folha de pagamento do Governo do Estado do Acre. Ressaltar que este empréstimo se encontra liquidado, nãohavendo nenhum debito pendente a favor do requerido. Embora a taxa de juros pactuada pelo requerido no início da contratação, foi de 3,69% ao mês, a mesma foi praticada em 4,35%ao mês,52,20% ao ano não condizente com a informada no início da contratação, portanto, o requerido fez falsas informações quanto as verdadeiras taxas de juros aplicada no contrato, levando o autor ao erro. A taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público do BACEN, na época da contratação estava fixada pelo BACEN 1,91% ao mês e de 22,92% ao ano, sendo que a requerida aplicou no financiamento a estranha taxa de 4,35%ao mês,52,20% ao ano Ante o exposto requer que seja citada a entidade financeira para exibir os documentos contratuais firmado entre as partes, bem como o extrato de pagamento, a fim de demonstrar o termo inicial e final dos descontos, bem como, compôs a dívida, sanar todas as dúvidas quanto ao real valor descontados do contracheque, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária correspondente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a efetivação da tutela específica A inicial está instruída com os documentos de fls. 30/42. É o relatório. Decido. A parte autora requer tutela de urgência com fulcro noart. 300 do CPC, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária, uma trata-se de Ação Declaratória Adimplemento Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito vez que a autora requer seja citada a entidade financeira para exibir os documentos contratuais firmado entre as partes, bem como o extrato de pagamento, a fim de demonstrar o termo inicial e final dos descontos, bem como, compôs a dívida, sanar todas as dúvidas quanto ao real valor descontados do contracheque. Entretanto, não consta nos autos comprovante que a Autora requereu administrativamente o referido documento, o que impossibilita em sede de cognição sumária aferir a probabilidade do direito, elemento fundamental para o deferimento da liminar. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Posto isso, ausentes um dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela requerido. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema CISCO WEBEX, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC) |
| 17/12/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Trata-se de Ação Declaratória Adimplemento Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito ajuizada por Raimundo Rodrigues de Castro em face de Equatorial Previdência Privada Convênios. Aduz a parte Autora que contratou junto ao requerido em, 11/02/2016, um empréstimo consignado, a ser descontado pela margem convênio junto a folha de pagamento do Governo do Estado do Acre. Ressaltar que este empréstimo se encontra liquidado, nãohavendo nenhum debito pendente a favor do requerido. Embora a taxa de juros pactuada pelo requerido no início da contratação, foi de 3,69% ao mês, a mesma foi praticada em 4,35%ao mês,52,20% ao ano não condizente com a informada no início da contratação, portanto, o requerido fez falsas informações quanto as verdadeiras taxas de juros aplicada no contrato, levando o autor ao erro. A taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público do BACEN, na época da contratação estava fixada pelo BACEN 1,91% ao mês e de 22,92% ao ano, sendo que a requerida aplicou no financiamento a estranha taxa de 4,35%ao mês,52,20% ao ano Ante o exposto requer que seja citada a entidade financeira para exibir os documentos contratuais firmado entre as partes, bem como o extrato de pagamento, a fim de demonstrar o termo inicial e final dos descontos, bem como, compôs a dívida, sanar todas as dúvidas quanto ao real valor descontados do contracheque, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária correspondente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a efetivação da tutela específica A inicial está instruída com os documentos de fls. 30/42. É o relatório. Decido. A parte autora requer tutela de urgência com fulcro noart. 300 do CPC, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária, uma trata-se de Ação Declaratória Adimplemento Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito vez que a autora requer seja citada a entidade financeira para exibir os documentos contratuais firmado entre as partes, bem como o extrato de pagamento, a fim de demonstrar o termo inicial e final dos descontos, bem como, compôs a dívida, sanar todas as dúvidas quanto ao real valor descontados do contracheque. Entretanto, não consta nos autos comprovante que a Autora requereu administrativamente o referido documento, o que impossibilita em sede de cognição sumária aferir a probabilidade do direito, elemento fundamental para o deferimento da liminar. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Posto isso, ausentes um dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela requerido. Considerando a pandemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020, 22/2020, 25/2020 e 32/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, determino a realização de audiência de conciliação, por videoconferência. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, por meio do sistema CISCO WEBEX, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu e-mail ou número de celular, bem como de seu advogado, para envio de convite para participação na referida audiência. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC), devendo no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os endereços eletrônicos para recebimento do link de acesso a sala de audiência. No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo; Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido; Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC); Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2020 |
Processo Redistribuído por Sorteio
CONFORME DECISÃO DE FL. 43 |
| 14/12/2020 |
Recebidos os autos
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| 14/12/2020 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 14/12/2020 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 11/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0341/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 6.734 Página: 17/24 |
| 10/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0341/2020 Teor do ato: Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi distribuído por prevenção, suspeita de repetição de ação, em virtude do processo nº. 0706984-54.2020.8.01.0001, distribuído anteriormente a este juízo. Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos, não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção. Ante o exposto, declaro a inexistência de competência por prevenção deste Juízo, ao passo que determino o retorno dos autos ao distribuidor para sorteio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC) |
| 10/12/2020 |
Declarada incompetência
Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi distribuído por prevenção, suspeita de repetição de ação, em virtude do processo nº. 0706984-54.2020.8.01.0001, distribuído anteriormente a este juízo. Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos, não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção. Ante o exposto, declaro a inexistência de competência por prevenção deste Juízo, ao passo que determino o retorno dos autos ao distribuidor para sorteio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2020 |
Realizado cálculo de custas
Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) emitida em 07/12/2020 através da Guia nº 001.0121817-49 |
| 09/12/2020 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0706984-54.2020.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/01/2021 |
Declarações |
| 29/04/2021 |
Informações |
| 29/04/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/05/2021 |
Contestação |
| 13/10/2021 |
Apelação |
| 29/11/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/05/2021 | Audiência do art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |